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Averbação pré-executória: a PGFN pode travar bens sem processo?

Averbação pré-executória na PGFN: o que é, se trava imóvel ou veículo da empresa sem processo, o que o STF decidiu, prazo de 10 dias e como impugnar.

Atualizado em 31 de outubro de 2026Fontes conferidas em 31 de outubro de 202618 min de leituraPor Equipe O Administrador de Dívidas

Averbação pré-executória é a anotação que a PGFN faz no registro de um bem do devedor (hoje, segundo o gov.br, só veículos do Renavam) para avisar a qualquer interessado que existe dívida ativa da União em nome do dono. Ela não bloqueia o bem: desde 9/12/2020, o STF proíbe a Fazenda de tornar bens indisponíveis sem ordem judicial, e a anotação não impede a venda. Mas ela pesa na hora de vender, porque sinaliza que o bem pode ser penhorado depois. A empresa tem 10 dias para impugnar pelo Regularize, e a Portaria PGFN 903, de 31/3/2026, em vigor desde 2/4/2026, mudou pontos da regra.

O que é a averbação pré-executória, em poucas palavras?

É um aviso no registro do bem. A Portaria PGFN 33/2018 define a averbação pré-executória como o ato que anota, nos órgãos de registro de bens sujeitos a arresto ou penhora, "para o conhecimento de terceiros", a existência de débito inscrito em dívida ativa da União (art. 21).

O nome explica o momento: "pré-executória" porque acontece antes da execução fiscal, ou seja, antes de a PGFN entrar com o processo na Justiça. O objetivo declarado é prevenir a fraude à execução prevista no CTN, art. 185, e no Código de Processo Civil, art. 792.

Na prática, quem consultar o registro do veículo vai ver que o dono deve à União. É isso. A anotação, sozinha, não tira o bem da empresa, não transfere a propriedade e não é penhora.

Qual lei permite a averbação e quando ela começou?

A Lei 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II, incluído pela Lei 13.606/2018. Pela lei, depois de inscrita a dívida, o devedor é notificado para pagar em até 5 dias (art. 20-B, caput). Se não pagar, a Fazenda pode:

  • comunicar a inscrição aos cadastros de proteção ao crédito (art. 20-B, § 3º, I);
  • averbar a certidão de dívida ativa nos registros de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (art. 20-B, § 3º, II).

A lei mandou a PGFN editar os atos complementares (art. 20-E). Ela fez isso com a Portaria PGFN 33/2018, de 8/2/2018, publicada no Diário Oficial de 9/2/2018. Os capítulos V a VII tratam da averbação, da impugnação e do cancelamento. A portaria já foi alterada várias vezes: a última, pela Portaria PGFN 903, de 31/3/2026, em vigor desde 2/4/2026.

A PGFN pode bloquear os bens da empresa sem processo?

Não. Bloquear (tornar indisponível) depende de ordem judicial. A redação incluída pela Lei 13.606/2018 dizia que a averbação tornaria os bens "indisponíveis". Seis ações chegaram ao STF contra isso (ADI 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932).

Em 9/12/2020, por maioria, o STF:

  • admitiu a averbação da certidão de dívida ativa nos registros de bens sujeitos a arresto ou penhora;
  • declarou inconstitucional a expressão "tornando-os indisponíveis" do art. 20-B, § 3º, II.

O ministro Luís Roberto Barroso, um dos que conduziram o entendimento vencedor, afirmou que "a intervenção drástica sobre o direito de propriedade exige a intervenção do Poder Judiciário". A comunicação da dívida aos birôs de crédito também foi considerada legítima.

O que circula errado: ainda circula a ideia de que a Lei 13.606/2018 permite bloquear os bens do devedor sem juiz. Isso foi derrubado pelo STF em 2020. O bloqueio de bens existe, mas dentro da execução fiscal e por decisão do juiz: veja o guia de execução fiscal, penhora e bloqueio.

Se não bloqueia, para que serve a averbação?

Para afastar compradores e proteger a cobrança futura. Três efeitos práticos:

  1. Publicidade. Qualquer comprador que olhar o registro do veículo vê a dívida.
  2. Risco para quem compra. O CTN presume fraudulenta a venda ou oneração de bens por quem tem crédito tributário inscrito em dívida ativa, salvo se o devedor reservou bens ou rendas suficientes para pagar toda a dívida inscrita (CTN, art. 185). O STJ firmou, no Tema repetitivo 290 (REsp 1.141.990/PR), que, para vendas feitas a partir de 9/6/2005, "basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". A averbação torna esse risco visível.
  3. Caminho para a penhora. Quando a PGFN entra com a execução fiscal, os bens averbados são indicados à penhora na petição inicial, com pedido de conversão da averbação em penhora (Portaria PGFN 33/2018, art. 36, § 2º).

