O MEI com dívida do INSS do DAS-MEI vencida até 13/10/2026 vai ter essa parte perdoada, com juros, multa e encargos, pela Lei Complementar 238/2026. O perdão só produz efeito em 1º/1/2027, não devolve o que já foi pago e cai se o MEI atrasar o DAS nos meses seguintes. ICMS, ISS e outras dívidas continuam e podem ser parceladas na Receita ou negociadas na PGFN pelo Desenrola MEI, aberto até 29/1/2027.
O que a Lei Complementar 238/2026 perdoou?
Perdoou a contribuição do MEI ao INSS que vem dentro do DAS-MEI. O nome técnico é remissão: o governo abre mão de cobrar a dívida. Está no art. 5º da LC 238, de 21/10/2026, publicada no Diário Oficial no mesmo dia, em edição extra.
O caput do art. 5º concede "remissão integral" dos créditos da União, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos até 13/10/2026, de responsabilidade de pessoas naturais enquadradas como MEI. O § 1º diz quais créditos: os do art. 18-A, § 3º, V, "a", da LC 123/2006, que é a parcela previdenciária do valor fixo mensal do MEI, com juros, multas e encargos legais.
Segundo as perguntas frequentes da PGFN publicadas em 23/10/2026, o perdão é de 100% da contribuição previdenciária mensal do MEI vencida até 13/10/2026: principal, juros, multa e encargo legal. Na dívida ativa, esses débitos aparecem com o código de receita 1537.
O perdão vale mesmo se a dívida estiver:
- só na Receita Federal, sem inscrição em dívida ativa;
- inscrita em dívida ativa da União, na PGFN;
- parcelada, negociada em transação, garantida ou com a cobrança suspensa;
- em execução fiscal na Justiça.
O § 1º do art. 5º fala também de parcelamentos e transações ativos ou rescindidos. Ou seja: quem perdeu um acordo antigo também entra.
O perdão já vale ou ainda vai começar?
Ainda vai começar. A lei entrou em vigor na publicação, mas o art. 10, II, diz que o perdão produz efeitos só em 1º/1/2027. Até lá, a dívida existe e continua podendo ser cobrada.
A PGFN confirma: as dívidas perdoadas serão extintas em 1º/1/2027, e até lá elas permanecerão exigíveis. Na prática, isso quer dizer que, até a baixa:
- a dívida pode continuar aparecendo na certidão e no Regularize;
- a cobrança e os prazos já em curso seguem até a extinção;
- a dívida pode ser paga ou negociada pelos meios normais da Receita e da PGFN.
O art. 9º da lei manda regulamentar o perdão. A regulamentação saiu: é a Portaria Conjunta RFB/PGFN 740, de 22/10/2026, publicada no Diário Oficial de 28/10/2026 e em vigor a partir de 1º/1/2027 (art. 13). Ela confirma a extinção em 1º/1/2027, mesmo que a baixa no sistema aconteça depois (art. 3º, parágrafo único), e define como ficam os acordos, os processos e as exclusões do Simples. O que ela decidiu sobre o termo de exclusão está explicado no guia do MEI com termo de exclusão do Simples.
O que fica de fora do perdão?
Fica de fora tudo o que não é a parte do INSS do DAS-MEI vencida até 13/10/2026. Os casos mais comuns:
- ICMS e ISS do DAS-MEI. São tributos do estado e do município, cobrados na mesma guia. A PGFN diz com todas as letras que eles não entram e continuam sendo cobrados.
- DAS-MEI vencido depois de 13/10/2026. O perdão só olha para trás. O DAS de outubro de 2026 em diante tem de ser pago.
- Multa por atraso da declaração anual (DASN-SIMEI). A lei não cita essa multa. Ela é uma penalidade própria pela entrega atrasada da declaração, e não um acréscimo da contribuição mensal, e as perguntas frequentes da PGFN não falam dela. A Portaria Conjunta 740 também fala só da contribuição mensal (art. 2º). Não conte com o perdão dela.
