Transação tributária é o acordo previsto na Lei 13.988/2020 que permite negociar a dívida ativa da União com desconto em multa, juros e encargo legal e com prazo maior que o do parcelamento comum. Pela lei, o desconto pode chegar a 65% do total da dívida, ou 70% para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, nunca sobre o valor original do tributo, e o prazo vai até 120 ou 145 meses (60 para contribuições previdenciárias). Quanto você consegue de fato depende da capacidade de pagamento que a PGFN calcula para a sua empresa e do edital aberto. Desde 4/9/2026, a Lei Complementar 236/2026 deixou expresso no CTN que a proposta de transação aceita suspende a exigibilidade da dívida.
O que é a transação tributária na PGFN?
É um acordo entre o devedor e a União para encerrar a cobrança de uma dívida, com concessões dos dois lados. O CTN prevê a transação como forma de extinguir o crédito tributário (CTN, art. 171), e a Lei 13.988/2020 criou as regras para a União usá-la (art. 1º).
Na prática, funciona como um parcelamento especial. A empresa confessa a dívida, assume compromissos e, em troca, pode receber desconto, entrada facilitada, prazo longo e regras mais flexíveis sobre garantias (art. 11). A dívida só é extinta quando todas as condições forem cumpridas (art. 3º, § 3º). E não é perdão: a União só celebra a transação quando entende, de forma motivada, que ela atende ao interesse público (art. 1º, § 1º).
Qual lei regula a transação e o que a Lei 14.375/2022 mudou?
A Lei 13.988, de 14/4/2020, regulamentada pela Portaria PGFN 6.757/2022. A Lei 14.375, de 21/6/2022, mudou pontos centrais:
| Regra | Texto original (2020) | Depois da Lei 14.375/2022 |
|---|---|---|
| Desconto máximo, regra geral | 50% do total | 65% do total (art. 11, § 2º, II) |
| Prazo máximo, regra geral | 84 meses | 120 meses (art. 11, § 2º, III) |
| Uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL | Não previsto | Até 70% do saldo após os descontos (art. 11, IV) |
| Uso de precatórios | Não previsto | Permitido para amortizar principal, multa e juros (art. 11, V) |
| Transação de débitos em contencioso administrativo na Receita | Não prevista | Permitida (art. 10-A) |
O limite de 70% e o prazo de 145 meses para pessoa física, ME e EPP já estavam no texto de 2020 e foram mantidos (art. 11, § 3º).
O que circula errado: muitas páginas ainda falam em desconto de até 50% e prazo de 84 meses, números do texto de 2020. O texto em vigor é 65% e 120 meses na regra geral.
Qual é o desconto máximo que a lei permite?
Até 65% do valor total da dívida, ou até 70% para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte. O mesmo teto de 70% vale para Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino (Lei 13.988/2020, art. 11, § 2º, II, §§ 3º e 4º). Para saber se a sua empresa é ME ou EPP, a lei usa só o limite de receita bruta da Lei Complementar 123/2006, sem os outros critérios do Simples (art. 6º).
Mas há duas travas:
- O desconto só incide sobre os acréscimos. A lei permite desconto "nas multas, nos juros e nos encargos legais" (art. 11, I) e proíbe reduzir o montante principal, isto é, o valor original do tributo (art. 11, § 2º, I).
- O encargo legal acompanha. Se a transação reduz multa e juros, o encargo legal de 20% tem de ser reduzido em percentual não inferior (art. 5º, § 2º).
O desconto real é o menor entre o teto legal e os acréscimos.
Exemplo hipotético 1 (dívida recente): principal de R$ 50.000, multa de R$ 10.000, juros de R$ 20.000 e encargo de R$ 16.000, total de R$ 96.000. O teto de 65% seria R$ 62.400, mas os acréscimos somam R$ 46.000. O desconto máximo é R$ 46.000, e a dívida não cai abaixo dos R$ 50.000 de principal.
Exemplo hipotético 2 (dívida antiga): principal de R$ 20.000, multa de R$ 4.000, juros de R$ 46.000 e encargo de R$ 14.000, total de R$ 84.000. Aqui o teto é que limita: com 65% (R$ 54.600), a dívida fica em R$ 29.400; para ME ou EPP, com 70% (R$ 58.800), fica em R$ 25.200.
Esses são os máximos da lei. O desconto concedido depende da capacidade de pagamento e do edital, e pode ser menor ou nenhum.
Em quantas parcelas dá para pagar?
