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Cobrança e execução

Dívida da empresa no CPF do sócio: quando cabe o redirecionamento

Quando a dívida ativa da empresa vai para o CPF do sócio: dissolução irregular, imposto retido, o procedimento da PGFN, prazos e como se proteger.

Atualizado em 28 de outubro de 2026Fontes conferidas em 28 de outubro de 202619 min de leituraPor Equipe O Administrador de Dívidas

O sócio não paga a dívida ativa da empresa só porque a empresa deixou de pagar. A cobrança só pode passar para o CPF de quem administra (o chamado redirecionamento) quando a lei permite: atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, como fechar a empresa sem dar baixa ou reter imposto na fonte e não repassar (Código Tributário Nacional, art. 135, III). Hoje a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pode abrir um procedimento próprio, pelo Regularize, para incluir o administrador como corresponsável antes mesmo de ir à Justiça. A Lei Complementar 236/2026, de 4/9/2026, não mudou essas regras: os trechos que mexiam na responsabilidade solidária por interesse comum (CTN, art. 124, I) e na inclusão de corresponsáveis na certidão (art. 202, § 2º) foram vetados.

O que é o redirecionamento da cobrança ao sócio?

É quando a cobrança de uma dívida da empresa passa a ser dirigida também contra uma pessoa física, normalmente o sócio-administrador. A execução fiscal pode ser movida contra o devedor e também contra "o responsável, nos termos da lei", por dívidas de pessoas jurídicas (Lei 6.830/1980, art. 4º, V). E à dívida ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, se aplicam as regras de responsabilidade das leis tributária, civil e comercial (art. 4º, § 2º).

Na prática, isso acontece de três formas:

  • Na Justiça: a PGFN pede ao juiz da execução fiscal que inclua o administrador no processo.
  • Na própria inscrição: o nome do responsável já aparece na Certidão de Dívida Ativa (CDA), o título que a PGFN usa para cobrar, como corresponsável.
  • Por procedimento administrativo: a PGFN notifica o administrador para pagar, negociar ou se defender antes de incluí-lo como corresponsável (veja mais abaixo).

Em qualquer um dos três, a consequência é a mesma: a dívida pode passar a constar no CPF, com protesto, Cadin e risco de penhora de bens pessoais.

O sócio responde pela dívida só porque a empresa deve?

Não. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolveu isso na Súmula 430: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."

O Supremo Tribunal Federal (STF) foi na mesma linha. No RE 562.276 (Tema 13 de repercussão geral), declarou inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/1993, na parte em que fazia os sócios de sociedade limitada responderem com os bens pessoais pelas dívidas com a Seguridade Social. O fundamento: as normas gerais sobre responsabilidade tributária são matéria de lei complementar (Constituição, art. 146, III, b), e aquela lei ordinária não se limitou a repetir a regra do art. 135 do CTN: criou uma responsabilidade automática, sem exigir conduta irregular do sócio.

Ou seja: dívida, sozinha, não contamina o CPF. É preciso uma conduta que a lei considere irregular, ou uma situação específica prevista em lei.

Em que casos a lei permite cobrar o sócio ou o administrador?

São três regras principais no CTN:

RegraO que dizQuando aparece
CTN, art. 135, IIIDiretores, gerentes ou representantes respondem pessoalmente pelos créditos resultantes de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutoDissolução irregular, imposto retido e não repassado, fraude
CTN, art. 134, VIIOs sócios respondem solidariamente, quando não for possível cobrar do contribuinte, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveisEncerramento de sociedade de pessoas
CTN, art. 124, ISão solidárias as pessoas que têm interesse comum na situação que gera o tributoGrupo econômico de fato, operações em conjunto

O ponto central é o art. 135, III. Repare que ele fala de quem administra (diretores, gerentes ou representantes), e não de quem é apenas sócio. Um sócio que só tem quotas e nunca teve poder de gestão, em regra, não entra nessa regra. Já um administrador contratado, que não é sócio, pode entrar.

Também há a responsabilidade por sucessão: quem compra o fundo de comércio ou o estabelecimento e continua a mesma atividade responde pelos tributos anteriores (CTN, art. 133). Esse tema está no guia dívida ativa impede licitação, empréstimo ou abrir empresa?.

