O encargo legal é um acréscimo de 20% que entra na dívida no momento em que ela é inscrita em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Ele vem do Decreto-Lei 1.025/1969 e cai para 10% se a dívida for paga antes de a certidão ser enviada para cobrança na Justiça (Decreto-Lei 1.569/1977, art. 3º). O parcelamento comum não reduz o encargo; a transação tributária pode reduzir, conforme a capacidade de pagamento e o edital. A Lei Complementar 236/2026, em vigor desde 4/9/2026, não mexeu no encargo, mas mudou regras do caminho até a inscrição que afetam quando ele aparece.
O que é o encargo legal de 20%?
É um valor a mais, fixado em lei, que a União cobra de quem tem dívida inscrita. O texto que criou o encargo é curto. O art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 extinguiu a participação de servidores na cobrança da dívida ativa e determinou que a taxa, "no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado", passasse a ser recolhida aos cofres públicos "como renda da União".
Em outras palavras: o encargo não é multa por atraso nem juros. É um acréscimo próprio da fase de dívida ativa, que existe para custear a cobrança feita pela PGFN e que, na Justiça, faz o papel dos honorários de advogado da União (veja as seções abaixo).
Para o dono da empresa, o efeito prático é simples: a mesma dívida custa mais depois que sai da Receita Federal e vai para a PGFN. É por isso que vale olhar com atenção para cada débito antes que ele seja inscrito.
Quando o encargo entra na dívida?
Na inscrição em dívida ativa. Enquanto o débito está na Receita Federal, em cobrança administrativa, ele tem o tributo, a multa de mora e os juros Selic, mas não tem o encargo legal. Quando a Receita encaminha o débito e a PGFN faz a inscrição, o encargo passa a acompanhar a dívida.
Essa diferença explica um susto comum: o contador vê um valor no e-CAC num mês e, meses depois, o mesmo débito aparece no Regularize bem maior. Parte da diferença são juros que continuaram correndo. Outra parte é o encargo que entrou com a inscrição.
O que mudou em 2026: a Lei Complementar 236/2026 incluiu no Código Tributário Nacional (CTN) um prazo para o envio do débito à inscrição. O órgão que constitui o crédito deve mandar as informações em até 90 dias úteis contados da exigibilidade, prazo que pode chegar a até 120 dias úteis para contribuintes com maior índice de conformidade e cair para 60 dias úteis para quem tem histórico de baixo recolhimento espontâneo, salvo lei em sentido contrário (CTN, art. 201, § 3º). Na prática, isso reforça uma ideia: o tempo entre o débito vencido e o encargo de 20% tende a ser curto, e a hora mais barata de resolver é antes da inscrição.
Para entender as duas fases em detalhe, veja o que é a dívida ativa da União e como consultar a dívida ativa da União.
Sobre qual valor os 20% são calculados?
Sobre o débito consolidado, e não só sobre o imposto original. A dívida ativa abrange o tributo atualizado, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei (Lei 6.830/1980, art. 2º, § 2º), e o STJ descreve o encargo como a cobrança de 20% "sobre o valor do débito". Na prática, o valor que aparece no Regularize já mostra o encargo calculado sobre esse total.
Isso faz diferença no bolso, porque os 20% incidem também sobre a multa e os juros.
Exemplo hipotético, só para entender a conta: uma empresa deixou de pagar R$ 25.000 de tributo. Na Receita, somaram-se R$ 5.000 de multa de mora e R$ 10.000 de juros, total de R$ 40.000. Inscrito em dívida ativa, o débito ganha 20% de encargo sobre esses R$ 40.000, ou seja, R$ 8.000. A dívida consolidada vai a R$ 48.000, e os juros continuam correndo depois disso.
| Fase | Composição (exemplo) | Total |
|---|---|---|
| Na Receita Federal | R$ 25.000 de tributo + R$ 5.000 de multa + R$ 10.000 de juros | R$ 40.000 |
| Inscrita, encargo de 20% | R$ 40.000 + R$ 8.000 de encargo | R$ 48.000 |
| Inscrita, paga antes do envio para ajuizamento (encargo de 10%) | R$ 40.000 + R$ 4.000 de encargo | R$ 44.000 |
Os números são ilustrativos. O valor exato de cada inscrição aparece consolidado no Regularize, e é ele que vale.
