Dívida ativa do FGTS é o depósito de FGTS que a empresa deixou de fazer e que foi inscrito para cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Desde 1º/6/2026, a PGFN cuida sozinha desses débitos: consulta, guia, parcelamento e acordo passam pelo portal Regularize, e a Caixa ficou com os acordos já firmados e ainda vigentes, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e o que ainda não foi inscrito. Até as 19h de 29/1/2027, o Edital PGDAU 12/2026 permite negociar esses débitos com prazo longo, desconto em multa, encargo e parte dos juros conforme a capacidade de pagamento, e com o FGTS de rescisão dividido em até 12 parcelas. O valor que pertence aos trabalhadores nunca tem desconto.
O que é a dívida ativa do FGTS?
É o FGTS não depositado que virou cobrança oficial. Todo mês, o empregador deve depositar 8% da remuneração de cada empregado numa conta vinculada em nome dele (Lei 8.036/1990, art. 15). Na demissão, também precisa depositar os valores do mês da rescisão e do mês anterior, se ainda não pagos, e, na dispensa sem justa causa, a indenização de 40% sobre o saldo (art. 18, caput e § 1º).
Sem o depósito, a fiscalização do Ministério do Trabalho apura o débito e notifica o empregador (art. 23). Sem pagamento, a PGFN inscreve o débito em dívida ativa e cobra, inclusive na Justiça (Lei 8.844/1994, art. 2º).
O FGTS não é tributo. Pela Súmula 353 do STJ, "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS". Sobre o depósito atrasado incidem atualização pela TR, juros de mora de 0,5% ao mês e multa de 5% no mês do vencimento ou de 10% a partir do mês seguinte (Lei 8.036/1990, art. 22, caput, § 1º e § 2º-A). Na cobrança judicial entra ainda um encargo de 10%, que cai para 5% se o pagamento for feito antes do ajuizamento (Lei 8.844/1994, art. 2º, § 4º).
Junto com o FGTS, a PGFN cobra as contribuições sociais da Lei Complementar 110/2001 (arts. 1º e 2º). Elas aparecem nos mesmos editais, mas têm prazos próprios. E o FGTS recuperado vai para a conta do trabalhador, por isso a negociação protege a parte dele.
Quem cobra a dívida do FGTS agora: a PGFN ou a Caixa?
A PGFN, para o que já está inscrito e não tem acordo ativo na Caixa. Até maio de 2026, a cobrança era dividida entre as duas. Desde 1º/6/2026, segundo a PGFN, ela cuida sozinha desses débitos, pelo Regularize, com base em convênio firmado com a Caixa em 2024. Ficou assim:
| Situação do débito | Onde resolver |
|---|---|
| Inscrito em dívida ativa, sem acordo na Caixa (ajuizado ou não) | PGFN, no Regularize |
| Inscrito, com parcelamento ou acordo ativo na Caixa | Continua na Caixa até a quitação, a rescisão ou a desistência |
| Ainda não inscrito (fase de apuração ou cobrança amigável) | Caixa e Ministério do Trabalho |
| Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) | Só a Caixa emite |
Se um acordo feito na Caixa for rescindido por falta de pagamento, o saldo migra para a PGFN, e aí a empresa pode pedir uma nova negociação pelas regras atuais (Portaria PGFN/MF 2.093/2026, art. 10, parágrafo único).
Em notícia de 18/6/2026, o Ministério da Fazenda informou que os débitos de FGTS inscritos em dívida ativa somam R$ 66,8 bilhões.
Como consultar a dívida de FGTS da empresa?
No Regularize (regularize.pgfn.gov.br), com login gov.br, na opção "Consultar Dívida Ativa". Segundo a página do serviço no gov.br, a tela mostra abas por natureza da dívida, e a aba FGTS só aparece se houver inscrição desse tipo. O passo a passo completo está no nosso guia como consultar a dívida ativa da União.