Fechar a empresa sem dar baixa leva a dívida para o CPF?

Pode levar, e é o caso mais comum de redirecionamento. A Súmula 435 do STJ diz: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."

Na prática, a PGFN costuma identificar a dissolução irregular por sinais como os que ela mesma descreve nos editais de notificação: ausência de faturamento, de movimentação financeira, de emissão de notas fiscais e de pagamento de tributos correntes nos últimos anos, ou a situação cadastral do CNPJ (Edital de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade nº 970, de 11/4/2024). Outro sinal é a empresa não ser encontrada no endereço cadastrado, que é justamente a situação descrita na Súmula 435.

O contrário também vale: encerrar do jeito certo protege. A empresa pode dar baixa no CNPJ mesmo com dívida, mas a baixa nessa situação gera responsabilidade solidária de titulares, sócios e administradores pelo período dos fatos geradores (Lei 11.598/2007, art. 7º-A, § 2º). Por isso, encerrar com dívida em aberto nunca é "zerar". O caminho mais seguro costuma ser negociar a dívida antes, ou pelo menos manter o cadastro e o endereço atualizados enquanto ela existir.

Quem responde: o sócio de hoje, o de antes ou o administrador?

Depende de quem administrava quando a empresa foi dissolvida de forma irregular. O STJ fixou duas teses complementares em recursos repetitivos, que os juízes de todo o país devem seguir:

  • Tema 981 (julgado em 25/5/2022): o redirecionamento fundado na dissolução irregular "pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido".
  • Tema 962 (julgado em 24/11/2021): o redirecionamento "não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador", sem praticar atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto, "dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular".

Exemplo hipotético: a empresa deixou de pagar tributos em 2021, quando Ana era a administradora. Em 2023, Ana vendeu suas quotas, registrou a alteração do contrato social na Junta Comercial e saiu. Em 2025, Bruno, o novo administrador, fechou as portas sem dar baixa. Pelos Temas 981 e 962, a dissolução irregular aponta para Bruno, mesmo que as dívidas sejam de antes da entrada dele. Ana, que saiu regularmente e não causou o fechamento irregular, em regra não responde por esse motivo.

A lição para quem vende ou sai da sociedade: registre a saída na Junta Comercial e guarde os documentos. É a prova de quando você deixou de ter poder de administração.

Imposto retido e não repassado pode ir para o CPF?

Pode. Quando a empresa desconta um tributo de terceiros (por exemplo, Imposto de Renda retido na fonte de empregados ou prestadores) e não repassa à União, a PGFN entende que há apropriação indevida de valores, o que configura infração de lei e atrai o art. 135, III, do CTN para os gestores da época.

Isso está escrito no Edital de Abertura de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade nº 3604, de 21/5/2026: a PGFN notificou administradores de empresas com débitos inscritos "relacionados a tributos retidos na fonte sem o respectivo pagamento", afirmando que isso implica "a responsabilidade tributária dos respectivos gestores na época dos fatos geradores".

Repare na diferença em relação à dissolução irregular: aqui o que conta é quem administrava quando o tributo foi retido, e não quem administrava quando a empresa fechou. O próprio edital lista as defesas aceitas:

  1. a pessoa não era administradora na época dos fatos geradores;
  2. houve erro no preenchimento das declarações sobre a retenção na fonte;
  3. os tributos retidos foram pagos.

Além da cobrança, deixar de repassar tributo descontado de terceiros pode ter efeito criminal (Lei 8.137/1990, art. 2º, II; para a contribuição previdenciária descontada do empregado, Código Penal, art. 168-A). Esse é um assunto para um advogado de confiança, e não para resolver sozinho.

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A PGFN pode me incluir como corresponsável sem processo na Justiça?

Pode, desde que siga o procedimento próprio, com direito de defesa. É o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), regulado pela Portaria PGFN 948, de 15/9/2017. Os editais citam como fundamento o art. 135, III, do CTN e o art. 4º, § 2º, da Lei 6.830/1980; o edital de 2026 acrescenta o art. 20-D, III, da Lei 10.522/2002.

