Dá para fechar a empresa com dívida ativa: desde a Lei Complementar 147/2014, a baixa na Junta Comercial e no CNPJ não depende de certidão negativa nem de dívida paga (Lei Complementar 123/2006, art. 9º, e Lei 11.598/2007, art. 7º-A). Mas a baixa não apaga nada. A dívida continua existindo e pode ser cobrada depois, e a lei diz que o pedido de baixa gera responsabilidade solidária dos titulares, sócios e administradores pelo período em que os tributos nasceram. A Lei Complementar 236/2026, de 4/9/2026, não mudou essas regras. Antes de encerrar, o melhor costuma ser saber exatamente quanto a empresa deve e se vale negociar antes.
Posso fechar a empresa se ela tiver dívida ativa?
Sim. A lei proíbe que a Junta Comercial, a Receita ou qualquer outro órgão exija dívida paga para registrar a baixa.
O art. 9º da Lei Complementar 123/2006 diz que o registro dos atos de extinção (as baixas) "ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas". A mesma regra está na Lei 11.598/2007, art. 7º-A, que vale para empresários e pessoas jurídicas em geral, não só para micro e pequenas empresas. As duas redações vieram da Lei Complementar 147/2014.
Os órgãos têm 60 dias para efetivar a baixa nos cadastros. Se não se manifestarem nesse prazo, presume-se feita a baixa das microempresas e das empresas de pequeno porte (LC 123/2006, art. 9º, §§ 6º e 7º).
Há um impedimento prático na Receita: nos tipos de empresa listados no Anexo V da Instrução Normativa RFB 2.119/2022, a entidade com o quadro de sócios e administradores (QSA) desatualizado fica impedida de baixar o CNPJ, justamente porque a baixa gera responsabilidade para essas pessoas (art. 25). Antes de pedir a baixa, confira se o QSA está certo.
A baixa do CNPJ apaga a dívida ativa?
Não. Fechar a empresa não é uma forma de extinguir dívida tributária.
O Código Tributário Nacional lista, no art. 156, as formas de extinguir o crédito tributário: pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, entre outras. A baixa da empresa não está nessa lista. E a lei diz expressamente que a baixa "não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados" tributos e penalidades (LC 123/2006, art. 9º, § 4º; Lei 11.598/2007, art. 7º-A, § 1º; IN RFB 2.119/2022, art. 24, § 4º).
Na prática, isso quer dizer duas coisas:
- A dívida que já está inscrita continua inscrita. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) segue cobrando, inclusive por protesto e execução fiscal.
- Dívida nova ainda pode aparecer. A Receita pode lançar tributo de períodos anteriores à baixa, por falta de pagamento ou por irregularidade apurada depois.
Quem paga a dívida depois que a empresa fecha?
Os sócios e administradores podem ser chamados a pagar. A lei diz que a solicitação de baixa "importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores" (LC 123/2006, art. 9º, § 5º; Lei 11.598/2007, art. 7º-A, § 2º; IN RFB 2.119/2022, art. 24, § 5º).
Responsabilidade solidária significa que a Fazenda pode cobrar a dívida tanto de um quanto de outro. E o recorte é o período: responde quem era titular, sócio ou administrador quando o tributo nasceu (o chamado fato gerador), e não necessariamente quem estava na empresa no dia da baixa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já aplicou essa lógica. No REsp 1.876.549, julgado pela Segunda Turma (relator Ministro Mauro Campbell Marques) e noticiado pelo tribunal em 23/6/2022, o tribunal decidiu que a baixa de uma microempresa na Receita não impede incluir o sócio-gerente na execução fiscal. O relator usou o art. 134, VII, do CTN, que trata da responsabilidade dos sócios na liquidação de sociedade de pessoas, junto com o art. 9º, §§ 4º e 5º, da LC 123/2006. Segundo a notícia do STJ, o sócio pode depois se defender para afastar a responsabilidade.
Dois pontos ainda dependem da interpretação dos tribunais: até onde vai essa solidariedade em cada tipo de sociedade e que defesas o sócio pode usar. Se a cobrança já chegou ao seu CPF, leve o caso a um advogado de confiança.
Fechar do jeito certo é diferente de abandonar a empresa?
Sim, e a diferença pesa muito para o CPF de quem administra.
Fechar do jeito certo é a dissolução regular: distrato ou ata de dissolução registrada na Junta Comercial, liquidação (vender o que sobrou, pagar o que der e repartir o resto) e baixa no CNPJ. O próprio STJ, no REsp 1.876.549, disse que a baixa regular sem certidão negativa, permitida pela LC 123/2006, não se confunde com dissolução irregular.
