A Lei Complementar 236/2026, em vigor desde 4/9/2026, colocou no Código Tributário Nacional (CTN) um teto para as multas tributárias: 75% do tributo, 100% em caso de fraude, sonegação ou conluio e 150% na reincidência (art. 113-A, § 1º). Para a maior parte das dívidas federais, esses números já eram os da lei desde 2023, então a conta não muda sozinha. A redução concreta aparece em um caso: multa qualificada de 150% aplicada antes de 20/9/2023, que a própria PGFN orienta reduzir para 100% enquanto a cobrança não terminou. Neste guia você vê o que mudou, o que não mudou, o que ainda está em aberto e como pedir a correção.
O que a LC 236/2026 mudou nas multas?
Criou um limite geral, válido para União, estados e municípios. O novo art. 113-A do CTN diz que as penalidades por descumprimento de obrigações tributárias "deverão observar o princípio da razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração praticada". O § 1º fixa os tetos, calculados sobre o tributo lançado ou o crédito afetado:
| Situação | Limite da multa |
|---|---|
| Regra geral (art. 113-A, § 1º, I) | 75% |
| Fraude, sonegação ou conluio dolosos (inciso II) | 100% |
| Reincidência (inciso III) | 150% |
O próprio § 1º deixa de fora "as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo", como as multas de valor fixo por atraso de declaração. O § 2º do artigo foi vetado (Mensagem de veto 743/2026).
A lei também mudou o art. 142 do CTN, que trata do lançamento: agora há regras gerais de redução da multa para quem paga ou parcela cedo, de agravantes e de atenuantes. Elas aparecem nas seções abaixo.
Desde quando o teto de multa vale?
Desde 4/9/2026. A LC 236/2026 foi publicada no Diário Oficial da União nessa data, em edição extra, e o art. 3º diz que ela "entra em vigor na data de sua publicação". Não há período de espera para o art. 113-A.
Há prazo só para os outros entes se adaptarem. O novo art. 211-A do CTN dá 2 anos para estados, Distrito Federal e municípios atualizarem as próprias leis e adotarem, no mínimo, as reduções de multa do art. 142, § 5º, "como forma de implementar moderação sancionatória e dosimetria da penalidade". Para a dívida ativa da União, que é o foco deste guia, a regra federal já está escrita na Lei 9.430/1996, como você vê a seguir.
A minha multa federal era maior que 75%?
Na maioria dos casos, não. A Lei 9.430/1996, art. 44, já fixa estes percentuais para a multa de lançamento de ofício, aquela aplicada quando a Receita Federal fiscaliza e autua:
- 75% sobre o tributo não pago, não declarado ou declarado de forma inexata (art. 44, I);
- 100% quando há sonegação, fraude ou conluio (art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei 14.689/2023);
- 150% na reincidência, que é repetir essas condutas em até 2 anos do lançamento anterior (art. 44, § 1º, VII, e § 1º-A, também da Lei 14.689/2023).
Ou seja, os três tetos do novo CTN coincidem com os percentuais básicos que a lei federal já usa desde a Lei 14.689/2023, de 20/9/2023, em vigor desde a publicação no Diário Oficial de 21/9/2023 (art. 18). Para uma dívida federal típica, com multa de 75% ou de 100% sem agravamento, a LC 236/2026 não reduz nada por conta própria. A exceção possível é a multa agravada, que passa desses percentuais e é tratada mais abaixo.
E a multa mais comum na dívida ativa nem é a de ofício. É a multa de mora, cobrada quando a empresa declara e não paga: 0,33% por dia de atraso, limitada a 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, caput e § 2º). Ela já está muito abaixo de 75% e não muda.
Então em que caso a multa da dívida ativa pode cair?
No caso da multa qualificada de 150% aplicada antes da Lei 14.689/2023. Até setembro de 2023, a lei federal previa 150% para sonegação, fraude ou conluio. A Lei 14.689/2023 baixou esse percentual para 100% e deixou os 150% só para a reincidência.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reconhece que essa redução vale para trás. O Parecer SEI 910/2025/MF, da própria PGFN, registra que o Parecer SEI 3950/2023/MF "orienta a aplicação retroativa dos novos percentuais de multa qualificada definidos pela Lei nº 14.689, de 2023". O fundamento é o CTN, art. 106, II, "c": a lei se aplica a ato ou fato anterior, se o caso não foi definitivamente julgado, "quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática".
