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Seguro garantia na dívida ativa: o que mudou com a LC 236/2026

Seguro garantia na dívida ativa da União: quando suspende a cobrança, oferta antecipada em 30 dias, regras da PGFN, certidão, Cadin e o que mudou em 2026.

Atualizado em 31 de outubro de 2026Fontes conferidas em 31 de outubro de 202618 min de leituraPor Equipe O Administrador de Dívidas

Seguro garantia é uma apólice contratada pela empresa com uma seguradora para garantir à União o pagamento de uma dívida que ela quer discutir ou ainda não consegue pagar. Desde 4/9/2026, a Lei Complementar 236/2026 colocou no Código Tributário Nacional (CTN, art. 151, X) que o seguro garantia ou a fiança bancária aceitos pelo credor em execução fiscal suspendem a exigibilidade da dívida. Antes disso, o Superior Tribunal de Justiça entendia que a fiança bancária não suspendia a cobrança. As regras da apólice na PGFN estão na Portaria PGFN 2.044/2024, em vigor desde 1º/3/2025, e garantir a dívida não reduz o valor: só a negociação pode trazer desconto.

O que é seguro garantia e para que serve na dívida ativa?

É uma garantia de pagamento dada por uma seguradora. A empresa (chamada de tomador) contrata a apólice, paga o prêmio à seguradora, e a União, representada pela PGFN, passa a ser a segurada. Se a empresa perder a discussão e não pagar, a seguradora paga.

A Portaria PGFN 2.044/2024 explica que o seguro garantia serve para garantir débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS, e também débitos ainda em vias de inscrição, "em execução fiscal ou em negociação administrativa" (art. 1º). Ela separa duas modalidades (art. 2º, V e VI):

  • Seguro garantia para execução fiscal: garante o valor que a empresa discute ou vai discutir na Justiça.
  • Seguro garantia para negociação administrativa: garante o saldo que sobraria se um parcelamento ou uma transação fosse rescindido.

Na prática, a empresa usa o seguro para não ter dinheiro bloqueado ou bens penhorados enquanto discute a dívida, e para tentar manter a certidão de regularidade fiscal. O seguro não paga a dívida no lugar da empresa por padrão: ele só é acionado se houver sinistro, como perder a ação e não pagar.

O seguro garantia suspende a cobrança da dívida ativa?

Sim, desde a LC 236/2026, se for aceito pelo credor em execução fiscal. O CTN passou a listar, entre as causas de suspensão da exigibilidade, o seguro garantia ou a carta de fiança bancária aceitos pelo credor em execução fiscal, enquanto estiverem de acordo com as normas de aceitação e não houver sinistro (art. 151, X).

Antes, o seguro e a fiança não estavam nessa lista. O STJ, no Tema 378 dos recursos repetitivos (REsp 1.156.668/DF), firmou a tese de que "a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112". A Súmula 112 do STJ diz que o depósito só suspende a exigibilidade se for integral e em dinheiro.

Três cuidados:

  • A suspensão depende de aceitação. Oferecer a apólice não basta. Ela precisa ser aceita pelo credor.
  • O texto fala em execução fiscal. A garantia oferecida antes do processo, pela oferta antecipada, segue regras próprias da PGFN, explicadas mais abaixo.
  • A aplicação ainda está em construção. A forma como os tribunais vão aplicar o novo inciso X, inclusive a processos que já estavam em andamento, depende de interpretação.

O que mudou com a LC 236/2026 e o que não mudou?

O que mudou: a LC 236/2026, publicada em 4/9/2026, passou a prever no CTN a suspensão da exigibilidade pelo seguro garantia ou pela fiança bancária aceitos em execução fiscal (art. 151, X). Isso afasta, para os casos que se encaixam no novo texto, a tese antiga do Tema 378. A mesma lei incluiu outras causas de suspensão, como a proposta de transação aceita pela administração (art. 151, VIII).

