O Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) é o caminho administrativo, gratuito e feito pela internet, para pedir que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reveja uma dívida ativa da União que está errada: já paga, já parcelada, compensada, prescrita, decaída, com erro de declaração ou cobrada de quem não tem relação com ela. Ele pode ser pedido a qualquer tempo no Regularize, mas só suspende o protesto, a averbação e as outras medidas de cobrança se for feito nos 30 dias da notificação. Desde 4/9/2026, a Lei Complementar 236/2026 deixou escrito no Código Tributário Nacional que o controle de legalidade da inscrição é direito do contribuinte e pode ser feito a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do interessado.
O que é o PRDI e para que serve?
É um pedido para a PGFN analisar de novo se a dívida inscrita é certa, líquida e exigível. Em palavras simples: se ela existe, se o valor está correto e se pode ser cobrada agora.
A regra está na Portaria PGFN 33/2018, art. 15, que regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei 10.522/2002. A portaria diz que o PRDI "possibilita a reanálise" dos requisitos de "liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária". Vale, portanto, para tributos (IRPJ, Cofins, INSS da empresa, Simples) e também para outras dívidas com a União inscritas pela PGFN.
Ele serve para corrigir erro, não para negociar. Quem quer desconto ou parcelas procura a transação ou o parcelamento. Quem acha que a cobrança está errada, total ou parcialmente, começa pelo PRDI. Antes de qualquer coisa, vale saber exatamente quais inscrições existem: o diagnóstico grátis por CNPJ mostra na hora se a empresa tem dívida inscrita na União, quanto e em que situação.
Quando a cobrança da dívida ativa pode estar errada?
Mais vezes do que parece. A página oficial do serviço na PGFN lista os motivos aceitos:
- Pagamento: a dívida foi paga, total ou parcialmente, e o pagamento não foi abatido.
- Parcelamento: o débito já estava negociado ou foi quitado por parcelamento e continua sendo cobrado.
- Decisão judicial: a Justiça suspendeu ou extinguiu a cobrança.
- Decisão administrativa: a Receita ou outro órgão reconheceu que o valor é indevido, no todo ou em parte.
- Depósito judicial integral que não aparece na inscrição.
- Compensação declarada antes da inscrição.
- Retificação ou erro de preenchimento da declaração que gerou a dívida.
- Vício formal na constituição do crédito.
- Decadência (passou o prazo para o governo constituir o crédito) e prescrição (passou o prazo para cobrar).
- Vício que impede a inscrição, como dívida fundada em tese já decidida a favor do contribuinte pelos tribunais superiores.
- Alteração de codevedor: a pessoa foi incluída na dívida e não tem relação com ela.
- Legislação favorável que mande revisar a inscrição, como a Lei 14.689/2023 (voto de qualidade no Carf).
A portaria organiza esses motivos em três grupos (art. 15, § 1º): fatos ocorridos antes da inscrição, como pagamento, compensação e erro na declaração (inciso I); as hipóteses em que a dívida nem poderia ter sido inscrita, listadas no art. 5º, § 1º, antes ou depois da inscrição (inciso II); e qualquer causa de extinção ou suspensão do crédito, antes ou depois da inscrição (inciso III).
Um exemplo típico de erro: o Darf foi pago com código ou período errado e o sistema não casou o pagamento com o débito. A dívida segue aberta, ganha o encargo legal de 20% ao ser inscrita e vira cobrança. Veja o que é esse acréscimo no guia do encargo legal de 20%.
Existe prazo para pedir a revisão?
Não existe prazo final para pedir. Existe um prazo para o pedido travar as medidas de cobrança.
A Portaria PGFN 33/2018, art. 15, § 2º, diz que o PRDI "pode ser efetuado a qualquer tempo". E o CTN, art. 201, § 2º, incluído pela LC 236/2026, diz que o controle de legalidade da inscrição "constitui direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública credora, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado".
O prazo que importa é o de 30 dias da notificação da inscrição (art. 6º, II, "b"). Feito dentro dele, o PRDI suspende a prática dos atos do art. 7º em relação ao débito questionado (art. 15, § 2º).
Como contar esses 30 dias, segundo a PGFN e a portaria:
- Empresa cadastrada no Regularize: a notificação vale 15 dias depois de o aviso chegar à Caixa de Mensagens ou no dia seguinte à abertura, o que ocorrer primeiro (art. 6º, § 2º).