O trecho do Parecer 3950/2023 transcrito no Parecer 910/2025 traz duas conclusões que interessam a quem tem dívida inscrita:
- a redução para 100% se aplica retroativamente "tratando-se de ato não definitivamente julgado";
- a reincidência de 150% só conta a partir da nova lei, e por isso as multas anteriores à mudança devem ser enquadradas nos 100%.
Na prática, se a sua empresa tem na dívida ativa um auto de infração antigo com multa de 150% por fraude ou sonegação, há base oficial para pedir que a multa seja recalculada para 100%.
Até quando dá para pedir a redução retroativa?
Enquanto a cobrança não terminou. O Parecer SEI 3950/2023/MF, citado no Parecer 910/2025, diz que o entendimento está "bastante consolidado" no sentido de que a redução se aplica aos débitos cujos atos executivos não foram concluídos: se ainda não houve "o pagamento, a arrematação, a adjudicação ou remição", é possível revisar a multa.
Traduzindo os termos:
- Pagamento: a dívida foi quitada. Multa já paga não volta.
- Arrematação: o bem penhorado foi vendido em leilão.
- Adjudicação: o bem penhorado ficou com a União como pagamento.
- Remição: o devedor pagou para liberar o bem antes do leilão.
Dívida inscrita que ainda está em aberto ou em execução fiscal sem leilão concluído tende a estar dentro dessa janela. Se a dívida está parcelada ou em transação, o que já foi pago não volta pela retroatividade, e o efeito sobre o saldo depende de análise. Cada caso depende do andamento do processo. Se houver execução fiscal com embargos já julgados, por exemplo, a análise é técnica e deve ser feita por um advogado de confiança.
Exemplo: quanto a revisão da multa muda na conta?
Exemplo hipotético, só para entender a conta. Uma empresa foi autuada em 2021: R$ 100.000 de tributo e multa qualificada de 150%, ou R$ 150.000. Com R$ 60.000 de juros, o débito inscrito foi a R$ 310.000. Com o encargo legal de 20% sobre esse total, a dívida ativa chegou a R$ 372.000.
| Item | Multa de 150% | Multa revista para 100% |
|---|---|---|
| Tributo | R$ 100.000 | R$ 100.000 |
| Multa | R$ 150.000 | R$ 100.000 |
| Juros (exemplo) | R$ 60.000 | R$ 60.000 |
| Subtotal | R$ 310.000 | R$ 260.000 |
| Encargo legal de 20% | R$ 62.000 | R$ 52.000 |
| Total | R$ 372.000 | R$ 312.000 |
A diferença, no exemplo, é de R$ 60.000: R$ 50.000 de multa e R$ 10.000 de encargo, porque o encargo de 20% incide sobre o débito consolidado, inclusive a multa. Veja como esse acréscimo funciona no guia do encargo legal de 20%. Os juros do exemplo foram mantidos iguais só para simplificar; o valor real é o que a PGFN recalcular.
Depois da revisão, a dívida menor ainda pode ser negociada. Na transação tributária, a lei permite desconto em multas, juros e encargo legal quando a PGFN classifica o crédito como irrecuperável ou de difícil recuperação (Lei 13.988/2020, art. 11, I), nunca no tributo original (art. 11, § 2º, I), com limite de 65% do total, ou 70% para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte (art. 11, § 2º, II, e § 3º). O desconto depende da capacidade de pagamento e do edital, e não existe garantia de desconto. Veja os detalhes em transação tributária na PGFN.
Como pedir a correção da multa na PGFN?
Pelo Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), no Regularize, quando a dívida está na PGFN e não há discussão na Justiça. O PRDI é gratuito, feito pela internet e "pode ser efetuado a qualquer tempo" (Portaria PGFN 33/2018, art. 15, § 2º). Desde a LC 236/2026, o CTN também diz que o controle de legalidade da inscrição é direito do contribuinte e dever da Fazenda, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido (art. 201, § 2º).