Para onde vai o dinheiro do encargo?
Para os cofres da União, com destinação definida em lei. O próprio Decreto-Lei 1.025/1969 diz que o encargo é recolhido "como renda da União" (art. 1º). A Lei 7.711/1988 criou o programa de "Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União" e mandou o produto do encargo para um fundo, em subconta destinada a custear esse programa: sistemas de cobrança, custas e despesas da execução fiscal, defesa da Fazenda em juízo, perícias, penhoras e remoção de bens (Lei 7.711/1988, art. 3º e parágrafo único).
Desde 2016, parte do encargo também compõe os honorários de sucumbência dos advogados públicos federais. A Lei 13.327/2016 inclui nesses honorários até 75% do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União (art. 30, II). O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos, desde que a soma com o salário respeite o teto do serviço público (ADI 6053). Em notícia de 2022 sobre outro caso, o próprio STF lembrou que o pagamento ligado aos encargos legais da dívida ativa da União, previsto na Lei 13.327/2016, foi validado nesse julgamento.
Para quem deve, essa discussão não muda a conta: o encargo é devido do mesmo jeito. Mas ajuda a entender por que ele existe e por que é tão difícil derrubá-lo na Justiça.
O encargo substitui os honorários de advogado na execução?
Sim. Esse é o entendimento firme dos tribunais. A Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), ainda citada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), diz que o encargo de 20% "é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
O STJ aplicou essa ideia em recurso repetitivo. No Tema 400 (REsp 1.143.320/RS, julgado em 12/5/2010), fixou que condenar em honorários o contribuinte que desiste dos embargos à execução fiscal para aderir a um parcelamento é um "inadmissível bis in idem", isto é, uma cobrança em dobro, porque o encargo do Decreto-Lei 1.025/1969 já cumpre esse papel.
Em termos práticos: na execução fiscal da União, a empresa não paga o encargo e, por cima, honorários de sucumbência à Fazenda pelo mesmo trabalho. Se houver discussão judicial sobre honorários no seu caso, ela deve ser levada a um advogado de confiança.
Quando o encargo cai para 10%?
Quando a dívida inscrita é paga antes de a certidão ser enviada para ajuizamento. O Decreto-Lei 1.569/1977, art. 3º, reduz o encargo do Decreto-Lei 1.025/1969 para 10% nesse caso. O STJ resume a regra assim: se o débito for quitado antes da propositura da execução fiscal, a taxa é reduzida a 10%.
Três cuidados práticos:
- O marco é o envio para cobrança judicial, não a data da inscrição. Depois que a certidão de dívida ativa (CDA) segue para ajuizamento, o encargo fica em 20%.
- O sistema já mostra o valor consolidado. Ao emitir a guia de pagamento integral no Regularize, confira o total que aparece para cada inscrição. É esse valor que quita a dívida.
- Não é desconto em multa e juros. A redução atinge só o encargo. Multa de mora e juros continuam integrais na guia comum.
Na PGFN, nem toda dívida inscrita vai logo para a Justiça. A lei permite à PGFN condicionar o ajuizamento à existência de indícios de bens, direitos ou atividade econômica do devedor (Lei 10.522/2002, art. 20-C). Por isso, muitas inscrições ficam um tempo em cobrança administrativa, e esse é o período em que o pagamento integral sai mais barato.
Como saber se a minha dívida já foi para a Justiça?
Pelo Regularize, com o login gov.br, ou pelo nosso diagnóstico grátis, no caso de empresa. No Regularize, a consulta de inscrições mostra a situação de cada uma. No diagnóstico grátis por CNPJ, você vê na hora, a partir dos dados abertos da PGFN, se a empresa tem dívida inscrita, quanto está em cobrança, quanto está em acordo e se há valor ajuizado.
Outro sinal é a citação. Na execução fiscal, a empresa é citada para, em 5 dias, pagar a dívida com juros, multa e encargos indicados na CDA ou garantir a execução (Lei 6.830/1980, art. 8º). Se isso já aconteceu, a dívida está na Justiça e o caminho de defesa deve passar por um advogado de confiança. O passo a passo da execução está no guia sobre execução fiscal, penhora e bloqueio de contas.
Pessoa física deve consultar só pelos canais oficiais, com a conta gov.br. Nós não consultamos dívida pelo CPF. O caminho está em dívida de pessoa física.
