Protesto de CDA é o registro, em cartório, de que a empresa não pagou uma dívida inscrita em dívida ativa. A Lei 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único, incluído em 2012, permite que a PGFN leve a Certidão de Dívida Ativa a protesto, e o STF confirmou que isso é constitucional. Para tirar o protesto, a empresa paga ou parcela a dívida e depois vai ao cartório pedir o cancelamento e pagar os emolumentos, que são as custas do cartório. Desde a Lei Complementar 236/2026, publicada em 4/9/2026, o protesto da CDA também interrompe a prescrição da dívida.
O que é o protesto de CDA?
É um ato formal de cartório que prova que uma dívida não foi paga. A lei define protesto como o ato formal e solene que prova a inadimplência de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (Lei 9.492/1997, art. 1º).
Desde a Lei 12.767/2012, a lei diz expressamente que as certidões de dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias e fundações estão entre os títulos que podem ser protestados (Lei 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único).
A CDA é o documento que a PGFN emite depois de inscrever o débito em dívida ativa. Ela traz o devedor, o valor, a origem da dívida e como calcular os juros (Lei 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º). Se ainda não conhece esse caminho, veja o que é dívida ativa da União.
Na prática, a PGFN envia a CDA ao Tabelionato de Protesto. O cartório intima a empresa para pagar e, se ela não pagar no prazo, registra o protesto.
O protesto de dívida ativa é legal?
Sim. O Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5135 e fixou a tese de que o protesto das certidões de dívida ativa é mecanismo constitucional e legítimo e não constitui sanção política, porque não restringe de forma desproporcional os direitos do contribuinte.
O STJ seguiu na mesma linha, em recurso repetitivo (REsp 1.686.659), e afirmou que a Fazenda Pública pode protestar a CDA.
Ou seja: o protesto é legal, mas um protesto errado pode e deve ser corrigido. A própria PGFN tem serviços para isso, explicados mais abaixo.
Por que a PGFN protesta a dívida em vez de só entrar na Justiça?
Porque o protesto é mais simples, mais barato e pressiona o devedor a regularizar. É uma cobrança feita fora da Justiça, mais leve que a execução fiscal, que pode levar a bloqueio de contas e penhora de bens. Veja como funciona a execução fiscal, a penhora e o bloqueio de contas.
Uma coisa não exclui a outra. A mesma dívida pode ser protestada e, depois, cobrada em execução fiscal.
Há também um motivo novo. A LC 236/2026 incluiu o protesto extrajudicial da CDA entre os atos que interrompem a prescrição (CTN, art. 174, § 1º, II). Antes, o CTN falava só em protesto judicial. Interromper a prescrição significa que a contagem do prazo de 5 anos para a cobrança volta a correr do início a partir do protesto (CTN, art. 174, caput e § 3º).
Como a empresa fica sabendo do protesto?
Pela intimação do cartório. Segundo a PGFN, o cartório intima o devedor no endereço informado pela Procuradoria, e a intimação pode trazer um boleto com o valor da dívida e os emolumentos.
A intimação é feita por edital quando o devedor é desconhecido, está em local incerto, mora fora da área do cartório ou ninguém aceita receber a intimação no endereço. É mais um motivo para manter o endereço do CNPJ atualizado.
Os prazos:
- a lei manda registrar o protesto em até 3 dias úteis da protocolização do título no cartório (Lei 9.492/1997, art. 12);
- a PGFN informa que o protesto é lavrado de 1 a 3 dias depois da intimação, prazo que pode variar conforme o estado.
Quem quiser conferir se tem protesto pode usar a central nacional dos tabeliães de protesto. A lei obriga essa central a oferecer consulta gratuita sobre devedores e protestos realizados (Lei 9.492/1997, art. 41-A, III, e § 4º).
Posso pagar antes de o protesto ser registrado?
Sim, mas só no cartório. Enquanto a CDA está no cartório e o protesto ainda não foi lavrado, o pagamento é feito diretamente no Tabelionato, pelo valor declarado mais emolumentos e despesas (Lei 9.492/1997, art. 19).
A PGFN informa que, nessa fase:
- não aceita pagamento nem pedido de parcelamento nas suas unidades;
- a emissão de DARF e DAS e o parcelamento pela internet ficam bloqueados até a lavratura do protesto.
Em resumo: recebeu a intimação e quer evitar o protesto? Pague no cartório, pelo boleto da intimação, dentro do prazo. Se não tiver o valor à vista, o parcelamento só fica disponível depois que o protesto for lavrado.
