Restituição retida por dívida é o que acontece quando a Receita Federal descobre que quem tem dinheiro a receber também deve à Fazenda Nacional: antes de pagar, ela usa a restituição para quitar o débito, inclusive o que já está na dívida ativa da União. Esse procedimento se chama compensação de ofício e vale para pessoa física e para empresa (Lei 9.430/1996, art. 73, e IN RFB 2.055/2021, art. 92). A lei exige aviso prévio, com 15 dias para concordar ou discordar, e não permite usar a restituição para pagar débito parcelado. Em 2026 houve duas mudanças que importam: a IN RFB 2.314/2026 mudou a ordem de compensação das contribuições previdenciárias, e a Lei Complementar 236/2026 deixou expresso no CTN que a transação aceita suspende a cobrança.
O que é compensação de ofício?
É o encontro de contas feito pela própria Receita, sem pedido seu. Você tem um crédito (restituição do Imposto de Renda, ressarcimento de PIS e Cofins, devolução de imposto pago a mais) e, ao mesmo tempo, uma dívida com a União. A Receita usa o crédito para abater a dívida e paga só o que sobrar.
A regra vem de três normas que dizem a mesma coisa:
- Decreto-Lei 2.287/1986, art. 7º: antes de restituir ou ressarcir, a Receita "deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional" e, havendo débito, compensa total ou parcialmente (§ 1º).
- Lei 9.430/1996, art. 73: a restituição e o ressarcimento só são pagos "depois de verificada a ausência de débitos". Existindo débito, "inclusive inscritos em Dívida Ativa da União", o crédito é usado para quitá-lo (parágrafo único, incluído pela Lei 12.844/2013).
- IN RFB 2.055/2021, art. 92: repete a regra e diz que o débito pode ser tributário ou não, inclusive o "já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União" (§ 1º).
A compensação é uma das formas de extinguir o crédito tributário (CTN, art. 156, II), e o CTN permite que a lei a autorize (art. 170). Ou seja: a parte da dívida paga com a restituição deixa de existir.
A Receita pode mesmo ficar com a minha restituição do Imposto de Renda?
Pode, se você tiver débito vencido e exigível com a Receita ou com a PGFN. Não é confisco nem penhora: é pagamento de uma dívida sua com um dinheiro que a própria União ia devolver. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso repetitivo, que, fora dos casos do art. 151 do CTN, "a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo" (Tema 484, REsp 1.213.082/PR, julgado em 10/8/2011). Ato vinculado quer dizer que o servidor não escolhe: se há débito cobrável, ele tem de compensar.
Na declaração do Imposto de Renda da pessoa física, o serviço oficial do gov.br chama esse caso de restituição retida em "Malha Débito" e manda tratar pelo "Meu Imposto de Renda", no Extrato da DIRPF.
Para entender as outras consequências da dívida no CPF, veja o guia de dívida ativa da pessoa física e a página para pessoa física.
Empresa também tem ressarcimento retido por dívida?
Sim, e com uma regra a mais. Para pessoa jurídica, a Receita verifica débitos de todos os estabelecimentos, inclusive obras de construção civil (IN RFB 2.055/2021, art. 92, § 7º). Uma filial devendo pode segurar o ressarcimento pedido pela matriz.
Isso atinge os créditos mais comuns de empresa pedidos por PER/DCOMP: pagamento indevido ou a maior, saldo negativo de IRPJ e CSLL, ressarcimento de PIS, Cofins e IPI. Antes de depositar, a Receita cruza o CNPJ com os débitos da Receita e da PGFN. A IN diz que a restituição deferida "será efetuada somente depois de adotados os procedimentos relativos à compensação de ofício" (art. 25).
A regra não vale para reembolso (art. 92, § 8º), que é outro tipo de crédito tratado pela mesma IN.
Quais dívidas podem ser descontadas da restituição?
Débitos vencidos e exigíveis com a Fazenda Nacional, na Receita ou já na PGFN. Entram:
- tributos em atraso ainda na Receita (IRPF, IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI, contribuições previdenciárias e outros);
- débitos já inscritos em dívida ativa da União (Lei 9.430/1996, art. 73, parágrafo único);
- débitos de natureza não tributária, isto é, que não são tributo (IN 2.055/2021, art. 92, § 1º, e art. 95, II);
- débitos em que você responde como responsável tributário, depois dos débitos próprios (art. 94, I).
Ficam de fora os débitos com a cobrança suspensa, como explicado na próxima seção. Se você não sabe o que está inscrito no seu nome, comece pelo guia de como consultar a dívida ativa da União.