O que não mudou:

  • A garantia não reduz a dívida. Com seguro ou fiança, a dívida continua sendo atualizada com juros: só o depósito em dinheiro faz parar a correção e os juros de mora (Lei 6.830/1980, art. 9º, § 4º). Por isso a apólice precisa ter atualização automática do valor (Portaria PGFN 2.044/2024, art. 3º, III).
  • O depósito em dinheiro continua sendo outra causa de suspensão, com a exigência de ser integral (CTN, art. 151, II; Súmula 112 do STJ).
  • As regras de aceitação continuam sendo da PGFN, hoje na Portaria PGFN 2.044/2024 para o seguro e nas Portarias PGFN 644/2009 e 367/2014 para a fiança bancária, segundo o serviço oficial no gov.br.
  • A Lei de Execuções Fiscais continua dizendo que a garantia por depósito, fiança bancária ou seguro garantia produz os mesmos efeitos da penhora (Lei 6.830/1980, art. 9º, § 3º).

Qual a diferença entre seguro garantia, fiança bancária, depósito e penhora?

São quatro formas de garantir a mesma dívida, com custos e efeitos diferentes. A Lei 6.830/1980, art. 9º, permite garantir a execução com depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiros aceitos pela Fazenda.

GarantiaQuem dáO que a empresa desembolsaEfeito sobre o caixa
Depósito em dinheiroA própria empresaO valor integral da dívidaTira o dinheiro do caixa até o fim da discussão
Seguro garantiaSeguradora autorizadaO prêmio da apóliceMantém o caixa livre, com custo anual
Fiança bancáriaBanco autorizadoA tarifa do bancoPode consumir limite de crédito
Penhora de bensBens da empresa ou de terceirosCustos de avaliação e registroO bem fica preso ao processo

Para quem tem caixa curto, o seguro e a fiança costumam pesar menos que o depósito. Mas o preço do prêmio ou da tarifa depende da seguradora, do banco e da saúde financeira da empresa. Não existe tabela oficial de preço.

O que é a oferta antecipada de garantia e qual é o prazo?

É a chance de oferecer a garantia à PGFN antes de a execução fiscal começar. Segundo o serviço oficial no gov.br, a empresa com débito inscrito em dívida ativa da União pode ofertar antecipadamente seguro garantia, carta de fiança bancária ou bens passíveis de penhora, próprios ou de terceiros (com autorização do dono e do cônjuge). O pedido é feito no Regularize, em Garantia de Dívida > Oferta Antecipada de Garantia.

O prazo é de 30 dias contados da notificação da inscrição. A contagem, segundo o gov.br, funciona assim:

  • Quem tem cadastro no Regularize é notificado pela Caixa de Mensagens do portal. Os 30 dias começam a contar 15 dias depois da expedição da notificação.
  • Quem não tem cadastro é notificado pelos Correios. Os 30 dias começam a contar 15 dias depois da postagem.
  • Os prazos são contínuos, excluem o dia do início, incluem o do vencimento e só começam e terminam em dia útil.

Se a oferta for feita dentro do prazo, ficam suspensas as ações de cobrança previstas no art. 7º da Portaria PGFN 33/2018, como protesto e comunicação aos birôs de crédito. Se a oferta for aceita, a PGFN ajuíza a execução fiscal em até 30 dias da aceitação e indica à penhora o bem ou direito oferecido.

Quem tem cadastro no Regularize recebe a notificação direto na Caixa de Mensagens. O guia do Regularize PGFN mostra como entrar e ler a Caixa de Mensagens.

A oferta antecipada libera a certidão e tira o nome do Cadin?

O protocolo, não. A aceitação integral, a certidão sim. O serviço oficial no gov.br diz que o protocolo da oferta antecipada "não suspende a exigibilidade do débito, não retira o nome do devedor do Cadin, nem da Lista de Devedores da PGFN, e não possibilita a liberação da Certidão de Regularidade Fiscal".

Depois da aceitação, a mesma página informa que a garantia apresentada administrativamente não suspende a exigibilidade, mas permite emitir a certidão de regularidade fiscal se o valor for suficiente para garantir integralmente os débitos, com juros, multas e demais encargos.

Quando a garantia já foi aceita dentro da execução fiscal, existe outro serviço: a Averbação de Garantia em Execução Fiscal, também no Regularize. Segundo o gov.br, a averbação é condição para liberar a certidão positiva com efeitos de negativa. Se a dívida está garantida no processo e a certidão não sai, pode ser que a garantia não esteja registrada na PGFN.