O parcelamento comum reduz o encargo?
Não. O parcelamento comum da PGFN, de até 60 parcelas, não tem desconto em multa, juros ou encargo. A própria PGFN diz, nas perguntas frequentes sobre parcelamentos, que nesse caso "não há descontos". A dívida é consolidada na data do pedido com tudo o que ela tem, inclusive o encargo, e cada parcela é corrigida pela Selic.
Isso não quer dizer que o parcelamento seja ruim. Ele é simples, pode ser pedido a qualquer tempo no Regularize e, em dia, suspende a cobrança e permite a certidão positiva com efeitos de negativa. Mas, se o objetivo é reduzir o encargo, o parcelamento comum não faz isso. Os detalhes estão no guia de parcelamento na PGFN.
A transação tributária pode dar desconto no encargo?
Pode. A Lei 13.988/2020 permite que a transação conceda desconto "nas multas, nos juros e nos encargos legais" de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (art. 11, I). E traz uma proteção: quando a proposta reduz multas e juros, o encargo legal tem de ser reduzido em percentual não inferior ao aplicado a eles (art. 5º, § 2º).
Os limites da lei continuam valendo para o conjunto:
- o principal, isto é, o valor original do tributo, não pode ser reduzido (art. 11, § 2º, I);
- o desconto total não passa de 65% do valor da dívida (art. 11, § 2º, II), ou de 70% para pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte e as entidades do art. 11, § 4º (art. 11, § 3º);
- quem decide se há desconto é a capacidade de pagamento calculada pela PGFN e o edital aberto.
No Edital PGDAU 6/2026, prorrogado pelo Edital 10/2026 até 29/1/2027, a modalidade por capacidade de pagamento, para dívidas inscritas até 3/7/2026, prevê desconto de até 100% de juros, multas e encargo legal, limitado a 65% do valor da dívida (70% para pessoa física, MEI, microempresa, empresa de pequeno porte e outros casos listados pela PGFN), e só para quem recebe a classificação C ou D. As condições mudam a cada edital. Veja o guia completo da transação tributária e como funciona a capacidade de pagamento (CAPAG).
Exemplo hipotético, continuando a conta acima: a dívida de R$ 48.000 tem R$ 25.000 de principal e R$ 23.000 de acréscimos (R$ 5.000 de multa, R$ 10.000 de juros e R$ 8.000 de encargo). Para uma empresa de pequeno porte, o teto de 70% daria R$ 33.600, mas o desconto só pode alcançar os acréscimos. Mesmo no melhor cenário, a empresa pagaria pelo menos os R$ 25.000 do principal. Com CAPAG A ou B, em regra, não há desconto, e a vantagem fica na entrada e no prazo.
O encargo vale também para FGTS e dívidas de autarquias?
Vale uma regra parecida, mas com leis próprias. O FGTS cobrado pela PGFN tem encargo específico da Lei 8.844/1994 (art. 2º, § 4º), com percentuais diferentes dos do Decreto-Lei 1.025/1969, explicados no guia de dívida ativa do FGTS na PGFN. Já os créditos de autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa recebem encargo legal calculado na forma da legislação da dívida ativa da União (Lei 10.522/2002, art. 37-A, § 1º).
Na dúvida sobre qual regra se aplica a uma inscrição, o Regularize mostra a natureza de cada débito e o valor consolidado.
Dá para tirar o encargo legal na Justiça?
Em regra, não. A jurisprudência do STJ trata o encargo como devido nas execuções fiscais da União há décadas: além da Súmula 168 do TFR e do Tema 400, a Súmula 400 do STJ diz que "o encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida". Nos precedentes dessa súmula, o STJ registrou que, desde a Lei 7.711/1988, o encargo não é só substituto de honorários: também custeia as despesas da cobrança da dívida ativa.
Há quem defenda, em artigos e livros de direito, que o encargo deveria ser revisto, por exemplo diante das regras de honorários do Código de Processo Civil de 2015. O STJ já rejeitou essa tese: o art. 85 do CPC de 2015 não revogou o Decreto-Lei 1.025/1969 (REsp 1.798.727/RJ, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, Informativo 650). Também há pedidos para que o Supremo Tribunal Federal reveja o encargo, mas, até a data desta conferência, não encontramos decisão do STF que o afaste. O tema pode voltar aos tribunais, e vale acompanhar. Qualquer discussão judicial sobre o encargo, ou sobre a própria dívida, deve ser avaliada por um advogado de confiança, olhando o processo concreto.
