Recuperar crédito tributário é legal quando o crédito é da própria empresa, existe de verdade e é usado pelos caminhos que a Receita Federal prevê, como o pedido de restituição e a declaração de compensação no PER/DCOMP. Vira golpe quando alguém vende "créditos" de terceiros, títulos públicos antigos ou supostas decisões judiciais para "zerar" o imposto. A Receita considera esse tipo de compensação como não declarada: o imposto volta a ser cobrado com multa isolada de 75% ou 150%, e o débito pode acabar na dívida ativa da União. Desde março de 2026, a Instrução Normativa RFB 2.314/2026 incluiu mais duas situações nessa lista: crédito baseado em Darf que não existe e crédito de PIS/Cofins sem relação com a atividade da empresa.
O que é recuperação de créditos tributários?
É pedir de volta, ou usar para abater outros tributos, um valor que a empresa pagou a mais ou sem dever. Isso existe e está na lei.
O Código Tributário Nacional (CTN) prevê a compensação como uma das formas de extinguir o crédito tributário (art. 156, II) e diz que a lei pode autorizar a compensação com "créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública" (art. 170). Líquido e certo quer dizer: o valor é conhecido e o direito não está em discussão.
Na Receita Federal, a regra prática está na Instrução Normativa RFB 2.055/2021. O art. 64 diz que o contribuinte que apurar crédito relativo a tributo administrado pela Receita, inclusive o que vem de decisão judicial transitada em julgado, pode usá-lo para compensar débitos próprios. A compensação é feita pela própria empresa, no programa PER/DCOMP, dentro do e-CAC (art. 64, § 1º).
Três palavras resumem o que é legítimo:
- próprio: o crédito é da empresa, não comprado de outra pessoa;
- real: nasceu de um pagamento que de fato aconteceu;
- certo: o valor e o direito não dependem de um processo que ainda não acabou.
Se faltar uma delas, desconfie.
Como funciona o golpe do crédito tributário?
Funciona com uma promessa de economia e uma declaração de compensação falsa. A Receita Federal descreve o roteiro em notícias de operações contra falsas consultorias.
Na Operação Ornitorrinco (março de 2024), a Receita conta que a organização "se aproximava de empresários e vendia solução para redução de carga tributária". A consultoria transmitia uma declaração de compensação em nome da empresa, informando um crédito que "seria suficiente para quitar os débitos". Mas os créditos "não existiam, e depois os débitos voltavam a ser cobrados pela Receita Federal". A operação alcançou compensações de 210 contribuintes, em 67 cidades de 15 estados, num total de mais de R$ 231 milhões.
Na Operação Crédito Pirata (junho de 2024), o padrão se repetiu com supostos créditos de PIS/Cofins. A Receita explica que os fraudadores escolheram esses tributos por serem complexos, com muitos regimes especiais e discussões judiciais, o que ajudava a "vender" a ideia de que os créditos existiam. A consultoria cobrava de 30% a 70% do valor dos impostos compensados. Foram 530 contribuintes, em 200 cidades de 22 estados, e mais de R$ 1 bilhão em compensações.
O passo a passo, em linguagem simples:
- alguém oferece uma "recuperação de créditos" ou uma "economia tributária" que derruba o imposto a pagar;
- pede uma procuração no e-CAC, muitas vezes para uma pessoa que você nunca viu;
- transmite declarações de compensação com créditos que não existem;
- cobra uma porcentagem da "economia" e some;
- meses depois, a Receita não aceita a compensação, e a cobrança chega para a empresa, com multa.
Dá para pagar imposto com título público antigo?
Não. A cartilha de combate às fraudes fiscais e tributárias, feita em conjunto pelo Tesouro Nacional, pela Receita Federal, pela PGFN e pelo Ministério Público Federal (2ª edição, abril de 2025), é direta: na prática, "não há nenhuma hipótese de pagamento ou compensação de tributos com títulos públicos (LTN, LFT e NTN)".
Os motivos, segundo a cartilha:
- os títulos atuais do Tesouro são emitidos só em forma eletrônica, registrados no Selic (Banco Central) ou na B3. O Tesouro não emite título em papel;
- a lei permite usar LTN, LFT e NTN vencidas para pagar tributo federal (Lei 10.179/2001, art. 6º), mas esses títulos são pagos no vencimento. Por isso, não existem títulos vencidos do Tesouro circulando no mercado;
- apólices antigas, em papel ou em moeda estrangeira, perderam o valor por prescrição e não podem ser trocadas pelos títulos atuais.