- Dívidas de outra natureza. Imposto de renda da pessoa física, dívidas de quando a empresa era microempresa e outras dívidas que não sejam a contribuição mensal do MEI não estão no art. 5º.
- Dívidas com estados e municípios. IPVA, IPTU, taxas e o próprio ICMS e ISS inscritos na dívida ativa do estado ou do município seguem as regras de cada um.
Por isso, antes de comemorar, vale abrir o extrato e separar débito por débito.
Quem já pagou recebe o dinheiro de volta?
Não. O art. 5º, § 3º, da LC 238 diz que o perdão não dá direito a restituição, compensação ou ressarcimento do que já foi pago ou convertido em renda da União antes da vigência.
Para quem está pagando um acordo, a PGFN explica como fica:
- Acordo só com INSS do MEI vencido até 13/10/2026: é cancelado em 1º/1/2027. O que já foi pago abate a dívida e o saldo é cancelado.
- Acordo misto, com dívidas perdoadas e não perdoadas: não é cancelado por inteiro. As perguntas frequentes da PGFN, de 23/10/2026, diziam que o contribuinte deveria pedir a revisão. A Portaria Conjunta 740, publicada depois, diz que esses acordos "serão revistos independentemente de requerimento do contribuinte" (art. 8º). Mesmo assim, confira em 2027 se a revisão foi feita, no Regularize ou no Portal de Serviços da Receita.
Exemplo (hipotético): um MEI tem R$ 3.000 de INSS do DAS-MEI vencido até 2025 e R$ 400 de ISS, tudo num parcelamento. Até dezembro de 2026 ele paga R$ 1.000. Em 2027, o saldo de INSS é cancelado, mas o ISS continua. Pela Portaria Conjunta 740, o acordo deve ser revisto de ofício (art. 8º). Vale conferir depois da baixa se a parcela foi recalculada. Os R$ 1.000 pagos não voltam.
Qual é a condição para não perder o perdão?
Pagar em dia o DAS-MEI dos meses seguintes. O art. 5º, § 4º, exige que o beneficiário mantenha em dia, como contrapartida, os recolhimentos da contribuição com vencimento nos 6 meses seguintes à vigência, sob pena de cancelamento do perdão.
A PGFN detalha o efeito: se o MEI atrasar nesse período, o perdão é cancelado e a dívida volta inteira, descontado o que tiver sido pago. Os parcelamentos e as negociações que foram extintos não voltam a valer. A cobrança segue sobre o saldo refeito.
Quais meses contam? A Portaria Conjunta 740 respondeu: são as contribuições das competências de janeiro a junho de 2027, que vencem de fevereiro a julho de 2027 (art. 10). A verificação será feita com base na declaração anual do MEI (DASN-Simei) e nos registros de pagamento (art. 10, § 2º). O conselho prático continua simples: pague todo DAS-MEI em dia, a partir de agora, porque o DAS vencido depois de 13/10/2026 não entra no perdão.
E quem deixou de ser MEI? O art. 5º, § 2º, diz que o desenquadramento, a exclusão do Simples ou a mudança de cadastro depois da publicação não tiram o direito ao perdão, salvo mudança com efeito retroativo que descaracterize o enquadramento. Segundo a PGFN, a exigência dos 6 meses só vale para quem continua formalmente como MEI. Quem deu baixa ou virou microempresa fica fora dessa regra.
Preciso pedir o perdão ou ele é automático?
Na regra geral, não. A Portaria Conjunta 740 diz que a identificação e a extinção serão feitas de ofício a partir de 1º/1/2027: pela Receita, para o que não foi inscrito, e pela PGFN, para o que está na dívida ativa (art. 4º).
