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Cobrança e execução

Execução fiscal: bloqueio de contas, penhora e como suspender

Execução fiscal da dívida ativa: entenda a citação, o bloqueio de contas pelo SISBAJUD, a penhora e como negociação ou garantia suspendem a cobrança.

Atualizado em 25 de outubro de 2026Fontes conferidas em 25 de outubro de 202618 min de leituraPor Equipe O Administrador de Dívidas

Execução fiscal é o processo judicial que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) usa para cobrar a dívida ativa da União, regido pela Lei 6.830/1980. A empresa é citada para pagar ou garantir a dívida em 5 dias; se não fizer nenhum dos dois, o juiz pode mandar bloquear dinheiro em conta pelo SISBAJUD e penhorar bens. A cobrança pode ser suspensa por negociação aceita (parcelamento ou transação), por depósito integral e, desde a Lei Complementar 236/2026, publicada em 4/9/2026, também por seguro-garantia ou fiança bancária aceitos pela Fazenda. Abaixo, cada etapa em linguagem simples, o que mudou em 2026 e o que fazer agora.

O que é a execução fiscal e quem entra com ela?

É uma ação de cobrança na Justiça, com regras próprias. A Lei 6.830/1980, art. 1º, diz que a execução da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias segue essa lei e, no que ela não tratar, o Código de Processo Civil.

No caso da União, quem inscreve a dívida e cobra é a Procuradoria da Fazenda Nacional (Lei 6.830/1980, art. 2º, § 4º). O documento que embasa o processo é a Certidão de Dívida Ativa, a CDA. Ela traz o nome do devedor e dos corresponsáveis, o valor, a origem da dívida e a forma de calcular juros e encargos (art. 2º, §§ 5º e 6º).

A CDA tem presunção de certeza e liquidez: o juiz parte do princípio de que a dívida está certa, até prova clara em contrário apresentada pelo devedor (Lei 6.830/1980, art. 3º; CTN, art. 204).

Se você ainda não sabe o que é dívida ativa e como uma dívida chega até lá, comece pelo nosso guia o que é dívida ativa da União.

Como sei se a minha empresa tem execução fiscal?

Normalmente, pela citação. A lei manda citar pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda não pedir outra forma (Lei 6.830/1980, art. 8º, I). Se o aviso não voltar em 15 dias, a citação passa a ser por oficial de justiça ou por edital (art. 8º, III).

O problema é que muita empresa só descobre o processo quando o dinheiro some da conta. Isso acontece quando o endereço cadastrado está desatualizado, a carta não chega e a citação sai por edital, publicado uma vez no órgão oficial com prazo de 30 dias (art. 8º, IV).

Para não ser pego de surpresa, consulte o CNPJ no Regularize, o portal oficial e gratuito da PGFN, veja se a inscrição aparece como "ajuizada" (já cobrada na Justiça) e mantenha o endereço do CNPJ atualizado.

Quanto tempo a empresa tem depois de citada?

Cinco dias. O executado é citado para, em 5 dias, pagar a dívida com juros, multa e encargos da CDA ou garantir a execução (Lei 6.830/1980, art. 8º, caput).

Garantir significa oferecer algo que cubra a dívida enquanto o processo corre. A lei aceita quatro caminhos (art. 9º):

  1. depósito em dinheiro em conta judicial;
  2. fiança bancária ou seguro-garantia;
  3. nomeação de bens à penhora, na ordem do art. 11;
  4. bens de terceiros, se a Fazenda aceitar.

A garantia por depósito, fiança ou seguro-garantia tem o mesmo efeito da penhora (art. 9º, § 3º). Mas atenção a um detalhe: só o depósito em dinheiro faz parar a correção e os juros de mora (art. 9º, § 4º). Com fiança ou seguro, a dívida continua sendo atualizada.

Cinco dias é pouco. Quem recebe a citação deve agir no mesmo dia.

O que acontece se a empresa não pagar nem garantir?

O juiz manda penhorar bens. Sem pagamento nem garantia, a penhora pode recair sobre qualquer bem do executado, menos os que a lei declara absolutamente impenhoráveis (Lei 6.830/1980, art. 10).