Sobre o Cadin, a Lei 10.522/2002 suspende o registro quando a empresa discute a dívida na Justiça com garantia idônea e suficiente ou quando a exigibilidade está suspensa (art. 7º, I e II). O caminho completo está no guia Cadin: o que é e como sair, e os efeitos na certidão no guia de certidão negativa com dívida ativa.

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Que regras a apólice precisa cumprir na PGFN?

As da Portaria PGFN 2.044/2024. A PGFN só aceita o seguro se a apólice trouxer, entre outros pontos (art. 3º):

  • Valor da garantia: o total do débito com encargos e acréscimos legais, atualizado até a emissão da apólice. Na oferta antecipada, inclui o encargo legal que seria cobrado no ajuizamento (art. 3º, II, "a", e § 2º).
  • Sem os 30% a mais do processo civil: o acréscimo de 30% previsto no Código de Processo Civil não se aplica (art. 3º, § 3º).
  • Atualização automática do valor pelos índices da dívida ativa, sem pedido de ninguém (art. 3º, III).
  • Vigência mínima de 5 anos no seguro para execução fiscal, com renovação garantida pela seguradora enquanto houver risco (art. 3º, VI, "a").
  • Vigência mantida mesmo se o prêmio atrasar (art. 3º, IV).
  • Número da inscrição ou do processo que identifique a dívida garantida (art. 3º, V).
  • Proibição de franquia, de participação obrigatória do segurado e de carência (art. 3º, XIII).
  • Seguradora idônea e autorizada a funcionar no Brasil (art. 3º, § 1º), com apólice registrada na Susep e certidões da Susep sobre a situação da seguradora (art. 6º).

A apólice deve seguir os modelos padrão dos Anexos I e II da portaria (art. 5º). Condições comerciais entre a empresa e a seguradora vão em contrato separado e não podem prejudicar a União (art. 5º, § 1º).

A renovação também tem regra: antes do fim da vigência, a empresa ou a seguradora precisam apresentar a renovação, ou a empresa apresenta outra garantia aceita pela PGFN, sob pena de sinistro (art. 3º, § 9º).

Dá para garantir só parte da dívida?

Dá, mas com efeito limitado. A portaria permite aceitar seguro em valor menor que o total (art. 9º). Só que a garantia parcial:

  • não permite emitir a certidão de regularidade fiscal (art. 9º, § 2º, I);
  • não impede a cobrança da parte não garantida, inclusive a inclusão ou a manutenção no Cadin (art. 9º, § 2º, II).

Essas restrições caem se houver outras garantias que, somadas, cubram o valor inteiro (art. 9º, § 3º). Exemplo, só para ilustrar: se a inscrição atualizada é de R$ 300.000 e a apólice cobre R$ 200.000, a empresa precisa de outra garantia aceita de pelo menos R$ 100.000 para chegar à certidão.

Posso trocar uma penhora ou um bloqueio por seguro garantia?

Depende do que já foi preso. Dentro da execução fiscal, a troca da penhora passa pela decisão do juiz do processo.

A Portaria PGFN 2.044/2024 coloca limites do lado da PGFN:

  • o seguro para execução fiscal só é aceito se apresentado antes do depósito ou da constrição em dinheiro, como penhora on-line ou arresto (art. 7º);
  • a troca de outra garantia por seguro é permitida, salvo se já houver dinheiro depositado ou bloqueado (art. 7º, § 1º);
  • se já houver leilão marcado ou venda particular autorizada, a troca fica a critério da unidade da PGFN (art. 7º, § 2º).

Em outras palavras: depois do bloqueio de dinheiro, a PGFN não aceita trocar por seguro. Se a empresa já teve conta bloqueada, quem decide é o juiz do processo. Esse caso deve ser levado a um advogado de confiança, porque há prazos curtos. O guia de execução fiscal, penhora e bloqueio explica as etapas.

O que é sinistro e quando a seguradora paga?

Sinistro é a inadimplência da empresa nas obrigações cobertas pela apólice (Portaria PGFN 2.044/2024, art. 2º, VIII). A portaria lista as hipóteses (art. 12):

  • Seguro para execução fiscal: a empresa não paga o valor garantido em até 15 dias depois de saber do trânsito em julgado da decisão de mérito contra ela, ainda que parcial, na ação em que discute a dívida.
  • Oferta antecipada sem ação judicial: se a empresa não entra com ação para discutir a dívida, o sinistro ocorre se ela não pagar em até 15 dias depois de acabar o prazo dos embargos à execução (art. 12, § 1º).
  • Seguro para negociação administrativa: a empresa não paga depois de saber da rescisão do parcelamento ou da transação.
  • Qualquer modalidade: a apólice vence sem renovação ou substituição.