Segundo a página oficial do serviço no gov.br, a anotação "não impede a venda ou transferência do bem a terceiros" e "sinaliza que aquele bem pode futuramente ser penhorado".

Quais bens podem ser averbados?

Na regra da portaria, bens registrados em nome do devedor, em valor suficiente para cobrir a dívida (art. 22):

  • Pessoa física: bens do patrimônio sujeitos a registro público (art. 22, I).
  • Empresa: bens de sua propriedade, do ativo não circulante, sujeitos a registro público (art. 22, II). Isso quer dizer imóveis, veículos e outros bens de uso duradouro, e não o estoque de mercadorias.

A averbação pode recair sobre bem registrado em nome da empresa mesmo que não esteja na contabilidade (art. 22, § 1º). A ordem de prioridade prevista é: imóveis livres, depois imóveis já gravados, depois os demais bens registráveis (art. 22, § 2º). O procurador pode mudar essa ordem por despacho fundamentado (art. 22, § 3º). Se o bem é de mais de um dono, a averbação é proporcional à parte do devedor (art. 22, § 4º).

Hoje, na prática, só veículos. A página oficial do serviço informa que, "por enquanto", a anotação atinge apenas os bens que constam no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). As regras para imóveis estão na portaria, mas o gov.br não indica que estejam em uso. Se a PGFN ampliar, a página do serviço deve mudar.

Quais bens não podem ser averbados?

A portaria exclui (art. 23):

  • bens da União, estados, municípios, Distrito Federal e de suas autarquias e fundações (inciso I);
  • bens de empresa com falência decretada, sem prejuízo da averbação contra os responsáveis (inciso II);
  • a pequena propriedade rural, o bem de família e os demais bens impenhoráveis pelas leis próprias (inciso III).

O que mudou com a Portaria 903/2026: antes, o inciso II também protegia a empresa com recuperação judicial deferida. A Portaria PGFN 903/2026 deixou no texto só a falência decretada. Ou seja, pela regra atual da portaria, empresa em recuperação judicial não está mais na lista de exclusões. Como esse ponto é recente e mexe com a recuperação judicial, quem estiver nessa situação deve levar o caso a um advogado de confiança.

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Quando a PGFN pode averbar e quando a empresa fica sabendo?

Depois da inscrição e da notificação sem resposta. O caminho é este:

  1. A dívida é inscrita e o devedor é notificado (Portaria PGFN 33/2018, art. 6º). A notificação já avisa que a averbação pode acontecer se nada for feito (art. 21, § 1º).
  2. A notificação dá 5 dias para pagar ou negociar a dívida inteira e 30 dias para oferecer garantia antecipada ou pedir revisão (art. 6º, I e II).
  3. Pela notificação eletrônica no Regularize, a empresa é considerada notificada 15 dias depois de o aviso chegar à caixa de mensagens ou no dia seguinte à abertura, o que vier primeiro (art. 6º, § 2º). Pelo correio, 15 dias depois do envio ao endereço informado à Fazenda (art. 6º, § 3º).
  4. Esgotado o prazo sem providência, a PGFN pode usar as medidas do art. 7º, entre elas a averbação (art. 7º, III).
  5. Feita a averbação, o devedor é notificado para impugnar em 10 dias (art. 25).

Atenção a duas novidades da Portaria 903/2026:

  • Empresa com CNPJ baixado, inapto ou suspenso passa a ser notificada por edital (art. 6º, § 7º). Ou seja, ninguém bate à porta: o prazo corre com uma publicação.
  • Pedido administrativo ou negociação feitos depois da inscrição suprem a falta de notificação (art. 6º, § 8º).

E os prazos da notificação não suspendem a cobrança nem impedem a PGFN de entrar com a execução fiscal na hora, se achar conveniente (art. 6º, § 5º). Por isso vale olhar a caixa de mensagens do Regularize com frequência.

A PGFN pode averbar mesmo com execução fiscal já em andamento?

Pode, desde 2/4/2026. A Portaria PGFN 903/2026 incluiu o § 2º-A no art. 24: a averbação pode ser feita mesmo que os débitos já estejam em execução fiscal, quando for útil para preservar bens necessários à garantia da dívida.

