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Dívida do Simples Nacional: como negociar antes de ser excluído

Dívida do Simples Nacional: veja se ela está na Receita ou na PGFN, quando parcelar ou negociar com desconto e como evitar a exclusão no prazo de 90 dias.

Atualizado em 25 de outubro de 2026Fontes conferidas em 25 de outubro de 202619 min de leituraPor Equipe O Administrador de Dívidas

Empresa do Simples Nacional não pode ter dívida com o governo, a não ser que ela esteja parcelada, negociada ou suspensa por outro motivo previsto em lei. Se a dívida ainda está na Receita Federal, o caminho é o parcelamento em até 60 vezes, sem desconto. Se já foi para a dívida ativa da União, na PGFN, dá para parcelar e, quando há edital aberto, negociar com desconto em multa, juros e encargos. Desde 2025, quem recebe o Termo de Exclusão tem 90 dias, e não mais 30, para regularizar tudo e continuar no regime.

A empresa do Simples pode ter dívida e continuar no regime?

Não, a menos que a dívida esteja com a cobrança suspensa. A Lei Complementar 123/2006, no art. 17, V, proíbe no Simples a empresa que tenha débito com o INSS ou com as Fazendas federal, estadual ou municipal "cuja exigibilidade não esteja suspensa".

Exigibilidade suspensa quer dizer que o governo não pode cobrar a dívida naquele momento. Os casos estão no Código Tributário Nacional (CTN), art. 151. Os que mais interessam aqui são o parcelamento (inciso VI) e, desde setembro de 2026, a transação aceita (inciso VIII). Ou seja: não é preciso pagar tudo à vista, mas cada débito tem de estar pago, parcelado ou negociado.

No Tema 363 de repercussão geral (RE 627.543), julgado em 2013, o STF decidiu que essa exigência é constitucional. Discutir a regra em si não costuma ser saída.

Como a Receita avisa que vai excluir a empresa por dívida?

Pelo Termo de Exclusão, enviado só pela caixa postal eletrônica do Simples. Segundo as perguntas e respostas da Receita sobre a exclusão de 2026, a mensagem vai unicamente pelo Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN). Ela traz dois documentos: o Termo de Exclusão e o Relatório de Pendências, com todos os débitos federais exigíveis.

O DTE-SN abre no Portal do Simples Nacional, com código de acesso, ou na Caixa Postal do e-CAC, com conta gov.br prata ou ouro ou certificado digital. Ele é obrigatório para toda empresa do Simples e todo MEI (LC 123/2006, art. 16, § 1º-A), e não dá para pedir aviso por outro meio. Por isso a Receita recomenda olhar a caixa postal com frequência.

Em março de 2026, a Receita enviou termos de exclusão a 1.102.924 contribuintes (404.368 MEIs e 698.556 ME e EPP), com cerca de R$ 12,9 bilhões em débitos, segundo o Portal do Simples Nacional.

Quanto tempo tenho para regularizar depois do Termo de Exclusão?

Noventa dias a partir da ciência do termo. O prazo era de 30 dias e foi ampliado pela Lei Complementar 216/2025, que mudou o art. 31, § 2º, da LC 123/2006. A lei foi publicada em 29/7/2025 e essa parte vale desde a publicação.

A ciência é a data em que a empresa "tomou conhecimento" do termo. Funciona assim (LC 123/2006, art. 16, § 1º-B e § 1º-C):

  • se a empresa abrir a mensagem em até 45 dias depois de ela ser disponibilizada, a ciência é o dia da abertura (ou o primeiro dia útil seguinte, se for feriado ou fim de semana);
  • se não abrir, a ciência acontece automaticamente no 45º dia.

Se a empresa regularizar todos os débitos do Relatório de Pendências dentro dos 90 dias, o termo é cancelado sem precisar ir à Receita nem mandar documento. Se regularizar só parte, a exclusão continua.

Quando a empresa não regulariza, a exclusão por dívida vale a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da ciência (LC 123/2006, art. 31, IV). Para os termos de março de 2026, a Receita informou efeitos em 1º/1/2027. Até lá, a empresa continua no Simples e deve agir como optante.

Minha dívida ainda está na Receita ou já foi para a PGFN?

Depende da fase da cobrança, e isso muda tudo na hora de negociar. Enquanto a dívida está só na Receita, ela é um débito em cobrança administrativa. Quando a Receita a envia para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ela é inscrita em dívida ativa da União. Para o Simples, quem inscreve e cobra é a PGFN (LC 123/2006, art. 41, § 2º).