Alguns cuidados na consulta:
- Débito que não aparece no Regularize. A PGFN informou que a migração foi gradual em junho de 2026 e que, enquanto o débito não aparecesse lá, os canais da Caixa podiam ser usados.
- FGTS Digital. Segundo a PGFN, os débitos apurados pelo eSocial a partir da competência de março de 2024 (FGTS Digital) não passam por essa migração: quando inscritos em dívida ativa, já vão direto para o Regularize.
- Impedimentos para o CRF. Pendências que travam o certificado devem ser consultadas nos canais da Caixa, especialmente na consulta de regularidade do FGTS.
Para saber em segundos se a empresa tem FGTS inscrito, o nosso diagnóstico grátis por CNPJ mostra se há dívida na União e se ela inclui FGTS, INSS ou Simples. Ele usa a base pública da PGFN do 2º trimestre de 2026, então confirme no Regularize antes de decidir.
Em quantas vezes dá para parcelar a dívida de FGTS?
Em até 85 meses, na regra geral do parcelamento comum (Portaria PGFN/MF 2.093/2026, art. 3º, com a redação da Portaria 2.281/2026). O prazo máximo é maior em alguns casos (art. 3º, § 1º):
| Quem deve | Prazo máximo do parcelamento |
|---|---|
| Regra geral | 85 meses |
| Pessoa jurídica de direito público | 100 meses |
| Empresa em recuperação judicial com processamento deferido, ou com intervenção extrajudicial decretada | 120 meses |
| MEI, microempresa e empresa de pequeno porte | 120 meses |
| MEI, microempresa e empresa de pequeno porte em recuperação judicial com processamento deferido | 144 meses |
As contribuições sociais da LC 110/2001 têm prazo menor: até 60 meses, nos termos do art. 13-A da Lei 10.522/2002 (Portaria 2.093/2026, art. 3º-A, incluído pela Portaria 2.281/2026).
O FGTS mensal e rescisório e a indenização de 40% devidos a trabalhadores que, nesse período, forem demitidos e tiverem direito de sacar o saldo podem entrar nas 12 primeiras parcelas (art. 3º, § 2º). Esse parcelamento comum não tem desconto: o ganho é o prazo.
O pedido é feito no Regularize, em Negociar Dívida, Outros Serviços de Negociação, "FGTS - Parcelamento de Inscrições enviadas para a PGFN". Deferido, a primeira parcela vence no último dia útil do mês do deferimento, ou a conta é cancelada. Nos tributos, o parcelamento comum está explicado no guia de parcelamento na PGFN.
O que o Edital 12/2026 oferece para o FGTS?
Uma transação por adesão, que pode dar desconto e prazo maior conforme a capacidade de pagamento da empresa. As condições principais do Edital PGDAU 12/2026:
- Quem pode: empregador, pessoa física ou jurídica, com débitos de FGTS ou das contribuições da LC 110/2001 de até R$ 45 milhões por devedor (art. 2º).
- Quais débitos: inscritos em dívida ativa até 17/7/2026 (até 15/10/2025 na modalidade de pequeno valor) (art. 2º, parágrafo único).
- Prazo de adesão: das 8h de 15/10/2026 às 19h de 29/1/2027, horário de Brasília, só pelo Regularize (art. 1º e art. 15).
As modalidades são estas:
| Modalidade | Desconto | Prazo |
|---|---|---|
| Capacidade de pagamento, regra geral (art. 4º) | Até 100% dos juros que não vão para o trabalhador, da multa e do encargo, limitado a 65% de cada inscrição | Rescisório em até 12 parcelas e o saldo em até 108 |
| Capacidade de pagamento para pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino (art. 5º) | Mesma base, limitado a 70% de cada inscrição | Rescisório em até 12 parcelas e o saldo em até 133 |
| Débitos irrecuperáveis (arts. 6º a 8º) | Mesmos limites de 65% ou 70% | 12 mais 108, ou 12 mais 133 |
| Pequeno valor, só contribuições da LC 110/2001 de pessoa física, MEI, ME e EPP, até 60 salários mínimos por inscrição (art. 9º) | 50% à vista; parcelado, de 50% a 30% conforme o prazo | Entrada de 5% em até 5 vezes e o saldo em até 7, 12, 30 ou 55 parcelas |
| Débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança, com decisão final contra a empresa (art. 10) | Nenhum | Entrada de 50%, 40% ou 30% e o saldo em 12, 8 ou 6 parcelas |
São considerados irrecuperáveis, por exemplo, débitos inscritos há mais de 15 anos sem garantia ou suspensão, os de empresa falida ou em recuperação judicial ou extrajudicial e os de empresa com CNPJ baixado ou inapto em certas situações (art. 6º).