A cartilha lista sinais de falsificação conhecidos: LTN "verde", "roxa" ou "azul", séries com letras de H a Z, nomes como "Golden" ou "Diamante", "repactuação" de vencimento e documentos como "Certificado de reconhecimento", "Termo de Repactuação" ou "tela preta". Segundo a cartilha, nada disso existe ou foi emitido pelo Tesouro.
A única exceção citada na cartilha é diferente: os Títulos da Dívida Agrária, que são eletrônicos, podem pagar até 50% do ITR, nos termos do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964, art. 105). Não servem para pagar outros tributos federais.
E crédito comprado de outra empresa, pode?
Não, na compensação feita na Receita Federal. A IN RFB 2.055/2021 diz que "é vedada e será considerada não declarada a compensação do crédito que" seja de terceiros (art. 75, I). A IN repete a regra da Lei 9.430/1996, art. 74, § 12, II, que trata da declaração de compensação.
O art. 75 da IN lista outros créditos que não podem ser usados:
- crédito-prêmio de IPI do Decreto-Lei 491/1969 (inciso II);
- crédito que se refira a título público (inciso III);
- crédito de decisão judicial que ainda não transitou em julgado (inciso IV). O CTN tem regra parecida no art. 170-A;
- crédito que não seja de tributo administrado pela Receita (inciso V);
- crédito baseado em alegação de que uma lei é inconstitucional, salvo quando o STF já declarou isso em ação direta, o Senado suspendeu a lei, há sentença transitada em julgado a favor da própria empresa ou súmula vinculante (inciso VI);
- desde a IN RFB 2.314/2026, de 18/3/2026: crédito de pagamento feito por documento de arrecadação que não existe (inciso VII) e crédito de PIS/Cofins não cumulativo sem relação com as atividades da empresa (inciso VIII).
Repare na palavra "escritura". A cartilha alerta que golpistas apresentam escrituras de cessão de direitos creditórios registradas em cartório para parecer sério. O cartório, ao autenticar uma cópia ou lavrar a escritura, não garante que o crédito exista nem que sirva para pagar imposto.
Por que o golpe só aparece meses depois?
Porque a declaração de compensação produz efeito na hora e só depois é analisada. A IN RFB 2.055/2021 diz que a compensação declarada extingue o crédito tributário "sob condição resolutória da ulterior homologação" (art. 65). Em português simples: o imposto parece pago até a Receita conferir.
A Receita tem até 5 anos, contados da entrega, para homologar a compensação (art. 73, § 2º). A cartilha explica que a falsa consultoria sabe que a compensação será recusada, mas também sabe que "isso leva tempo". Nesse intervalo, a empresa pode até conseguir a certidão, acha que deu certo e continua pagando a consultoria.
A cartilha resume o fim da história: o contribuinte lesado "normalmente só toma conhecimento dos procedimentos fraudulentos quando recebe a notificação de inscrição em dívida ativa".
O que acontece com a empresa que usou crédito falso?
Paga o imposto de novo, com multa e juros, e pode responder em outras esferas. Veja as consequências pela regra:
- Compensação não declarada (crédito de terceiro, título público e os outros casos do art. 75): o débito é cobrado direto, sem a defesa administrativa da compensação comum (IN 2.055/2021, art. 78, parágrafo único). E a Receita lança multa isolada de 75% sobre o valor do débito, ou de 150% se ficar comprovada falsidade na declaração (art. 75, § 1º). Se a empresa não atender intimação para dar esclarecimentos, as multas sobem para 112,5% e 225% (art. 75, § 2º).
- Compensação não homologada (o crédito era de tipo permitido, mas não existia ou era menor): a empresa é intimada a pagar em 30 dias. Se não pagar nem parcelar, e não apresentar manifestação de inconformidade, o débito vai para a PGFN para inscrição em dívida ativa (art. 73 e § 1º).
A cartilha acrescenta outras consequências possíveis: certidão negativa negada, inscrição no Cadin, execução fiscal com penhora, representação fiscal para fins penais e responsabilidade de sócios e dirigentes. No campo penal, cita os crimes de falsidade documental (Código Penal, arts. 297, 298 e 304) e os crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990, arts. 1º e 2º).