Abandonar é parar de funcionar, sair do endereço e não comunicar ninguém. Para isso há a Súmula 435 do STJ: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que permite redirecionar a execução fiscal para o sócio-gerente. Aí a base é o art. 135, III, do CTN, que torna pessoalmente responsáveis os diretores, gerentes ou representantes por atos com infração de lei.
| Situação | Base legal | O que acontece |
|---|---|---|
| Baixa regular com dívida em aberto | LC 123/2006, art. 9º, §§ 4º e 5º; Lei 11.598/2007, art. 7º-A | A dívida continua; sócios e administradores do período dos fatos geradores respondem de forma solidária |
| Liquidação encerrada com partilha de bens | Código Civil, art. 1.110 | O credor não pago pode cobrar cada sócio até o valor que ele recebeu na partilha |
| Empresa abandonada, sem baixa e sem endereço | CTN, art. 135, III; Súmula 435 do STJ | Presume-se dissolução irregular; a cobrança pode ir para quem administrava na época |
Quem administrava quando a empresa foi abandonada, quem saiu antes e como o STJ resolve esses casos (Temas 962 e 981) está explicado no guia sobre redirecionamento da dívida ao sócio.
O que acontece com o CNPJ que fica parado sem baixa?
A Receita pode declarar o CNPJ inapto e, depois, baixá-lo por conta própria. Isso não resolve a dívida e ainda pode piorar a situação.
Pela Instrução Normativa RFB 2.119/2022:
- Inaptidão por omissão (art. 38, I): o CNPJ pode ser declarado inapto quando a empresa deixa de entregar declarações ou demonstrativos obrigatórios por pelo menos 90 dias depois do prazo.
- Inaptidão por inexistência de fato (art. 38, III): por exemplo, quando a empresa não é localizada no endereço informado ou está com as atividades paralisadas sem ter comunicado a paralisação.
- Baixa de ofício (art. 31, I): o CNPJ inapto que não se regularizar em 180 dias pode ser baixado pela própria Receita.
A empresa com CNPJ baixado fica impedida, a partir da baixa, de movimentar conta em banco, pegar empréstimo, emitir nota fiscal eletrônica, participar de licitação e receber recursos públicos (art. 50). E o certificado digital da empresa, o e-CNPJ, perde a validade (art. 50, § 1º).
A diferença é que essa baixa de ofício nasce de uma situação irregular: empresa que sumiu, que não entrega declarações, que não é encontrada. É exatamente o cenário que a Súmula 435 descreve. Deixar o CNPJ "morrer sozinho" é o pior caminho para os sócios.
O sócio que recebeu bens na liquidação responde até quanto?
Pelo Código Civil, até o valor que recebeu na partilha. Encerrada a liquidação, o credor não pago "só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha" e pode propor ação de perdas e danos contra o liquidante (Código Civil, art. 1.110).
Por isso a ordem da liquidação importa. O liquidante tem o dever de fazer o inventário e o balanço, vender o ativo, pagar o passivo e só depois repartir o que sobrar entre os sócios (Código Civil, art. 1.103, III e IV). Se o ativo não basta, ele deve exigir dos sócios o que falta para integralizar as quotas, nos limites da responsabilidade de cada um (art. 1.103, V).
Esse limite do Código Civil convive com as regras tributárias acima (CTN, arts. 134 e 135; LC 123/2006, art. 9º, § 5º). Como as duas coisas se combinam em cada caso ainda depende dos tribunais.
Exemplo hipotético: uma empresa com R$ 80.000 em dívida ativa encerra a liquidação, vende um veículo por R$ 30.000 e reparte o dinheiro entre dois sócios, R$ 15.000 para cada, sem pagar a PGFN. Pelo art. 1.110 do Código Civil, cada sócio pode ser cobrado até os R$ 15.000 que recebeu. Pelas regras tributárias, se eram sócios ou administradores no período dos fatos geradores, a cobrança pode ir além. Repartir bens antes de pagar o fisco é um risco que não compensa.
Vender o ponto ou abrir outro CNPJ leva a dívida junto?
Pode levar. Quem compra o fundo de comércio ou o estabelecimento e continua a mesma atividade responde pelos tributos anteriores (CTN, art. 133):
- integralmente, se quem vendeu parar de explorar a atividade;
- subsidiariamente (só depois de cobrado o vendedor), se quem vendeu continuar na atividade ou começar outra em até 6 meses.
