Enquanto o débito federal não foi enviado para a dívida ativa da União, quem cuida dele é a Receita Federal, e o parcelamento é pedido no e-CAC, em até 60 parcelas mensais, com parcela mínima de R$ 500 para empresa e R$ 200 para pessoa física. Não há desconto, mas resolver nessa fase evita o encargo legal de 20% que entra na inscrição, o protesto e a execução fiscal. As regras de base seguem as mesmas em 2026. O que mudou com a Lei Complementar 236/2026 foi o Código Tributário Nacional (CTN), que passou a fixar um prazo para o débito ser enviado à inscrição, o que deixa ainda mais curta a janela para resolver na Receita.
A minha dívida ainda está na Receita ou já foi para a dívida ativa?
Depende de o débito já ter sido inscrito. Toda dívida federal começa na Receita: a empresa declara e não paga, ou recebe um auto de infração. Enquanto o débito está lá, ele aparece no Relatório de Situação Fiscal do e-CAC como pendência na Receita. Quando a Receita envia o débito para inscrição, ele passa para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e vira dívida ativa da União.
A diferença importa porque cada fase tem um lugar diferente para negociar. A própria página oficial do serviço da Receita diz que é possível parcelar na Receita "enquanto os débitos não forem enviados para inscrição em Dívida Ativa da União" e que, depois do envio, o parcelamento deve ser pedido à PGFN.
Para saber em que fase está o seu débito:
- Na Receita: entre no e-CAC com a conta gov.br e abra a Situação Fiscal. É lá que aparecem os débitos sob controle da Receita, segundo a página do parcelamento simplificado.
- Na dívida ativa: a consulta é no Regularize da PGFN. Veja todos os caminhos no guia de como consultar a dívida ativa da União.
Para empresa, o atalho é o nosso diagnóstico grátis por CNPJ, que mostra em segundos se já existe dívida inscrita na União, quanto e em que situação.
Por que vale parcelar ainda na Receita?
Porque é a fase mais barata e menos arriscada. Na Receita, o débito tem tributo, juros e multa. Quando ele é inscrito em dívida ativa da União, entra o encargo legal de 20% sobre o débito consolidado, que só cai para 10% se a dívida for paga antes de ser enviada para cobrança na Justiça (Decreto-Lei 1.569/1977, art. 3º). Explicamos esse acréscimo no guia do encargo legal de 20%.
Além do custo, a inscrição abre a porta para medidas de cobrança mais duras:
- protesto da Certidão de Dívida Ativa em cartório (veja o guia do protesto de CDA);
- inclusão no CADIN, que trava crédito em bancos públicos (veja CADIN: o que é e como sair);
- execução fiscal, com risco de bloqueio de conta e penhora.
Exemplo hipotético, só para entender a conta: uma empresa deve R$ 50.000 entre tributo, multa e juros. Se parcelar na Receita, o parcelamento é feito sobre esses R$ 50.000, e as parcelas recebem juros Selic daí em diante. Se deixar ir para a dívida ativa, o encargo de 20% sobre os mesmos R$ 50.000 soma R$ 10.000, e a dívida vai a R$ 60.000 antes de qualquer negociação, com os juros continuando a correr. O valor real de cada caso é o calculado pelos sistemas oficiais.
Quanto tempo leva para o débito ir para a dívida ativa?
Pode ser pouco. A Lei Complementar 236/2026, publicada no Diário Oficial da União de 4/9/2026, incluiu no CTN um prazo para o envio do débito à inscrição: até 90 dias úteis contados da exigibilidade, que pode chegar a 120 dias úteis para contribuintes com maior índice de conformidade e cair para 60 dias úteis para quem tem histórico de baixo recolhimento espontâneo, salvo lei em sentido contrário (CTN, art. 201, § 3º).
Na prática, isso quer dizer que não dá para contar com anos de folga entre o vencimento e a dívida ativa. Se a empresa tem débito em aberto no e-CAC, o melhor momento para agir é agora.
Em quantas vezes posso parcelar e qual é a parcela mínima?