Como funciona, segundo os editais da PGFN:

  • Notificação: a PGFN avisa o administrador. Quando não consegue pelo correio, publica edital no site gov.br/pgfn, com nome, parte do CPF, empresa e número do procedimento ou das inscrições.
  • Prazo para reagir: muda de edital para edital. No de dissolução irregular de 2024, eram 15 dias corridos, contados a partir do 15º dia da publicação; no de tributos retidos de 2026, são 30 dias corridos da publicação. Confira o prazo do seu edital ou da sua notificação, porque é ele que vale.
  • Onde: tudo pelo Regularize, com cadastro no CPF da pessoa notificada, e não no CNPJ da empresa. A defesa fica em "Impugnar/Recorrer - Procedimento Administrativo" e, depois, "Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade".
  • Recurso: se a impugnação for rejeitada, cabe recurso em 10 dias corridos da ciência da decisão, nos dois editais. Segundo o edital de 2024, o recurso não suspende a responsabilização, que fica mantida até a decisão final.
  • Ciência: pelo edital de 2024, a pessoa é considerada notificada quando abre a decisão no Regularize ou 15 dias depois do aviso na caixa de mensagens, o que ocorrer antes.
  • Consequência: sem pagamento, negociação ou defesa aceita, a pessoa passa a responder pelas inscrições da empresa. Segundo o edital de 2026, isso abre caminho para protesto, inclusão em Serasa, SCPC e Cadin e cobrança na Justiça.

Meu nome já está na CDA como corresponsável: o que muda?

Muda o ônus da prova. Pelo Tema 103 do STJ (REsp 1.104.900/ES, 2009), se o nome do sócio consta da CDA, cabe a ele provar que não praticou atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". A CDA tem presunção de certeza e liquidez (CTN, art. 204), e quem quer derrubá-la precisa de prova.

E a defesa fica mais limitada. Pelo Tema 108 do STJ (REsp 1.110.925/SP, 2009), "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa". A exceção é a petição simples, sem garantia, usada para questões evidentes. Sem ela, a discussão da responsabilidade costuma exigir embargos, que dependem de garantia (Lei 6.830/1980, art. 16, § 1º).

Por outro lado, a Fazenda não pode trocar o devedor da CDA no meio do processo. A Súmula 392 do STJ permite substituir a certidão até a sentença dos embargos apenas para corrigir erro material ou formal, "vedada a modificação do sujeito passivo da execução".

Desde a LC 236/2026, qualquer contribuinte tem direito expresso de pedir à Fazenda o controle de legalidade da inscrição, a qualquer tempo (CTN, art. 201, § 2º). É um caminho administrativo para apontar erro na inclusão de corresponsável, sem prejuízo da defesa judicial com advogado.

Existe prazo para a Fazenda cobrar o sócio?

Existe. O STJ fixou no Tema 444 (REsp 1.201.993/SP, julgado em 8/5/2019) que o prazo para redirecionar a execução fiscal é de cinco anos, contados da citação da empresa, quando o ato ilícito do administrador aconteceu antes dessa citação.

Se a dissolução irregular aconteceu depois da citação da empresa, a contagem começa na data do ato inequívoco que inviabilizou a cobrança, e cabe à Fazenda demonstrá-lo. Em qualquer caso, a prescrição exige que a Fazenda tenha ficado inerte nesse período de cinco anos, o que é analisado caso a caso pelos juízes.

Esse prazo é diferente da prescrição da dívida em si (CTN, art. 174). A LC 236/2026 acrescentou novos fatos que interrompem a prescrição, como o protesto da CDA, e a forma como isso conversa com o prazo de redirecionamento ainda depende da interpretação dos tribunais. Quem acredita que a cobrança contra si prescreveu deve levar o caso a um advogado de confiança.

O juiz precisa abrir um incidente antes de redirecionar?

Ainda não há resposta definitiva. O Código de Processo Civil prevê o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 e seguintes), um procedimento com contraditório antes de alcançar os bens dos sócios. Se ele vale na execução fiscal é exatamente a pergunta do Tema 1209 do STJ, afetado em agosto de 2023 e, na consulta de hoje (28/10/2026), ainda sem tese fixada.