Entre os motivos aceitos, a página da PGFN lista a "legislação favorável ao contribuinte", descrita como o caso em que "uma lei aprovada no Congresso Nacional determina a revisão da inscrição". A página não traz um motivo com o nome "redução de multa" e não lista documentos específicos para esse caso. Ela até cita a Lei 14.689/2023, mas para outra situação: o julgamento no Carf (o tribunal administrativo da Receita) decidido pelo voto de qualidade a favor da Fazenda, em que a lei manda excluir as multas (Decreto 70.235/1972, art. 25, § 9º-A, incluído pela Lei 14.689/2023). Por isso, monte o pedido com o contador e anexe:
- o auto de infração, mostrando o percentual da multa e a data;
- o enquadramento usado pela Receita (fraude, sonegação ou conluio, sem reincidência);
- a referência à Lei 14.689/2023, ao CTN, art. 106, II, "c", e à orientação do Parecer SEI 3950/2023/MF;
- o extrato da inscrição no Regularize, mostrando que a dívida não foi paga.
O passo a passo do pedido, os prazos de resposta e o recurso estão no guia de revisão de dívida inscrita (PRDI). Se a dívida já está em execução fiscal com defesa em andamento, a discussão pode ter de ser feita no próprio processo, e aí o caso é para um advogado de confiança.
A multa de mora de 20% muda com a LC 236/2026?
Não. A multa de mora federal continua sendo 0,33% por dia, com teto de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61). Ela está abaixo do limite de 75% e não foi alterada.
O que a LC 236/2026 trouxe de novo sobre multa de mora foi outra regra: quando a empresa obtém liminar ou tutela provisória na Justiça, a multa de mora deixa de correr desde a decisão até 30 dias depois da publicação da decisão que considerar o tributo devido (CTN, art. 161, § 3º). Isso interessa a quem discute o tributo na Justiça, não a quem só está em atraso.
Os juros Selic também não mudam. A retroatividade do art. 106, II, "c", fala em penalidade, e juros não são penalidade.
E as multas isoladas e as multas agravadas?
Aqui há pontos em aberto, e vale cuidado com quem promete resultado.
Multas isoladas desvinculadas de tributo ficaram fora do teto, por texto expresso do art. 113-A, § 1º. É o caso das multas de valor fixo, que não são calculadas sobre tributo. Já algumas multas chamadas de isoladas são calculadas sobre um valor de tributo, como a de 50% sobre a estimativa mensal de IRPJ e CSLL não paga (Lei 9.430/1996, art. 44, II). O texto só exclui as desvinculadas, mas não detalha como medir o limite nesses casos. Essa leitura ainda vai ser definida pela Receita, pela PGFN e pelos tribunais, e ninguém pode garantir hoje o resultado.
Multa agravada é o aumento de metade dos percentuais quando a empresa não atende, no prazo, a intimação da fiscalização para dar esclarecimentos ou entregar arquivos e documentos (Lei 9.430/1996, art. 44, § 2º). Com o aumento, 75% vira 112,5%, 100% vira 150% e 150% vira 225%. O novo CTN diz que as agravantes que ele lista (fraude dolosa, sonegação, conluio e reincidência) devem respeitar os limites do art. 113-A, § 1º (art. 142, § 9º). Se o agravamento por falta de atendimento à intimação também fica preso aos tetos de 75%, 100% e 150% é uma questão que a lei não respondeu de forma direta. Ainda não há orientação da PGFN nem decisão dos tribunais sobre isso, então trate como questão em aberto. Se a sua dívida tem multa acima de 75% sem fraude, ou acima de 100% sem reincidência, leve o auto de infração a um contador e a um advogado de confiança antes de decidir.
O que a LC 236/2026 mudou para quem ainda não foi inscrito?
Muito, e é aí que dá para economizar mais. O novo art. 142, § 5º, do CTN prevê redução da multa de ofício para quem paga ou parcela cedo, nos termos das leis de cada ente:
| Momento | Redução da multa de ofício |
|---|---|
| Pagamento integral no prazo de impugnação | 50% |
| Parcelamento no prazo de impugnação | 40% |
| Pagamento integral depois desse prazo e antes da inscrição | 30% |
| Parcelamento depois desse prazo e antes da inscrição | 20% |
Para quem participa de programa de conformidade, as reduções podem subir para 60%, 50%, 40% e 30% (art. 142, § 10, II). No âmbito federal, a Lei 8.218/1991, art. 6º, já previa reduções de 50%, 40%, 30% e 20% para quem paga ou parcela em 30 dias contados da notificação do lançamento ou da decisão de primeira instância.