Até 120 meses na regra geral e até 145 meses para pessoa física, ME, EPP e as entidades do art. 11, § 4º (Lei 13.988/2020, art. 11, § 2º, III, e § 3º). Para comparação, o parcelamento comum de débitos com a Fazenda Nacional vai até 60 parcelas, sem desconto (Lei 10.522/2002, art. 10).
Contribuições previdenciárias têm limite de 60 meses. A Constituição proíbe parcelar em mais de 60 meses as contribuições do empregador sobre a folha e as do trabalhador (Constituição Federal, art. 195, § 11), e a Lei 13.988/2020 manda respeitar essa regra (art. 11, § 3º). Se a sua dívida mistura tributos comuns e INSS, espere prazos diferentes para cada parte.
Quais dívidas não podem ter desconto?
A lei proíbe a transação que (Lei 13.988/2020, art. 5º):
- reduza multas de natureza penal;
- dê desconto ao FGTS sem autorização do seu Conselho Curador;
- envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.
E veda somar os descontos do edital a outras reduções legais (art. 5º, § 1º).
Simples Nacional pode, sim. O art. 5º, II, a, vedava desconto no Simples "enquanto não editada lei complementar autorizativa". Essa lei veio: a Lei Complementar 174/2020 autorizou a transação dos créditos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa. Veja o guia sobre dívida ativa do Simples Nacional.
Dívida que ainda está na Receita, em regra, não entra. A lei proíbe transacionar créditos não inscritos em dívida ativa, salvo os que estão em contencioso administrativo fiscal (negociados com a Receita) e os cobrados pela Procuradoria-Geral da União (art. 11, § 2º, IV). Veja a diferença no guia o que é dívida ativa da União.
Qual a diferença entre transação por adesão e transação individual?
Na adesão, a PGFN publica um edital com as condições, e quem se encaixa adere pela internet. Aderir significa aceitar todas as condições do edital, sem negociar (Lei 13.988/2020, art. 2º, parágrafo único). A adesão é feita exclusivamente por meio eletrônico (art. 13, § 2º).
Na individual, o devedor (ou a PGFN) apresenta uma proposta própria, com plano de pagamento e documentos, e há espaço para discussão (art. 10). A PGFN define quem pode propor:
| Modalidade | Para quem (dívida ativa da União) |
|---|---|
| Transação individual | Valor consolidado acima de R$ 10 milhões; acima de R$ 1 milhão se a dívida estiver suspensa por decisão judicial ou garantida; sem limite para empresas falidas, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação ou intervenção |
| Transação individual simplificada | Valor consolidado acima de R$ 1 milhão e abaixo de R$ 10 milhões |
| Transação por adesão | Quem se enquadra no edital aberto |
Fonte: páginas de transação individual e individual simplificada da PGFN, conferidas em 25/10/2026.
Na individual, a empresa apresenta dados dos sócios e do grupo, causas da crise, plano de recuperação fiscal, documentos e bens para garantia (Portaria PGFN 6.757/2022, art. 50). Se a proposta for recusada, cabe recurso em 10 dias, segundo a PGFN. Por exigir argumentação técnica e jurídica, a proposta individual deve ser preparada com um advogado de confiança. Para a maioria das pequenas e médias empresas, o caminho é a adesão.
O que é capacidade de pagamento e por que ela decide o desconto?
É a estimativa, em reais, de quanto a sua empresa consegue pagar em 60 meses, calculada pela PGFN com dados cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais. A lei só permite desconto para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (Lei 13.988/2020, art. 11, I) e manda a PGFN definir os critérios, levando em conta a capacidade contributiva, o tempo da dívida e os custos da cobrança (art. 14, parágrafo único).
A PGFN classifica as dívidas em quatro letras, comparando a capacidade de pagamento com o total devido:
- A e B: a empresa tem condições de pagar, por exemplo em até 60 meses. Em regra, sem desconto, mas com entrada facilitada.
- C e D: a capacidade não basta para quitar tudo. A dívida é de difícil recuperação ou irrecuperável, e a União pode dar desconto e prazo maior.
Há outros critérios. A PGFN também considera irrecuperáveis, por exemplo, dívidas inscritas há mais de 15 anos sem garantia ou suspensão e execuções arquivadas há mais de 3 anos com base no art. 40 da Lei 6.830/1980. A lei inclui expressamente as empresas em recuperação judicial, liquidação ou falência (art. 11, § 5º).