Quando a capacidade de pagamento da empresa for suficiente, não há desconto. Nesse caso, o prazo total segue o do parcelamento da Portaria 2.093/2026 (arts. 4º e 5º, parágrafo único).
Cada edital pode mudar datas, prazos e percentuais: confira a versão vigente na página da PGFN antes de aderir.
Por que o desconto não chega no valor do trabalhador?
Porque esse dinheiro é do empregado, não do governo. A Portaria PGFN/MF 2.093/2026 é direta: "Não haverá desconto sobre os valores devidos aos trabalhadores que compõem o crédito inscrito em dívida ativa do FGTS" (art. 4º, § 4º). O edital repete a regra (art. 30, parágrafo único, I).
O desconto incide sobre as multas e os juros devidos ao próprio FGTS (Lei 8.036/1990, arts. 13 e 22) e sobre o encargo da Lei 8.844/1994 (Portaria 2.093/2026, art. 4º, § 3º). Por isso, os limites de 65% e 70% são um teto, não uma promessa. Na dívida de FGTS, o tamanho da parte que pertence aos trabalhadores pode limitar bastante o desconto.
Exemplo hipotético, só para entender a conta: uma inscrição de R$ 100 mil em que R$ 70 mil são depósitos e juros que vão para as contas dos empregados e R$ 30 mil são multa, juros do Fundo e encargo. Mesmo que a empresa tenha direito ao desconto máximo, ele só pode alcançar esses R$ 30 mil. A empresa pagaria pelo menos R$ 70 mil, ou seja, um desconto de no máximo 30% do total, bem abaixo do teto de 65%. O desconto real depende da capacidade de pagamento que a PGFN calcula, e pode ser zero.
O edital também não permite usar prejuízo fiscal nem base negativa de CSLL para abater a dívida de FGTS (art. 30, parágrafo único, II).
Como ficam as parcelas e o FGTS da rescisão?
O FGTS de quem foi demitido entra obrigatoriamente nas 12 primeiras parcelas. O edital exige que o FGTS mensal, o rescisório e a indenização de 40% devidos a trabalhadores que, nesse período, forem dispensados e tiverem direito de sacar o saldo sejam incluídos nas 12 primeiras prestações do acordo (art. 30, parágrafo único, III).
Na prática, isso alivia o caixa de quem tem demissões com FGTS em atraso, mas cria uma regra mais dura nessa parte do acordo: se a empresa não quitar esses valores ou deixar de pagar 3 parcelas deles, seguidas ou alternadas, a transação é cancelada (art. 22, V). Planeje essas primeiras parcelas com folga.
A parcela mínima é de R$ 25 para o MEI e de R$ 100 para os demais (art. 21, § 1º). Cada parcela é acrescida de juros pela Selic acumulada desde o mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao pagamento, mais 1% no mês do pagamento (art. 21, § 2º). A primeira vence no último dia útil do mês da adesão, ou a adesão é indeferida; na opção à vista, o valor com desconto deve ser quitado inteiro nesse mesmo prazo (arts. 21 e 22, IV).
As parcelas só valem se pagas pela guia emitida no Regularize; pagamento feito de outro jeito não tem efeito (art. 21, § 3º). Desconfie de quem oferece boleto próprio, PIX ou "guia com desconto" fora do sistema da PGFN. Veja como reconhecer esse golpe no guia sobre falsa cobrança de dívida ativa.