Quais as consequências do protesto para a empresa?
A principal é no crédito. A PGFN alerta que o protesto pode afetar o crédito do devedor, porque as informações chegam a serviços de proteção ao crédito, como Serasa e SPC. Quem repassa essas informações é o cartório, não a PGFN.
A lei explica o mecanismo: os cartórios fornecem às entidades ligadas à proteção do crédito uma relação diária dos protestos e dos cancelamentos (Lei 9.492/1997, art. 29). Esses cadastros só podem informar protestos cujos registros não foram cancelados (art. 29, § 2º). Por isso o cancelamento é tão importante: é ele que tira a restrição de circulação.
Outras consequências:
- qualquer pessoa pode pedir certidão de protestos não cancelados, por escrito (art. 31), e muitos fornecedores, bancos e locadores consultam;
- a prescrição da dívida é interrompida (CTN, art. 174, § 1º, II, com a redação da LC 236/2026);
- a dívida continua em dívida ativa e pode ser executada na Justiça.
Protesto é a mesma coisa que CADIN?
Não. São registros diferentes, com efeitos diferentes.
| Protesto da CDA | CADIN | |
|---|---|---|
| O que é | Registro em cartório de que a dívida não foi paga | Cadastro de créditos não quitados com o setor público federal |
| Base legal | Lei 9.492/1997 | Lei 10.522/2002 |
| Quem registra | O Tabelionato de Protesto | O órgão credor; o sistema é gerido pela PGFN (art. 3º) |
| Efeito principal | Informação a birôs de crédito e certidões de protesto | Impede operações de crédito com recursos públicos, incentivos fiscais e convênios com órgãos federais (arts. 6º e 6º-A) |
| Como sai | Pagamento ou parcelamento e pedido de cancelamento no cartório | Baixa em até 5 dias úteis depois de comprovada a regularização (art. 2º, § 5º) |
O CADIN também é suspenso quando a exigibilidade do crédito está suspensa, como num parcelamento ou transação aceitos, ou quando há ação judicial com garantia suficiente (Lei 10.522/2002, art. 7º). A inclusão no CADIN ocorre em até 30 dias depois da comunicação ao devedor (art. 2º, § 2º, com a redação da Lei 14.973/2024).
Uma empresa pode estar ao mesmo tempo no CADIN e com a CDA protestada. Regularizar a dívida resolve a causa dos dois, mas o protesto ainda exige o pedido de cancelamento no cartório.
Como regularizar uma dívida que já foi protestada?
Pagando ou negociando no sistema oficial. Depois que o protesto é lavrado, a PGFN libera a emissão de DARF e DAS e o parcelamento pela internet.
As opções:
- Pagar à vista por DARF ou DAS emitido no Regularize.
- Parcelar ou aderir a uma transação disponível no Regularize, com login gov.br da empresa. A transação pode trazer desconto em multa, juros e encargos, nunca no principal (Lei 13.988/2020, art. 11, § 2º, I). O teto é de 65% do total da dívida, ou até 70% para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte (art. 11, § 2º, II, e § 3º). O desconto concreto depende do edital vigente e da capacidade de pagamento atribuída pela PGFN.
As condições de cada edital mudam. Antes de aderir, confira no Regularize o número do edital, o prazo de adesão e as regras de entrada e parcelas. Veja o nosso guia de transação tributária na PGFN.
Exemplo ilustrativo, sem relação com edital específico: uma CDA protestada de R$ 40 mil, com R$ 25 mil de principal e R$ 15 mil de multa, juros e encargos. Uma transação só pode reduzir a parte dos R$ 15 mil. Mesmo com o desconto máximo, a empresa paga no mínimo os R$ 25 mil do principal, mais os emolumentos do cartório para cancelar o protesto.
Negociar a dívida cancela o protesto sozinho?
Não. Este é o ponto que mais confunde. A PGFN informa que, mesmo depois de pagar por DARF ou DAS ou de parcelar, o devedor precisa ir ao cartório pagar os emolumentos e as demais despesas. Só então o protesto é cancelado.
O que a negociação faz é outra coisa. A transação aceita suspende a exigibilidade do crédito: a LC 236/2026 incluiu "a proposta de transação aceita pela administração" na lista do CTN (art. 151, VIII), e o parcelamento já estava lá (art. 151, VI). Isso ajuda na certidão (CTN, art. 206) e no CADIN (Lei 10.522/2002, art. 7º, II). O protesto, porém, segue registrado até o cancelamento no cartório.
