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Parcelamento na PGFN: como parcelar a dívida ativa em 60 vezes

Parcelamento na PGFN: modalidades, parcela mínima, juros, garantia, passo a passo no Regularize, o que derruba o acordo e quando a transação compensa mais.

Atualizado em 26 de outubro de 2026Fontes conferidas em 26 de outubro de 202618 min de leituraPor Equipe O Administrador de Dívidas

O parcelamento na PGFN é o jeito mais simples de pagar a dívida ativa da União aos poucos: a empresa ou a pessoa divide o débito em até 60 parcelas mensais, pede tudo pelo Regularize e paga por guia oficial. Ele não dá desconto em multa, juros ou encargo, e cada parcela é corrigida pela taxa Selic. Em troca, suspende a cobrança enquanto estiver em dia e permite tirar a certidão positiva com efeitos de negativa. As regras de base não mudaram em 2026; o que mudou com a Lei Complementar 236/2026 foi o CTN em pontos como prescrição e suspensão da cobrança, e a transação tributária, que pode ter desconto, segue aberta até 29/1/2027 pelo Edital PGDAU 6/2026, prorrogado pelo Edital 10/2026.

O que é o parcelamento da dívida ativa na PGFN?

É um acordo para pagar a dívida em prestações mensais, sem desconto. A regra está na Lei 10.522/2002, art. 10: os débitos com a Fazenda Nacional "poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais", a critério da autoridade fazendária.

Quando a dívida já foi inscrita em dívida ativa da União, quem cuida dela é a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e o pedido é feito no portal Regularize (regularize.pgfn.gov.br). Se o débito ainda está na Receita Federal, sem inscrição, o parcelamento é outro, pedido no e-CAC ou no Portal do Simples. Se você ainda não sabe em que pé está a sua dívida, veja como consultar a dívida ativa da União.

Três coisas acontecem quando o parcelamento é pedido:

  • A dívida é confessada. O pedido "constitui confissão de dívida" (Lei 10.522/2002, art. 12). Quem acha que o valor está errado ou que a dívida já prescreveu deve resolver isso antes, porque depois fica mais difícil discutir.
  • A dívida é consolidada. O débito é consolidado na data do pedido (art. 12, § 1º, I), somando principal, multa, juros e encargo.
  • A cobrança fica suspensa enquanto o acordo estiver em dia. O parcelamento é uma das causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, VI).

Qual a diferença entre parcelamento e transação tributária?

A principal é o desconto. O parcelamento comum não tem desconto nenhum: a PGFN diz, nas perguntas frequentes sobre parcelamentos, que "não há descontos". A transação tributária, da Lei 13.988/2020, pode ter desconto em multa, juros e encargo legal e prazo bem maior.

PontoParcelamento convencionalTransação tributária
LeiLei 10.522/2002, arts. 10 a 14-FLei 13.988/2020
DescontoNão temPode ter, só em multa, juros e encargo, conforme o edital e a capacidade de pagamento
Prazo máximo60 parcelasAté 120 meses, ou 145 para PF, ME e EPP (art. 11, § 2º, III, e § 3º)
Quando pode pedirA qualquer tempoDurante a vigência de um edital ou por proposta individual
Contribuições previdenciáriasAté 60 mesesAté 60 meses (Constituição, art. 195, § 11)

No Edital PGDAU 6/2026, na modalidade por capacidade de pagamento, a PGFN informa entrada de 6% e saldo em até 114 parcelas, ou 133 para pessoa física, MEI, ME e EPP, com desconto em multa, juros e encargo só para quem recebe classificação C ou D. Essas condições valem para esse edital e mudam a cada edital. O guia completo está em transação tributária na PGFN, e a classificação que decide o desconto está explicada em capacidade de pagamento (CAPAG).

Por que escolher o parcelamento? Ele está sempre disponível, não depende de edital e, em dívida recente, com pouca multa e juro, a diferença pode ser pequena. Quando a empresa tem nota A ou B na capacidade de pagamento, em geral não há desconto na transação, e o parcelamento comum pode sair parecido. Compare sempre o custo total.

Quais modalidades de parcelamento a PGFN oferece hoje?