O que é a individualização e por que ela pode derrubar o acordo?
É informar quanto do valor pago vai para a conta de cada empregado. Sem isso, o trabalhador não vê o dinheiro na conta dele. A individualização é condição para a regularidade perante o FGTS e para manter a negociação (Portaria 2.093/2026, art. 6º), e agora é feita pelo Regularize.
Os prazos, contados conforme o caso (art. 7º):
| Situação | Prazo para individualizar |
|---|---|
| Pagamento | Até 90 dias |
| Parcelamento | Até 90 dias do primeiro pagamento |
| Transação (como a do Edital 12/2026) | Até 30 dias do primeiro pagamento |
Perder o prazo na transação é motivo de rescisão do acordo (Edital 12/2026, art. 20, XII, e art. 23, V). E, segundo a PGFN, a falta de individualização também impede a Caixa de emitir o CRF. Separe os dados da folha por empregado antes de aderir.
Quem fez acordo de FGTS na Caixa pode migrar para o edital?
Sim, se as inscrições forem elegíveis ao Edital 12/2026 (art. 11). O pedido é feito só no Regularize, na opção "Negociar Dívida - Outros Serviços de Negociação - FGTS - Migração de débitos negociados CEF para edital de transação PGFN", dentro do prazo do edital (art. 12). É preciso indicar as inscrições, a modalidade pretendida e apresentar a desistência do acordo na Caixa (art. 12, § 1º).
A migração usa o prazo máximo da modalidade (art. 11, parágrafo único), e o pedido feito no prazo garante as condições do edital mesmo que a transferência demore (art. 12, § 2º). Concluída a migração, a empresa tem até 30 dias, a partir do aviso no Regularize, para pagar a primeira parcela, ou o acordo é rescindido (arts. 14 e 23, VIII). Antes de desistir de um acordo em dia, compare parcela, prazo restante e desconto possível: nem sempre migrar compensa.
O que o edital exige e o que pode derrubar o acordo?
Primeiro, as exigências que mais pesam:
- Tudo ou nada. A adesão deve incluir todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas, negociadas ou suspensas por decisão judicial; adesão parcial cancela o acordo, mas dá para combinar modalidades (arts. 16 e 22, I).
- Desistir de processos. Dívida discutida na Justiça exige apresentar no Regularize, em até 60 dias, a desistência das ações (art. 19). Decida isso com o advogado de confiança da empresa antes de aderir.
- Manter tudo em dia. Débitos novos de FGTS, da PGFN e da Receita precisam ser regularizados em 90 dias (art. 20, X e XI).
- Quem não pode aderir. Quem teve transação rescindida nos últimos 2 anos e quem está no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho por trabalho análogo ao de escravo (art. 17).
Depois, o que derruba o acordo. Pelo Edital 12/2026, art. 23, a transação é rescindida, entre outros casos, por:
- 3 parcelas atrasadas, seguidas ou alternadas, ou 1 ou 2 parcelas atrasadas estando todas as demais pagas;
- não individualizar os valores em até 30 dias do primeiro pagamento;
- esvaziamento de patrimônio para fraudar o acordo;
- falência ou extinção da empresa;
- inclusão posterior na lista de empregadores flagrados com trabalho análogo ao de escravo.
Com a rescisão, a empresa perde os descontos, volta a dever o total menos o que pagou, a cobrança é retomada e ela fica 2 anos sem nova transação, salvo se desistiu do acordo antes de a PGFN iniciar a rescisão (art. 24).
Há defesa: notificada por meio eletrônico, no e-mail cadastrado no Regularize, a empresa tem 30 dias para corrigir o problema ou impugnar. Se a causa foi atraso e ela não impugnou, pode pagar as parcelas atrasadas nesse prazo e manter o acordo (art. 25, §§ 1º, 2º e 9º). Nos tributos, as regras estão no guia de transação tributária na PGFN.