Uma exceção: estados e municípios que têm convênio com a PGFN podem inscrever e cobrar o ICMS e o ISS do Simples na dívida ativa deles (LC 123/2006, art. 41, § 3º). Nesse caso, a consulta é feita no estado ou no município.

Para saber onde está cada débito:

  1. Na Receita: no Portal de Serviços da Receita, em Simples Nacional, Pagamentos e Dívidas, "Minhas dívidas e pendências", com login gov.br. A Situação Fiscal mostra os débitos em Diagnóstico Fiscal, Na Receita Federal.
  2. Na PGFN: no portal Regularize (regularize.pgfn.gov.br), no serviço Consultar Dívida Ativa.
  3. Pelo Termo de Exclusão: o Relatório de Pendências lista os débitos em cobrança na Receita e na PGFN.

Se aparece um número de inscrição em dívida ativa, a dívida já está com a PGFN. Se só aparece o período de apuração do DAS como pendência, ela ainda está na Receita.

Uma novidade: a Lei Complementar 236/2026 incluiu no CTN o art. 201, § 3º. Ele manda enviar a dívida para inscrição em até 90 dias úteis depois que ela ficar exigível (120 para bons pagadores, 60 para quem costuma não pagar), salvo lei em contrário. Como isso vai funcionar na rotina da Receita ainda não está claro. O recado prático: a janela para resolver na Receita tende a ser curta.

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Como parcelar a dívida do Simples que ainda está na Receita?

Pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Portal de Serviços da Receita, em até 60 parcelas mensais. As regras principais estão na LC 123/2006, art. 21, §§ 15 a 24, e na página oficial do serviço:

  • Prazo: até 60 parcelas (art. 21, § 16).
  • Parcela mínima: R$ 300.
  • Juros: cada parcela é corrigida pela Selic acumulada, mais 1% no mês do pagamento (art. 21, § 17).
  • Aprovação: o pedido só vale depois que a primeira parcela é paga.
  • Confissão: pedir o parcelamento é confissão irretratável da dívida (art. 21, § 20).
  • Rescisão: o parcelamento cai se a empresa deixar de pagar 3 parcelas, seguidas ou não, ou de 1 parcela, estando pagas todas as demais (art. 21, § 24). Aí a dívida segue para a dívida ativa.
  • Reparcelamento: é permitido (art. 21, § 18). A primeira parcela, nesse caso, é de 10% do total, ou 20% se algum débito já tiver sido reparcelado antes.

No Portal do Simples, o caminho indicado pela Receita é Parcelamento, Parcelamento Simples Nacional, Pedido de Parcelamento. Também dá para pagar à vista ou pedir compensação, se houver crédito do Simples. Não há desconto de multa e juros nesse parcelamento.

E se a dívida já estiver na dívida ativa da União?

Aí a negociação é com a PGFN, pelo Regularize. Há dois caminhos: o parcelamento comum do Simples e a transação tributária, quando há edital aberto.

O parcelamento do Simples inscrito em dívida ativa, segundo a página oficial do serviço (atualizada em 13/7/2026), funciona assim:

  • até 60 parcelas, com parcela mínima de R$ 300;
  • correção pela Selic, mais 1% no mês do pagamento;
  • reparcelamento com primeira parcela de 10% (se houve um parcelamento rescindido antes) ou 20% (se houve mais de um);
  • adesão no Regularize: Negociar Dívida, Acesso ao Sistema de Negociações, Simular/Negociar, Adicionar à Carteira, Carteira, Negociar;
  • o parcelamento só vale depois do pagamento da primeira parcela, até o vencimento do DAS. A adesão é deferida em até 5 dias úteis depois do pagamento;
  • o DAS das parcelas é emitido no próprio sistema, em Emissão de Documento.

É grátis e é feito no nome da empresa. Ninguém precisa "intermediar" o pagamento: a parcela é paga por guia oficial, com código de barras.

Dá para conseguir desconto na dívida do Simples?

Sim, mas só quando a dívida já está na dívida ativa (ou em discussão administrativa) e existe um edital de transação que a alcance. Por muito tempo isso não foi possível. A Lei 13.988/2020, que criou a transação tributária federal, proibia desconto em débitos do Simples "enquanto não editada lei complementar autorizativa" (art. 5º, II, "a").