São várias, cada uma para um tipo de devedor. A página de parcelamentos da PGFN (atualizada em 12/6/2026) lista, entre outras:

  • Parcelamento convencional: para débitos em geral, previdenciários ou não, em até 60 parcelas. É sem garantia até R$ 15 milhões e com garantia acima disso.
  • Parcelamento do Simples Nacional inscrito em dívida ativa: para débitos do Simples, em até 60 parcelas, com base na Lei Complementar 123/2006, art. 21, §§ 15 a 24.
  • Parcelamento de empresa em recuperação judicial: com uma das opções em até 120 prestações mensais (Lei 10.522/2002, art. 10-A, V, na redação da Lei 14.112/2020) e regra própria para tributos retidos e IOF, em até 24 parcelas (art. 10-B).
  • Outras modalidades específicas: como o parcelamento da alienação judicial, o de débitos de FGTS e os de partidos políticos e de municípios.

A lei também prevê o parcelamento simplificado, que pode ser concedido de ofício ou a pedido (art. 14-C). A página oficial do serviço de parcelamento convencional cita como base a Lei 10.522/2002, a Portaria PGFN 448/2019 e a Portaria Conjunta PGFN/RFB 895/2019.

Em quantas parcelas dá para pagar e qual é a parcela mínima?

Até 60 parcelas mensais. A parcela é o valor da dívida consolidada dividido pelo número de meses, respeitado um valor mínimo.

A lei deixa o valor mínimo para um ato conjunto da Receita Federal e da PGFN (Lei 10.522/2002, art. 13, § 1º). Segundo as páginas oficiais dos serviços:

  • pessoa jurídica: parcela mínima de R$ 500;
  • débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa: parcela mínima de R$ 300;
  • pessoa física: a página do parcelamento até R$ 15 milhões, atualizada em julho de 2026, fala em R$ 200, mas outras páginas da própria PGFN ainda mostram R$ 100. Confira no simulador do Regularize, que calcula a parcela com a regra em vigor.

Exemplo hipotético: uma empresa com R$ 24.000 inscritos pode parcelar em até 48 vezes, porque 24.000 dividido por 48 dá exatamente os R$ 500 de mínimo. Em 60 vezes a parcela ficaria em R$ 400, abaixo do mínimo, e o sistema não aceita.

Quem tem débitos de contribuição previdenciária (o INSS da empresa sobre a folha e o descontado do trabalhador) também esbarra no limite de 60 meses da Constituição (art. 195, § 11), em qualquer forma de negociação.

Precisa dar garantia para parcelar?

Só acima de R$ 15 milhões. A lei exige garantia real ou fidejussória, como fiança bancária, para parcelar débito inscrito em dívida ativa, observados os limites fixados em portaria do Ministro da Fazenda (Lei 10.522/2002, art. 11, § 1º). Hoje, segundo a página oficial do serviço, que cita a Portaria ME 2.923/2022, o parcelamento é sem garantia para dívidas de até R$ 15 milhões.

Acima disso, o pedido é feito pelo serviço "Parcelamento com Garantia" no Regularize, e o devedor tem 30 dias depois do deferimento para assinar o termo e formalizar a garantia, segundo a PGFN.

Quanto de juros o parcelamento cobra?

Selic acumulada mais 1% no mês do pagamento. Pela Lei 10.522/2002, art. 13, cada parcela é acrescida de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% referente ao mês em que o pagamento é feito.

Na prática, isso quer dizer que:

  • a parcela não é fixa: ela sobe um pouco a cada mês, conforme a Selic acumulada;
  • multa e juros que já estavam na dívida continuam lá, porque o parcelamento não exclui juros e multas (CTN, art. 155-A, § 1º);
  • o encargo legal, cobrado sobre a dívida ativa, também continua, porque o parcelamento não tem desconto.

Exemplo hipotético: dívida consolidada de R$ 60.000, em 60 parcelas, dá parcela básica de R$ 1.000. Como a Selic só começa a contar no mês seguinte ao da consolidação, as parcelas seguintes de R$ 1.000 recebem a Selic acumulada desde então até o mês anterior ao pagamento, mais 1% do mês em que são pagas. O valor exato de cada mês aparece na guia emitida no Regularize.