A dívida de FGTS prescreve?
Pode prescrever, mas a regra é diferente da dos impostos e depende das datas de cada caso. Em 13/11/2014, o STF decidiu, com repercussão geral (ARE 709.212, Tema 608), que o prazo para cobrar depósitos de FGTS não feitos é de 5 anos, e não mais de 30. Declarou inconstitucional a regra dos 30 anos, com transição para os prazos que já corriam, e afastou o entendimento da antiga Súmula 210 do STJ, que falava em 30 anos.
A aplicação a cada execução fiscal depende das datas do caso e da interpretação dos tribunais. E, como o CTN não se aplica ao FGTS (Súmula 353 do STJ), não dá para presumir que as mudanças que a Lei Complementar 236/2026 fez no CTN sobre prescrição valham para essa dívida. Se você acha que parte do débito está prescrita, leve o caso a um advogado de confiança antes de aderir: a adesão à transação é uma confissão da dívida, e o edital exige desistir das discussões judiciais. Sobre a cobrança na Justiça, veja execução fiscal, penhora e bloqueio de conta.
Dívida de FGTS impede o CRF e a certidão da empresa?
Impede o CRF, que é o certificado próprio do FGTS. O CRF é obrigatório, entre outros casos, para participar de licitação, receber benefícios públicos como incentivos, isenções e subsídios e registrar alteração ou distrato do contrato social (Lei 8.036/1990, art. 27). Só a Caixa emite o CRF, e a falta de individualização também trava o documento.
A certidão de tributos federais (Receita e PGFN) e o CRF são documentos diferentes, com validades diferentes. Veja o guia de certidão negativa com dívida ativa.
O que mudou, o que não mudou e o que circula errado?
O que mudou em 2026: em 1º/6, a cobrança do FGTS inscrito passou a ser só da PGFN. Em julho, a Portaria PGFN/MF 2.093, de 14/7/2026, trouxe as regras novas de negociação e revogou a Portaria PGFN 568/2011 (art. 13, II), cujos parcelamentos antigos seguem valendo (art. 12); a Portaria 2.281, de 30/7/2026, ajustou os prazos. Em 15/10, abriu a adesão ao Edital 12/2026. Segundo o Ministério da Fazenda, antes o FGTS de rescisão precisava ser pago inteiro na primeira parcela; agora pode ir em até 12.
O que não mudou: o valor dos trabalhadores continua sem desconto, a individualização continua obrigatória e o CRF continua sendo emitido só pela Caixa.
O que circula errado:
- "Quem cobra é a Caixa." Não mais, para o que está inscrito. Desde 1º/6/2026 é a PGFN, pelo Regularize. A Caixa ficou com os acordos antigos, o CRF e os débitos não inscritos.
- "O edital dá 70% de desconto na dívida de FGTS." Não é bem assim. 70% é o teto por inscrição, só para alguns perfis, e o desconto nunca alcança o valor dos trabalhadores. Quem tem capacidade de pagamento suficiente não recebe desconto.
- "Dá para parcelar o FGTS da rescisão em 133 vezes." Não. O FGTS devido por rescisão vai nas 12 primeiras parcelas. Os prazos de 108 ou 133 parcelas valem para o saldo.
- "Dívida de FGTS prescreve em 30 anos." Essa regra foi derrubada pelo STF em 2014. O prazo hoje é de 5 anos, com regra de transição e análise caso a caso.
- "Pagou a guia, acabou." Não. Sem individualização no prazo, o trabalhador não recebe na conta, o CRF não sai e o acordo pode cair.
O que fazer agora
- Descubra se há FGTS inscrito. Faça o diagnóstico grátis por CNPJ e confirme no Regularize, na aba FGTS.
- Separe o que está na Caixa e o que está na PGFN. Acordo ativo na Caixa continua lá; o resto se resolve no Regularize.