A base legal é a Lei 6.830/1980, art. 9º, § 7º, citada pela própria portaria: a fiança e o seguro só são liquidados depois do trânsito em julgado. Caracterizado o sinistro, a PGFN pede à seguradora o pagamento em 15 dias (art. 14). Depois do sinistro, não se aceita novo seguro para o mesmo débito, nem com data retroativa (art. 13).

Se a seguradora não pagar, a PGFN deve incluí-la como corresponsável e ela entra numa lista restritiva por pelo menos 180 dias (art. 14, §§ 3º e 5º). Por isso vale escolher seguradora com boa situação na Susep.

E se eu quiser negociar uma dívida que já está garantida por seguro?

Dá para negociar, mas a garantia precisa ser ajustada. Quem pede parcelamento ou transação de débitos ajuizados e garantidos por seguro para execução fiscal deve, no pedido, oferecer a troca da apólice por um seguro para negociação administrativa ou outra garantia suficiente (Portaria PGFN 2.044/2024, art. 11). A análise é feita em 30 dias a partir do primeiro dia útil depois do protocolo no Regularize (art. 11, § 1º). E a apólice antiga continua valendo até a nova garantia ser aceita (art. 3º, XI).

Os editais de transação também tratam dessas dívidas. O Edital PGDAU 6/2026 tem modalidade própria para inscrições garantidas por seguro ou fiança, com adesão prorrogada até 29/1/2027 pelo Edital PGDAU 10/2026. As condições mudam a cada edital: confira no Regularize antes de decidir. Os detalhes estão no guia de transação tributária na PGFN.

O seguro garantia impede o protesto e o Cadin?

Ainda depende do STJ. O tribunal afetou o Tema 1.263 dos recursos repetitivos para "definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN)". A afetação foi em 10/6/2024, e a página do STJ ainda mostra o tema como afetado, sem tese firmada.

Enquanto isso, valem três pontos:

  • a oferta antecipada feita no prazo suspende o protesto e os demais atos do art. 7º da Portaria PGFN 33/2018, segundo o gov.br;
  • a aceitação em execução fiscal agora suspende a exigibilidade (CTN, art. 151, X), e a Lei 10.522/2002 manda suspender o Cadin quando a exigibilidade está suspensa (art. 7º, II);
  • se o título já foi protestado, o cancelamento segue as regras do cartório, explicadas no guia de protesto de CDA.

O que circula errado sobre seguro garantia?

  • "Seguro garantia sempre suspendeu a dívida." Não. Até a LC 236/2026, o seguro e a fiança não estavam na lista do art. 151 do CTN, e o STJ firmou que a fiança bancária não equivale ao depósito integral para suspender a exigibilidade (Tema 378). A suspensão pelo art. 151, X, é nova e exige aceitação em execução fiscal.
  • "Basta protocolar a oferta para tirar a certidão." Não. O gov.br diz que o protocolo não libera a certidão nem tira do Cadin. É preciso aceitação e garantia integral.
  • "A apólice tem de ser 30% maior que a dívida." Na PGFN, não. O acréscimo de 30% está no Código de Processo Civil (art. 835, § 2º, e art. 848, parágrafo único), mas a Portaria PGFN 2.044/2024 diz que ele não se aplica às apólices aceitas pela PGFN (art. 3º, § 3º).
  • "As regras ainda são as da Portaria 164/2014." Não para apólices novas. A Portaria PGFN 2.044/2024 revogou a 164/2014 (art. 16) e entrou em vigor 60 dias depois de publicada no DOU de 31/12/2024 (art. 17). Apólices feitas pela regra antiga continuam regidas por ela até o fim da vigência (art. 15, parágrafo único). Atenção: em 31/10/2026, as páginas de serviço do gov.br ainda citavam a portaria antiga.
  • "Com seguro garantia a dívida fica mais barata." Não. A garantia não dá desconto. Só a transação pode reduzir multa, juros e encargos, conforme a capacidade de pagamento e o edital.