Exemplo simplificado (números fictícios): uma empresa tinha R$ 200 mil de tributos a pagar e contratou uma consultoria que "compensou" tudo com créditos de terceiros, cobrando 40% (R$ 80 mil). A Receita considera a compensação não declarada. A empresa volta a dever os R$ 200 mil, com juros e multa de mora, e ainda pode receber multa isolada de 75% (R$ 150 mil) ou, se houver falsidade, de 150% (R$ 300 mil). Os R$ 80 mil pagos à consultoria não abatem nada.
Se a empresa recebeu auto de infração ou está sendo investigada, o caso deve ir para um advogado de confiança.
Dá para quitar dívida ativa com crédito tributário?
Pela declaração de compensação na Receita, não. A IN RFB 2.055/2021 considera não declarada a compensação que tenha por objeto "o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União" (art. 76, II). Também ficam de fora, entre outros, os tributos do Simples Nacional (inciso XI) e o débito já parcelado na Receita (inciso III).
Por isso, oferta de "quitar a dívida ativa com créditos" pelo PER/DCOMP é sinal de golpe. Para dívida já inscrita, os caminhos oficiais são outros:
- pagar à vista pela guia emitida no Regularize;
- parcelar ou negociar por transação, também no Regularize. Veja o guia da transação tributária e o de parcelamento na PGFN;
- usar precatório devido pela União, como explicado na próxima seção;
- compensação de ofício: antes de pagar uma restituição, a Receita verifica se a empresa deve à Fazenda Nacional, inclusive débito já enviado para a dívida ativa, e usa o valor para abater a dívida, depois de avisar a empresa. Débito em parcelamento ativo fica de fora (IN 2.055/2021, arts. 25 e 92).
Precatório pode pagar dívida ativa?
Pode, e esse é o caso legítimo que golpistas costumam imitar. A Portaria PGFN 10.826/2022 regula o uso de créditos líquidos e certos devidos pela União, suas autarquias e fundações, "decorrentes de decisões transitadas em julgado", para quitar ou amortizar débitos inscritos em dívida ativa, inclusive em parcelamento ou transação (art. 1º). A base é a Constituição, art. 100, § 11.
Como funciona, segundo a portaria:
- o pedido é feito pelo Regularize, em protocolo próprio ou dentro de uma proposta de transação individual (art. 7º);
- o crédito pode ser próprio ou comprado de terceiro. Se for de terceiro, precisa de escritura pública de promessa de compra e venda, do registro da cessão na forma do Conselho Nacional de Justiça e da Certidão do Valor Líquido Disponível (CVLD) atualizada (art. 8º, §§ 1º e 2º);
- a PGFN confere os dados nos sistemas do Judiciário e só aceita por despacho de um procurador (arts. 9º a 11);
- oferecer o precatório não libera depósito judicial vinculado à dívida (art. 2º).
A diferença para o golpe: aqui há uma decisão judicial transitada em julgado contra a União, um precatório que pode ser conferido no tribunal e uma análise da PGFN antes de qualquer abatimento. Desconfie de quem promete abatimento imediato, sem esse rito, ou de "entidades" de precatórios que mandam cartas. A PGFN já alertou sobre avisos de um tal "Conselho Nacional de Precatórios"; veja o guia do golpe da falsa dívida ativa.
Quais são os sinais de que a proposta é golpe?
A cartilha oficial lista sinais na proposta, em quem oferece e na forma de pagamento. Os principais:
- venda de direito de terceiro com deságio, ou seja, você "compra" R$ 100 de crédito pagando R$ 30 ou R$ 70;
- promessa de recebimento futuro, culpando o governo pela demora;
- discurso de certeza total, às vezes dizendo que "a Receita não cumpre a lei";
- pilha de documentos desconexos, escrituras, trechos de decisões judiciais e papéis "oficiais" com redação confusa;
- contrato de confidencialidade que proíbe você de falar com a Receita;
- só recibo ou boleto, sem nota fiscal do serviço;
- pedido para transferir dinheiro a terceiros "para quitar os tributos".