- Notificação pelo correio: vale 15 dias depois da expedição (art. 6º, § 3º; Lei 10.522/2002, art. 20-B, § 1º).
- CNPJ baixado, inapto ou suspenso: a notificação é feita por edital (art. 6º, § 7º, incluído pela Portaria PGFN 903/2026).
- Os prazos são contínuos, excluem o dia do início, incluem o do vencimento e só começam e terminam em dia útil, segundo a página do serviço.
O PRDI suspende a cobrança?
Em parte. Ele trava algumas medidas, mas a dívida continua exigível.
Pedido nos 30 dias, o PRDI suspende os atos do art. 7º da portaria em relação ao débito questionado. Entre eles estão o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em cartório, a comunicação aos birôs de crédito, como Serasa, e a averbação pré-executória, que anota a dívida no registro de bens do devedor para avisar terceiros (art. 7º, I a III). Ela não bloqueia o bem, mas pesa na hora de vender. Veja como funcionam no guia de protesto de CDA e no de averbação pré-executória.
O que o PRDI não faz, segundo a PGFN:
- não suspende a exigibilidade do débito;
- não tira o nome do devedor do Cadin nem da lista de devedores da PGFN;
- não permite tirar a certidão de regularidade fiscal.
E há um detalhe da portaria: o curso dos prazos da notificação não suspende a exigibilidade nem impede que a PGFN entre logo com a execução fiscal (art. 6º, § 5º). Ou seja, se a empresa precisa da certidão para uma licitação ou um empréstimo, o PRDI sozinho não resolve no curto prazo. Veja as alternativas no guia de certidão negativa com dívida ativa e no de CADIN.
Quais documentos preciso juntar?
Depende do motivo. A Portaria PGFN 33/2018, art. 16, diz o que cada pedido deve trazer:
| Motivo | O que juntar (art. 16) |
|---|---|
| Pagamento | Cópia dos comprovantes |
| Parcelamento | Cópia do pedido de adesão, identificando os débitos parcelados |
| Decisão judicial | Petição inicial e decisão que suspendeu a cobrança, com os débitos indicados |
| Compensação | Pedido de compensação feito à Receita, identificando os débitos |
| Retificação ou erro na declaração | Declaração retificadora e a retificada |
| Decadência ou prescrição | Documentos com a data da constituição definitiva do crédito e as razões do pedido |
| Tese já decidida a favor do contribuinte | Demonstração de que o tema está em ato declaratório ou na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN |
| Outras causas de extinção ou suspensão | Razões e documentos que provem a alegação |
Capriche aqui. A portaria manda indeferir de imediato o pedido protelatório, o que não segue os arts. 15 e 16 e o que trata de questão já decidida na Justiça contra o contribuinte (art. 17, § 4º). Pedido sem documento costuma voltar negado.
Uma dica que poupa tempo: monte uma pasta por inscrição, com o número da inscrição, o período, o código do tributo, o comprovante e uma explicação de uma linha do erro. A PGFN analisa inscrição por inscrição.
Como pedir a revisão no Regularize, passo a passo?
O pedido é feito só pela internet, no Regularize, a plataforma da PGFN (Portaria PGFN 33/2018, art. 17). Segundo o gov.br, o serviço é gratuito e exige conta gov.br nível prata ou ouro.
- Separe os documentos do motivo escolhido.
- Entre no Regularize com a conta gov.br.
- Clique em Pedir Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
- Escolha o motivo, preencha os campos e anexe os documentos.
- Acompanhe em Consultar Requerimento.
- Fique de olho na Caixa de Mensagens: se o procurador pedir informações complementares, o aviso chega por lá e a resposta é dada no próprio requerimento.
Segundo a PGFN, o Regularize funciona de segunda a sexta-feira, exceto feriados nacionais, das 7h às 21h, horário de Brasília. Não deixe para o último dia do prazo.
Se a cobrança é de FGTS ligada a uma reclamatória trabalhista, a PGFN indica um pedido de revisão próprio para esse caso. Veja o guia de dívida de FGTS na PGFN. Para o caminho completo da plataforma, veja o guia do Regularize.
Quanto tempo a PGFN leva para responder?
O prazo de análise é de 30 dias, contados do primeiro dia útil depois do protocolo (Portaria PGFN 33/2018, art. 17, § 1º).
Esse relógio pode recomeçar em dois casos:
- Pedido de informações complementares: os 30 dias passam a contar do primeiro dia útil depois que você responde no Regularize (art. 17, § 2º).