A ordem de preferência da penhora é (art. 11):

OrdemBem
1Dinheiro
2Títulos da dívida pública e títulos de crédito com cotação em bolsa
3Pedras e metais preciosos
4Imóveis
5Navios e aeronaves
6Veículos
7Móveis ou semoventes
8Direitos e ações

Dinheiro vem em primeiro lugar. É por isso que o bloqueio de contas costuma ser a primeira medida. Em casos excepcionais, a penhora pode atingir o próprio estabelecimento comercial, industrial ou agrícola (art. 11, § 1º).

Há ainda uma medida mais ampla. Se o devedor citado não pagar, não apresentar bens e nenhum bem penhorável for encontrado, o juiz determina a indisponibilidade de bens e direitos, comunicando cartórios de imóveis, Banco Central e mercado de capitais (CTN, art. 185-A). Essa indisponibilidade fica limitada ao valor da dívida; o que passar disso deve ser liberado (art. 185-A, § 1º).

Como funciona o bloqueio de contas pelo SISBAJUD?

Por ordem do juiz, sem aviso prévio. O SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça com o Banco Central e a PGFN e substituiu o antigo BacenJud em setembro de 2020. Segundo o CNJ, ele permite bloquear valores em conta-corrente e também ativos como títulos de renda fixa e ações, e trouxe a possibilidade de reiterar automaticamente as ordens de bloqueio.

O passo a passo está no Código de Processo Civil (art. 854):

  1. A pedido do credor, o juiz manda os bancos tornarem indisponível o valor, sem avisar o devedor antes.
  2. Em até 24 horas da resposta dos bancos, o juiz deve cancelar o que tiver sido bloqueado além do valor da dívida (§ 1º).
  3. O devedor é intimado e tem 5 dias para provar que o valor bloqueado é impenhorável ou que ainda há excesso (§ 3º).
  4. Se não houver manifestação, ou se ela for rejeitada, o bloqueio vira penhora e o dinheiro vai para conta judicial (§ 5º).

Esse prazo de 5 dias é curto e decisivo. Quem perde o prazo perde a chance mais rápida de liberar valores bloqueados em excesso. A manifestação é feita no processo, por advogado.

O bloqueio não pode passar do valor cobrado, mas pode travar o caixa do mês. A melhor defesa é agir antes dele, com uma das saídas abaixo.

Sua empresa tem dívida com a União?Veja grátis, em segundos, quanto é e o que dá para negociar.

Negociar a dívida suspende a execução fiscal?

Sim, depois que o acordo é aceito. Só pedir não basta.

A Lei 13.988/2020, que regula a transação tributária, diz que a proposta de transação não suspende a cobrança nem o andamento da execução fiscal (art. 12, caput). A suspensão vem com o acordo aceito:

  • quando a transação envolve parcelamento ou moratória, aplicam-se os efeitos do CTN, art. 151, I e VI, ou seja, a exigibilidade fica suspensa (Lei 13.988/2020, art. 3º, § 2º);
  • a LC 236/2026 incluiu no CTN, de forma expressa, "a proposta de transação aceita pela administração" como causa de suspensão (CTN, art. 151, VIII);
  • o processo judicial pode ficar suspenso por acordo entre as partes até o fim do pagamento ou a rescisão (Lei 13.988/2020, art. 12, §§ 1º e 2º, que remetem ao CPC, art. 313, II).

O parcelamento comum também suspende a exigibilidade (CTN, art. 151, VI).

Três cuidados antes de aderir:

  1. Confissão. Aderir à transação é confessar a dívida de forma irrevogável (Lei 13.988/2020, art. 3º, § 1º).
  2. Desistência. O devedor se compromete a desistir de impugnações, recursos e ações sobre os débitos incluídos (art. 3º, IV e V). Se há embargos ou outra ação em curso, converse com o advogado do caso antes.
  3. A dívida só se extingue no fim. Os créditos só são extintos quando todas as condições do acordo forem cumpridas (art. 3º, § 3º). Atrasar parcelas pode levar à rescisão e a cobrança volta.

Quanto ao desconto: a lei não permite reduzir o principal (art. 11, § 2º, I). O desconto só incide sobre multa, juros e encargos, com teto de 65% do total (art. 11, § 2º, II), ou até 70% para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, com prazo de até 145 meses (art. 11, § 3º). O desconto concreto depende do edital vigente e da capacidade de pagamento atribuída pela PGFN. Veja o guia de transação tributária na PGFN e o de CAPAG.