A lei, porém, prevê um requerimento em um caso: o art. 6º diz que a baixa depende de pedido do beneficiário que comprove ter protocolado, na Justiça, a desistência das ações judiciais em curso e a renúncia ao direito discutido nelas. Isso interessa a quem está discutindo a dívida do MEI num processo. A Portaria Conjunta 740 diz que a baixa automática não vale para débitos garantidos, com cobrança suspensa por decisão judicial ou discutidos em ação judicial em curso (art. 4º, parágrafo único). Nesses casos, a desistência é comunicada por requerimento no Portal de Serviços da Receita ou no Regularize, com o comprovante do protocolo na Justiça, ou dentro do próprio processo, depois de intimação pedida pela PGFN (art. 5º). A decisão sobre desistir deve ser tomada com o advogado de confiança que cuida do processo.
O art. 6º também diz que:
- a extinção do processo por causa da lei não gera condenação em honorários só por isso (§ 1º);
- garantias e bloqueios só são liberados no que sobrar depois de cobrir as dívidas que continuam (§ 2º);
- a desistência vale só para os créditos perdoados, e não é uma renúncia geral ao direito de ir à Justiça (§ 3º).
O perdão conta como tempo de contribuição para a aposentadoria?
A lei não responde. O art. 5º trata só da extinção da dívida. A Portaria Conjunta 740 diz apenas que a Receita e a PGFN vão mandar ao INSS a relação dos créditos perdoados e avisar se o perdão for cancelado, "para atualização dos registros correspondentes" (art. 11). Ela não diz se esses meses contam como contribuição. Até o INSS esclarecer, não conte com eles para aposentadoria ou benefício sem confirmar antes.
Isso importa para quem está perto de se aposentar ou precisa de carência para auxílio. Nesses casos, antes de decidir entre esperar o perdão ou pagar, confira no Meu INSS quais meses contam e, se precisar, peça orientação ao próprio INSS. Lembre que, se pagar agora, o valor não volta depois (art. 5º, § 3º).
Como saber quais dívidas do MEI estão na Receita e quais na PGFN?
Pelos sistemas oficiais, com o CNPJ do MEI. A PGFN orienta assim:
- Dívida inscrita em dívida ativa: no portal Regularize (regularize.pgfn.gov.br), no serviço Consultar Dívida Ativa. O INSS do MEI aparece com o código de receita 1537.
- Dívida ainda na Receita: no Portal de Serviços da Receita Federal, com login gov.br.
Se o débito tem número de inscrição, já está na PGFN. Se aparece só como DAS em aberto, ainda está na Receita. A Lei Complementar 236/2026 incluiu no CTN o art. 201, § 3º, que manda a Receita enviar a dívida para inscrição em até 90 dias úteis depois que ela ficar exigível, salvo lei em contrário. Ou seja, a dívida tende a ir para a dívida ativa mais rápido do que antes.
Para ter uma visão rápida da empresa, o diagnóstico grátis mostra se há dívida inscrita na União, quanto e em que situação.
Como parcelar a dívida do MEI que ainda está na Receita?
Pelos sistemas da Receita, em até 60 parcelas. Segundo a página oficial do serviço no gov.br, atualizada em 8/9/2026:
- Prazo: até 60 parcelas mensais.
- Parcela mínima: R$ 50.
- Onde pedir: em "Meus Parcelamentos do MEI", da Receita Federal, ou em "Parcelamento - Microempreendedor Individual", no Portal do Simples Nacional.
- Quais débitos: os declarados pelo MEI na declaração anual (DASN-SIMEI).
- Confirmação: o pedido só vale depois de pagar a primeira parcela. Se ela não for paga no vencimento, o pedido não produz efeito.
- Limite: só um pedido de parcelamento por ano.
- Rescisão: o parcelamento cai com 3 parcelas sem pagar, seguidas ou não, ou com a última sem pagar, estando as outras pagas. Aí os débitos vão para a dívida ativa da União.
Esse parcelamento não tem desconto. Ele serve para quem precisa sair da pendência agora, por exemplo para não ser excluído do Simples. Sobre o termo de exclusão e o prazo de 90 dias, veja o guia da dívida do Simples Nacional.