- Fato anterior à inscrição: a PGFN pode pedir dados ao órgão de origem, normalmente a Receita Federal, que tem até 60 dias para responder (art. 17, § 3º), prazo que pode ser estendido em até 30 dias a pedido fundamentado do órgão (art. 18, § 1º). Os 30 dias da análise contam a partir da resposta.
Se o órgão de origem não responder no prazo e as alegações forem verossímeis, a PGFN pode cancelar a inscrição, total ou parcialmente, ou, se já houver execução, pedir a desistência ou a suspensão do processo (art. 18).
O que acontece se o pedido for aceito?
A inscrição é cancelada, retificada ou tem a exigibilidade suspensa, conforme o caso (Portaria PGFN 33/2018, art. 19). Quando a exigibilidade fica suspensa, as medidas do art. 7º são sustadas enquanto a suspensão durar.
Atenção a um caso: se a inscrição for cancelada sem que o crédito seja extinto, por exemplo por um vício formal, o débito volta ao órgão de origem para correção (art. 19, parágrafo único). Ele pode ser inscrito de novo depois de corrigido. Cancelar por erro de forma não é o mesmo que a dívida deixar de existir.
Exemplo, só para ilustrar: uma empresa tem uma inscrição de Cofins com principal de R$ 30.000. Ela pagou R$ 12.000 desse valor antes da inscrição, com o código certo, mas o pagamento não foi abatido. Com o PRDI deferido por pagamento parcial, a inscrição é retificada para o saldo de R$ 18.000 de principal, e os acréscimos passam a ser calculados sobre esse saldo. Só depois disso vale negociar o que de fato é devido.
E se a PGFN negar? Cabe recurso?
Cabe. Da decisão que indeferir o pedido, total ou parcialmente, cabe recurso em 10 dias, sem efeito suspensivo (Portaria PGFN 33/2018, art. 20). O recurso também é feito no Regularize, entre os motivos do próprio serviço de PRDI.
"Sem efeito suspensivo" quer dizer que, enquanto o recurso é analisado, a cobrança pode seguir.
Dois cuidados:
- Ir à Justiça com o mesmo assunto encerra a via administrativa. A propositura de ação ou exceção com objeto idêntico ao do pedido importa renúncia à revisão administrativa (art. 17, § 5º).
- Prazo curto. Os 10 dias contam da ciência da decisão, segundo a PGFN. Acompanhe a Caixa de Mensagens e o requerimento no Regularize.
Se o caso for para a Justiça, leve-o a um advogado de confiança.
Vale pedir a revisão ou negociar logo a dívida?
Se a dívida tem erro, revise antes de negociar. Negociar é confessar.
O pedido de parcelamento deferido constitui "confissão de dívida" (Lei 10.522/2002, art. 12), e a adesão à transação também implica confissão irrevogável dos débitos incluídos, como explicamos no guia de transação tributária. Depois de confessar, discutir o mérito fica bem mais difícil.
Na prática, a decisão costuma ser por inscrição:
- Inscrição claramente errada (paga, compensada, prescrita): PRDI primeiro.
- Inscrição certa: negociar, pelo parcelamento ou pela transação, conforme o caso. Veja o guia que compara parcelamento, transação e pagamento à vista.
- Inscrição com erro só no valor: vale pedir a retificação e negociar o saldo correto.
Fique atento aos prazos dos editais. A transação por adesão do Edital PGDAU 6/2026, prorrogado pelo Edital 10/2026, vai até 29/1/2027, às 19h. Um PRDI que demora pode atravessar esse prazo, e as condições mudam a cada edital. Planeje com folga.
Dívida decidida no Carf pelo voto de qualidade pode ser revista?
Pode ter tratamento diferente. A PGFN lista a "legislação favorável" entre os motivos do PRDI e cita a Lei 14.689/2023, que trata do julgamento no Carf (o tribunal administrativo da Receita) desempatado pelo voto de qualidade a favor da Fazenda.
O que essa lei prevê para esses casos:
- exclusão das multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais (Decreto 70.235/1972, art. 25, § 9º-A, incluído pela Lei 14.689/2023, art. 2º);
- exclusão dos juros de mora para quem se manifestar para pagar em 90 dias, com possibilidade de até 12 parcelas (Decreto 70.235/1972, art. 25-A);
- transação específica para créditos inscritos e em discussão judicial (Lei 14.689/2023, art. 3º);
- dispensa de garantia para discutir na Justiça, para contribuintes com capacidade de pagamento, com exceções (art. 4º).