A cartilha também alerta para citações de lei inventadas. Ela cita material que mencionava uma "Lei nº 20.279/2001", que não existe, e uma versão adulterada do art. 6º da Lei 10.179/2001.
Um teste rápido: se a proposta reduz o imposto sem explicar qual pagamento a mais a sua empresa fez, em que mês e em qual tributo, ela não é recuperação de crédito.
Como dar procuração no e-CAC sem correr risco?
Dando só para quem você conhece, só para o que é preciso, e conferindo depois. É pela procuração que a falsa consultoria age em nome da empresa sem que o dono veja.
A cartilha recomenda:
- nunca fornecer o certificado digital nem a senha do CNPJ ou do responsável;
- exigir que a pessoa que vai receber a procuração se apresente pessoalmente e explique o que vai fazer;
- consultar quem são os sócios da consultoria no CNPJ, se há inscrições deles na lista de devedores da PGFN, processos na Justiça e registro no conselho de classe;
- pagar honorários na conta da própria consultoria contratada.
No e-CAC, você escolhe os serviços liberados e pode cancelar a procuração. Os nomes das opções mudam de tempos em tempos; confira na tela no dia. Desconfie de quem pede a senha do gov.br em vez da procuração. Vale também entrar no e-CAC de vez em quando e ver quais procurações estão ativas e quais declarações foram transmitidas em nome da empresa.
O que mudou, o que não mudou e o que circula errado?
O que mudou. A IN RFB 2.314/2026, de 18/3/2026, alterou a IN 2.055/2021 e passou a considerar não declarada a compensação baseada em documento de arrecadação inexistente e em crédito de PIS/Cofins sem relação com as atividades da empresa (art. 75, VII e VIII). A Lei Complementar 236/2026, publicada no Diário Oficial de 4/9/2026, mudou o CTN e incluiu novas causas de suspensão da cobrança, como a proposta de transação aceita e o seguro garantia ou a fiança bancária aceitos em execução fiscal (art. 151, VIII e X); veja o artigo sobre seguro garantia na dívida ativa.
O que não mudou. Na redação atual da IN 2.055/2021, a declaração de compensação continua servindo só para débitos próprios (art. 64), e crédito de terceiro, título público e decisão judicial sem trânsito em julgado continuam vedados (art. 75). E a suspensão da cobrança só acontece nos casos do CTN, art. 151, como parcelamento, liminar ou depósito integral.
O que circula errado:
- "O título antigo foi repactuado e vale para pagar imposto." Errado. A cartilha do Tesouro, da Receita e da PGFN diz que nunca houve repactuação e que não há pagamento de tributo com LTN em papel.
- "Com escritura em cartório o crédito é garantido." Errado. O cartório não certifica a validade do crédito.
- "O depósito judicial suspende a dívida e depois o título é convertido em renda." Errado. A cartilha lembra a Súmula 112 do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Título não vira pagamento por "conversão em renda".
- "A certidão saiu, então a compensação foi aceita." Errado. A compensação só é definitiva depois da homologação, que pode levar até 5 anos.
- "Dá para quitar a dívida ativa com créditos pelo PER/DCOMP." Errado. Débito enviado à PGFN não pode ser objeto de declaração de compensação (IN 2.055/2021, art. 76, II).
A empresa caiu no golpe: o que fazer?
Agir rápido, parar a fraude e regularizar a dívida pelos canais oficiais. Na ordem:
- Cancele no e-CAC as procurações dadas à consultoria ou a pessoas que você não conhece.
- Levante o que foi transmitido em nome da empresa: declarações de compensação, retificações e intimações.
- Não pague mais nada à consultoria e guarde contratos, conversas, recibos e documentos recebidos.
- Denuncie. A cartilha recomenda montar um dossiê e entregá-lo à Receita Federal, ao Ministério Público e, se houver profissional envolvido, ao conselho de classe dele. A Fala.BR, da Controladoria-Geral da União, é um dos canais citados.
- Regularize o débito. Se a cobrança já chegou à dívida ativa, veja as opções de pagamento, parcelamento e transação no Regularize.
- Procure um advogado de confiança se houver auto de infração com multa isolada, representação penal ou execução fiscal.
O que fazer agora
- Desconfie de toda oferta que reduz imposto com crédito que não é da sua empresa, venha de título antigo, precatório "barato" ou escritura em cartório.