A mesma portaria reescreveu os casos em que o próprio procurador pode averbar diretamente no órgão de registro (art. 24, § 2º):

  • dívidas de elevado valor, como definido em ato do Ministro da Fazenda;
  • dívidas com indícios de crime contra a ordem tributária;
  • indícios de esvaziamento do patrimônio para frustrar a cobrança;
  • quando a averbação for acordada em negociação administrativa.

O último item ajuda a entender um ponto das negociações: a averbação pode fazer parte de um acordo, como forma de garantia combinada entre a empresa e a PGFN.

Como impugnar a averbação pré-executória?

Pelo Regularize, em 10 dias. A portaria diz que a impugnação é protocolada "exclusivamente" pelo Portal Regularize da PGFN (art. 26). O passo a passo da página oficial é:

  1. Entrar no Regularize com conta gov.br nível prata ou ouro.
  2. Clicar em Impugnar/Recorrer Procedimento Administrativo e depois em Impugnar Averbação Pré-executória.
  3. Se o prazo estiver aberto, selecionar a cobrança e clicar em Apresentar defesa.
  4. Conferir na tela os veículos restritos, a situação da averbação, a inscrição em dívida ativa, o número da cobrança e o prazo.

O prazo de 10 dias conta do recebimento, se a notificação foi pelo correio, ou da notificação eletrônica, se foi pela caixa de mensagens do Regularize, segundo o gov.br. O serviço é gratuito. A impugnação deve vir com os documentos que provam o que se alega (art. 26, § 6º).

A unidade da PGFN responsável pela execução analisa a impugnação em 30 dias, contados do primeiro dia útil após o protocolo. Se o procurador pedir informações complementares, o prazo recomeça a partir da entrega delas (art. 28, §§ 1º e 2º).

O que dá para alegar na impugnação?

A portaria lista cinco argumentos (art. 26):

  • Impenhorabilidade: o bem está entre os impenhoráveis do CPC, art. 833 (inciso I).
  • Excesso: o bem vale mais que a dívida (inciso II).
  • Troca de bem: indicar outro bem livre, seguindo a ordem de preferência da Lei 6.830/1980, art. 11 (inciso III). Pode ser até bem de terceiro, com autorização expressa dele e aceitação da PGFN (§ 1º).
  • O bem já não era seu: a titularidade mudou antes da inscrição (inciso IV).
  • Patrimônio reservado: mesmo depois de vender algo, a empresa reservou bens suficientes para garantir a dívida (inciso V, com base no CTN, art. 185, parágrafo único). Nesse caso, é preciso indicar os bens reservados.

O sócio ou outro corresponsável pode indicar bens do devedor principal. Se esses bens não bastarem, os do corresponsável continuam averbados (art. 26, §§ 2º e 3º).

Sobre o excesso: a portaria diz como avaliar. Para veículos, a ordem é: valor de mercado em publicação especializada ou laudo oficial, avaliação pelo art. 64-A da Lei 9.532/1997, valor de aquisição comprovado, e base de cálculo do IPVA (art. 26, § 4º, II). Mas cuidado: mesmo que o bem valha mais que a dívida, a averbação fica se não houver outro bem penhorável e a empresa não indicar um substituto (art. 26, § 5º).

Quem comprou o veículo de uma empresa devedora pode se defender?

Pode, a qualquer tempo. O terceiro que comprou o bem não recebe notificação prévia da PGFN, segundo o gov.br, e pode impugnar sem o prazo de 10 dias (Portaria PGFN 33/2018, art. 27). Para veículos, a portaria aceita:

  • Compra antes da inscrição: com a comunicação de venda do Código de Trânsito Brasileiro, art. 134, ou com contrato levado a registro (art. 27, II, "a").
  • Compra depois da inscrição: o comprador precisa indicar à averbação os bens que o vendedor reservou para pagar a dívida (art. 27, II, "b").

O segundo caso é o mais difícil, por causa da presunção de fraude do CTN, art. 185, e do Tema 290 do STJ. É por isso que, antes de comprar um veículo ou imóvel de empresa, vale pedir a certidão de débitos federais do vendedor. Se o seu caso já virou disputa, leve a um advogado de confiança.

Parcelar ou negociar a dívida cancela a averbação?

Não na hora. A página oficial do serviço diz que, em caso de parcelamento ou transação, o cancelamento da anotação só ocorre depois de quitado integralmente o acordo.