Em até 60 parcelas mensais. A parcela mínima muda conforme o tipo de débito, segundo as páginas oficiais da Receita:
| Tipo de débito | Máximo de parcelas | Parcela mínima |
|---|---|---|
| Tributos federais em geral (parcelamento simplificado) | 60 | R$ 500 para empresa; R$ 200 para pessoa física |
| Contribuições previdenciárias declaradas em GFIP | 60 | R$ 500 para empresa; R$ 200 para pessoa física |
| Simples Nacional (débitos do PGDAS-D) | 60 | R$ 300 |
| MEI (débitos do DAS-MEI) | 60 | R$ 50 |
O valor de cada parcela é o débito consolidado dividido pelo número de parcelas, respeitado o mínimo. Por isso, o número de parcelas na prática depende do tamanho da dívida.
No Simples Nacional, as páginas da Receita não dizem a mesma coisa sobre a escolha do número de parcelas. A página do serviço, atualizada em 8/9/2026, informa que a empresa pode escolher o número de parcelas, respeitados o mínimo de R$ 300 e o máximo de 60. Já as perguntas e respostas do parcelamento do Simples, atualizadas em 5/2/2024, dizem que o sistema calcula sozinho o maior número de parcelas possível e não deixa escolher. Confira na tela do sistema antes de confirmar o pedido.
Exemplo hipotético: uma empresa com R$ 12.000 de débito no parcelamento simplificado consegue no máximo 24 parcelas, porque 12.000 dividido por 24 dá exatamente os R$ 500 de mínimo. Se o mesmo valor fosse de Simples Nacional, com mínimo de R$ 300, daria até 40 parcelas.
Quanto de juros o parcelamento da Receita cobra?
Selic acumulada mais 1% no mês do pagamento. Segundo a Receita, cada parcela é acrescida de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, do mês seguinte ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% referente ao mês em que a parcela é paga. É a mesma regra da Lei 10.522/2002, art. 13, usada também no parcelamento da PGFN.
Isso tem dois efeitos práticos:
- a parcela não é fixa: ela sobe um pouco a cada mês;
- quanto mais longo o parcelamento, mais juros a empresa paga no total.
E o parcelamento não apaga a multa já lançada. Pelo CTN, art. 155-A, § 1º, salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento não exclui a incidência de juros e multas.
Como pedir o parcelamento no e-CAC, passo a passo?
Pela internet, com atendimento imediato. O caminho indicado pela Receita para tributos em geral é:
- Entre no Portal e-CAC com a conta gov.br nível prata ou ouro (ou certificado digital).
- Vá em Pagamentos e Parcelamentos e escolha a opção de negociar um novo parcelamento (o serviço aparece como "Minhas Negociações de Dívidas").
- Escolha a modalidade e selecione os débitos que quer incluir. Todos os débitos negociados entram em um parcelamento único.
- Escolha o número de parcelas, respeitando a parcela mínima.
- Emita o DARF da primeira parcela e pague até o vencimento que aparece no documento.
- Informe a conta corrente para o débito automático das parcelas seguintes.
Para débitos do Simples Nacional, o pedido é feito no serviço "Parcelamento - Simples Nacional", no Portal do Simples Nacional ou no e-CAC, e a primeira parcela é paga por DAS. Para débitos de GFIP, há o serviço "Minhas Negociações de Dívidas de GFIP", e a primeira parcela é paga por GPS.
Quem pode fazer o pedido pela empresa?
O responsável legal ou um procurador. Segundo a página do parcelamento simplificado, a pessoa jurídica pede com certificado digital próprio, do seu responsável legal ou de procurador com procuração eletrônica ou procuração RFB. A pessoa física pode usar certificado digital, a conta gov.br ou procurador.
É assim que um contador, ou uma empresa que ajuda a regularizar, consegue montar o pedido: com a procuração eletrônica dada pelo próprio contribuinte no e-CAC. O parcelamento é sempre feito no sistema oficial, no nome do contribuinte, e pago por guia oficial.
Quando o parcelamento passa a valer?
Com o pagamento da primeira parcela. A Receita diz que a formalização do parcelamento ocorre com o pagamento correto e no prazo da primeira parcela, que é paga obrigatoriamente por DARF emitido no momento da negociação.
Sobre o prazo: na página do parcelamento de GFIP, a Receita informa que a primeira parcela normalmente vence em 10 dias do início da negociação, prazo que pode ser antecipado para o vencimento da multa de ofício, quando houver redução, ou para o último dia útil do mês, o que vier primeiro. No Simples Nacional, se a primeira parcela não for paga até o vencimento, o pedido fica sem efeito e o sistema permite fazer outro.