Como negociar a dívida do MEI que já está na PGFN?
Pelo Regularize, onde hoje há duas negociações próprias para o MEI, as duas com adesão até 29/1/2027:
| Opção | Para quem | Condição principal |
|---|---|---|
| Desenrola MEI (Edital PGDAU 9/2026) | MEI com dívida ativa de até R$ 20 mil | desconto sobre juros, multas e encargos limitado a 70% do valor total, conforme a capacidade de pagamento, ou modalidade de pequeno valor |
| Desenrola MEI Pequeno Valor (Portaria PGFN 2.970/2026) | débitos do código 1537 de até 5 salários mínimos | desconto de 50%, em até 60 meses |
O Edital 9/2026, assinado em 2/7/2026, previa adesão de 6/7 a 30/9/2026. O Edital PGDAU 10, de 30/9/2026, reabriu a adesão das 8h de 1º/10/2026 até as 19h de 29/1/2027 e atualizou as datas de inscrição exigidas. A Portaria 2.970/2026, de 29/9/2026, abriu a adesão em 1º/10/2026, segundo o Ministério da Fazenda. As condições mudam a cada edital: confira sempre no Regularize antes de aderir.
Como funciona o Desenrola MEI do Edital 9/2026?
Ele junta três tipos de transação para débitos de até R$ 20 mil por contribuinte (art. 3º). Com a redação dada pelo Edital 10/2026, a inscrição em dívida ativa tem de ter sido feita até 3/7/2026, ou até 1º/10/2025 na modalidade de pequeno valor (art. 3º, parágrafo único):
- Capacidade de pagamento (arts. 4º e 5º): à vista, com desconto de até 100% de juros, multas e encargos, limitado a 70% do valor total de cada inscrição; ou parcelado, com entrada de 6% em até 12 vezes e o saldo em até 133 parcelas, com o mesmo limite de desconto. O desconto depende da capacidade de pagamento que a PGFN calcula, e que só o próprio MEI ou seu procurador vê no Regularize (art. 4º, § 2º).
- Débitos irrecuperáveis (arts. 6º e 7º): para casos como inscrição com mais de 15 anos ou CNPJ baixado ou inapto por certos motivos. Entrada de 5% em até 12 vezes e saldo em até 133 parcelas, com desconto até o mesmo limite.
- Pequeno valor (art. 8º): inscrições do código 1537 de até 5 salários mínimos, com 50% de desconto sobre o valor total em até 60 parcelas (inciso I); ou inscrição de MEI de até R$ 20 mil, à vista com 50% de desconto sobre o valor total, ou entrada de 5% em até 5 vezes e saldo em 7 parcelas (50% de desconto), 12 (45%), 30 (40%) ou 55 (30%) (inciso II).
Três regras pesam muito para o MEI:
- Limite de 60 parcelas para contribuição ao INSS. Para as contribuições sociais do art. 195, I, "a", e II, da Constituição, a soma da entrada e das parcelas não pode passar de 60 nas modalidades de capacidade de pagamento e de débitos irrecuperáveis (art. 5º, § 1º, e art. 7º, parágrafo único). Os 133 meses não valem para essa parte. Na modalidade de pequeno valor, o prazo já é de no máximo 60 meses.
- Tudo ou nada. A adesão tem de incluir todas as inscrições que podem entrar, salvo as garantidas, parceladas, negociadas ou suspensas por decisão judicial (art. 10). Não dá para escolher só algumas.
- Parcela mínima de R$ 25, com juros Selic mais 1% no mês do pagamento, e guia emitida só pelo Regularize (art. 15).
O MEI deve negociar agora ou esperar o perdão?
Depende de cada débito e da sua pressa. Não existe resposta única, e nenhum desconto é garantido. Os pontos para pesar:
- Se a dívida é só INSS do DAS-MEI vencido até 13/10/2026, ela deve sumir em 1º/1/2027, se o MEI cumprir a condição dos 6 meses. Quem paga antes não recebe de volta (art. 5º, § 3º).