E há uma regra para quem fecha uma empresa e segue com o mesmo negócio por outro caminho: quando a pessoa jurídica é extinta e a atividade continua com um sócio remanescente, sob outra razão social ou como empresa individual, a nova empresa responde pelos tributos da anterior (CTN, art. 132, parágrafo único).
Segundo o STJ, a sucessão pode ser presumida quando há prosseguimento da mesma atividade, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social (REsp 1.837.435, citado em matéria do próprio tribunal de fevereiro de 2024). Fechar um CNPJ com dívida e abrir outro igual na mesma porta não protege ninguém.
A PGFN avisa a empresa que já está baixada?
Avisa por edital. Desde a Portaria PGFN 903, de 31/3/2026, as empresas com CNPJ baixado, inapto ou suspenso são notificadas por edital da inscrição em dívida ativa (Portaria PGFN 33/2018, art. 6º, § 7º). Na prática, o aviso não chega pelo correio nem pelo endereço antigo: ele é publicado, e a contagem dos prazos segue.
A mesma portaria diz que, se a empresa fizer algum pedido administrativo à PGFN ou negociar depois da inscrição, isso supre a falta da notificação (art. 6º, § 8º).
Quem fechou a empresa com dívida precisa, portanto, acompanhar a situação por conta própria. Para a empresa, o diagnóstico grátis pelo CNPJ mostra se há dívida inscrita na União, quanto e em que situação. Para o CPF dos sócios, a consulta é no Regularize, com login gov.br (veja como consultar a dívida ativa da União).
Dá para negociar a dívida de uma empresa que já fechou?
Pode dar. O Edital PGDAU 6/2026, prorrogado pelo Edital PGDAU 10/2026 até 29/1/2027, às 19h, tem uma modalidade para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis. Segundo a página da PGFN sobre o edital, ela inclui empresas com CNPJ baixado por encerramento da liquidação, por inaptidão, por inexistência de fato ou por omissão contumaz, entre outras situações, com dívida inscrita até 3/7/2026 e total de até R$ 45 milhões.
As condições descritas pela PGFN para essa modalidade:
- entrada de 5% da dívida, sem desconto, em até 12 parcelas (dispensada no pagamento à vista);
- saldo em até 108 parcelas, ou 133 para microempresa, empresa de pequeno porte, MEI e pessoa física;
- no máximo 60 meses para débitos previdenciários;
- desconto de até 100% de juros, multas e encargo legal, limitado a 65% do valor da dívida (70% para os perfis menores) e sem reduzir o principal;
- a situação cadastral precisa estar registrada na Receita até a data da adesão.
Esses são os limites do edital, não uma promessa. O desconto efetivo depende de cada inscrição, e as condições mudam a cada edital. Veja como funciona no guia da transação tributária na PGFN.
Sócios incluídos como corresponsáveis também podem aderir pelo Regularize, no serviço de adesão por corresponsável. Lembre que, com a baixa, o e-CNPJ da empresa perde a validade (IN RFB 2.119/2022, art. 50, § 1º): se a ideia é negociar, costuma ser mais simples fazer isso antes de fechar.
E se a empresa fechar no meio de uma transação?
A transação pode cair. A Lei 13.988/2020 diz que implica a rescisão da transação "a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente" (art. 4º, III).
Com a rescisão, a empresa perde os descontos e a cobrança volta pelo valor integral, descontado o que já foi pago (art. 4º, § 3º). A lei ainda dá 30 dias para impugnar a rescisão depois da notificação (art. 4º, § 1º) e proíbe nova transação por 2 anos (art. 4º, § 4º).
Por isso, quem tem acordo em andamento e pensa em encerrar a empresa precisa decidir a ordem com cuidado: quitar antes de concluir a liquidação, ou ao menos entender o efeito do encerramento sobre o acordo. Os detalhes estão no guia sobre rescisão da transação.
A dívida da empresa fechada prescreve?
Prescreve, nas mesmas regras de qualquer dívida tributária: a Fazenda tem 5 anos para cobrar, contados da constituição definitiva do crédito (CTN, art. 174). A baixa não muda esse prazo.
O protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa interrompe a prescrição desde a Lei Complementar 208/2024, e a LC 236/2026 deixou isso expresso (art. 174, § 1º, II). A LC 236/2026 também acrescentou novas causas de interrupção, como a informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial, com o prazo suspenso até o fim do processo (art. 174, § 1º, VIII). Note que essa liquidação extrajudicial é um regime especial promovido por órgão público (a própria IN RFB 2.119/2022, art. 31, IV, fala em "liquidação extrajudicial promovida por órgão público"), e não o distrato comum entre sócios.