Como pedir o parcelamento no Regularize, passo a passo?

Pelo próprio Regularize, sem pagar nada a ninguém. Segundo a página oficial do serviço de parcelamento até R$ 15 milhões, o caminho é este:

  1. Entre em regularize.pgfn.gov.br, digitando o endereço no navegador, com a conta gov.br nível prata ou ouro. Na empresa, entra o responsável cadastrado na Receita Federal; o contador pode atuar com procuração eletrônica feita no e-CAC, segundo a PGFN.
  2. Vá em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > Simular/Negociar.
  3. Escolha a natureza da dívida e as inscrições que quer incluir, clique em Simular e veja o número de parcelas e o valor.
  4. Clique em Adicionar à Carteira e depois em Ir para a Carteira > Negociar para confirmar o pedido.
  5. Emita a guia da primeira parcela em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > Emitir Guia e pague até o vencimento.
  6. Acompanhe a situação em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > Consultar, no menu Consulta.
  7. Nos meses seguintes, emita cada guia no menu Emissão de Documento do mesmo sistema ou em Emitir Guia de Pagamento > Emitir Darf/DAS de parcela. Dá para cadastrar débito automático, mas, segundo a PGFN, a parcela do mês em que você faz a opção ainda é emitida e paga normalmente.
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O que acontece depois que eu faço o pedido?

O acordo só vale depois que a primeira parcela é paga. A lei condiciona a formalização do parcelamento ao "prévio pagamento" da primeira prestação (Lei 10.522/2002, art. 11). Segundo as perguntas frequentes da PGFN, o Darf da primeira parcela tem de ser pago até o vencimento, que é o último dia útil do mês da adesão. Sem esse pagamento, o pedido é indeferido automaticamente.

Enquanto o pedido não é deferido, o devedor tem de recolher, a cada mês, o valor de uma parcela como antecipação (art. 11, § 2º). E se a Fazenda não se manifestar em 90 dias contados do pedido, ele é considerado automaticamente deferido (art. 12, § 1º, II).

Quais dívidas não podem ser parceladas?

Algumas, por proibição expressa da lei. O art. 14 da Lei 10.522/2002 veda o parcelamento comum de débitos relativos a:

  • tributos retidos na fonte, descontados de terceiros ou objeto de sub-rogação (por exemplo, o imposto que a empresa descontou do empregado e não repassou);
  • IOF retido e não recolhido;
  • valores recebidos por agentes arrecadadores e não repassados;
  • tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
  • pagamento mensal por estimativa de IRPJ e CSLL;
  • recolhimento mensal obrigatório da pessoa física (o carnê-leão);
  • tributo enquanto não estiver totalmente pago um parcelamento anterior do mesmo tributo, ressalvado o reparcelamento;
  • débitos de empresa com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada;
  • e outros casos específicos, como incentivos fiscais do FINOR, FINAM e FUNRES e o regime especial do patrimônio de afetação.

Há uma exceção importante: essas vedações não se aplicam ao parcelamento simplificado (art. 14-C, parágrafo único). Por isso, débitos que não entram no convencional podem ter outro caminho. Também vale olhar a transação, que segue as regras do edital. Para um caso de tributo retido, que pode ter reflexo penal, converse antes com um advogado de confiança.

O parcelamento libera a certidão e para a cobrança?

Sim, enquanto estiver em dia. Com o parcelamento, a exigibilidade do crédito fica suspensa (CTN, art. 151, VI). Isso traz três efeitos práticos:

  • Certidão: a empresa pode obter a certidão positiva com efeitos de negativa, que vale como negativa (CTN, art. 206). Veja o passo a passo em certidão negativa de débitos federais e os casos de certidão com dívida ativa.
  • Cadin: a lei manda suspender o registro no Cadin quando a exigibilidade do crédito está suspensa (Lei 10.522/2002, art. 7º, II).
  • Cobrança: com a exigibilidade suspensa, a PGFN não pode exigir aquele débito enquanto o acordo estiver em dia.