- Se o MEI precisa de certidão, esperar pode custar caro, porque até a baixa a dívida continua exigível.
- Se o MEI recebeu termo de exclusão do Simples em março de 2026, a Portaria Conjunta 740 manda cancelar de ofício a exclusão baseada só em dívida perdoada e rever a que tem outras dívidas (art. 12). Se há ICMS, ISS ou outros débitos no relatório, a exclusão pode ser mantida.
- Se há ICMS, ISS, multa da declaração ou outras dívidas, elas não serão perdoadas. Para essa parte, o parcelamento ou o Desenrola MEI é o caminho.
- Se há acordo misto, é preciso pedir a revisão depois da baixa, para não continuar pagando parcela de dívida perdoada.
- Se a aposentadoria está perto, veja antes no Meu INSS o que conta como contribuição.
Exemplo (hipotético): um MEI tem R$ 5.000 inscritos, sendo R$ 4.200 de INSS do DAS-MEI de 2024 e R$ 800 de ISS. Não precisa de certidão agora. Uma opção razoável é esperar a baixa do INSS em 2027 e negociar só o que sobrar. Outro MEI, com termo de exclusão do Simples correndo, talvez precise regularizar tudo agora para não ser excluído, mesmo sabendo que parte do valor seria perdoada depois.
O que mudou, o que não mudou e o que circula errado?
O que mudou em 2026:
- LC 238/2026 (21/10/2026): perdão do INSS do DAS-MEI vencido até 13/10/2026, com efeito em 1º/1/2027 (arts. 5º e 10, II).
- A mesma lei aumenta o limite de faturamento do MEI: R$ 110 mil em 2027 (art. 2º) e R$ 140 mil a partir de 1º/1/2028 (art. 18-A, § 1º, da LC 123, com efeito pelo art. 10, I).
- Desenrola MEI (Edital 9/2026) prorrogado pelo Edital 10/2026 até 29/1/2027 e Desenrola MEI Pequeno Valor (Portaria 2.970/2026) aberto em 1º/10/2026.
- LC 236/2026 (4/9/2026): a transação aceita passou a suspender a cobrança (CTN, art. 151, VIII), e a inscrição em dívida ativa ganhou prazo (CTN, art. 201, § 3º).
O que não mudou:
- MEI com dívida não suspensa continua sujeito a ser excluído do Simples e, com isso, do Simei (LC 123/2006, art. 17, V).
- O parcelamento do MEI na Receita segue sem desconto, em até 60 parcelas de no mínimo R$ 50.
- Na transação comum, o desconto só alcança juros, multas e encargos, nunca o valor principal (Lei 13.988/2020, art. 11, § 2º, I). Na modalidade de pequeno valor do Edital 9/2026, o desconto é calculado sobre o valor total da dívida consolidada (art. 8º).
O que circula errado:
- "Toda dívida do MEI foi perdoada." Não. Só a contribuição ao INSS do DAS-MEI vencida até 13/10/2026. ICMS e ISS continuam, diz a PGFN.
- "O perdão já vale, posso parar de pagar." Não. O perdão produz efeito em 1º/1/2027 e cai se o MEI atrasar os DAS seguintes (art. 5º, § 4º).
- "Quem pagou vai receber de volta." Não. O art. 5º, § 3º, proíbe restituição.
- "Os meses perdoados contam para a aposentadoria." A lei não diz isso. Não conte com eles sem confirmar no INSS.
- "Precisa pagar uma taxa para ativar o perdão." Golpe. Não há taxa e, por enquanto, nem pedido.
O que fazer agora
- Pague o DAS-MEI em dia a partir de agora. É a condição para manter o perdão e evita dívida nova que não será perdoada.