Pela portaria, as hipóteses de cancelamento hoje são (art. 32):

  • extinção do débito que originou a averbação (inciso I);
  • procedência da impugnação (inciso II);
  • desapropriação do bem (inciso III);
  • decisão judicial (inciso IV).

O cancelamento deve ser feito em até 10 dias da ocorrência, ou no prazo da decisão judicial (art. 32, parágrafo único).

O que mudou com a Portaria 903/2026: até então, a portaria mandava a PGFN encaminhar a execução fiscal para ajuizamento em até 30 dias depois de acabado o prazo de impugnação ou de rejeitada a defesa (antigo art. 30), e cancelava a averbação se isso não fosse feito (antigo art. 32, V). A Portaria PGFN 903/2026 revogou as duas regras. Ou seja, pela redação atual da portaria, não há mais esse prazo: a anotação pode continuar no registro enquanto a dívida não for resolvida.

Também há cancelamento quando, já na execução fiscal, a penhora cobre toda a dívida: as averbações dos bens não penhorados são canceladas pelo procurador em até 15 dias da ciência da penhora integral (art. 40). E, enquanto a execução não for ajuizada, o procurador pode trocar o bem averbado, de ofício ou a pedido do devedor (art. 31).

Na prática: negociar não tira a anotação, mas costuma ser o que destrava o resto. Com o acordo em dia, a cobrança fica suspensa e a empresa pode ter certidão positiva com efeitos de negativa e a suspensão do registro no Cadin. Veja como funciona a transação tributária na PGFN.

Dá para evitar a averbação antes que ela aconteça?

Dá, agindo nos prazos da notificação. A portaria prevê dois caminhos de 30 dias que suspendem as medidas do art. 7º, entre elas a averbação:

  • Oferta antecipada de garantia: apresentada no prazo de 30 dias, suspende os atos do art. 7º até o valor dos bens oferecidos (art. 8º, parágrafo único). Vale depósito, seguro garantia, fiança bancária ou outros bens registráveis (art. 9º). Veja o guia de seguro garantia na dívida ativa.
  • Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI): pode ser feito a qualquer tempo, mas, se apresentado nos 30 dias, suspende os atos do art. 7º em relação ao débito questionado (art. 15, § 2º). Serve para cobrança errada: pagamento, parcelamento anterior, prescrição, decadência, erro de declaração, entre outros (art. 15, § 1º).

E, claro, pagar ou negociar a dívida inteira nos 5 dias também evita as medidas (art. 6º, I). Desde a LC 236/2026, o CTN diz ainda que o controle de legalidade da inscrição é direito do contribuinte e pode ser feito a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do interessado (CTN, art. 201, § 2º).

Lembrete: segundo o gov.br, o protocolo da oferta antecipada, sozinho, não libera a certidão nem tira do Cadin. A aceitação da garantia, em valor suficiente para a dívida inteira, é que viabiliza a certidão (Portaria PGFN 33/2018, art. 13).

O que mudou, o que não mudou e o que circula errado?

O que mudou:

  • 9/12/2020: o STF derrubou a indisponibilidade administrativa e manteve a averbação (ADI 5881 e outras).
  • 12/1/2024: a Portaria PGFN 51/2024 trocou o e-CAC da PGFN pelo Regularize como canal da impugnação (arts. 26 e 28). O prazo de 30 dias para a análise foi mantido.
  • 31/3/2026 (em vigor desde 2/4/2026): a Portaria PGFN 903/2026 permitiu averbar com execução já ajuizada (art. 24, § 2º-A), incluiu a averbação acordada em negociação (art. 24, § 2º, IV), tirou a recuperação judicial da lista de exclusões (art. 23, II), mandou notificar por edital as empresas com CNPJ baixado, inapto ou suspenso (art. 6º, § 7º) e acabou com o prazo de 30 dias para ajuizar a execução depois da impugnação, que levava ao cancelamento da averbação (revogou o art. 30 e o art. 32, V).

O que não mudou:

  • A base legal: Lei 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II.
  • A anotação não é bloqueio: indisponibilidade só com ordem judicial.
  • O prazo de 10 dias para o devedor impugnar (art. 25) e a defesa do terceiro a qualquer tempo (art. 27).
  • A presunção de fraude na venda de bens depois da inscrição (CTN, art. 185) e a tese do STJ no Tema 290.