Dívida parcelada pode ser descontada da restituição?
Não. A IN RFB 2.055/2021 diz que "não se aplica a compensação de ofício a débito objeto de parcelamento ativo" (art. 92, § 2º).
Essa regra tem história. Em 2013, a Lei 12.844 incluiu no art. 73 da Lei 9.430/1996 a autorização para compensar débitos "não parcelados ou parcelados sem garantia". O ponto foi levado ao Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 917.285, Tema 874 da repercussão geral, que discutiu, à luz do art. 146 da Constituição, se a Receita pode compensar de ofício débitos parcelados sem garantia. O processo transitou em julgado em 4/11/2020.
O fundamento é simples: o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI), e a tese do STJ só autoriza a compensação de ofício fora dos casos do art. 151. É por isso que a própria norma da Receita exclui qualquer débito em parcelamento ativo, com ou sem garantia.
O que circula errado: o texto da Lei 9.430/1996 publicado em vários sites ainda mostra "parcelados sem garantia" como se a Receita pudesse usar a restituição para pagar parcelamento sem garantia. A regra que a Receita aplica hoje é a do art. 92, § 2º, da IN 2.055/2021: parcelamento ativo fica fora da compensação.
E dívida em transação tributária, também fica de fora?
A lei e a jurisprudência apontam que sim, mas a IN ainda não fala da transação de forma expressa. Desde 4/9/2026, a Lei Complementar 236/2026 incluiu no CTN que suspende a exigibilidade "a proposta de transação aceita pela administração, nos termos da legislação específica" (CTN, art. 151, VIII). E a tese do STJ só autoriza a compensação de ofício "fora dos casos previstos no art. 151".
Juntando as duas regras, a dívida em transação ativa e em dia não deveria ser descontada da restituição. Como a IN 2.055/2021 cita apenas o "parcelamento ativo", vale acompanhar a aplicação prática pela Receita, e qualquer discussão judicial sobre isso deve ir para um advogado de confiança. Para entender o acordo, veja o guia de transação tributária na PGFN.
A Receita avisa antes de usar a restituição?
Sim, e o aviso é obrigatório. Antes da compensação, a Receita tem de pedir que você se manifeste "no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento de comunicação formal", e o silêncio vale como concordância (IN 2.055/2021, art. 92, § 3º; Decreto 2.138/1997, art. 6º, § 1º). O STJ, no mesmo Tema 484, considerou lícitos tanto essa concordância tácita quanto a retenção da restituição em caso de discordância.
Esse documento se chama Notificação de Compensação de Ofício. Ele lista os débitos que a Receita encontrou. Pelo serviço oficial "Autorizar ou discordar da compensação de ofício da Receita Federal", no gov.br, é possível consultar esses débitos, imprimir a segunda via da notificação, autorizar a compensação imediata ou discordar. O acesso pede conta gov.br nível prata ou ouro, e o serviço é gratuito. Os caminhos indicados no serviço são:
- regra geral: "Minhas Compensações de Ofício", com login no Centro Virtual de Atendimento da Receita (e-CAC);
- restituição do Imposto de Renda (Malha Débito): "Meu Imposto de Renda", pelo Extrato da DIRPF.
Cuidado com golpe: a Receita não cobra taxa para liberar restituição nem pede pagamento por link de SMS ou WhatsApp. Se receber mensagem assim, leia o guia sobre o golpe da falsa dívida ativa.
O que acontece se eu concordar ou ficar em silêncio?
A Receita quita os débitos com a restituição e devolve o que sobrar. O crédito que restar "ser-lhe-á restituído ou ressarcido" (IN 2.055/2021, art. 92, § 6º). Se a restituição for menor que a dívida, o débito é extinto até o valor compensado e a Receita cobra o saldo (Decreto 2.138/1997, art. 4º).
Exemplo hipotético: uma empresa tem R$ 30.000 de restituição de imposto pago a mais deferida e um débito de R$ 18.000 inscrito em dívida ativa, sem parcelamento. Se concordar, os R$ 18.000 são quitados e a empresa recebe cerca de R$ 12.000, com os acertos de juros e encargos até a data da compensação. Se o débito fosse de R$ 45.000, a restituição inteira seria usada e os R$ 15.000 restantes continuariam em cobrança.
A compensação também segue regras de cálculo:
- a restituição entra com juros Selic, acumulados mensalmente, mais 1% no mês em que a compensação é considerada feita (art. 148, III);
- o débito entra com multa, juros e encargos até a data da compensação; para débito já enviado à PGFN, essa data é a da efetivação da compensação (art. 96, I, b);
- o valor é distribuído proporcionalmente entre principal, multa, juros e encargos (art. 97).