- Peça a origem do crédito por escrito: qual tributo, qual mês, qual pagamento a mais. Sem isso, não assine.
- Confira o contador e a consultoria: CNPJ, sócios, registro no conselho, processos e inscrição em dívida ativa.
- Use procuração no e-CAC só para os serviços necessários e revise as procurações ativas a cada mês.
- Nunca pague tributo por transferência a terceiros. Imposto se paga por guia oficial, em nome da empresa.
- Se já tem dívida inscrita, use os caminhos oficiais: pagamento, parcelamento, transação ou precatório analisado pela PGFN.
- Veja agora a situação da empresa na dívida ativa da União com o diagnóstico grátis por CNPJ.
Nós somos uma empresa privada. Não vendemos créditos, não compramos títulos e não fazemos compensação em nome de ninguém. Ajudamos a empresa a entender a dívida ativa, simular e acompanhar a negociação, que é feita no Regularize, no nome da própria empresa e com guia oficial. Não cobramos nada adiantado e não prometemos desconto nem resultado. Casos com auto de infração ou processo devem ir para um advogado de confiança.
Perguntas frequentes
Recuperação de créditos tributários é golpe?
Não necessariamente. Pedir de volta ou compensar tributo pago a mais pela própria empresa é legal, pelo PER/DCOMP no e-CAC (IN RFB 2.055/2021, art. 64). Vira golpe quando o "crédito" é de terceiro, de título público, de decisão sem trânsito em julgado ou simplesmente não existe.
Posso comprar crédito tributário de outra empresa para pagar meus impostos?
Na Receita Federal, não. A compensação com crédito de terceiro é vedada e considerada não declarada (IN RFB 2.055/2021, art. 75, I), com multa isolada de 75% ou 150%. A exceção é o precatório devido pela União, usado para quitar dívida ativa pelo rito da Portaria PGFN 10.826/2022.
Título da dívida pública antigo serve para pagar imposto?
Não. Segundo a cartilha do Tesouro, da Receita, da PGFN e do MPF, não há hipótese de pagamento ou compensação de tributos com títulos como LTN, LFT e NTN, e títulos antigos em papel estão prescritos. A exceção são os Títulos da Dívida Agrária, só para até 50% do ITR.
Qual a multa por compensação com crédito falso?
Quando a compensação é considerada não declarada, a multa isolada é de 75% do débito, ou 150% se houver falsidade comprovada, podendo chegar a 112,5% e 225% se a empresa não atender intimação (IN RFB 2.055/2021, art. 75, §§ 1º e 2º). Além disso, o imposto volta a ser cobrado com juros e multa de mora.
A empresa que foi enganada também paga?
Sim. O débito é da empresa, e a Receita cobra o imposto que deixou de ser pago, com acréscimos. Segundo a Receita, o contribuinte enganado ainda sofre fiscalização e perde o que pagou à consultoria. Para buscar ressarcimento ou se defender, procure um advogado de confiança.
Como sei se alguém transmitiu compensação em nome da minha empresa?
Entre no e-CAC com a conta gov.br do responsável pela empresa e confira as procurações ativas e as declarações e intimações registradas. Se encontrar algo que não autorizou, cancele a procuração e reúna os documentos para a denúncia.
Fontes
- Instrução Normativa RFB 2.055/2021 (restituição e compensação), texto multivigente no Normas da Receita Federal
- Instrução Normativa RFB 2.314/2026 (altera a IN 2.055/2021), Normas da Receita Federal
- Portaria PGFN 10.826/2022 (precatórios para quitar dívida ativa), Normas da Receita Federal
- Cartilha de combate às fraudes fiscais e tributárias, 2ª edição, abril de 2025 (Tesouro, Receita, PGFN e MPF), PDF
- Receita Federal: Operação Ornitorrinco contra falsa consultoria de recuperação de créditos (14/3/2024)
- Receita Federal: Operação Crédito Pirata, créditos de PIS/Cofins fictícios (18/6/2024)
- Código Tributário Nacional, texto compilado (arts. 151, 156, 170 e 170-A)
- Lei 9.430/1996 (art. 74, § 12, declaração de compensação)
- Lei 10.179/2001 (títulos da dívida pública)
- PGFN: alerta sobre tentativas de golpes e fraudes em nome da PGFN
- Regularize (PGFN)