A questão submetida é se o incidente é compatível com o rito da Lei 6.830/1980 e, se for, em quais hipóteses ele é indispensável, conforme o fundamento do pedido de redirecionamento. Até o julgamento, juízes e tribunais decidem de formas diferentes. Isso não muda o que o administrador pode fazer desde já: se defender no procedimento da PGFN e, se houver processo, levar o caso a um advogado.

Se a dívida caiu no meu CPF, dá para negociar?

Dá. O edital de 2026 diz que a negociação (parcelamento ou transação) é possível, mas exige que a pessoa assuma a responsabilidade assinando um termo de confissão, o que resulta na sua inscrição em dívida ativa da União. Em troca, enquanto a negociação estiver em dia, ela não pode ser protestada, não vai para Serasa, SCPC e Cadin, e a União não pode cobrar na Justiça.

O mesmo edital é direto: "Somente o pagamento evita a responsabilização pelos débitos da pessoa jurídica." Ou seja, quem tem defesa boa deve se defender; quem não tem pode preferir pagar ou negociar.

Muitas vezes, o melhor caminho é a própria empresa negociar suas inscrições antes que o problema chegue aos sócios. O parcelamento suspende a exigibilidade da dívida (CTN, art. 151, VI) e, desde a LC 236/2026, o CTN diz expressamente que a proposta de transação aceita também suspende (art. 151, VIII). Enquanto o acordo estiver em dia, a cobrança das inscrições negociadas fica parada. Mas isso não apaga a responsabilidade de quem já foi incluído como corresponsável, e o edital de 2026 avisa que somente o pagamento evita a responsabilização. As condições de desconto, entrada e prazo dependem do edital aberto e da capacidade de pagamento. Veja o guia de transação tributária na PGFN e a comparação parcelamento, transação ou à vista.

E para MEI e empresário individual, a regra é a mesma?

Não exatamente. O empresário individual, o que inclui o MEI, é a própria pessoa natural registrada com CNPJ: não existe uma sociedade separada dela. Por isso, em regra, as dívidas do negócio já são da própria pessoa e podem alcançar os bens dela, sem a discussão de redirecionamento do art. 135. Veja o guia MEI com dívida.

Na sociedade limitada (Ltda, inclusive a de um sócio só), a regra é a da separação: a dívida é da empresa, e o CPF só entra nos casos descritos acima.

O que mudou, o que não mudou e o que circula errado?

O que mudou:

  • desde 2017, a PGFN usa o procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade (Portaria PGFN 948/2017), e em 2026 publicou editais também para administradores de empresas com tributo retido e não pago (por exemplo, o Edital nº 3604, de 21/5/2026);
  • com a LC 236/2026 (DOU de 4/9/2026), o contribuinte ganhou direito expresso de pedir o controle de legalidade da inscrição a qualquer tempo (CTN, art. 201, § 2º), e a transação aceita entrou na lista de suspensão da exigibilidade (art. 151, VIII).

O que não mudou:

  • o art. 135 do CTN e as Súmulas 430 e 435 do STJ;
  • as teses dos Temas 962 e 981 sobre quem responde na dissolução irregular;
  • o art. 124, I, do CTN: a nova redação aprovada pelo Congresso, que mudava os critérios da responsabilidade solidária por interesse comum, foi vetada (Mensagem 743/2026), e o texto anterior continua valendo;
  • a inclusão de corresponsáveis na CDA: o parágrafo que exigiria apuração prévia para incluí-los também foi vetado (art. 202, § 2º).

O que depende de decisão: o Tema 1209 do STJ, sobre o incidente de desconsideração na execução fiscal, segue sem julgamento.

O que circula errado:

  • "Se a empresa deve, o sócio paga." Errado. O simples não pagamento não basta (Súmula 430 do STJ).
  • "Sócio de Ltda nunca responde." Também errado. Quem administra responde por atos ilícitos, como dissolução irregular e tributo retido não repassado (CTN, art. 135, III).
  • "Saí da sociedade, então estou livre de tudo." Depende. Pelo Tema 962, quem saiu regularmente e não causou a dissolução irregular não responde por ela; mas, no caso de tributo retido, conta quem administrava na época da retenção.
  • "Dei baixa no CNPJ, a dívida acabou." Errado. A baixa não extingue a dívida e gera responsabilidade solidária dos sócios e administradores pelo período dos fatos geradores (Lei 11.598/2007, art. 7º-A, § 2º).
  • "A LC 236/2026 acabou com a responsabilidade solidária." Errado. A mudança no art. 124, I, foi vetada.

