A dívida ativa da União prescreve em cinco anos, mas esses cinco anos raramente correm sem parar. O prazo começa na constituição definitiva do crédito (CTN, art. 174) e é interrompido, voltando a contar do zero, por atos como o despacho do juiz que manda citar a empresa, o protesto da certidão de dívida ativa e o pedido de parcelamento. Desde 4/9/2026, a Lei Complementar 236/2026 aumentou a lista de atos que interrompem a prescrição, e o veto à regra que limitava a interrupção a uma única vez manteve as interrupções sem limite de número. Prescrição existe e cancela a dívida, mas confirmar que ela aconteceu exige olhar as datas de cada inscrição.
O que é a prescrição da dívida ativa?
É o fim do direito de o governo cobrar a dívida por ter demorado demais. A prescrição está entre as formas de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, V). Em outras palavras: dívida prescrita não é só uma dívida "difícil de cobrar". Ela deixa de existir para o fisco, e a inscrição deve ser cancelada.
O prazo está no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN): "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." Esse texto não mudou com a LC 236/2026.
Importante separar duas palavras que aparecem juntas:
- Decadência é o prazo que o fisco tem para constituir a dívida, isto é, para lançar o tributo ou aplicar o auto de infração (CTN, art. 173 e art. 150, § 4º).
- Prescrição é o prazo que o fisco tem para cobrar a dívida já constituída (CTN, art. 174).
As duas são de cinco anos na regra geral, mas começam em momentos diferentes. Este guia trata da prescrição, que é a que interessa a quem já tem dívida inscrita.
Quando começa a contar o prazo de cinco anos?
Depende de como a dívida nasceu. A expressão "constituição definitiva" muda de sentido conforme o caso:
| Como a dívida nasceu | Quando a prescrição começa | Base |
|---|---|---|
| A empresa declarou o tributo (DCTF, PGDAS-D, GFIP etc.) e não pagou | No vencimento do tributo declarado; se a declaração foi entregue depois do vencimento, a partir da entrega | Súmula 436 e Tema 383 do STJ |
| A Receita aplicou auto de infração | Depois de encerrada a discussão administrativa (fim do prazo para impugnar ou ciência da decisão final) e do prazo dado para pagar | Súmula 622 do STJ |
| Tributo do Simples Nacional declarado no PGDAS-D | No dia seguinte ao vencimento ou à entrega do DAS mensal, o que vier por último; a Defis anual não serve como marco | STJ, 1ª Turma, REsp 1.876.175 (notícia de 3/2/2026) |
A Súmula 436 do STJ diz que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito constitui o crédito tributário, sem outra providência do fisco. Por isso, na maioria das dívidas de empresa, que são de tributos declarados e não pagos, o relógio começa cedo: no vencimento.
Exemplo (simplificado): uma empresa declarou o PIS de março de 2021, com vencimento em abril de 2021, e não pagou. Se nada interromper o prazo, a União teria até abril de 2026 para cobrar na Justiça. Na prática, quase sempre algo interrompe, como mostram as próximas seções.
A inscrição em dívida ativa reinicia o prazo?
Não. A inscrição em dívida ativa, sozinha, não aparece entre as causas de interrupção do art. 174 do CTN. A data de inscrição que aparece no Regularize não é o ponto de partida da prescrição. O ponto de partida é a constituição definitiva, que normalmente é anterior.
Isso é útil para quem confere a própria dívida: uma inscrição feita em 2024 pode se referir a tributo vencido em 2018. O que vale é a data do vencimento ou do fim do processo administrativo, e o que aconteceu depois.
O que interrompe a prescrição depois da LC 236/2026?
Nove situações, na lista atual do CTN, art. 174, § 1º:
- despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal (inciso I);
- protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou protesto judicial (inciso II);
- qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora (inciso III);
- qualquer ato inequívoco, mesmo fora da Justiça, que importe reconhecimento do débito pelo devedor (inciso IV), como pedir parcelamento;
- instauração de mediação, nos termos da legislação específica (inciso V);
- instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento (inciso VI);
- sentença que extingue a execução fiscal por não localizar o devedor ou bens, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha começado (inciso VII);
- informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial, com o prazo suspenso até o encerramento do processo (inciso VIII);
- ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica (inciso IX).