O que está ao alcance de qualquer empresa, sem processo, é conferir se o encargo foi calculado sobre um valor correto. Se a dívida tem erro de cálculo, pagamento não reconhecido ou débito já extinto, o caminho é o pedido de revisão da dívida inscrita no Regularize. A LC 236/2026 reforçou no CTN que a revisão da inscrição é direito do contribuinte (CTN, art. 201, § 2º).
O encargo continua na falência ou na recuperação judicial?
Continua. A Súmula 400 do STJ manda cobrar o encargo também da massa falida. E, no Tema 969 (REsp 1.521.999/SP, julgado em 28/11/2018), o STJ fixou que "o encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário", devendo ser classificado na falência na ordem do art. 83, III, da Lei 11.101/2005.
Para empresas em recuperação judicial, a PGFN tem modalidades próprias de negociação, com regras e limites definidos em lei e nos editais. Recuperação judicial e falência são casos para advogado de confiança.
O que mudou com a LC 236/2026 e o que não mudou?
O que mudou (LC 236/2026, publicada no Diário Oficial de 4/9/2026):
- prazo em lei para o débito ser enviado à inscrição: até 90 dias úteis da exigibilidade, com variações para bons e maus pagadores (CTN, art. 201, § 3º);
- revisão da inscrição como direito do contribuinte (CTN, art. 201, § 2º), útil para corrigir a base sobre a qual o encargo foi calculado;
- seguro garantia e fiança bancária aceitos na execução fiscal passaram a suspender a exigibilidade do crédito, enquanto válidos e sem sinistro (CTN, art. 151, X).
O que não mudou:
- o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969, art. 1º;
- a redução para 10% no pagamento antes do envio para ajuizamento (Decreto-Lei 1.569/1977, art. 3º);
- a ausência de desconto no parcelamento comum;
- a possibilidade de desconto no encargo só por transação, nos limites da Lei 13.988/2020.
O que circula errado sobre o encargo legal?
- "O encargo é uma multa extra que dá para pedir para tirar." Não é multa. É acréscimo previsto em lei para a fase de dívida ativa, e a jurisprudência do STJ o considera devido.
- "Quem parcela ganha o encargo de 10%." Errado. A redução para 10% vem do pagamento antes do envio para ajuizamento. O parcelamento comum não tem desconto.
- "Pagar à vista sempre dá desconto de 20%." Não. A guia integral comum quita o débito consolidado. O que pode acontecer é o encargo ser de 10% se o pagamento vier antes do ajuizamento. Desconto em multa e juros só existe na transação, quando há edital e conforme a capacidade de pagamento.
- "Na transação, o encargo some sempre." Depende. A lei exige que o encargo caia pelo menos no mesmo percentual de multa e juros, mas só quando há desconto. Com CAPAG A ou B, em regra, não há desconto.
- "Uma empresa consegue tirar o encargo de todas as suas dívidas por um valor fixo." Desconfie. Ninguém pode prometer a retirada do encargo. A negociação é feita no Regularize, no nome do contribuinte, e a parcela é paga por guia oficial. Veja como reconhecer o golpe da falsa dívida ativa.
Vale mais pagar o débito antes da inscrição?
Quase sempre, sim, quando há dinheiro ou parcela que caiba no caixa. Antes da inscrição, o débito está na Receita, sem o encargo de 20%. Pode ser pago ou parcelado lá. Depois da inscrição, além do encargo, a dívida fica sujeita a protesto, inclusão no Cadin e execução fiscal, e a certidão negativa trava.
Mas atenção ao outro lado: a transação com desconto da Lei 13.988/2020, em regra, só alcança dívidas já inscritas, e cada edital diz até que data as inscrições podem entrar. Uma empresa com dívida grande e capacidade de pagamento baixa pode ter, na transação, um resultado melhor do que no parcelamento da Receita. A comparação depende dos números de cada caso. O guia parcelamento, transação ou à vista mostra essa conta com exemplos, e o guia de certidão negativa com dívida ativa explica como destravar a certidão.