- Veja a capacidade de pagamento da empresa no Regularize. É ela que define se há desconto e qual o prazo. Entenda as notas no guia de capacidade de pagamento (CAPAG).
- Organize os dados por empregado. Sem eles, você não consegue individualizar em 30 dias e o acordo pode ser rescindido.
- Simule as opções. Parcelamento comum de até 85 meses (ou mais, conforme o porte) contra a transação do Edital 12/2026, olhando o valor das 12 primeiras parcelas.
- Se há processo ou suspeita de prescrição, fale com um advogado de confiança antes de aderir.
- Não deixe para o fim do prazo. A adesão ao edital vai até as 19h de 29/1/2027, e a primeira parcela vence no último dia útil do mês da adesão.
Perguntas frequentes
Onde consulto a dívida ativa do FGTS da empresa?
No Regularize da PGFN (regularize.pgfn.gov.br), com login gov.br da empresa ou do contador com procuração. As inscrições de FGTS aparecem numa aba própria, em "Consultar Dívida Ativa". Pendências que travam o CRF são consultadas nos canais da Caixa.
Até quando posso aderir ao Edital 12/2026 do FGTS?
Até as 19h de 29/1/2027, horário de Brasília, só pelo Regularize. Vale para débitos de até R$ 45 milhões inscritos até 17/7/2026 (até 15/10/2025 na modalidade de pequeno valor). Condições de edital mudam, então confira a página da PGFN antes.
Tem desconto na dívida de FGTS?
Pode ter, na transação, conforme a capacidade de pagamento da empresa. O desconto incide sobre multa, encargo e juros que não vão para o trabalhador, até 65% ou 70% de cada inscrição. Os valores devidos aos empregados não têm desconto, e quem tem capacidade de pagamento suficiente não recebe desconto.
Em quantas vezes posso parcelar o FGTS atrasado?
No parcelamento comum, em até 85 meses na regra geral e até 120 meses para MEI, ME e EPP, sem desconto. Na transação do Edital 12/2026, o FGTS rescisório vai em até 12 parcelas e o saldo em até 108 ou 133, conforme o perfil.
Tenho parcelamento de FGTS na Caixa. Preciso fazer algo?
Não, se ele está em dia: o acordo continua na Caixa até o fim. Se quiser as condições do edital, é possível pedir a migração no Regularize até 29/1/2027, apresentando a desistência do acordo na Caixa.
Preciso pagar alguém para negociar a dívida de FGTS?
Não. A adesão no Regularize é gratuita e pode ser feita pela própria empresa ou pelo contador. Quem quiser ajuda pode contratar uma empresa privada, mas o acordo é sempre feito no sistema oficial, no nome da empresa, e pago pela guia do Regularize.
Fontes
- Edital de Transação por Adesão PGDAU/PGFN/MF nº 12, de 29/9/2026 (Diário Oficial da União)
- Portaria PGFN/MF nº 2.093, de 14/7/2026 (Diário Oficial da União)
- Portaria PGFN/MF nº 2.281, de 30/7/2026 (Diário Oficial da União)
- Lei 8.036/1990 (FGTS), texto compilado
- Lei 8.844/1994 (cobrança do FGTS pela PGFN)
- Lei 13.988/2020 (transação)
- PGFN: FGTS e Contribuições Sociais da LC 110/2001
- PGFN: migração do FGTS inscrito em dívida ativa para a PGFN
- PGFN: transação de inscrições em dívida ativa do FGTS e da LC 110/2001
- PGFN: FGTS, parcelamento de inscrições enviadas para a PGFN
- Ministério da Fazenda: PGFN assume gestão exclusiva da dívida ativa do FGTS (18/6/2026)
- Ministério da Fazenda: PGFN lança edital para negociar dívidas de FGTS (23/10/2026)
- STF: Plenário conclui julgamento sobre prazo prescricional do FGTS (ARE 709.212)
- gov.br: Consultar débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS
- Portal Regularize (PGFN)