O que circula errado:

  • "A PGFN pode tomar meu carro sem processo." Não. A anotação avisa; a penhora e o bloqueio dependem do juiz, na execução fiscal.
  • "Com a averbação, não posso vender." Pode, segundo o gov.br. Mas o comprador assume o risco de a venda ser considerada fraude, e isso afasta quem compra.
  • "É só parcelar que a anotação cai." Não. Segundo o gov.br, ela só é cancelada depois de quitado o acordo.
  • "Recebi mensagem no WhatsApp dizendo que meu veículo será bloqueado pela PGFN." Desconfie. A notificação oficial chega pelo Regularize, pelo correio ou, em alguns casos, por edital, e o pagamento é só por guia oficial. Veja como reconhecer o golpe da falsa dívida ativa.

O que ainda depende dos tribunais: a aplicação das novidades da Portaria 903/2026, como a averbação com execução em curso e a situação das empresas em recuperação judicial, ainda não tem jurisprudência firme que tenhamos conseguido conferir.

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O que fazer agora

  1. Veja se a sua empresa tem dívida inscrita. Faça o diagnóstico grátis por CNPJ e veja o total, se está em cobrança ou em acordo.
  2. Abra o Regularize e leia a caixa de mensagens. É ali que chega a notificação da inscrição e da averbação, e os prazos de 5, 10 e 30 dias contam a partir dela.
  3. Se recebeu a notificação da inscrição, aja nos prazos. Pague ou negocie em 5 dias; ofereça garantia ou peça revisão (PRDI), se a cobrança estiver errada, em 30 dias. Isso evita ou suspende a averbação e as outras medidas.
  4. Se a averbação já aconteceu, confira o prazo de 10 dias em Impugnar Averbação Pré-executória e veja se cabe alegar impenhorabilidade, excesso, troca de bem ou bem vendido antes da inscrição.
  5. Pense na negociação. A anotação só cai com a quitação, mas o acordo em dia suspende a cobrança e permite a certidão positiva com efeitos de negativa. Compare parcelamento, transação ou pagamento à vista.
  6. Antes de vender um bem da empresa, fale com quem vai comprar e mostre a situação. Esconder a dívida não resolve: a venda pode ser questionada depois.
  7. Se já há execução fiscal, recuperação judicial ou discussão sobre fraude, leve o caso a um advogado de confiança.

Nós somos uma empresa privada. Fazemos o diagnóstico, a simulação e a preparação da negociação, e a adesão é feita no sistema oficial, no nome da sua empresa, com pagamento por guia oficial. Não cobramos nada adiantado.

Perguntas frequentes

Averbação pré-executória é o mesmo que penhora?

Não. A averbação é uma anotação no registro do bem para avisar terceiros que existe dívida ativa. A penhora é um ato da execução fiscal, decidido no processo judicial. Quando a PGFN entra com a execução, ela pede que a averbação seja convertida em penhora (Portaria PGFN 33/2018, art. 36, § 2º).

A PGFN pode averbar imóvel da empresa?

A portaria prevê imóveis e até os coloca em primeiro lugar na ordem de prioridade (art. 22, § 2º). Mas a página oficial do serviço informa que, por enquanto, a anotação atinge apenas os veículos do Renavam. Se isso mudar, a página do gov.br deve ser atualizada.

Qual é o prazo para impugnar a averbação?

10 dias para o devedor, contados do recebimento da notificação pelo correio ou da notificação eletrônica no Regularize (art. 25 e página do serviço no gov.br). O terceiro que comprou o bem pode impugnar a qualquer tempo (art. 27).

Posso vender o carro da empresa com averbação da PGFN?

A anotação não impede a venda, segundo o gov.br. Mas a venda feita depois da inscrição em dívida ativa é presumida fraudulenta se a empresa não reservou bens suficientes para pagar a dívida (CTN, art. 185; STJ, Tema 290). O melhor caminho é resolver a dívida ou reservar bens antes de vender.

O parcelamento tira a averbação do veículo?

Não de imediato. Segundo o gov.br, no parcelamento ou na transação a anotação só é cancelada depois de quitado o acordo. Enquanto isso, o acordo em dia permite a certidão positiva com efeitos de negativa.

A averbação vale contra empresa em recuperação judicial?

Desde a Portaria PGFN 903, de 31/3/2026, a lista de exclusões do art. 23 fala só em falência decretada, e não mais em recuperação judicial deferida. É um ponto novo e sensível: quem está em recuperação judicial deve levar o caso a um advogado de confiança.

Fontes