O que fazer agora
- Descubra o que já está inscrito. Faça o diagnóstico grátis por CNPJ ou consulte o Regularize com o login gov.br da empresa. Separe o que está na Receita do que já está na PGFN.
- Resolva primeiro o que ainda está na Receita. Débito que não foi inscrito ainda não tem o encargo de 20%. Pagar ou parcelar antes evita esse acréscimo.
- Veja quais inscrições ainda não foram ajuizadas. Se houver caixa, o pagamento integral antes do envio para ajuizamento pode levar o encargo a 10%. Confira o valor na guia do Regularize.
- Confira se a base de cálculo está certa. Pagamento não reconhecido ou erro de cálculo inflam também o encargo. Peça a revisão da dívida inscrita no Regularize.
- Compare parcelamento e transação. Se a empresa tiver CAPAG C ou D, a transação do edital aberto pode reduzir multa, juros e encargo. O prazo do Edital 6/2026 vai até 29/1/2027.
- Não pague intermediário adiantado. Desconfie de quem promete "tirar o encargo" ou desconto certo. A adesão é sempre feita no sistema oficial, no nome da empresa.
- Se já há execução fiscal, procure um advogado de confiança. Ele avalia defesa, garantia e prazos do processo.
Perguntas frequentes
O que é o encargo legal na dívida ativa?
É um acréscimo de 20% que entra na dívida quando ela é inscrita em dívida ativa da União (Decreto-Lei 1.025/1969, art. 1º). Ele custeia a cobrança da PGFN e substitui os honorários de advogado da União na execução fiscal. Não é multa nem juros.
O encargo legal de 20% é calculado sobre o quê?
Sobre o débito consolidado na inscrição, que já inclui o tributo atualizado, a multa e os juros. Por isso, ele cresce junto com a multa e os juros. O valor exato de cada inscrição aparece no Regularize.
Como reduzir o encargo legal para 10%?
Pagando a dívida inscrita antes de a certidão ser enviada para ajuizamento (Decreto-Lei 1.569/1977, art. 3º). Depois do envio para cobrança judicial, o encargo fica em 20%. O parcelamento comum não dá essa redução.
A transação tributária dá desconto no encargo legal?
Pode dar, quando a PGFN classifica a dívida como de difícil recuperação ou irrecuperável. Se a proposta reduz multa e juros, o encargo deve cair em percentual não inferior (Lei 13.988/2020, art. 5º, § 2º). O total do desconto respeita o teto de 65% ou 70% e nunca alcança o principal.
Débito na Receita Federal tem encargo legal?
Não. O encargo só entra com a inscrição em dívida ativa pela PGFN. Enquanto o débito está na Receita, ele tem tributo, multa de mora e juros, e pode ser pago ou parcelado lá sem o acréscimo de 20%.
Dá para tirar o encargo legal na Justiça?
Em regra, não. O STJ considera o encargo devido nas execuções fiscais da União, inclusive contra massa falida (Súmula 400), e o Tema 969 deu a ele as mesmas preferências do crédito tributário. Qualquer discussão judicial deve ser avaliada por um advogado de confiança.
Fontes
- Decreto-Lei 1.025/1969 (encargo legal), Planalto
- Decreto-Lei 1.569/1977 (redução do encargo, art. 3º), Planalto
- Lei 7.711/1988 (destinação do encargo, art. 3º), Planalto
- Lei 13.327/2016 (honorários dos advogados públicos, art. 30), Planalto
- Lei 13.988/2020 (transação tributária), Planalto
- Lei 10.522/2002 (parcelamento e art. 20-C), Planalto
- Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), Planalto
- Código Tributário Nacional compilado, com a LC 236/2026, Planalto
- Súmula 400 do STJ e precedentes (Revista de Súmulas)
- STJ, Tema Repetitivo 400
- STJ, Tema Repetitivo 969
- STF, notícia sobre a ADI 5910 citando a ADI 6053 e os encargos legais da dívida ativa da União
- PGFN, perguntas frequentes sobre parcelamentos
- STJ, Informativo de Jurisprudência 650 (REsp 1.798.727/RJ)
- STF, Informativo 985 (ADI 6053)
- PGFN: transação conforme a capacidade de pagamento, Edital nº 6/2026
- Portal Regularize da PGFN