A partir da segunda parcela:
- o pagamento é por débito automático em conta corrente, de titularidade do contribuinte, em banco conveniado com a Receita;
- as parcelas vencem no último dia útil de cada mês;
- se o débito automático falhar, a empresa emite o DARF da parcela no e-CAC, em "Consultar informações de seus parcelamentos".
O parcelamento libera a certidão e para a cobrança?
Sim, enquanto estiver em dia. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, VI). Com a cobrança suspensa, a empresa pode obter a certidão positiva com efeitos de negativa, que vale como a negativa para licitações, financiamentos e contratos (CTN, art. 206). Veja os detalhes no guia da certidão negativa de débitos federais.
A suspensão não é eterna: ela dura enquanto as parcelas forem pagas. Se o parcelamento for rescindido, a certidão volta a sair positiva.
Quais débitos não entram no parcelamento comum da Receita?
Alguns têm caminho próprio e outros são proibidos. Segundo a Receita:
- GFIP e lançamentos previdenciários: não entram no parcelamento simplificado de tributos em geral. Têm serviço próprio de parcelamento de débitos declarados em GFIP.
- Simples Nacional e MEI: também têm parcelamento próprio, com parcela mínima de R$ 300 e de R$ 50.
- Quem está no Refis, no Paes ou no parcelamento das instituições de ensino superior: a Receita não concede o parcelamento simplificado a contribuintes nessas modalidades, conforme as leis citadas na página oficial.
- Previdenciário retido de terceiros: a página do parcelamento ordinário previdenciário veda o parcelamento de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação. É o caso, por exemplo, da contribuição descontada do salário do empregado e não repassada. Situação assim pode ter reflexo penal e deve ser levada a um advogado de confiança.
- Débito em discussão judicial com depósito: também vedado na mesma página.
No Simples Nacional, ficam de fora a multa por descumprimento de obrigação acessória, os débitos com exigibilidade suspensa, os já inscritos em dívida ativa da União e o ICMS ou ISS já transferido para a dívida ativa de estado ou município conveniado com a PGFN, que se negocia com o próprio estado ou município.
E se o débito nem foi declarado ainda?
Primeiro declara, depois parcela. A Receita orienta que, se o débito não está nos sistemas de cobrança, o contribuinte deve entregar a declaração que está faltando ou retificar a que entregou. Depois disso, é preciso aguardar o processamento até o débito aparecer na Situação Fiscal para então pedir o parcelamento. Há também um serviço específico para cadastrar e parcelar débitos fazendários não declarados.
No Simples Nacional, a Receita avisa que a carga dos débitos declarados nos sistemas de cobrança não é instantânea, e que a empresa deve conferir a lista de débitos antes de confirmar o pedido.
Declarar e parcelar depois do vencimento não afasta a multa de mora. O Superior Tribunal de Justiça firmou na Súmula 360 que a denúncia espontânea não se aplica a tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos com atraso. A multa de mora federal é de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20% (Lei 9.430/1996, art. 61).
Recebi um auto de infração: parcelar reduz a multa?
Pode reduzir, se o pedido for feito no prazo. Segundo a Receita, o parcelamento de débito de lançamento de ofício dá direito à redução da multa de ofício quando pedido em 30 dias:
- da ciência do lançamento: redução de 40%;
- da ciência da decisão administrativa de primeira instância: redução de 20%.
Essas reduções vêm da Lei 8.218/1991, art. 6º. Há um cuidado importante: se a empresa desistir do parcelamento depois, a Receita informa que o valor da multa é restabelecido na proporção do que ficou sem pagar.
Antes de decidir entre parcelar ou contestar o auto, vale entender o efeito da Lei Complementar 236/2026 sobre os limites de multa, explicado no guia sobre a multa de 75% da LC 236/2026. Se a empresa quer discutir o auto, o caso deve ser levado a um advogado de confiança.
O que acontece se eu atrasar parcelas?