O parcelamento não apaga o que já aconteceu. Se a dívida já foi protestada, o protesto pode ser cancelado, mas há custos de cartório, explicados no guia de protesto da CDA. Se já existe execução fiscal, o processo continua na Justiça e seus efeitos dependem do caso concreto, assunto para um advogado de confiança. Sobre bloqueio e penhora, veja o guia de execução fiscal.

E a prescrição? O CTN interrompe a prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (CTN, art. 174, § 1º, IV, renumerado pela LC 236/2026). Como o pedido de parcelamento é confissão de dívida (Lei 10.522/2002, art. 12), quem parcela não deve contar com a prescrição daquela dívida. Se você acha que a dívida já prescreveu, confirme isso com um advogado de confiança antes de parcelar.

O que acontece se eu atrasar parcelas?

O parcelamento pode ser rescindido. Pela lei, a rescisão ocorre com a falta de pagamento de 3 parcelas, seguidas ou não, ou de 1 parcela, estando pagas todas as demais (Lei 10.522/2002, art. 14-B). A melhor proteção é não deixar acumular nenhuma parcela.

Com a rescisão, a cobrança da dívida prossegue (art. 14-B), e as parcelas vencidas não podem mais ser pagas, segundo a PGFN. Volta a valer tudo o que o parcelamento suspendia: a certidão deixa de sair, e a dívida pode ser protestada e executada.

Reparcelamento. Quem perdeu o parcelamento pode pedir outro, o reparcelamento, e até incluir débitos novos (art. 14-A, § 1º). A primeira parcela fica maior: 10% do total consolidado, ou 20% se já houver débito com histórico de reparcelamento anterior (art. 14-A, § 2º). Segundo as perguntas frequentes da PGFN, 10% se aplica a quem tem um parcelamento rescindido, e 20% a quem tem mais de um.

Dá para trocar o parcelamento pela transação?

Sim, quando há um edital aberto que aceite as suas inscrições, mas é preciso desistir do parcelamento antes. Os editais de transação deixam de fora as inscrições "parceladas". No Edital PGDAU 9/2026, para o MEI, a regra é expressa: quem quiser incluir inscrições parceladas tem de fazer a "prévia desistência do acordo em curso" (art. 10, § 2º). A página do Edital 6/2026 diz que o acordo abrange as dívidas elegíveis que não estão garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial.

A desistência é feita no Regularize, em Negociar Dívida > Desistência de Negociação. Segundo a PGFN, ela não pode ser cancelada nem desfeita, vale para todo o acordo (não dá para desistir só de uma parte) e o valor já pago é abatido das inscrições.

Antes de desistir, simule a transação e compare. Troque só com certeza de que as inscrições entram no edital e de que a nova parcela cabe no caixa; senão, você pode ficar sem nenhum dos dois acordos.

Empresa do Simples e MEI: como fica o parcelamento?

Tem regras próprias. Débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa podem ser parcelados em até 60 vezes, com parcela mínima de R$ 300, segundo a página oficial do serviço. A base é a Lei Complementar 123/2006, art. 21, §§ 15 a 24, que também prevê o reparcelamento (§ 18) e a rescisão com 3 parcelas em atraso, ou 1 estando pagas as demais (§ 24). Os detalhes, incluindo o risco de exclusão do regime, estão no guia de dívida ativa no Simples Nacional.

Para o MEI, há hoje uma transação própria, o Edital PGDAU 9/2026, prorrogado pelo Edital 10/2026 até 29/1/2027. Segundo a PGFN, ele vale para dívidas de até R$ 20.000, com parcela mínima de R$ 25. E a parte do INSS do DAS do MEI abrangida pela Lei Complementar 238/2026 será extinta em 1º/1/2027, segundo a PGFN, sem que o MEI precise pedir nada. Por isso, antes de parcelar uma dívida de MEI, confira o que vai ser perdoado e o que sobra.

O que mudou, o que não mudou e o que circula errado?