Como consultar e contestar: no Regularize, em "Negociar Dívida", "Acesso ao Sistema de Negociações", menu "Capacidade de Pagamento". Se discordar, você tem até 30 dias da ciência para pedir revisão no Regularize, com documentos (Portaria PGFN 6.757/2022, art. 30). Uma classificação errada pode custar todo o desconto. Veja o guia sobre CAPAG.
Quais compromissos a empresa assume ao aderir?
A lei exige, no mínimo, que o devedor não use a transação para prejudicar a concorrência, não use pessoa interposta para esconder bens, não venda nem onere bens sem comunicar a Fazenda quando a lei exigir, desista de impugnações e recursos administrativos sobre os débitos e renuncie às alegações em ações judiciais sobre eles (Lei 13.988/2020, art. 3º, I a V).
Além disso, a adesão é confissão irrevogável e irretratável dos débitos (art. 3º, § 1º). A PGFN também informa que o aderente deve manter a regularidade com o FGTS e regularizar em 90 dias os débitos que surgirem depois da formalização. Se você acha que parte da dívida é indevida ou prescrita, avalie com um advogado antes de aderir.
O que a transação garante enquanto está em dia?
Garante a suspensão da cobrança. A transação com parcelamento ou moratória suspende a exigibilidade do crédito (Lei 13.988/2020, art. 3º, § 2º; CTN, art. 151, I e VI), e a LC 236/2026 incluiu no CTN que a proposta de transação aceita também suspende (CTN, art. 151, VIII).
Segundo a PGFN, com a transação formalizada:
- a cobrança e as execuções fiscais ficam suspensas;
- a empresa sai do Cadin e da Lista de Devedores;
- pode voltar a obter certidão de regularidade fiscal, a positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206);
- os protestos podem ser cancelados, com o pagamento dos emolumentos do cartório.
O que não muda: a simples apresentação de uma proposta, antes de aceita, não suspende a cobrança nem as execuções (Lei 13.988/2020, art. 12). E a transação não é novação: a dívida original continua lá até o último pagamento (art. 12, § 3º; art. 3º, § 3º). Veja mais no guia sobre certidão negativa com dívida ativa.
Como aderir no Regularize, passo a passo?
A adesão é feita pela própria empresa, no Regularize, com login gov.br do responsável. Segundo a página da PGFN sobre o Edital 6/2026, o caminho é:
- No Regularize, clique em "Negociar Dívida" e depois em "Acesso ao Sistema de Negociações". Você vai para o Sispar.
- No Sispar, abra o menu "Adesão" e escolha "Simular/Negociar".
- Escolha a modalidade, selecione as inscrições, veja a simulação e, ao final, clique em "Confirmar".
- Emita a primeira guia e pague até o último dia útil do mês da adesão. Sem esse pagamento, o pedido é indeferido.
- Nos meses seguintes, emita as guias no Sispar, menu "Documento de Arrecadação", ou no Regularize, em "Emitir Guia de Pagamento", "Emitir Darf/DAS de prestação". Pague pelo código de barras. Também é possível autorizar débito automático.
- Se houver ação judicial sobre os débitos, comprove a desistência no prazo do edital (no Edital 6/2026, 60 dias após a adesão), no serviço "Comprovar desistência de ação judicial, impugnação e recurso".
Corresponsáveis, como sócios, usam "Negociar Dívida", "Outros Serviços de Negociação", "Edital de transação - Adesão por corresponsável".
Os nomes de menus podem mudar. O que não muda: a adesão é feita no sistema oficial, no nome do contribuinte, e a parcela é paga por guia oficial (Darf ou DAS). A PGFN alerta que não intermedeia pagamentos por PIX.
O que acontece se eu atrasar uma parcela?
O atraso pode levar à rescisão, e a rescisão custa caro. A lei lista como causas de rescisão o descumprimento das condições ou compromissos, o esvaziamento de patrimônio para fraudar o acordo, a falência ou liquidação da empresa, fraude ou erro essencial, e a inobservância da lei ou do edital (Lei 13.988/2020, art. 4º).
Quantas parcelas em atraso levam à rescisão é definido no edital. No Edital PGDAU 6/2026, segundo a PGFN, a rescisão ocorre com a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou alternadas, ou de 1 ou 2 parcelas quando todas as demais já estiverem pagas.
O que a lei garante antes de rescindir:
- Notificação e defesa. A empresa é notificada e pode impugnar em 30 dias (art. 4º, § 1º). Segundo a PGFN, a notificação chega pela caixa de mensagens do Regularize, e cabe recurso em 10 dias, com efeito suspensivo.