Três regras do novo art. 142 merecem atenção:
- as reduções valem até a inscrição em dívida ativa (§ 5º, III e IV). Depois de inscrita, a redução por pagamento rápido não se aplica mais, e a negociação passa a ser pela transação;
- a redução da multa não exclui o dever de pagar o tributo com os acréscimos legais (§ 7º);
- o devedor contumaz, definido em lei específica, não tem direito a graduação, redução ou afastamento da penalidade (§ 6º).
Se a empresa recebeu um auto de infração agora, o relógio corre a favor de quem age rápido. Converse com o contador no mesmo dia.
Isso vale para multa de ICMS, ISS ou da ANTT?
O teto vale para todos os entes, mas este guia trata só da dívida federal. O art. 113-A está no CTN, que traz normas gerais de direito tributário, e o art. 211-A deu 2 anos para estados e municípios adaptarem suas leis de dosimetria. Antes da LC 236/2026, o Supremo Tribunal Federal já tinha fixado, no Tema 863 de repercussão geral (RE 736.090/SC), que, "até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria", a multa qualificada por sonegação, fraude ou conluio "limita-se a 100%" do débito, podendo chegar a 150% na reincidência.
Como cada estado e cada município tem regras próprias de revisão e de negociação, a aplicação a multas estaduais e municipais deve ser conferida na procuradoria de cada ente. Por enquanto, o nosso diagnóstico grátis cobre só a dívida ativa da União.
E a multa da ANTT, do Ibama ou do DNIT? Não entra nesse teto. O art. 113-A trata de penalidades tributárias. A multa de trânsito da ANTT, a multa ambiental do Ibama e a de excesso de peso do DNIT são multas administrativas, que não são tributo e seguem as leis próprias de cada autarquia. Elas também são cobradas por outro órgão, a Procuradoria-Geral Federal. Veja como funcionam em multa da ANTT, DNIT ou Ibama na dívida ativa.
O que mudou, o que não mudou e o que ainda está em aberto?
O que mudou (em vigor desde 4/9/2026): teto geral de multa no CTN (art. 113-A, § 1º); reduções da multa de ofício para quem paga ou parcela antes da inscrição (art. 142, §§ 5º e 10); agravantes presas ao teto (art. 142, § 9º); multa de mora interrompida durante liminar (art. 161, § 3º); e 2 anos para estados e municípios se adaptarem (art. 211-A).
O que não mudou:
- a multa de mora federal de até 20% e os juros Selic (Lei 9.430/1996, art. 61);
- os percentuais básicos federais de 75%, 100% e 150% (Lei 9.430/1996, art. 44, I, e § 1º, VI e VII), que já cabiam no teto; o aumento de metade da multa agravada (art. 44, § 2º) continua na lei, e sua relação com o teto está em aberto;
- o encargo legal de 20% da dívida ativa, que não é multa e tem lei própria (Decreto-Lei 1.025/1969);
- a orientação da PGFN sobre retroatividade não alcança multa já paga: ela vale para débitos sem pagamento, arrematação, adjudicação ou remição.
O que ainda está em aberto: como o teto se aplica às multas agravadas e às isoladas calculadas sobre tributo, e como a PGFN e os tribunais vão aplicar o art. 113-A a dívidas já inscritas. O que já tem orientação oficial é a redução da multa qualificada de 150% para 100%, pela Lei 14.689/2023.
O que circula errado sobre o teto de multa?
- "A LC 236/2026 cortou todas as multas para 75%." Errado. O teto é 75% na regra geral, mas 100% em fraude, sonegação ou conluio e 150% na reincidência (art. 113-A, § 1º).
- "Agora a minha dívida ativa vai cair sozinha." Não. Para a maioria das dívidas federais, os percentuais já eram esses. Onde há redução, como na multa qualificada antiga de 150%, vale pedir a revisão e acompanhar.
- "A multa de mora de 20% caiu." Não. Ela continua igual (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º).
- "Dá para pedir de volta multa que já paguei." Não pela orientação da PGFN: ela alcança só débitos sem pagamento, arrematação, adjudicação ou remição.
- "Só com ação judicial." Não necessariamente. Na dívida federal, o pedido de revisão é administrativo e gratuito, no Regularize. Se já há processo judicial ou se a PGFN negar, leve o caso a um advogado de confiança.
- "Empresa X garante reduzir a sua multa pela LC 236." Desconfie de promessa de resultado e de cobrança adiantada. Quem decide a revisão é a PGFN, e quem decide o processo é o juiz. Veja como se proteger no guia sobre golpe da recuperação de créditos tributários.