Essa lei complementar veio em 5/8/2020: a Lei Complementar 174/2020. O art. 2º permite extinguir créditos do Simples inscritos em dívida ativa ou em contencioso por transação, seguindo a Lei 13.988/2020.

Os limites da transação estão no art. 11 da Lei 13.988/2020:

  • o desconto incide só sobre multas, juros e encargos legais. O valor principal não pode ser reduzido (art. 11, § 2º, I);
  • para microempresa e empresa de pequeno porte, a redução total pode chegar a até 70% do valor da dívida, com prazo de até 145 meses (art. 11, § 3º). Para as demais empresas, o teto é 65% e o prazo, 120 meses;
  • o desconto depende de a PGFN classificar a dívida como irrecuperável ou de difícil recuperação, o que leva em conta a capacidade de pagamento, a chamada CAPAG (art. 11, I);
  • o encargo legal tem de cair, no mínimo, no mesmo percentual que multas e juros (art. 5º, § 2º).

Um ponto que pouca gente explica: a transação não vale para dívida que ainda está em cobrança comum na Receita (art. 11, § 2º, IV). Quem está nessa fase só tem o parcelamento sem desconto.

Exemplo hipotético, só para entender a conta. Uma EPP deve R$ 100 mil inscritos: R$ 55 mil de principal e R$ 45 mil de multa, juros e encargo. O teto de 70% daria R$ 70 mil, mas o principal não pode ser tocado. Então o desconto máximo possível nesse caso seria R$ 45 mil, e só se a CAPAG da empresa permitir. Com outra classificação, o desconto pode ser menor ou nenhum.

As condições concretas (entrada, número de parcelas, desconto) vêm de cada edital e mudam várias vezes por ano. Hoje, por exemplo, está aberto o Edital PGDAU 6/2026, prorrogado pelo Edital 10/2026, para dívidas de até R$ 45 milhões inscritas até 3/7/2026, com adesão até 29/1/2027, segundo a PGFN. Confira no Regularize se as suas inscrições aparecem entre as opções antes de decidir. Mais detalhes no nosso guia de transação tributária.

Parcelamento ou transação: qual escolher?

Depende de onde está a dívida e de quanto a empresa consegue pagar por mês. A tabela resume as diferenças pela lei e pelas páginas oficiais:

Parcelamento na ReceitaParcelamento na PGFNTransação na PGFN
Quando cabeDívida ainda na ReceitaDívida inscritaDívida inscrita, com edital aberto
Prazo máximo60 meses60 mesesAté 145 meses para ME/EPP, conforme edital
DescontoNãoNãoAté 70% para ME/EPP, só em multa, juros e encargos
Parcela mínimaR$ 300R$ 300Definida no edital
Onde pedirPortal do Simples ou Portal de Serviços da ReceitaRegularizeRegularize

Na transação, a empresa confessa a dívida e desiste de discussões sobre ela (Lei 13.988/2020, art. 3º, IV, V e § 1º). Se o acordo for rescindido, os descontos caem e a empresa fica 2 anos sem nova transação (art. 4º, §§ 3º e 4º).

Parcelar ou negociar evita a exclusão do Simples?

Sim, desde que tudo esteja em dia dentro do prazo. O parcelamento suspende a exigibilidade (CTN, art. 151, VI). A transação que envolve parcelamento também (Lei 13.988/2020, art. 3º, § 2º), e a LC 236/2026 deixou isso expresso no CTN, art. 151, VIII. Com a exigibilidade suspensa, o débito deixa de impedir o Simples (LC 123/2006, art. 17, V).

Dois cuidados: o parcelamento só vale depois de paga a primeira parcela, e o termo só é cancelado se todos os débitos do Relatório de Pendências forem resolvidos, inclusive os que estão na PGFN. Para conferir, a Receita indica o Relatório de Situação Fiscal do e-CAC.

Posso contestar a exclusão ou voltar ao Simples depois?

Pode contestar, mas só se tiver bons motivos, como débito já pago ou suspenso por decisão judicial. Segundo a Receita, a impugnação do termo de 2026 deve ser feita em até 20 dias úteis da ciência, pelo e-CAC, em Processos Digitais, serviço "Contestar a Exclusão de Ofício do Simples Nacional". A impugnação suspende a exclusão até a decisão final, que pode ser contra a empresa. E quem impugna não pode pedir nova opção pelo Simples enquanto o caso não for decidido.