O que fazer agora

  1. Veja a situação da empresa. Confira quais inscrições existem, se estão em cobrança e se já há execução fiscal. O diagnóstico grátis por CNPJ mostra isso na hora.
  2. Veja a situação do seu CPF no sistema oficial. Entre no Regularize com o seu gov.br e procure inscrições em seu nome e mensagens na caixa de mensagens. Nós não consultamos dívida pelo CPF. Veja a página de pessoa física.
  3. Se recebeu notificação ou está num edital, conte o prazo hoje. Anote a data e reúna provas: contrato social e alterações registradas, data da sua saída, declarações, comprovantes de pagamento.
  4. Nunca abandone a empresa. Mantenha endereço e cadastro do CNPJ atualizados enquanto houver dívida, e encerre só com a situação resolvida ou bem planejada.
  5. Repasse sempre o que foi retido. Imposto retido na fonte e INSS descontado de empregados são os primeiros da fila: atrasar esses valores expõe o CPF dos gestores.
  6. Negocie pela empresa antes que chegue ao CPF. Simule no Regularize as modalidades abertas para as inscrições e confira o número e o prazo do edital, porque as condições mudam a cada edital.
  7. Se já há processo ou risco criminal, procure um advogado de confiança. A defesa na execução fiscal e as questões penais exigem acompanhamento jurídico.

Somos uma empresa privada de tecnologia e operação. A adesão a qualquer acordo é feita no sistema oficial da PGFN, em nome do contribuinte, e as parcelas são pagas por guia oficial. Nada é cobrado adiantado: a taxa de sucesso só vem depois do acordo feito.

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Perguntas frequentes

A dívida da empresa pode ir para o CPF do sócio?

Pode, mas só nos casos previstos em lei, como atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto (CTN, art. 135, III), dissolução irregular (Súmula 435 do STJ) e tributo retido e não repassado. O simples não pagamento pela empresa não basta (Súmula 430 do STJ).

Sócio sem poder de administração responde pela dívida?

Em regra, não pelo art. 135, III, do CTN, que fala de diretores, gerentes e representantes. O que conta é ter poder de administração na época relevante. Há outras regras, como a da liquidação de sociedade de pessoas (art. 134, VII) e a da baixa do CNPJ com dívida, que dependem dos fatos de cada caso.

Vendi minhas quotas. Ainda posso ser cobrado?

Depende do motivo da cobrança. Pela dissolução irregular, quem saiu regularmente e não deu causa ao fechamento irregular não responde (Tema 962 do STJ). Pelo tributo retido e não pago, contam os gestores da época da retenção. Guarde a alteração do contrato registrada na Junta Comercial.

Como saber se a PGFN abriu procedimento contra mim?

Pela notificação enviada pela PGFN, pelos editais publicados em gov.br/pgfn e, principalmente, pelo Regularize, acessado com o seu CPF e o seu gov.br. A defesa e o recurso também são feitos lá, nos prazos indicados na notificação.

Quanto tempo a Fazenda tem para cobrar o sócio?

Em regra, cinco anos contados da citação da empresa, quando o ato ilícito é anterior a ela; se a dissolução irregular for posterior, o prazo começa no ato que inviabilizou a cobrança (Tema 444 do STJ). A prescrição exige inércia da Fazenda e é analisada caso a caso.

Negociar a dívida da empresa protege os sócios?

Ajuda, mas não resolve tudo. Com a transação aceita ou o parcelamento em dia, a exigibilidade das inscrições negociadas fica suspensa (CTN, art. 151, VI e VIII) e a cobrança para enquanto o acordo for cumprido. O acordo, porém, não tira por si só o nome de quem já foi incluído como corresponsável, e, se for rescindido, a cobrança volta, inclusive contra os responsáveis.

Fontes