A revisão alcança só a parte do crédito mantida pelo voto de qualidade, e a PGFN pede documentos específicos para esse motivo. É assunto técnico: se a empresa tem débito nessa situação, vale levar o caso a um advogado de confiança.
Outro caso de lei mais favorável é a multa qualificada de 150% aplicada antes da Lei 14.689/2023, que a PGFN orienta recalcular para 100% enquanto a cobrança não terminou. Veja como funciona em multa de 75% da LC 236/2026.
O que mudou com a LC 236/2026 e o que não mudou?
O que mudou (em vigor desde 4/9/2026):
- Revisão como direito: o CTN passou a dizer que o controle de legalidade da inscrição é direito do contribuinte e dever da Fazenda, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido (art. 201, § 2º). Antes, o pedido de revisão já existia, mas regulado pela portaria da PGFN, não pelo CTN.
- Prazo para a dívida ir à inscrição: o órgão que constitui o crédito deve enviar as informações para inscrição em até 90 dias úteis da exigibilidade, prazo que pode ir a 120 dias úteis para contribuintes de maior conformidade e cair para 60 para os de baixo recolhimento espontâneo, salvo lei em contrário (art. 201, § 3º).
- Novas causas de suspensão da exigibilidade: a transação aceita, o acordo de mediação e o seguro garantia ou a fiança aceitos em execução fiscal (art. 151, VIII a X).
O que mudou na portaria em 2026: a Portaria PGFN 903/2026 passou a prever notificação por edital para CNPJ baixado, inapto ou suspenso, e disse que o pedido administrativo ou a negociação depois da inscrição supre a falta de notificação (art. 6º, §§ 7º e 8º).
O que não mudou:
- A dívida inscrita continua com presunção de certeza e liquidez, mas essa presunção é relativa e pode ser derrubada por "prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo" (CTN, art. 204). Por isso o PRDI vive de documento.
- A falta ou o erro nos requisitos do termo de inscrição é causa de nulidade, que pode ser sanada até a decisão de primeira instância, com a troca da certidão (CTN, art. 203).
- As regras do PRDI na Portaria PGFN 33/2018: prazos de 30 dias para o pedido com efeito nas medidas, 30 dias para a análise e 10 dias para o recurso.
- Pagamento, compensação, prescrição e decadência continuam sendo causas de extinção do crédito (CTN, art. 156, I, II e V).
O que circula errado sobre a revisão da dívida ativa?
- "Com o pedido de revisão, a certidão sai." Não sai. Segundo a PGFN, o PRDI não permite a emissão da certidão de regularidade fiscal.
- "O PRDI tira o nome do Cadin." Não tira, segundo a PGFN. O Cadin é suspenso quando a exigibilidade está suspensa ou há ação com garantia (Lei 10.522/2002, art. 7º).
- "Passou dos 30 dias, não dá mais para contestar." Errado. O PRDI pode ser feito a qualquer tempo (Portaria PGFN 33/2018, art. 15, § 2º; CTN, art. 201, § 2º). O que se perde fora do prazo é o efeito de travar as medidas do art. 7º.
- "Precisa pagar alguém para pedir a revisão." O serviço é gratuito e o próprio contribuinte pode fazer o pedido no Regularize, com a conta gov.br.
- "Dá para resolver por WhatsApp com a PGFN." Não dá. O PRDI é protocolado exclusivamente pelo Regularize (art. 17). Desconfie de quem oferece "cancelamento de dívida" por mensagem. Veja o guia do golpe da falsa dívida ativa.
- "Dívida antiga caduca sozinha e some do sistema." Nem sempre. A prescrição extingue o crédito, mas a inscrição pode continuar aparecendo até ser revista. Veja o guia de prescrição da dívida ativa.
Quem pode pedir a revisão?
O devedor principal ou o corresponsável incluído na inscrição, pessoa física ou jurídica, segundo a página do serviço no gov.br.
Isso importa para o sócio que descobre o próprio CPF numa dívida da empresa. O motivo "alteração de codevedor" existe justamente para quem foi incluído e não tem relação com a dívida. Mas incluir sócio na cobrança tem regras próprias e, muitas vezes, vai para a Justiça. Veja o guia de redirecionamento da dívida ao sócio.