Exemplo ilustrativo, sem relação com nenhum edital específico: dívida de R$ 100 mil, sendo R$ 50 mil de principal e R$ 50 mil de multa, juros e encargos. Mesmo que o edital permitisse o desconto máximo de 70% sobre o total (R$ 70 mil), a redução ficaria limitada aos R$ 50 mil de acréscimos, porque o principal não pode ser reduzido. O valor final nunca fica abaixo de R$ 50 mil.

O dinheiro já bloqueado volta se eu negociar?

Não há regra automática. A lei permite que a transação trate do oferecimento, da substituição ou da alienação de garantias e constrições (Lei 13.988/2020, art. 11, III). Ela também permite que a PGFN condicione o acordo à manutenção das garantias que já existem (art. 14, II).

Na prática, o destino de valores já penhorados depende do edital ou do termo de transação e da decisão do juiz no processo. Leia as regras do edital antes de aderir e, se houver valor bloqueado relevante, peça ao advogado do processo para acompanhar.

Uma boa notícia: não ter garantia para oferecer não impede a transação (Lei 13.988/2020, art. 11, § 6º).

Seguro-garantia e fiança bancária suspendem a cobrança?

Sim, desde 4/9/2026, se forem aceitos pela Fazenda. Essa é uma das principais mudanças da LC 236/2026.

O CTN passou a listar como causa de suspensão da exigibilidade a aceitação, pelo credor, de apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, conforme a regulamentação do órgão de cobrança, enquanto a garantia estiver em conformidade e sem sinistro (CTN, art. 151, X).

O que isso muda na prática:

  • Antes: a fiança e o seguro garantiam o processo e tinham efeito de penhora (Lei 6.830/1980, art. 9º, § 3º, com redação da Lei 13.043/2014), mas não estavam na lista do CTN de causas que suspendem a exigibilidade.
  • Agora: aceitos pela PGFN, eles suspendem a exigibilidade do crédito, com reflexo, por exemplo, no CADIN (Lei 10.522/2002, art. 7º, II).
  • Desde 2023: a fiança e o seguro só podem ser executados depois do trânsito em julgado da decisão contra o contribuinte; é proibida a liquidação antecipada (Lei 6.830/1980, art. 9º, § 7º, incluído pela Lei 14.689/2023).

Duas condições pesam: a garantia precisa ser aceita e seguir as regras da PGFN, e a suspensão dura enquanto a apólice ou carta estiver regular. Quando a garantia é oferecida para substituir uma penhora, o CPC exige valor de pelo menos o débito mais 30% (CPC, art. 835, § 2º).

Seguro e fiança têm custo. Fazem sentido para quem vai discutir a dívida na Justiça; para quem não discute, a negociação tende a sair mais barata.

Com a dívida garantida, a empresa consegue certidão?

Sim, em regra. O CTN dá à certidão "positiva com efeitos de negativa" o mesmo valor da negativa quando há execução com penhora efetivada ou quando a exigibilidade está suspensa (CTN, art. 206).

Ou seja, com negociação aceita e em dia, ou com garantia formalizada no processo, a empresa pode voltar a ter certidão para licitar, tomar crédito e fechar contratos. A emissão depende de a situação estar registrada corretamente nos sistemas. Se a garantia não aparecer, a PGFN tem um serviço de averbação de garantia ou de causa suspensiva. Mais detalhes em certidão negativa com dívida ativa.

Como a empresa se defende no processo?

Com advogado de confiança. A defesa judicial não é uma etapa que se resolve sozinho ou com uma empresa de tecnologia. Os dois caminhos mais comuns são:

  • Embargos à execução: a ação de defesa prevista na lei. O prazo é de 30 dias, contados do depósito, da juntada da fiança ou do seguro-garantia, ou da intimação da penhora (Lei 6.830/1980, art. 16). Só se admitem embargos com a execução garantida (art. 16, § 1º).
  • Exceção de pré-executividade: uma petição mais simples, sem garantia, aceita pelo STJ para matérias que o juiz pode conhecer de ofício e que não exigem produção de provas (Súmula 393 do STJ). Exemplos comuns são prescrição evidente pela própria CDA ou falhas formais do título.