Se a discussão envolver tese jurídica ou processo judicial, leve o caso a um advogado de confiança.

Quem for excluído pode pedir para voltar. Segundo a Receita, a nova opção pelo Simples é feita em setembro, com efeitos em 1º de janeiro do ano seguinte. Para o MEI, a opção pelo Simei continua em janeiro. Em qualquer caso, a empresa precisa estar sem pendências para entrar de novo.

O que acontece se a empresa for excluída?

Ela passa a seguir as regras de tributação das demais empresas a partir dos efeitos da exclusão (LC 123/2006, art. 32), em geral com mais obrigações e, muitas vezes, mais imposto. E a dívida que causou a exclusão continua sendo cobrada. Mesmo quando a dívida parece pequena, vale resolver dentro dos 90 dias.

O que muda para o MEI?

O MEI segue a mesma lógica, com algumas diferenças. O MEI só pode estar no Simei se estiver no Simples. Se tiver débito, é excluído do Simples e, automaticamente, desenquadrado do Simei, segundo a Receita.

Na Receita, o MEI paga à vista pelo PGMEI ou pelo App MEI e parcela no Portal do Simples, em Parcelamento de Débitos do MEI, ou no Portal de Serviços da Receita. Pelo App MEI não dá para parcelar, e hoje não existe compensação para débito de MEI.

Dívida de MEI já inscrita é negociada no Regularize. A PGFN tem duas opções abertas: o Edital PGDAU 9/2026 (Desenrola MEI), para MEIs com dívida ativa de até R$ 20 mil, e a transação da Portaria PGFN 2.970/2026 (MEI Pequeno Valor), para débitos de até 5 salários mínimos do código 1537, com desconto de 50% em até 60 meses. As duas vão até 29/1/2027, segundo o Ministério da Fazenda.

A grande novidade de outubro de 2026. A Lei Complementar 238, de 21/10/2026, perdoou (o termo técnico é remissão) as dívidas federais do MEI relativas à contribuição ao INSS cobrada no DAS-MEI (art. 5º). Os pontos principais, conferidos na lei e nas perguntas e respostas da PGFN de 23/10/2026:

  • vale para dívidas com vencimento até 13/10/2026, inscritas ou não em dívida ativa, mesmo parceladas, negociadas ou em cobrança judicial;
  • perdoa 100%: principal, juros, multas e encargos;
  • não alcança o ICMS e o ISS que vêm no mesmo DAS;
  • as dívidas só serão extintas em 1º/1/2027. Até lá, continuam exigíveis;
  • quem pagou não recebe de volta (art. 5º, § 3º). Valores pagos abatem a dívida e o saldo é cancelado;
  • o MEI precisa pagar em dia as contribuições que vencerem nos 6 meses seguintes à lei, sob pena de perder o perdão (art. 5º, § 4º);
  • a PGFN informa que, por enquanto, não é preciso fazer nenhum pedido. A lei prevê requerimento e desistência de ações judiciais (art. 6º), e as regras operacionais virão em ato da PGFN e da Receita.

Antes de pagar ou negociar uma dívida de MEI, vale conferir se ela entra no perdão. A lei diz que a exclusão do Simples ou o desenquadramento depois de 21/10/2026 não tira o direito ao perdão (art. 5º, § 2º), mas não diz se o perdão cancela termos de exclusão de 2026. Até sair a regulamentação, confirme a sua situação nos canais oficiais.

A mesma lei também aumenta o limite de faturamento anual do MEI: R$ 110 mil em 2027 e R$ 140 mil a partir de 2028 (LC 238/2026, arts. 1º, 2º e 10).

O que a Lei Complementar 236/2026 mudou para quem deve no Simples?

Pouca coisa muda no parcelamento, mas há pontos úteis. A LC 236/2026 saiu no Diário Oficial de 4/9/2026, em edição extra, e vale desde então (art. 3º). No CTN:

  • Transação e garantias suspendem a cobrança: entraram no art. 151 a transação aceita (VIII) e o seguro-garantia ou a fiança bancária aceitos na execução fiscal (X).
  • Revisão da inscrição: pelo art. 201, § 2º, o controle de legalidade da inscrição é direito do contribuinte e pode ser pedido a qualquer tempo. Dívida inscrita com erro (por exemplo, já paga) pode ter revisão pedida à PGFN.
  • Prescrição: o antigo parágrafo único do art. 174 virou § 1º, com novos casos de interrupção, como o protesto da certidão de dívida ativa. A Súmula 653 do STJ continua valendo: o pedido de parcelamento, mesmo indeferido, interrompe a prescrição.