- Chance de corrigir. Se o problema for sanável, dá para regularizar dentro do prazo de impugnação e manter o acordo (art. 4º, § 2º).
O que acontece se a rescisão se confirmar:
- os descontos são cancelados e a dívida volta a ser cobrada por inteiro, abatido o que já foi pago (art. 4º, § 3º);
- a empresa fica 2 anos sem poder fazer nova transação, mesmo de outras dívidas, contados da rescisão (art. 4º, § 4º).
Antes de aderir, calcule quanto o caixa aguenta, não só quanto o desconto economiza.
Dá para usar prejuízo fiscal ou precatório na transação?
A lei permite os dois. Prejuízo fiscal e base negativa de CSLL podem amortizar até 70% do saldo que sobra depois dos descontos (Lei 13.988/2020, art. 11, IV), inclusive de empresas do mesmo grupo (art. 11, § 7º), a critério da PGFN e em casos excepcionais (art. 11, § 1º-A). Precatórios também podem amortizar principal, multa e juros (art. 11, V). Mas o edital manda: no Edital PGDAU 6/2026, segundo a PGFN, prejuízo fiscal não é aceito e precatórios federais são.
Os descontos da transação não entram na base do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins (art. 11, § 12). O texto no Planalto remete à Lei Complementar 214/2025, da reforma tributária, então confirme o tratamento com o seu contador.
Quais editais estão abertos agora?
Em 25/10/2026, a página da PGFN mostra, entre outros:
- Edital PGDAU 6/2026 (publicado em 1º/6/2026), com modalidades por capacidade de pagamento, débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, inscrições garantidas por seguro ou fiança e pequeno valor. O prazo foi prorrogado pelo Edital PGDAU 10/2026, de 30/9/2026, até 29/1/2027, às 19h.
- Edital PGDAU 9/2026, para o MEI, também prorrogado pelo Edital 10/2026.
- Edital PGDAU 12/2026, de 29/9/2026, para dívida ativa do FGTS e contribuições da LC 110/2001, com adesão de 15/10/2026 a 29/1/2027.
Na modalidade por capacidade de pagamento do Edital 6/2026, segundo a PGFN, valem estas condições para dívidas de até R$ 45 milhões:
| Item | Regra geral | PF, MEI, ME, EPP e entidades do art. 11, § 4º |
|---|---|---|
| Entrada | 6% do total, sem desconto, em até 6 meses | 6% do total, sem desconto, em até 12 meses |
| Saldo | Até 114 parcelas | Até 133 parcelas |
| Desconto (só para C e D) | Até 100% de juros, multa e encargo, limitado a 65% da dívida | Até 100% de juros, multa e encargo, limitado a 70% da dívida |
| Parcela mínima | R$ 100 | R$ 25 para MEI; R$ 100 para os demais |
| Previdenciárias | Até 60 meses | Até 60 meses |
Repare que 6 + 114 = 120 e 12 + 133 = 145: o edital usa o prazo máximo da lei. Dívidas garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial não entram nessa modalidade, há data de corte para as inscrições, e as parcelas são corrigidas pela Selic.
Quando a transação vale a pena?
Vale mais quando três coisas se juntam: classificação C ou D (é ela que abre o desconto), dívida com muitos acréscimos (o principal não diminui, então dívidas antigas têm mais espaço) e parcela que cabe no caixa por anos. Um acordo de 120 meses rescindido no segundo ano deixa a empresa pior: sem desconto e 2 anos sem nova transação.
Costuma valer menos quando a dívida é recente e quase toda de principal, quando há boa chance de ela ser indevida ou prescrita (a adesão é confissão irrevogável) ou quando, com classificação A ou B, o parcelamento comum de 60 meses sai parecido. Compare sempre o custo total de cada caminho, não só a parcela.
O que mudou com a Lei Complementar 236/2026 para quem negocia?
A LC 236/2026 foi publicada no Diário Oficial de 4/9/2026 e já está em vigor (art. 3º). Para quem negocia, importam três pontos:
- Suspensão expressa no CTN. A proposta de transação aceita suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VIII).
- Revisão da inscrição. A Fazenda deve controlar a legalidade da inscrição a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do contribuinte (CTN, art. 201, § 2º). Útil para tirar da negociação débitos que não deveriam estar lá.
- Teto de multa. Multas limitadas a 75% do tributo, 100% em fraude, sonegação ou conluio e 150% em reincidência (CTN, art. 113-A). Se isso reduz multas de dívidas já inscritas ainda depende da PGFN e dos tribunais.