O que acontece se eu discordar da compensação?
A restituição fica retida até o débito ser liquidado. É o que dizem a IN 2.055/2021 (art. 92, § 4º) e o Decreto 2.138/1997 (art. 6º, § 3º). O próprio serviço do gov.br avisa que, se você discordar, "deve buscar a regularização das dívidas para que possa receber a restituição" e que, enquanto isso, a restituição fica suspensa.
Discordar faz sentido em poucos casos:
- o débito está errado, já foi pago ou prescreveu: aí o caminho é pedir a revisão da dívida (veja o guia da revisão de dívida inscrita, o PRDI) ou corrigir a declaração na Receita;
- você quer negociar a dívida com desconto pela transação e prefere que a restituição não quite o débito pelo valor cheio;
- o débito está com a cobrança suspensa, por parcelamento, transação, decisão judicial ou recurso administrativo, e mesmo assim apareceu na notificação.
Fora desses casos, discordar só deixa o dinheiro parado enquanto a dívida continua crescendo com juros e encargos.
Em que ordem a Receita escolhe os débitos?
A IN 2.055/2021 define a ordem, que mudou em 2026. Pelo art. 94, com a redação da IN RFB 2.314, de 18/3/2026, a Receita compensa nesta sequência:
- primeiro os débitos próprios, depois os de responsabilidade tributária;
- primeiro contribuições de melhoria, depois taxas, depois impostos ou contribuições sociais;
- em ordem crescente dos prazos de prescrição (os que prescrevem antes são quitados antes);
- em ordem decrescente de valor.
Se ainda sobrar crédito, ele vai para as contribuições previdenciárias confessadas em GFIP, vencidas e exigíveis, e depois para os débitos não tributários (art. 95).
O que mudou em 2026: a IN RFB 2.314/2026 revogou o art. 93, que dava tratamento separado à restituição de contribuições previdenciárias pagas em GPS, e ajustou os arts. 94 e 95. O que não mudou: o aviso de 15 dias, a retenção em caso de discordância e a exclusão do parcelamento ativo.
Posso usar a restituição para pagar a dívida ativa por PER/DCOMP?
Não por declaração de compensação. Quem faz o encontro de contas com débito já enviado à PGFN é a própria Receita, de ofício. A empresa não pode indicar, no PER/DCOMP, débito que "já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União": essa compensação é considerada não declarada (IN 2.055/2021, art. 76, II).
Por isso, oferta de "quitar a dívida ativa com créditos tributários" por PER/DCOMP merece desconfiança. O assunto está no guia sobre recuperação de créditos tributários e golpes. Para dívida inscrita, os caminhos oficiais são pagar à vista, parcelar ou negociar por transação no Regularize, ou deixar a Receita fazer a compensação de ofício quando houver restituição.
Vale a pena parcelar a dívida antes de a restituição sair?
Depende do que você prefere: dinheiro no bolso agora ou dívida menor. As duas escolhas são legítimas.
- Deixar compensar: a restituição quita a dívida pelo valor cheio (principal, multa, juros e encargo legal). É simples e para os juros sobre a parte paga, mas não aproveita nenhum desconto.
- Parcelar ou negociar antes: com parcelamento ativo, o débito sai da compensação (art. 92, § 2º) e a restituição pode ser paga a você. Se a dívida entrar numa transação com desconto, você paga menos no total, mas assume parcelas por meses ou anos.
A conta muda de caso para caso. Se o desconto possível for relevante, ou se a empresa precisa do caixa da restituição, regularizar antes costuma ser melhor. Se a dívida é pequena e não há desconto disponível, deixar compensar pode ser mais barato. Compare as opções no guia parcelar, transação ou pagar à vista e no de parcelamento na PGFN. Qualquer desconto depende da capacidade de pagamento e do edital aberto, e pode não existir.
A compensação de ofício ajuda a tirar a certidão negativa?
Pode ajudar, porque a parte compensada deixa de existir (CTN, art. 156, II). Se a restituição quitar todos os débitos, a empresa pode voltar a ter certidão negativa. Se sobrar saldo, a certidão só sai positiva com efeitos de negativa quando esse saldo estiver com a cobrança suspensa, por exemplo em parcelamento ou transação em dia (CTN, art. 206). Veja o guia da certidão negativa de débitos federais.
O que mudou, o que não mudou e o que circula errado?