Por isso, quem negocia deve acompanhar dois caminhos: as parcelas em dia no Regularize e o cancelamento no cartório.
Como cancelar o protesto, passo a passo?
Pelo roteiro da PGFN, combinado com a Lei 9.492/1997:
- Regularize a dívida. Pague a CDA por DARF ou DAS, ou formalize o parcelamento ou a transação no Regularize.
- Aguarde o processamento. A PGFN informa que o pagamento leva até 5 dias úteis para chegar aos sistemas da dívida ativa e que ela comunica a regularização ao cartório em até 6 dias úteis depois do pagamento.
- Peça o cancelamento no cartório. O cancelamento é solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto, por qualquer interessado (Lei 9.492/1997, art. 26). Na prática, quem pede é a própria empresa.
- Pague os emolumentos e as despesas do cartório. Sem esse pagamento, o protesto não é cancelado, segundo a PGFN.
- Guarde o comprovante e, se quiser, peça certidão de protestos atualizada para mostrar a bancos e fornecedores.
Há também o caminho eletrônico. A lei obriga a central nacional dos tabeliães a oferecer anuência eletrônica para o cancelamento de protestos, e esse serviço é gratuito (Lei 9.492/1997, art. 41-A, V, e § 4º). A gratuidade é do serviço da central; os emolumentos do cartório continuam devidos. A PGFN publica, na página sobre protesto, um manual para pedir o cancelamento pela plataforma da Central Nacional de Protesto (Cenprot). Os passos de tela podem mudar; siga o manual atual da PGFN e as orientações da central.
Quem paga as custas do cartório e quanto custa?
Quem paga é o devedor. A PGFN orienta que o devedor vá ao cartório pagar os emolumentos e as demais despesas para ter o protesto cancelado.
Quanto ao valor: os emolumentos são fixados por lei de cada estado (Lei 9.492/1997, art. 37). Por isso não existe um valor nacional. O custo depende do estado e, em geral, da faixa de valor do título, conforme a tabela local. Peça ao cartório o cálculo antes de ir, ou consulte a tabela de emolumentos do seu estado.
Todo ato do cartório deve vir com as parcelas do total identificadas (Lei 9.492/1997, art. 37, § 2º). Peça o recibo detalhado.
E se o protesto for indevido ou a dívida já estiver paga ou suspensa?
Peça a correção à PGFN e, se preciso, procure um advogado. A página da PGFN sobre protesto aponta três situações e o serviço de cada uma:
- Pagou, mas a dívida não deu baixa: procure a unidade de atendimento e, se for o caso, use o Redarf, o serviço da Receita Federal para corrigir DARF preenchido errado.
- A dívida tinha garantia ou exigibilidade suspensa que não foi registrada: peça a averbação da causa suspensiva ou da garantia.
- O valor deveria ser corrigido ou a dívida extinta: faça o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita.
A LC 236/2026 reforçou esse caminho. O CTN agora diz que o controle de legalidade da inscrição, que é a checagem da certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, é direito do contribuinte e dever da Fazenda, e pode ser feito a qualquer tempo, de ofício ou a pedido (CTN, art. 201, § 2º).
Quando o cancelamento tem outro motivo que não o pagamento, como uma dívida cancelada ou um protesto ilegal, a lei diz que ele se faz por determinação judicial, pagos os emolumentos (Lei 9.492/1997, art. 26, § 3º). Se a extinção da dívida vier de um processo judicial, basta apresentar ao cartório a certidão do juízo com o trânsito em julgado (art. 26, § 4º). Nesses casos, leve o caso a um advogado de confiança.
O que mudou, o que não mudou e o que circula errado?
Mudou (LC 236/2026, em vigor desde 4/9/2026):
- o protesto extrajudicial da CDA passou a interromper a prescrição (CTN, art. 174, § 1º, II);
- a transação aceita passou a constar no CTN como causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, VIII);
- ficou expresso o direito de pedir à Fazenda a revisão da legalidade da inscrição a qualquer tempo (art. 201, § 2º).
Não mudou:
- a CDA continua protestável (Lei 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único);
- o cancelamento continua sendo pedido no cartório, com pagamento de emolumentos fixados por lei estadual (arts. 26 e 37);
- antes da lavratura, o pagamento é só no cartório (art. 19).
Circula errado:
- "Parcelei, então o protesto sai sozinho." Não. A PGFN informa que é preciso ir ao cartório pagar os emolumentos.