O que não mudou: os tetos de 65% e 70%, os prazos de 120 e 145 meses, a proibição de desconto no principal e a quarentena de 2 anos continuam na Lei 13.988/2020, sem alteração.
O que circula errado sobre transação tributária?
- "Desconto de até 70% na sua dívida." Só para PF, ME, EPP e algumas entidades, só sobre juros, multa e encargo, só se a PGFN classificar a dívida como difícil de receber, e sempre limitado pelo principal.
- "Até 100% de desconto." O edital pode falar em até 100% de juros, multa e encargo, mas o total nunca passa de 65% ou 70% da dívida (Lei 13.988/2020, art. 11, § 2º, II, e § 3º).
- "Mandei a proposta, a cobrança parou." Não. Só a transação aceita suspende a cobrança (Lei 13.988/2020, art. 12; CTN, art. 151, VIII).
- "Atrasei uma parcela, perdi tudo na hora." Não é automático: a lei garante notificação e 30 dias para impugnar ou corrigir (art. 4º, §§ 1º e 2º).
- "Pague a entrada por este PIX." Golpe. A guia é sempre Darf ou DAS emitida no Regularize. Veja o guia sobre golpe da falsa dívida ativa.
O que fazer agora
- Confirme que a dívida está inscrita. Consulte no Regularize ou faça o diagnóstico grátis por CNPJ e depois confirme no Regularize. Débito só no e-CAC segue outras regras.
- Veja a sua capacidade de pagamento no Regularize. Se a classificação ou os dados estiverem errados, peça revisão em até 30 dias da ciência.
- Separe os débitos previdenciários dos demais, porque eles têm limite de 60 meses.
- Simule no Sispar a modalidade aberta e anote entrada, número de parcelas, desconto e parcela mínima. Confira o número e o prazo do edital.
- Compare com o parcelamento comum e com o pagamento à vista, pelo custo total e pelo que o caixa aguenta mês a mês.
- Se houver dúvida sobre a dívida ou ação judicial em curso, converse com um advogado de confiança antes de aderir, porque a adesão é confissão irrevogável.
- Depois de aderir, trate a parcela como conta fixa. Emita a guia todo mês no Regularize, pague em dia e acompanhe a caixa de mensagens do sistema.
Perguntas frequentes
Qual o desconto máximo da transação tributária na PGFN?
Até 65% do total da dívida, ou 70% para pessoa física, ME, EPP e algumas entidades (Lei 13.988/2020, art. 11). O desconto só incide sobre multa, juros e encargo legal, nunca sobre o principal, e depende da capacidade de pagamento e do edital.
Em quantas vezes posso parcelar na transação?
Até 120 meses na regra geral e 145 meses para PF, ME e EPP. Contribuições previdenciárias têm limite de 60 meses, pela Constituição (art. 195, § 11). O número exato de parcelas é definido em cada edital.
A transação tira o nome do protesto e libera a certidão?
Com a transação formalizada e em dia, a cobrança fica suspensa, a empresa sai do Cadin e pode obter a certidão positiva com efeitos de negativa. O protesto pode ser cancelado, mas é preciso pagar os emolumentos do cartório.
O que acontece se eu atrasar parcelas da transação?
O edital define quantas parcelas em atraso levam à rescisão. Antes, a empresa é notificada e tem 30 dias para corrigir ou impugnar. Se a rescisão se confirmar, os descontos caem e a empresa fica 2 anos sem nova transação (Lei 13.988/2020, art. 4º).
Preciso pagar alguém para aderir à transação?
Não. A adesão no Regularize é gratuita e pode ser feita pela própria empresa. Quem quiser ajuda pode contratar uma empresa privada, mas a adesão é sempre no sistema oficial, no nome do contribuinte.
Fontes
- Lei 13.988/2020 (transação), texto compilado
- Lei 14.375/2022
- Lei Complementar 174/2020 (transação no Simples Nacional)
- Lei Complementar 236/2026
- Código Tributário Nacional, texto compilado
- Constituição Federal (art. 195, § 11)
- Lei 10.522/2002 (parcelamento comum)
- PGFN: transação tributária na dívida ativa
- PGFN: transação conforme a capacidade de pagamento, Edital 6/2026
- PGFN: perguntas frequentes sobre a capacidade de pagamento
- PGFN: perguntas frequentes sobre transação tributária
- PGFN: transação individual proposta pelo devedor
- PGFN: transação individual simplificada
- PGFN: alerta sobre golpes em nome da PGFN
- Regularize (PGFN)