Antes da LC 236/2026, o antigo parágrafo único do art. 174 tinha quatro incisos: despacho de citação, protesto (judicial ou extrajudicial, desde a Lei Complementar 208/2024), ato judicial que constitua em mora e reconhecimento do débito. A LC 236/2026 transformou o parágrafo em § 1º e acrescentou os demais.
O novo § 3º diz que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper. Os §§ 2º e 4º foram vetados.
Interromper e suspender são a mesma coisa?
Não. Na interrupção, a contagem volta ao zero: o fisco ganha cinco anos novos a partir do ato. Na suspensão, o prazo fica parado e, quando volta a correr, continua de onde estava.
A lei usa as duas ideias. A informação do crédito na falência interrompe e, além disso, deixa o prazo suspenso até o fim do processo (CTN, art. 174, § 1º, VIII). E, quando a exigibilidade da dívida está suspensa (CTN, art. 151), por exemplo durante um parcelamento ou uma transação aceita, o fisco não pode cobrar, e por isso a prescrição não corre nesse período.
O pedido de parcelamento reinicia a prescrição?
Sim. A Súmula 653 do STJ diz que o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, porque caracteriza confissão extrajudicial do débito. Isso decorre do CTN, art. 174, § 1º, IV.
E a confissão é expressa na lei: o parcelamento deferido é confissão irretratável da dívida (Lei 10.522/2002, art. 12), e a adesão à transação é confissão irrevogável e irretratável (Lei 13.988/2020, art. 3º, § 1º).
Na prática, acontece assim:
- o pedido de parcelamento zera a contagem;
- enquanto o parcelamento está em dia, a cobrança fica suspensa (CTN, art. 151, VI), e a prescrição não corre;
- se a empresa deixa de pagar, o prazo volta a correr por inteiro, mas o marco ainda divide os julgados do STJ: em uns, é a data do inadimplemento; em outros, a data da exclusão formal do programa. Esse ponto depende da interpretação dos tribunais e deve ser analisado caso a caso.
Conclusão prática: se você suspeita de prescrição, confirme antes de pedir parcelamento ou aderir a uma transação. Depois da confissão, a discussão fica muito mais difícil. Compare os caminhos em parcelamento, transação ou à vista.
O protesto da CDA interrompe a prescrição?
Sim. Hoje o CTN, art. 174, § 1º, II, diz que a prescrição se interrompe pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa (CDA) ou pelo protesto judicial. Até julho de 2024, o CTN falava só em protesto judicial. A Lei Complementar 208/2024, de 2/7/2024, incluiu o protesto extrajudicial, e a LC 236/2026 deixou o texto amarrado à CDA. Há quem defenda que o efeito só alcança protestos feitos depois de a lei passar a prevê-lo.
Como a PGFN usa muito o protesto, ele é hoje uma das causas mais comuns de reinício do prazo antes mesmo de existir processo. Quando o protesto aconteceu antes de julho de 2024, o efeito sobre a prescrição ainda depende da interpretação dos tribunais. Entenda o protesto em protesto de CDA.
O que é prescrição intercorrente na execução fiscal?
É a prescrição que acontece dentro do processo, quando a cobrança fica parada porque a Justiça não encontra o devedor ou bens para penhorar. Está no art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal):
- o juiz suspende a execução enquanto não forem localizados o devedor ou bens, e nesse período não corre a prescrição (art. 40, caput);
- a suspensão dura no máximo um ano; depois, o processo é arquivado (art. 40, §§ 1º e 2º);
- passado o prazo de prescrição a partir do arquivamento, o juiz pode reconhecê-la de ofício, depois de ouvir a Fazenda (art. 40, § 4º).