- "Depois do protesto, só dá para pagar no cartório." Não. Lavrado o protesto, a dívida pode ser paga por DARF ou DAS e parcelada pela internet.
- "É a PGFN que me negativou no Serasa." Quem envia as informações aos birôs de crédito é o cartório, conforme a própria PGFN.
- "Protesto de dívida pública é ilegal." O STF decidiu que é constitucional (ADI 5135).
- "Protesto e CADIN são a mesma coisa." Não. São cadastros diferentes, com regras de saída diferentes.
- Mensagem por aplicativo cobrando "taxa para tirar o protesto" ou pedindo pagamento em conta de pessoa física deve acender o alerta. Veja como reconhecer o golpe da falsa dívida ativa.
O que fazer agora
- Confirme o protesto. Use a consulta gratuita da central nacional de protesto e confira no Regularize qual inscrição foi protestada.
- Se o protesto ainda não foi lavrado, decida rápido: pague no cartório, pelo boleto da intimação, ou aguarde a lavratura para poder parcelar.
- Se já foi lavrado, simule no Regularize o pagamento à vista e as negociações abertas, conferindo número e prazo do edital.
- Regularize no sistema oficial, em nome da empresa, e pague pela guia oficial.
- Espere o processamento (até 5 dias úteis para o pagamento chegar aos sistemas, segundo a PGFN) e peça o cancelamento no cartório ou pela central eletrônica.
- Pague os emolumentos e guarde o comprovante e a certidão de protestos atualizada.
- Se o protesto for indevido, peça a revisão à PGFN e, se o caso exigir ação judicial, leve-o a um advogado de confiança.
Se a empresa tem mais de uma dívida e não sabe por onde começar, o diagnóstico grátis por CNPJ mostra as inscrições em dívida ativa e as opções de negociação. Somos uma empresa privada: a adesão é feita no sistema oficial da PGFN, em nome da empresa, e as parcelas são pagas por guia oficial. Nada é cobrado adiantado: a taxa de sucesso só vem depois do acordo feito, e o acompanhamento, se você quiser, tem mensalidade combinada por escrito.
Perguntas frequentes
Quanto tempo depois de pagar o protesto é cancelado?
O cancelamento não é automático. A PGFN informa que o pagamento leva até 5 dias úteis para chegar aos sistemas e que ela comunica o cartório em até 6 dias úteis. Depois disso, a empresa pede o cancelamento no cartório e paga os emolumentos.
Parcelamento tira o protesto da CDA?
Não sozinho. O parcelamento suspende a exigibilidade da dívida (CTN, art. 151, VI), mas, segundo a PGFN, o protesto só é cancelado depois que o devedor vai ao cartório e paga os emolumentos.
Quanto custa cancelar o protesto da dívida ativa?
Depende do estado. Os emolumentos são fixados por lei estadual (Lei 9.492/1997, art. 37). Peça o cálculo ao cartório onde o protesto foi registrado.
Posso cancelar o protesto pela internet?
A lei obriga a central nacional dos tabeliães de protesto a oferecer anuência eletrônica para o cancelamento, de forma gratuita (Lei 9.492/1997, art. 41-A, V, e § 4º). A PGFN publica um manual de cancelamento pela Cenprot. Os emolumentos do cartório continuam devidos.
O protesto da CDA interrompe a prescrição?
Sim, desde a LC 236/2026, publicada em 4/9/2026. O protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa passou a constar entre as causas de interrupção da prescrição (CTN, art. 174, § 1º, II). Como a regra é nova, a aplicação a protestos anteriores pode depender da interpretação dos tribunais.
A PGFN pode protestar dívida que está sendo discutida ou parcelada?
Se o crédito tinha exigibilidade suspensa ou garantia que não estava registrada, a PGFN orienta pedir a averbação da causa suspensiva ou da garantia. Se o protesto foi indevido, peça a revisão e, se preciso, procure um advogado de confiança.
Fontes
- Lei 9.492/1997 (protesto de títulos), Planalto
- PGFN: protesto de Certidão da Dívida Ativa da União
- Código Tributário Nacional, texto compilado com a LC 236/2026, Planalto
- Lei Complementar 236/2026, Planalto
- Lei 10.522/2002 (CADIN), Planalto
- Lei 13.988/2020 (transação tributária), Planalto
- Lei 6.830/1980, Planalto
- STF: protesto de certidões de dívida ativa é constitucional (ADI 5135)
- STJ: REsp 1.686.659 (protesto de CDA, repetitivo)
- Regularize, PGFN