Quando vale a pena garantir em vez de negociar?

Quando há uma boa razão para discutir a dívida e a empresa precisa da certidão enquanto isso. Garantir faz sentido, por exemplo, quando:

  • há argumentos sérios de que a cobrança é indevida, prescrita ou calculada errado, avaliados por um advogado de confiança;
  • a empresa depende de certidão para licitação, financiamento ou contrato e não quer ou não pode aderir a um acordo que exige confissão da dívida;
  • o depósito em dinheiro sufocaria o caixa.

Negociar costuma ser melhor quando a dívida é devida e a empresa quer reduzir o valor. A transação pode trazer desconto e prazo longo, mas exige confissão irrevogável e irretratável (Lei 13.988/2020, art. 3º, § 1º) e desistência das ações (art. 3º, V). A garantia mantém a discussão viva, mas custa prêmio enquanto a apólice vigorar e, se a empresa perder, precisa pagar o valor garantido em até 15 dias do trânsito em julgado, ou fica caracterizado o sinistro (Portaria PGFN 2.044/2024, art. 12, I).

Antes de decidir, compare os dois caminhos com números. O guia parcelamento, transação ou à vista ajuda nessa conta.

Como a gente ajuda?

Somos uma empresa privada. Não somos a PGFN nem órgão público, e não fazemos defesa judicial. Ajudamos a empresa a enxergar a dívida, simular a negociação e decidir com números. A adesão a qualquer acordo é feita no sistema oficial, no nome da empresa, com parcelas pagas por guia oficial. Quando o caso pede garantia em execução fiscal ou discussão na Justiça, ele deve ser levado a um advogado de confiança.

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O que fazer agora

  1. Descubra o tamanho da dívida. Faça o diagnóstico grátis por CNPJ e veja se há dívida inscrita na União, quanto e em que situação.
  2. Leia a Caixa de Mensagens do Regularize. Se a inscrição é recente, o prazo de 30 dias para a oferta antecipada pode estar correndo.
  3. Decida se a dívida é para discutir ou para negociar. Se há dúvida séria sobre a cobrança, leve o caso a um advogado de confiança antes de qualquer adesão.
  4. Se for garantir, peça cotação a mais de uma seguradora e confira, no site da Susep, o registro da apólice e a situação da seguradora.
  5. Confira a apólice contra a Portaria PGFN 2.044/2024: valor integral com encargos, atualização automática, vigência mínima de 5 anos e sem franquia.
  6. Depois da aceitação, peça a averbação no Regularize se a certidão não sair.
  7. Anote a data de renovação da apólice. Vencer sem renovar é sinistro.

Perguntas frequentes

Seguro garantia suspende a exigibilidade do crédito tributário?

Sim, desde a Lei Complementar 236/2026, quando aceito pelo credor em execução fiscal e enquanto a apólice estiver regular e sem sinistro (CTN, art. 151, X). Antes, o STJ entendia que a fiança bancária não suspendia (Tema 378). A aplicação aos casos concretos ainda depende de interpretação dos tribunais.

Qual o prazo para a oferta antecipada de garantia na PGFN?

30 dias. Para quem tem cadastro no Regularize, o prazo começa 15 dias depois da notificação na Caixa de Mensagens. Para quem não tem, começa 15 dias depois da postagem pelos Correios, segundo o gov.br.

A oferta antecipada de garantia libera a certidão negativa?

O protocolo não. Segundo o gov.br, a certidão de regularidade fiscal só pode sair depois da aceitação, se a garantia cobrir integralmente a dívida com juros, multas e encargos.

O valor do seguro garantia precisa ter 30% a mais?

Na PGFN, não. A Portaria PGFN 2.044/2024 exige o valor total da dívida com encargos, atualizado, e afasta o acréscimo de 30% do Código de Processo Civil (art. 3º, § 3º).

Posso negociar uma dívida garantida por seguro garantia?

Pode. No pedido de parcelamento ou de transação, a empresa oferece a troca da apólice por um seguro para negociação administrativa ou outra garantia suficiente (Portaria PGFN 2.044/2024, art. 11).

Seguro garantia dá desconto na dívida ativa?

Não. A garantia só assegura o pagamento. Desconto em multa, juros e encargo legal só vem pela transação tributária, conforme a capacidade de pagamento e o edital.

Fontes