A Súmula 314 do STJ resume: não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Em 2018, o STJ detalhou as regras no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571, repetitivos):
- o ano de suspensão começa automaticamente quando a Fazenda toma ciência de que o devedor ou os bens não foram encontrados;
- terminado esse ano, o prazo de prescrição começa automaticamente, sem precisar de decisão do juiz;
- só a efetiva citação e a efetiva penhora interrompem a prescrição intercorrente; o simples pedido da Fazenda, como um pedido de bloqueio de contas que não dá resultado, não basta.
Veja como funciona o processo em execução fiscal, penhora e bloqueio.
O que a LC 236/2026 mudou na prescrição intercorrente?
Criou uma nova causa de interrupção ligada a ela. Pelo novo inciso VII do art. 174, § 1º, do CTN, a sentença que extingue a execução fiscal por não localizar o executado ou bens interrompe a prescrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha começado.
Na prática, isso pode dar ao fisco um novo prazo de cinco anos quando a execução é extinta cedo, antes do arquivamento previsto no art. 40 da LEF. Especialistas apontam o risco de cobranças muito mais longas com a soma das novas causas de interrupção, e a forma como o inciso VII vai conversar com o art. 40 da LEF e com os Temas 566 a 571 ainda depende dos tribunais.
A LC 236/2026 vale para dívidas antigas?
Depende do momento de cada ato, e o ponto ainda não está pacificado. A LC 236/2026 foi publicada no Diário Oficial de 4/9/2026 e entrou em vigor na data da publicação (art. 3º). Ela não trouxe regra de transição para a prescrição.
A leitura que aparece nos comentários especializados segue a regra geral de que a lei nova não alcança fatos já consumados (Constituição, art. 5º, XXXVI):
- prescrição já consumada antes de 4/9/2026 não volta;
- o tempo que correu até 3/9/2026 conta normalmente;
- as novas causas de interrupção (mediação, sentença de extinção, falência, execução extrajudicial) valeriam para atos praticados a partir de 4/9/2026, inclusive em processos já em andamento.
Essa é uma interpretação, não uma decisão de tribunal. Até o STJ se manifestar, cada caso deve ser analisado por um advogado de confiança.
A dívida de INSS da empresa tem outro prazo?
Não, é o mesmo prazo de cinco anos. A Lei 8.212/1991 dava dez anos para a cobrança das contribuições previdenciárias (arts. 45 e 46), mas o STF declarou essas regras inconstitucionais, porque prescrição e decadência tributárias só podem ser tratadas por lei complementar (Súmula Vinculante 8). Valem os prazos dos arts. 173 e 174 do CTN. Os dois artigos foram depois revogados pela Lei Complementar 128/2008.
O FGTS é diferente: não é tributo, o CTN não se aplica a ele (Súmula 353 do STJ), e o prazo de cinco anos vem de decisão do STF (ARE 709.212). Por isso, as mudanças da LC 236/2026 no CTN não valem automaticamente para o FGTS. Veja dívida ativa do FGTS.
Como pedir o cancelamento de uma dívida prescrita?
Pelo Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), no Regularize, ou na Justiça, quando já há processo. A PGFN lista a prescrição ("prazo legal para a cobrança já superado") e a decadência ("prazo legal para constituir o crédito já superado") entre os motivos que permitem o PRDI. O pedido é regulado pela Portaria PGFN 33/2018.
O que a PGFN informa sobre o PRDI:
- Prazo: 30 dias a partir da notificação de inscrição. Para quem tem cadastro no Regularize, a contagem começa 15 dias depois da expedição da notificação na Caixa de Mensagens. Sem cadastro, a notificação vai pelos Correios e a contagem começa 15 dias depois da postagem.
- Efeitos: feito no prazo, o pedido suspende as ações de cobrança previstas na Portaria PGFN 33/2018, art. 7º. Mas não suspende a exigibilidade, não tira o nome do Cadin nem da Lista de Devedores da PGFN e não libera a certidão.