- Separe as dívidas. No Regularize, veja as inscrições e os códigos de receita. No Portal de Serviços da Receita, veja o que ainda não foi inscrito.
- Marque o que entra no perdão. INSS do DAS-MEI vencido até 13/10/2026 entra. ICMS, ISS, multa da declaração e o resto, não.
- Veja se há urgência. Termo de exclusão do Simples, licitação ou pedido de certidão mudam a conta entre esperar e pagar agora.
- Negocie o que não será perdoado. Simule no Regularize o Desenrola MEI e o Pequeno Valor antes de 29/1/2027, ou parcele na Receita o que ainda não foi inscrito.
- Confira acordos mistos em 2027. A Portaria Conjunta 740 manda revê-los de ofício. Depois da baixa, veja se a parcela foi recalculada.
- Desconfie de quem cobra para "liberar" o perdão. A baixa é feita de ofício pela Receita e pela PGFN, sem taxa.
Se a dívida for de uma empresa (CNPJ), o diagnóstico grátis mostra o que está inscrito na União e as opções que podem caber. Somos uma empresa privada: a adesão é feita no sistema oficial, no nome do contribuinte, e as parcelas são pagas por guia oficial. Nada é cobrado adiantado. Se a dívida for no seu CPF, veja o passo a passo para pessoa física.
Perguntas frequentes
O MEI com dívida vai ter tudo perdoado?
Não. A LC 238/2026 perdoa só a contribuição ao INSS do DAS-MEI vencida até 13/10/2026, com juros, multa e encargos. ICMS, ISS e outras dívidas continuam sendo cobrados.
Quando a dívida do MEI some do Regularize?
A PGFN informa que as dívidas perdoadas serão extintas e baixadas a partir de 1º/1/2027. Até lá, elas continuam exigíveis e podem aparecer nas consultas.
Preciso pedir o perdão da dívida do MEI?
Não, na regra geral. A Portaria Conjunta RFB/PGFN 740/2026 diz que a baixa é feita de ofício a partir de 1º/1/2027 (art. 4º). A exceção é para dívida garantida, suspensa por decisão judicial ou discutida em ação judicial: aí a baixa depende da desistência do processo (LC 238, art. 6º; Portaria 740, art. 5º).
Em quantas vezes posso parcelar a dívida do MEI?
Na Receita, em até 60 parcelas de no mínimo R$ 50, sem desconto. Na PGFN, o Desenrola MEI permite até 133 parcelas no saldo, mas a parte de contribuição ao INSS fica limitada a 60 parcelas no total.
MEI que deu baixa no CNPJ tem direito ao perdão?
A lei diz que o desenquadramento ou a exclusão do Simples depois da publicação não tira o direito, salvo mudança retroativa (art. 5º, § 2º). Segundo a PGFN, a exigência de pagar em dia nos 6 meses vale só para quem continua como MEI.
Dívida do MEI vai para o CPF do dono?
O MEI é a própria pessoa natural com CNPJ, e a lei fala em créditos de responsabilidade de pessoas naturais enquadradas como MEI. Para ver dívidas no CPF, use o Regularize com login gov.br. Nunca informe senha a terceiros.
Fontes
- Lei Complementar 238/2026
- Lei Complementar 123/2006, compilada (arts. 17 e 18-A)
- Lei Complementar 236/2026
- Código Tributário Nacional, compilado
- Lei 13.988/2020 (transação tributária)
- Portaria Conjunta RFB/PGFN 740/2026 (regulamenta o perdão do MEI)
- PGFN: perguntas frequentes sobre o perdão do MEI
- PGFN: Edital PGDAU 9/2026 (Desenrola MEI)
- PGFN: Edital PGDAU 10/2026, de 30/9/2026 (prorrogação dos Editais 6, 8 e 9)
- Ministério da Fazenda: PGFN lança dois novos editais e prorroga outros três, 2/10/2026
- gov.br: Parcelar dívidas do MEI
- Portal Regularize da PGFN