Pessoa física que quer conferir a própria dívida deve entrar no Regularize ou no e-CAC com a conta gov.br. No nosso site não há consulta por CPF; veja o passo a passo na página para pessoa física.
Quando o caso é para um advogado de confiança?
Quando a discussão é jurídica, não de documento. Alguns sinais:
- já existe execução fiscal, penhora ou bloqueio de conta (veja o guia de execução fiscal);
- a tese é discutível, como a contagem da prescrição com interrupções ou a responsabilidade de sócio;
- o PRDI e o recurso foram negados e a empresa quer ir à Justiça;
- o débito veio de julgamento no Carf e envolve valores altos.
Nesses casos, o caminho é um advogado de confiança. O PRDI continua útil para os erros de fato, como pagamento não abatido, que se provam com documento.
O que fazer agora
- Liste todas as inscrições. Faça o diagnóstico grátis por CNPJ e confira o detalhe de cada inscrição no Regularize: tributo, período, valor e data.
- Cruze com seus comprovantes. Peça ao contador os Darfs, as declarações e os pedidos de compensação e de parcelamento de cada período.
- Separe o que está errado do que está certo. Erro de fato vai para o PRDI; dívida correta vai para a negociação.
- Corra contra os 30 dias. Se a notificação é recente, protocole o PRDI dentro do prazo para travar protesto, Serasa e averbação.
- Monte o pedido com prova. Siga a tabela do art. 16 e explique o erro em poucas linhas, inscrição por inscrição.
- Acompanhe a Caixa de Mensagens. Responda pedidos de informação e, se for negado, avalie o recurso em 10 dias.
- Negocie o saldo correto a tempo. Com as inscrições revistas, compare parcelamento e transação antes do fim do edital vigente.
Nós ajudamos a empresa a organizar esse levantamento: mostramos o que está inscrito, apontamos o que vale conferir e, quando a dívida é devida, simulamos a negociação pelo edital vigente. A adesão é feita no sistema oficial, no nome da empresa, e nada é cobrado adiantado.
Perguntas frequentes
O que é PRDI na PGFN?
É o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita, feito no Regularize, para a PGFN reanalisar se a dívida ativa da União é certa, líquida e exigível. Serve para casos como pagamento não abatido, parcelamento anterior, compensação, erro na declaração, prescrição e decadência (Portaria PGFN 33/2018, art. 15).
Qual o prazo para pedir a revisão de dívida inscrita?
O pedido pode ser feito a qualquer tempo. Mas só suspende protesto, comunicação a birôs de crédito, averbação e as outras medidas do art. 7º da Portaria PGFN 33/2018 se for feito em 30 dias da notificação da inscrição.
O PRDI suspende a dívida e libera a certidão negativa?
Não. Segundo a PGFN, o PRDI não suspende a exigibilidade, não tira do Cadin e não permite emitir a certidão de regularidade fiscal. Se for deferido com suspensão ou cancelamento, aí a situação muda.
Quanto tempo demora a análise do PRDI?
A portaria prevê 30 dias a partir do primeiro dia útil depois do protocolo. O prazo recomeça se a PGFN pedir informações complementares ou consultar o órgão de origem, que tem até 60 dias para responder.
Se o PRDI for negado, o que posso fazer?
Cabe recurso em 10 dias, sem efeito suspensivo (Portaria PGFN 33/2018, art. 20). Se a empresa decidir ir à Justiça, a via administrativa se encerra para o mesmo assunto, e o caso deve ser levado a um advogado de confiança.
Preciso pagar para pedir a revisão da dívida ativa?
Não. O serviço é gratuito, feito pelo Regularize, e exige conta gov.br nível prata ou ouro.
Fontes
- PGFN: Revisão de Dívida Inscrita (PRDI)
- gov.br: Pedir Revisão de Dívida Inscrita (PRDI)
- Portaria PGFN 33/2018, texto compilado no Normas da Receita Federal (com as alterações das Portarias PGFN 42/2018, 51/2024 e 903/2026)
- Código Tributário Nacional, texto compilado com a LC 236/2026 (arts. 151, 156, 201 a 204) no ANTTlegis
- Lei 10.522/2002 (arts. 7º, 12 e 20-B a 20-E) no ANTTlegis
- Lei 14.689/2023 (voto de qualidade no Carf) no ANTTlegis
- Lei Complementar 236/2026