- Análise: 30 dias a partir do primeiro dia útil depois do protocolo, prazo que pode ser estendido quando a PGFN pede informações ou consulta a Receita.
- Se negar: cabe recurso em 10 dias da ciência (Portaria PGFN 33/2018, art. 20).
- Se aceitar: a inscrição é cancelada, retificada ou tem a exigibilidade suspensa.
E se os 30 dias já passaram? Desde a LC 236/2026, o CTN diz que o controle de legalidade da inscrição é direito do contribuinte e pode ser pedido à Fazenda a qualquer tempo (CTN, art. 201, § 2º). Para levar o pedido, junte as datas: vencimento ou fim do processo administrativo, data da inscrição, protestos, pedidos de parcelamento e andamento de execução fiscal.
Quando já existe execução fiscal, a prescrição costuma ser alegada no próprio processo. Segundo a Súmula 409 do STJ, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício pelo juiz. A defesa no processo é trabalho para um advogado de confiança.
A demora da Justiça em citar a empresa ajuda o devedor?
Normalmente não. Pela Súmula 106 do STJ, se a ação foi proposta no prazo, a demora na citação por motivos inerentes ao funcionamento da Justiça não justifica reconhecer a prescrição. E, segundo o STJ no Tema 383, a interrupção pelo despacho de citação retroage à data em que a ação foi proposta.
Ou seja: se a PGFN entrou com a execução dentro dos cinco anos, a lentidão do Judiciário não conta contra ela. Já a demora causada pela própria Fazenda pode pesar a favor do devedor, mas isso é analisado caso a caso.
O que mudou, o que não mudou e o que circula errado?
Mudou (LC 236/2026, em vigor desde 4/9/2026):
- o parágrafo único do art. 174 virou § 1º, com nove causas de interrupção em vez de quatro;
- o inciso II passou a falar em protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa (o protesto extrajudicial já tinha entrado no CTN pela LC 208/2024);
- entraram mediação, arbitragem tributária, sentença de extinção da execução, informação na falência e execução fiscal extrajudicial (incisos V a IX);
- o § 3º passou a dizer de quando a prescrição recomeça.
Não mudou:
- o prazo de cinco anos e o marco da constituição definitiva (art. 174, caput);
- a prescrição intercorrente do art. 40 da LEF e as teses do STJ sobre ela;
- a Súmula 653 do STJ: pedir parcelamento interrompe a prescrição;
- a confissão de dívida no parcelamento e na transação.
Depende de legislação específica: a mediação (V), a arbitragem tributária (VI) e a execução fiscal extrajudicial (IX) aparecem no CTN, mas o funcionamento delas depende de outras leis.
O que circula errado:
- "A nova lei limitou a interrupção da prescrição a uma única vez." Falso. O texto aprovado pelo Congresso tinha essa regra, mas ela foi vetada (Mensagem 743/2026). Hoje não há limite de número de interrupções.
- "Dívida ativa caduca em cinco anos, igual ao nome no cadastro de crédito." Falso. O prazo de cinco anos do cadastro de proteção ao crédito é outra regra, de outra lei. Na dívida ativa, os cinco anos são interrompidos a cada ato da lista do art. 174.
- "Se a inscrição tem mais de cinco anos, a dívida prescreveu." Não necessariamente. Execução proposta no prazo, protesto, parcelamento pedido e outros atos podem ter reiniciado a contagem.
- "Parcelar não tem problema, depois eu discuto a prescrição." Arriscado. O parcelamento e a transação são confissão da dívida, e o pedido de parcelamento interrompe a prescrição.
- "A dívida do INSS tem dez anos." Não. O STF derrubou esse prazo em 2008 (Súmula Vinculante 8).
Prescrição é motivo para não negociar?
Só se ela já aconteceu, e isso precisa ser confirmado. Muitas empresas deixam de negociar contando com uma prescrição que não ocorreu, e a dívida continua crescendo com juros pela Selic e pode levar a protesto, a perda da certidão e a bloqueio de contas.