O parcelamento pode ser rescindido e o débito vai para a dívida ativa. Pela lei, a rescisão ocorre com a falta de pagamento de 3 parcelas, seguidas ou não, ou de 1 parcela, estando pagas todas as demais (Lei 10.522/2002, art. 14-B), a mesma regra explicada no guia do parcelamento na PGFN. A página detalhada da Receita descreve a rescisão assim:
- falta de pagamento de 3 parcelas, seguidas ou não; ou
- falta de pagamento de até 2 parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última parcela.
Na prática, isso quer dizer que uma única parcela em aberto no fim do parcelamento já pode levar à rescisão. Não conte com folga de 2 parcelas.
Com a rescisão, a Receita envia os débitos para inscrição em dívida ativa da União. A partir daí, a negociação passa a ser na PGFN e entra o encargo legal.
No Simples Nacional, a página do serviço fala em rescisão pela falta de 3 parcelas, seguidas ou não, ou da última parcela, estando as demais pagas. A Receita também considera inadimplente a parcela paga só em parte.
A regra prática é simples: não deixe nenhuma parcela para trás. Se o caixa apertar, emita o DARF da parcela atrasada no e-CAC antes de acumular.
Dá para reparcelar ou incluir débitos novos?
Sim, com entrada maior. Débitos de parcelamento em andamento ou já rescindido podem ser reparcelados, e o reparcelamento pode incluir débitos novos. A primeira parcela é de:
- 10% do total dos débitos consolidados; ou
- 20% do total, se algum débito já tiver histórico de reparcelamento anterior.
A Receita esclarece que, havendo débito com histórico de reparcelamento na negociação, os 20% valem sobre todos os débitos incluídos, mesmo os que nunca foram parcelados. E o histórico conta qualquer que tenha sido a modalidade anterior.
No Simples Nacional, só é permitido um parcelamento ativo. Para incluir períodos novos, a empresa desiste do parcelamento em andamento e faz um novo pedido, que segue a mesma regra de 10% ou 20% de entrada, segundo as perguntas e respostas da Receita.
Tem desconto parcelando na Receita?
Não no parcelamento comum. O parcelamento da Receita só divide a dívida; não reduz tributo, juros ou multa de mora. A exceção é a redução da multa de ofício de auto de infração, quando o pedido é feito no prazo, como explicado acima.
A Receita também tem acordos de transação, mas, segundo a página oficial "Fazer acordo", eles são voltados a dívidas em julgamento administrativo (contencioso) e a processos de relevante controvérsia jurídica, conforme os editais de cada momento. Não são um desconto geral para qualquer débito em aberto.
Vale a pena esperar ir para a dívida ativa para tentar a transação com desconto?
Na maioria dos casos, não é uma aposta segura. Na PGFN, a transação tributária pode dar desconto sobre multa, juros e encargo, mas o desconto depende da capacidade de pagamento da empresa e do edital vigente, e nunca é garantido. Explicamos as regras no guia da transação tributária.
Já os custos de esperar são certos: o encargo legal entra na inscrição, a dívida pode ser protestada e a empresa pode ir para o CADIN. Para empresas com boa capacidade de pagamento, o desconto da transação costuma ser pequeno ou nenhum, e o débito acaba saindo mais caro do que se tivesse sido parcelado na Receita.
A conta certa depende de cada caso. Compare os cenários com o guia parcelamento, transação ou à vista antes de decidir.
O que mudou, o que não mudou e o que circula errado?
O que mudou em 2026:
- A Lei Complementar 236/2026 (DOU de 4/9/2026) colocou no CTN o prazo de 60, 90 ou 120 dias úteis para o envio do débito à inscrição (art. 201, § 3º). A janela para resolver na Receita ficou mais definida.
O que não mudou:
- Até 60 parcelas, Selic mais 1% no mês do pagamento, parcela mínima de R$ 500 para empresa e R$ 200 para pessoa física, conforme a página do serviço atualizada em 30/10/2026.
- O pedido continua sendo confissão irretratável da dívida, como diz a Receita.
- O parcelamento continua suspendendo a cobrança enquanto estiver em dia (CTN, art. 151, VI).
O que circula errado:
- "Parcelar na Receita tira a multa." Não tira. A multa de mora continua, e só a multa de ofício pode ser reduzida, se o pedido for feito no prazo.
- "Depois de ir para a dívida ativa ainda dá para parcelar no e-CAC da Receita." Não. Depois do envio para inscrição, o pedido é na PGFN, pelo Regularize.