Se o caso pede defesa, leve a citação e a CDA a um advogado de confiança o quanto antes. Lembre que negociar implica desistir da discussão judicial (Lei 13.988/2020, art. 3º, V).

O sócio pode responder pela dívida da empresa?

Pode, mas não pelo simples atraso. A execução fiscal pode ser movida contra o responsável indicado por lei (Lei 6.830/1980, art. 4º, V). No direito tributário, diretores, gerentes e representantes respondem pessoalmente por obrigações que resultem de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto (CTN, art. 135, III).

O que diz o Superior Tribunal de Justiça:

  • Súmula 430: o não pagamento do tributo pela empresa não gera, por si só, a responsabilidade do sócio-gerente.
  • Súmula 435: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, e isso autoriza redirecionar a execução ao sócio-gerente.
  • Tema 981 (repetitivo): com base na dissolução irregular, o redirecionamento pode alcançar o sócio ou terceiro com poderes de administração na data da dissolução, mesmo que não fosse gestor quando o tributo deixou de ser pago.
  • Tema 962 (repetitivo): não cabe redirecionar a quem era gestor na época do fato gerador, mas saiu regularmente da empresa e não deu causa à dissolução irregular.

A lição prática: empresa que fecha as portas sem dar baixa e sem atualizar o endereço expõe os administradores. A LC 236/2026 não alterou o art. 135 do CTN.

Sócio que quer saber se tem dívida no próprio CPF deve consultar o Regularize ou o e-CAC com login gov.br. Veja também a página para pessoa física.

A execução fiscal prescreve?

Pode prescrever, mas o prazo é interrompido em várias situações. A cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos da constituição definitiva (CTN, art. 174, caput). O prazo é interrompido, entre outros casos, pelo despacho do juiz que ordena a citação (CTN, art. 174, § 1º, I; Lei 6.830/1980, art. 8º, § 2º).

Dentro do processo existe a prescrição intercorrente. Se o devedor ou bens penhoráveis não são encontrados, o juiz suspende a execução por até 1 ano e depois manda arquivar; se passar o prazo de prescrição a partir do arquivamento, o juiz pode reconhecê-la de ofício, depois de ouvir a Fazenda (Lei 6.830/1980, art. 40, caput e §§ 2º e 4º).

O que mudou com a LC 236/2026 (CTN, art. 174, § 1º):

  • o protesto extrajudicial da CDA passou a interromper a prescrição (inciso II);
  • a sentença que extingue a execução por não localizar o devedor ou bens também interrompe, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha começado (inciso VII);
  • a informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial interrompe e suspende o prazo até o fim do processo (inciso VIII);
  • a mediação, a arbitragem tributária e o ato inicial de uma futura execução fiscal extrajudicial também interrompem, nos termos de legislação específica (incisos V, VI e IX);
  • a prescrição interrompida recomeça a correr do ato que a interrompeu ou do último ato do processo (§ 3º).

Os §§ 2º e 4º do art. 174 foram vetados. A aplicação dessas regras novas a processos antigos ainda depende da interpretação dos tribunais. Quem acredita que a dívida prescreveu deve levar o caso a um advogado.

O que mudou, o que não mudou e o que circula errado?

Mudou (LC 236/2026, em vigor desde a publicação, em 4/9/2026):

  • seguro-garantia e fiança bancária aceitos suspendem a exigibilidade (CTN, art. 151, X);
  • a transação aceita entrou expressamente na lista de suspensão (art. 151, VIII);
  • novos atos interrompem a prescrição, incluindo o protesto da CDA (art. 174, § 1º);
  • o contribuinte passou a ter direito expresso de pedir à Fazenda o controle de legalidade da inscrição, a qualquer tempo (CTN, art. 201, § 2º);
  • multas passaram a ter teto geral de 75%, 100% em caso de fraude, sonegação ou conluio e 150% na reincidência (CTN, art. 113-A, § 1º).

Não mudou:

  • o prazo de 5 dias para pagar ou garantir (Lei 6.830/1980, art. 8º);
  • o prazo de 30 dias para embargos e a exigência de garantia (art. 16);
  • a ordem de penhora, com dinheiro em primeiro lugar (art. 11);
  • a responsabilidade de administradores do art. 135 do CTN.