O que não mudou: o art. 17, V, da LC 123/2006, o prazo de 90 dias e o rito de exclusão. E dois pontos muito comentados foram vetados (Mensagem 743/2026): a certidão em até 5 dias úteis, válida por 180 dias (art. 205, §§ 1º e 2º), e a interrupção da prescrição "uma única vez".

O que circula errado sobre dívida do Simples?

Algumas frases aparecem muito e não batem com a lei:

  • "Tenho 30 dias para regularizar." Não mais. Desde a LC 216/2025, são 90 dias da ciência do termo.
  • "Pedi o parcelamento, então já estou regular." Só depois de pagar a primeira parcela. E basta atrasar 3 parcelas para perder o parcelamento.
  • "Na transação o desconto é de 70% de tudo." O desconto é até 70% para ME e EPP, só sobre multa, juros e encargos, e depende da capacidade de pagamento e do edital. O principal não tem desconto.
  • "Dá para ter desconto na Receita." Dívida do Simples em cobrança comum na Receita não entra em transação. O caminho ali é o parcelamento.
  • "A dívida do MEI foi toda perdoada." Só a parte do INSS do DAS-MEI vencida até 13/10/2026, com efeitos em 1º/1/2027. ICMS e ISS continuam.

O que fazer agora

  1. Abra o DTE-SN hoje. Entre no Portal do Simples ou no e-CAC e veja se há Termo de Exclusão. Anote a data de ciência e conte os 90 dias.
  2. Liste todos os débitos. Use o Relatório de Pendências, a Situação Fiscal da Receita e o Consultar Dívida Ativa do Regularize. Separe o que está na Receita, na PGFN e em estados ou municípios.
  3. Resolva o que está na Receita. Pague à vista ou parcele no Portal do Simples. Pague a primeira parcela no prazo.
  4. Compare opções na PGFN. No Regularize, simule o parcelamento comum e as transações abertas. Compare o custo total e a parcela que cabe no caixa.
  5. Se for MEI, confira o perdão. Veja se a dívida é só do INSS do DAS-MEI vencida até 13/10/2026 antes de pagar.
  6. Confira no fim. Antes dos 90 dias, veja no Relatório de Situação Fiscal se tudo aparece como regularizado.
  7. Mantenha as parcelas em dia. Atraso derruba o acordo e devolve a empresa ao risco de exclusão.
Sua empresa tem dívida com a União?Veja grátis, em segundos, quanto é e o que dá para negociar.

Se preferir ajuda, o diagnóstico grátis por CNPJ mostra as inscrições da empresa e as opções que podem caber. Somos uma empresa privada: a adesão é feita no sistema oficial, no nome da empresa,. Nada é cobrado adiantado: a taxa de sucesso só vem depois do acordo feito, e o acompanhamento, se você quiser, tem mensalidade combinada por escrito.

Perguntas frequentes

Empresa do Simples com dívida é excluída automaticamente?

Não de imediato. A Receita envia o Termo de Exclusão pelo DTE-SN e a empresa tem 90 dias da ciência para regularizar todos os débitos. Se não regularizar, a exclusão vale a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

Quantas vezes posso parcelar a dívida do Simples Nacional?

No parcelamento comum, até 60 vezes, com parcela mínima de R$ 300, tanto na Receita quanto na PGFN. Na transação da PGFN, ME e EPP podem ter prazo maior, de até 145 meses pela lei, conforme o edital.

Dívida do Simples tem desconto?

Pode ter, mas só na transação da PGFN, quando a dívida já está inscrita em dívida ativa e há edital aberto. O desconto é de até 70% para ME e EPP, apenas sobre multa, juros e encargos, e depende da capacidade de pagamento.

Como saber se minha dívida do Simples foi para a dívida ativa?

Consulte o serviço Consultar Dívida Ativa no Regularize (regularize.pgfn.gov.br). Se o débito tem número de inscrição, ele está na PGFN. Débitos que ainda estão na Receita aparecem na Situação Fiscal do Portal de Serviços da Receita.

O perdão do MEI vale para ICMS e ISS?

Não. A Lei Complementar 238/2026 perdoa só a contribuição ao INSS do DAS-MEI vencida até 13/10/2026. ICMS e ISS continuam sendo cobrados, mesmo que estejam na mesma guia.

Fontes