- "Quem foi excluído do Simples perde o direito de parcelar os débitos do Simples." Não. A Receita diz que é indiferente se a empresa já foi excluída ou ainda é optante: o parcelamento é dos débitos do Simples. Veja também o guia da dívida ativa no Simples Nacional.
- "Empresa baixada não consegue mais parcelar." No Simples Nacional, a Receita informa que o parcelamento pode ser pedido em nome do titular ou de um dos sócios. Sobre os efeitos da baixa, veja o guia sobre fechar a empresa com dívida ativa.
O que fazer agora
- Descubra a fase de cada débito. Abra a Situação Fiscal no e-CAC para ver o que está na Receita e use o diagnóstico grátis por CNPJ para ver o que já está na dívida ativa da União.
- Separe por tipo. Tributos em geral, GFIP, Simples Nacional e MEI têm serviços e parcelas mínimas diferentes.
- Confira se falta declarar ou retificar algo. Débito que não aparece na Situação Fiscal precisa ser declarado antes de ser parcelado.
- Se há auto de infração recente, olhe o prazo de 30 dias. É o que garante a redução de 40% ou 20% da multa de ofício.
- Escolha uma parcela que caiba no caixa por todo o prazo, lembrando que ela sobe com a Selic e que poucas parcelas em atraso já podem derrubar o parcelamento.
- Pague a primeira parcela no prazo e cadastre o débito automático em conta corrente de banco conveniado.
- Guarde o recibo e acompanhe o parcelamento todo mês no e-CAC, emitindo o DARF se o débito automático falhar.
Perguntas frequentes
Posso parcelar dívida da Receita Federal pela internet?
Sim. O pedido é feito no Portal e-CAC, com conta gov.br nível prata ou ouro ou certificado digital, no serviço de negociação de parcelamento. O atendimento é imediato, e o parcelamento passa a valer com o pagamento da primeira parcela.
Qual é a parcela mínima do parcelamento na Receita Federal?
R$ 500 para empresa e R$ 200 para pessoa física no parcelamento de tributos em geral e de GFIP. No Simples Nacional, R$ 300. No MEI, R$ 50. Em todos os casos, o máximo é de 60 parcelas.
Parcelar na Receita evita a dívida ativa?
Sim, enquanto o parcelamento estiver em dia, porque a cobrança fica suspensa. Se o parcelamento for rescindido por falta de pagamento, a Receita envia os débitos para inscrição em dívida ativa da União.
Posso ter dois parcelamentos ao mesmo tempo na Receita?
No parcelamento de tributos em geral, todos os débitos negociados entram em um parcelamento único. No Simples Nacional, só é permitido um parcelamento ativo; para incluir débitos novos, é preciso desistir do atual e reparcelar, com entrada de 10% ou 20%.
O débito automático é obrigatório?
A partir da segunda parcela, as prestações são enviadas para débito em conta corrente do próprio contribuinte, em banco conveniado. Se o débito não acontecer, a empresa deve emitir o DARF da parcela no e-CAC e pagar até o vencimento.
Minha dívida já está na dívida ativa. E agora?
Aí o parcelamento é na PGFN, pelo Regularize, e pode haver também a transação tributária, conforme o edital. Veja o passo a passo no guia do parcelamento na PGFN e use o diagnóstico grátis por CNPJ para ver quanto já está inscrito.
Fontes
- Receita Federal: Parcelamento simplificado de tributos (acesso pelo e-CAC)
- gov.br: Parcelar dívidas na Receita Federal
- gov.br: Parcelar dívidas declaradas em GFIP
- gov.br: Parcelar dívidas do Simples Nacional
- gov.br: Parcelar dívidas do MEI
- Receita Federal: Parcelamento do Simples Nacional, orientações gerais
- Receita Federal: Parcelamento do Simples Nacional, perguntas e respostas
- Receita Federal: Parcelamento ordinário previdenciário
- Receita Federal: Fazer acordo (transação na Receita)
- Código Tributário Nacional, compilado (Lei 5.172/1966)
- Lei Complementar 236/2026
- Lei 10.522/2002
- Lei 9.430/1996
- Lei 8.218/1991
- Decreto-Lei 1.569/1977
- STJ: Súmula 360