O que fazer agora
- Descubra se a empresa tem dívida ativa da União. Faça o diagnóstico grátis pelo CNPJ em /#diagnostico e veja o total, se está em cobrança ou em acordo e se há INSS, Simples ou FGTS.
- Separe os débitos que vieram de autuação. No Regularize, veja a origem de cada inscrição. Dívida que nasceu de declaração não paga tem, em regra, multa de mora de até 20%, e o teto de 75% não muda nada nela.
- Leia o percentual da multa nos autos de infração. Procure multas de 150% lançadas antes da Lei 14.689/2023 (em vigor desde 21/9/2023) sem reincidência e multas aumentadas pelo agravamento (112,5%, 150% ou 225%).
- Peça a revisão com documento. Para multa qualificada antiga de 150%, monte o PRDI com o contador, citando a Lei 14.689/2023, o CTN, art. 106, II, "c", e o Parecer SEI 3950/2023/MF.
- Não pare de negociar enquanto espera. O PRDI não suspende a exigibilidade nem libera a certidão. Se a empresa precisa da certidão, avalie parcelamento ou transação já, e ajuste o valor quando a revisão sair.
- Se chegou um auto de infração novo, aja no prazo. A redução por pagamento ou parcelamento rápido só vale antes da inscrição.
- Leve ao advogado de confiança os casos com execução fiscal, embargos, multa agravada ou discussão de fraude.
Perguntas frequentes
A LC 236/2026 já está valendo?
Sim. Foi publicada no Diário Oficial da União de 4/9/2026 e entrou em vigor na mesma data (art. 3º). Estados e municípios têm 2 anos para adaptar suas leis de dosimetria das multas (CTN, art. 211-A).
Qual é o limite da multa tributária agora?
75% do tributo na regra geral, 100% em fraude, sonegação ou conluio dolosos e 150% na reincidência (CTN, art. 113-A, § 1º). As multas isoladas desvinculadas de valor de tributo ficaram fora do limite.
Minha multa de 150% antiga pode cair para 100%?
Pode, se for multa qualificada por fraude, sonegação ou conluio lançada antes da Lei 14.689/2023, sem reincidência, e ainda não tiver ocorrido pagamento, arrematação, adjudicação ou remição. Quem decide é a PGFN, no pedido de revisão. A própria PGFN orienta a aplicação retroativa dos 100% (Parecer SEI 3950/2023/MF, citado no Parecer SEI 910/2025/MF).
A multa de mora de 20% foi reduzida?
Não. Continua em 0,33% por dia, com limite de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61). A LC 236/2026 só passou a interromper a multa de mora durante liminar ou tutela provisória (CTN, art. 161, § 3º).
Preciso de advogado para pedir a redução?
Para a dívida na PGFN sem processo judicial, o pedido de revisão é administrativo e feito no Regularize, com apoio do contador. Se já existe execução fiscal com defesa, embargos ou discussão de fraude, leve o caso a um advogado de confiança.
A redução da multa atrapalha a transação?
Ela não impede a transação. A revisão corrige o valor da dívida, e a transação pode dar desconto sobre multas, juros e encargo que restarem, conforme a capacidade de pagamento e o edital (Lei 13.988/2020, art. 11). Como a lei proíbe somar as reduções do edital com outras reduções legais sobre os mesmos créditos (art. 5º, § 1º), combine com o contador a ordem dos pedidos. O desconto nunca alcança o tributo original e não é garantido.
Fontes
- Código Tributário Nacional, texto compilado com a LC 236/2026 (arts. 106, 113-A, 142, 161, 201 e 211-A) no ANTTlegis
- Lei Complementar 236/2026 (vigência no art. 3º) no ANTTlegis
- Mensagem de veto 743/2026 (LC 236/2026), Planalto
- Lei 9.430/1996 (arts. 44 e 61) no ANTTlegis
- Lei 8.218/1991 (art. 6º, reduções da multa de ofício) no ANTTlegis
- Lei 14.689/2023 no ANTTlegis
- Parecer SEI 910/2025/MF, PGFN (Tema 863 do STF e aplicação retroativa da multa qualificada de 100%)
- PGFN: Revisão de Dívida Inscrita (PRDI)
- Portaria PGFN 33/2018, texto compilado no Normas da Receita Federal
- Lei 13.988/2020 (transação tributária), Planalto