O que mudou e quando:
- 2013: a Lei 12.844 reescreveu o art. 73 da Lei 9.430/1996 e incluiu expressamente os débitos inscritos em dívida ativa.
- 4/11/2020: transitou em julgado no STF o RE 917.285 (Tema 874), que discutiu a compensação de ofício de débitos parcelados sem garantia.
- 18/3/2026: a IN RFB 2.314/2026 mudou a ordem de compensação das contribuições previdenciárias (arts. 93 a 95 da IN 2.055/2021).
- 4/9/2026: a LC 236/2026 incluiu a transação aceita entre as causas de suspensão da exigibilidade (CTN, art. 151, VIII).
O que não mudou: a verificação de débitos antes de qualquer restituição, o aviso com 15 dias, o silêncio como concordância, a retenção quando você discorda e a devolução do saldo que sobrar.
O que circula errado:
- "A Receita pega a restituição sem avisar." Não pode. O aviso prévio é obrigatório (IN 2.055/2021, art. 92, § 3º).
- "Quem tem dívida nunca recebe restituição." Recebe o que sobrar depois da compensação (art. 92, § 6º), ou tudo, se regularizar a dívida antes com parcelamento.
- "Dívida parcelada também é descontada." Não, enquanto o parcelamento estiver ativo (art. 92, § 2º).
- "Dá para pagar dívida ativa com crédito pelo PER/DCOMP." Não, a compensação declarada com débito já enviado à PGFN é considerada não declarada (art. 76, II).
O que fazer agora
- Descubra se há débito no seu nome. Empresa pode ver no diagnóstico grátis por CNPJ se tem dívida inscrita na União e se está em cobrança ou em acordo. Pessoa física consulta no Regularize ou no e-CAC, com login gov.br.
- Leia a notificação com atenção. Confira cada débito listado: valor, período e se já foi pago, parcelado ou contestado.
- Conte os 15 dias. Sem resposta, a compensação é feita. Decida dentro do prazo.
- Faça a conta. Compare quanto a dívida cairia numa negociação com quanto você receberia de restituição se ela não fosse usada.
- Se o débito estiver errado, peça a revisão da dívida inscrita ou corrija a declaração, com documentos.
- Se quiser negociar, parcele ou feche a transação no Regularize antes da compensação, e mantenha as parcelas em dia.
- Se houver discussão judicial, leve o caso a um advogado de confiança.
Perguntas frequentes
Como saber se minha restituição foi retida por dívida?
Na pessoa física, pelo Extrato da DIRPF no "Meu Imposto de Renda", com login gov.br, onde aparece a retenção em Malha Débito. A empresa acompanha em "Minhas Compensações de Ofício", no e-CAC. Em ambos os casos, a notificação lista os débitos encontrados.
Quanto tempo tenho para responder à notificação de compensação de ofício?
15 dias, contados do recebimento da comunicação formal da Receita. Se você não responder, o silêncio vale como concordância e a compensação é feita (IN RFB 2.055/2021, art. 92, § 3º).
Se eu discordar, recebo a restituição?
Não enquanto a dívida existir. A Receita retém o valor até o débito ser liquidado (art. 92, § 4º). O serviço oficial avisa que é preciso regularizar a dívida para receber.
Dívida parcelada impede a restituição?
Não. Débito em parcelamento ativo não entra na compensação de ofício (art. 92, § 2º), porque o parcelamento suspende a cobrança (CTN, art. 151, VI). A restituição pode ser usada para outros débitos que não estejam parcelados.
A restituição da empresa pode ser usada para pagar dívida de uma filial?
Pode. Para pessoa jurídica, a Receita verifica os débitos de todos os estabelecimentos, inclusive obras de construção civil (art. 92, § 7º).
Preciso pagar alguém para liberar minha restituição?
Não. O serviço de autorizar ou discordar da compensação é gratuito no gov.br. Cobrança de taxa para liberar restituição é sinal de golpe.
Fontes
- Lei 9.430/1996, art. 73 (texto compilado no ANTTlegis)
- Decreto-Lei 2.287/1986, art. 7º (ANTTlegis)
- Decreto 2.138/1997, arts. 4º a 6º (ANTTlegis)
- Código Tributário Nacional, com a LC 236/2026 (ANTTlegis)
- Instrução Normativa RFB 2.055/2021, texto multivigente no Normas da Receita Federal
- gov.br: Autorizar ou discordar da compensação de ofício da Receita Federal
- STJ: Tema Repetitivo 484 (REsp 1.213.082/PR)
- STF: RE 917.285, Tema 874 da repercussão geral