Depende de lei específica: a mediação, a arbitragem tributária e a execução fiscal extrajudicial aparecem no CTN, mas o próprio texto remete à legislação específica.

Circula errado:

  • "Pedi a negociação, então o processo parou." Não. A proposta não suspende nada; só o acordo aceito (Lei 13.988/2020, art. 12).
  • "Negociei, então a execução acabou." Não. O processo fica suspenso; a dívida só se extingue com o cumprimento integral (art. 3º, § 3º).
  • "A PGFN bloqueia a conta sozinha pelo SISBAJUD." Não. O bloqueio pelo sistema é ordem do juiz (CPC, art. 854).
  • "Se a empresa deve, o sócio paga." Não automaticamente (Súmula 430 do STJ).
  • "Agora a certidão sai em 5 dias e vale 180 dias." Não. Esses trechos foram vetados.
  • Mensagens com ameaça de bloqueio "hoje" e link para pagar costumam ser golpe. Veja como reconhecer a falsa cobrança de dívida ativa.

O que fazer agora

  1. Confirme a situação no sistema oficial. Entre no Regularize com o gov.br da empresa e veja quais inscrições existem e quais já estão ajuizadas.
  2. Guarde os prazos. Citação: 5 dias para pagar ou garantir. Bloqueio: 5 dias para pedir a liberação de valores impenhoráveis ou em excesso. Embargos: 30 dias da garantia ou da penhora.
  3. Decida entre discutir e negociar. Se há motivo para contestar a dívida, procure um advogado de confiança antes de aderir a qualquer acordo, porque aderir é confessar e desistir da discussão.
  4. Se não vai discutir, veja a negociação aberta. Simule no Regularize as modalidades disponíveis para as inscrições da empresa e confira o número e o prazo do edital, porque as condições mudam a cada edital.
  5. Avalie seguro-garantia ou fiança se a empresa vai discutir a dívida e não quer ter caixa bloqueado. Confirme as regras de aceitação da PGFN.
  6. Pague as parcelas em dia, pela guia oficial emitida no Regularize. Atraso pode levar à rescisão e à volta da cobrança.
  7. Atualize o cadastro do CNPJ e nunca encerre a empresa de fato sem dar baixa, para não abrir caminho ao redirecionamento.

O diagnóstico grátis por CNPJ lista as inscrições e as opções de negociação. Somos uma empresa privada: a adesão é feita no sistema oficial da PGFN, em nome da empresa, com parcelas pagas por guia oficial. Nada é cobrado adiantado: a taxa de sucesso só vem depois do acordo feito, e o acompanhamento, se você quiser, tem mensalidade combinada por escrito.

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Perguntas frequentes

Quanto tempo leva para a PGFN entrar com execução fiscal?

A lei não fixa um prazo único entre a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento. O que a lei fixa é a prescrição: a cobrança precisa começar dentro de 5 anos da constituição definitiva do crédito, com as interrupções do CTN, art. 174. Consulte no Regularize se a sua inscrição já está ajuizada.

Posso ter a conta bloqueada sem ter sido avisado?

Sim. O CPC permite que o juiz determine o bloqueio sem ciência prévia do devedor (art. 854). Depois do bloqueio, a empresa é intimada e tem 5 dias para provar excesso ou impenhorabilidade. Por isso, vale manter o endereço atualizado e acompanhar a situação no Regularize.

Parcelar a dívida desbloqueia a conta?

Não há liberação automática garantida. O acordo aceito suspende a cobrança, mas o destino dos valores já penhorados depende do edital ou termo de transação e de decisão judicial (Lei 13.988/2020, arts. 11, III, e 14, II). Leia o edital antes de aderir.

Seguro-garantia suspende a execução fiscal?

Desde a LC 236/2026, de 4/9/2026, o seguro-garantia e a fiança bancária aceitos pela Fazenda suspendem a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, X). A garantia precisa seguir as regras do órgão de cobrança e estar regular.

A execução fiscal pode atingir o meu CPF de sócio?

Só em situações específicas, como atos com excesso de poderes ou infração de lei ou contrato (CTN, art. 135, III) e dissolução irregular da empresa (Súmula 435 do STJ). O simples atraso no pagamento não basta (Súmula 430 do STJ).

Fontes