O que mudou em 2026:

  • A Lei Complementar 236/2026, publicada em 4/9/2026, incluiu a transação aceita entre as causas de suspensão da cobrança (CTN, art. 151, VIII) e mexeu na prescrição: o protesto da certidão de dívida ativa passou a constar expressamente como causa de interrupção (CTN, art. 174, § 1º, II), entre outras mudanças.
  • O Edital PGDAU 10/2026, de 30/9/2026, prorrogou até 29/1/2027, às 19h, a adesão à transação dos Editais 6/2026, 8/2026 e 9/2026 (este último, do MEI).

O que não mudou:

  • O parcelamento continua previsto no CTN, art. 151, VI, e na Lei 10.522/2002, com até 60 parcelas, Selic mais 1% e sem desconto.
  • A certidão positiva com efeitos de negativa para quem está com o parcelamento em dia (CTN, art. 206).
  • O limite constitucional de 60 meses para contribuições previdenciárias.

O que circula errado:

  • "Parcelamento da PGFN tem desconto." O parcelamento convencional não tem. Desconto só aparece na transação, conforme o edital e a capacidade de pagamento.
  • "Só sem garantia até R$ 1 milhão." Esse era o limite antigo. O atual, informado pela PGFN, é de R$ 15 milhões.
  • "Fiz o pedido, já estou regular." Só depois de pagar a primeira parcela até o vencimento. Sem isso, o pedido é indeferido.
  • "Atrasou uma parcela, perdeu tudo." Não é bem assim: a lei fala em 3 parcelas, ou 1 estando pagas todas as demais.

O que fazer agora

  1. Confirme se a dívida está inscrita. Faça o diagnóstico grátis por CNPJ e confira no Regularize, digitando o endereço no navegador. Pessoa física usa só o Regularize ou o e-CAC, com gov.br; veja a página para pessoa física.
  2. Separe os débitos. Veja o que é previdenciário, o que é do Simples e se há tributo retido na fonte, porque cada um tem regra própria.
  3. Confira se a dívida está correta antes de confessar. Se houver erro ou suspeita de prescrição, resolva antes de parcelar, com um advogado de confiança quando for o caso.
  4. Simule as duas opções. No Regularize, simule o parcelamento e a transação aberta. Compare o custo total, não só a parcela.
  5. Escolha a parcela que cabe no caixa por 60 meses, lembrando que ela sobe com a Selic.
  6. Pague a primeira parcela até o último dia útil do mês da adesão e guarde o comprovante.
  7. Trate a parcela como conta fixa. Emita a guia todo mês no Regularize, pague em dia e confira a situação no sistema.
Sua empresa tem dívida com a União?Veja grátis, em segundos, quanto é e o que dá para negociar.

Perguntas frequentes

Em quantas vezes posso parcelar a dívida ativa na PGFN?

No parcelamento convencional, em até 60 parcelas mensais (Lei 10.522/2002, art. 10). A transação tributária pode ter prazo maior, conforme o edital. Contribuições previdenciárias têm limite de 60 meses em qualquer negociação.

O parcelamento da PGFN tem desconto?

Não. O parcelamento convencional não tem desconto em multa, juros ou encargo. Desconto só pode existir na transação tributária, conforme o edital e a capacidade de pagamento da empresa.

Qual o valor mínimo da parcela na PGFN?

Segundo as páginas oficiais, R$ 500 para pessoa jurídica e R$ 300 para débitos do Simples Nacional inscritos. Para pessoa física, as páginas da PGFN mostram R$ 200 ou R$ 100; o simulador do Regularize aplica o valor em vigor.

Quantas parcelas atrasadas cancelam o parcelamento?

Pela lei, 3 parcelas, seguidas ou não, ou 1 parcela quando todas as outras já estão pagas (Lei 10.522/2002, art. 14-B). Com a rescisão, a cobrança da dívida segue. Dá para pedir reparcelamento, com entrada de 10% ou 20%.

Com o parcelamento em dia consigo tirar certidão?

Sim. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI), e isso permite a certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206), que vale como negativa para licitações, financiamentos e contratos.

Preciso pagar alguém para parcelar a dívida na PGFN?

Não. O pedido no Regularize é gratuito e pode ser feito pela própria empresa ou pelo contador com procuração eletrônica. Quem quiser ajuda pode contratar uma empresa privada, mas o parcelamento é sempre feito no sistema oficial, no nome do contribuinte.

Fontes