O caminho mais seguro é separar as inscrições:
- as que podem estar prescritas vão para revisão (PRDI) ou para análise de um advogado de confiança;
- as que estão em dia com o prazo podem ser negociadas, por parcelamento ou, quando há edital aberto, por transação com desconto em multa, juros e encargos, que depende da capacidade de pagamento e do edital. Veja transação tributária na PGFN.
Separar evita confessar uma dívida que poderia ser cancelada e, ao mesmo tempo, evita deixar crescer a que vai ser cobrada de qualquer jeito.
O que fazer agora
- Faça o diagnóstico grátis pelo CNPJ em /#diagnostico para saber se a empresa tem dívida inscrita na União, quanto e se está em cobrança.
- Entre no Regularize com a conta gov.br da empresa e anote, para cada inscrição, a data de inscrição, a origem do débito e a situação. O passo a passo está em Regularize PGFN.
- Monte a linha do tempo de cada dívida: vencimento ou fim do processo administrativo, protestos, pedidos de parcelamento, data da execução fiscal e do despacho de citação.
- Não peça parcelamento nem adira a transação das inscrições que podem estar prescritas antes de confirmar.
- Peça a revisão (PRDI) das que estiverem prescritas, com os documentos e as datas. Se já há execução fiscal, leve o caso a um advogado de confiança.
- Negocie o restante antes que a cobrança avance, com a simulação pelo edital vigente.
Perguntas frequentes
Em quantos anos a dívida ativa da União prescreve?
Em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito (CTN, art. 174). Mas o prazo é interrompido por vários atos, como despacho de citação, protesto da CDA e pedido de parcelamento, e cada interrupção reinicia a contagem.
Dívida ativa prescrita some do Regularize sozinha?
Nem sempre de forma automática. A prescrição extingue o crédito (CTN, art. 156, V), mas, se a inscrição continua aparecendo, o caminho é pedir a revisão (PRDI) no Regularize ou alegar a prescrição na execução fiscal, se houver.
Pedir parcelamento e desistir depois reinicia a prescrição?
Sim. Pela Súmula 653 do STJ, o pedido de parcelamento, mesmo indeferido, interrompe a prescrição, porque é confissão do débito. Por isso, confira a prescrição antes de pedir.
O protesto em cartório reinicia o prazo da dívida ativa?
Sim. O protesto extrajudicial está entre as causas de interrupção desde a LC 208/2024, e a LC 236/2026 deixou expresso que é o protesto da certidão de dívida ativa (CTN, art. 174, § 1º, II). O efeito sobre protestos anteriores a julho de 2024 ainda depende dos tribunais.
A LC 236/2026 limitou a uma vez a interrupção da prescrição?
Não. Essa regra foi aprovada pelo Congresso, mas vetada (Mensagem 743/2026). A lei em vigor não limita o número de interrupções.
Pessoa física também pode ter dívida prescrita?
Sim, as regras do CTN são as mesmas. A consulta da dívida no CPF é feita pela própria pessoa no Regularize ou no e-CAC, com login gov.br. Veja a nossa página para pessoa física.
Fontes
- Código Tributário Nacional, texto compilado com a LC 236/2026, Planalto
- Lei Complementar 236/2026, Planalto
- Lei Complementar 208/2024, Planalto
- Lei Complementar 128/2008, Senado
- Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), Planalto
- Lei 10.522/2002, Planalto
- Lei 13.988/2020 (transação tributária), Planalto
- PGFN: Revisão de Dívida Inscrita (PRDI)
- STJ: Súmulas (106, 314, 353, 409, 436, 622 e 653)
- STJ: Tema 383 (REsp 1.120.295/SP)
- STJ: Temas 566 a 571 (REsp 1.340.553/RS, prescrição intercorrente)
- STJ: prescrição do Simples Nacional conta da declaração mensal (REsp 1.876.175)
- STF: Súmula Vinculante 8
- Regularize, PGFN