Contar a prescrição de uma dívida específica exige olhar as datas de cada inscrição. Veja o guia sobre prescrição da dívida ativa. Fechar a empresa e esperar a dívida caducar raramente funciona, porque protesto, execução e pedidos de parcelamento interrompem o prazo.
E para o MEI e o empresário individual?
A baixa também não apaga a dívida, e o risco é ainda mais direto. A LC 123/2006, art. 9º, §§ 4º e 5º, fala expressamente em "empresário" e "titulares". No MEI e no empresário individual, quem responde é a própria pessoa que estava à frente do negócio.
O MEI pode dar baixa pelo portal eletrônico, sem custo (LC 123/2006, art. 4º, § 3º, e art. 18-A, § 16-A). A dívida que ficar continua cobrável.
Há uma boa notícia para o MEI: a Lei Complementar 238/2026 perdoou o INSS do DAS-MEI constituído até 13/10/2026, e o desenquadramento, a exclusão do Simples ou a mudança de cadastro depois da publicação da lei, em 21/10/2026, não tiram o direito ao perdão, salvo mudança com efeito retroativo (art. 5º, § 2º). Segundo a PGFN, quem deu baixa não precisa cumprir a exigência de seguir 6 meses em dia como MEI, e as dívidas perdoadas serão baixadas a partir de 1º/1/2027. O resto (ICMS, ISS e outros débitos) continua. Veja o guia MEI com dívida.
O que mudou, o que não mudou e o que circula errado?
O que mudou:
- 31/3/2026: a Portaria PGFN 903/2026 passou a prever notificação por edital das empresas com CNPJ baixado, inapto ou suspenso (Portaria PGFN 33/2018, art. 6º, §§ 7º e 8º).
- 24/8/2026: a IN RFB 2.340/2026 acrescentou hipóteses de inaptidão do CNPJ na IN RFB 2.119/2022 (art. 38), ligadas a combustíveis e a atividade financeira ou de apostas sem autorização. As regras de inaptidão por omissão e por inexistência de fato, citadas acima, continuam as mesmas.
- 4/9/2026: a LC 236/2026 acrescentou novas causas de interrupção da prescrição no art. 174 do CTN, como a informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial (§ 1º, VIII).
O que não mudou:
- A baixa sem certidão negativa e a responsabilidade solidária dos sócios e administradores do período continuam como a LC 147/2014 deixou em 2014.
- A baixa não está entre as formas de extinguir a dívida do art. 156 do CTN.
- A Súmula 435 do STJ continua valendo para quem abandona a empresa.
O que circula errado:
- "Fechou a empresa, a dívida morreu." Errado. A baixa não impede a cobrança posterior (LC 123/2006, art. 9º, § 4º).
- "Para fechar a empresa, primeiro tem de pagar tudo." Errado. A baixa não depende de regularidade fiscal (LC 123/2006, art. 9º; Lei 11.598/2007, art. 7º-A).
- "A dívida da empresa passa automaticamente para o CPF de todos os sócios." Também não é assim. A lei fala em sócios e administradores do período dos fatos geradores, e a inclusão de alguém na cobrança tem procedimento e pode ser contestada.
- "Fecho esta e abro outra igual, começo do zero." Errado. Continuar a mesma atividade pode gerar sucessão tributária (CTN, arts. 132 e 133).
O que fazer agora
- Descubra o tamanho da dívida antes de decidir. Faça o diagnóstico grátis pelo CNPJ e veja no Regularize o detalhe de cada inscrição.
- Confira o quadro de sócios e administradores na Receita. QSA desatualizado impede a baixa e é a base para saber quem responde por qual período.
- Compare negociar antes com negociar depois. Simule a transação aberta no Regularize enquanto a empresa ainda tem e-CNPJ e movimento.
- Se tem acordo em andamento, não conclua a liquidação sem um plano. A extinção pela liquidação rescinde a transação (Lei 13.988/2020, art. 4º, III).
- Siga a ordem da liquidação: inventário, venda do ativo, pagamento do passivo e só depois partilha (Código Civil, art. 1.103).
- Nunca abandone a empresa. Encerre com distrato registrado e baixa formal, e guarde todos os documentos.
- Depois da baixa, acompanhe. A PGFN notifica empresa baixada por edital; consulte o Regularize de tempos em tempos, pela empresa e pelos CPFs dos sócios, com login gov.br.
Perguntas frequentes
Posso dar baixa no CNPJ com dívida na PGFN?
Pode. A baixa na Junta Comercial e na Receita não depende de certidão negativa (LC 123/2006, art. 9º; Lei 11.598/2007, art. 7º-A). A dívida, porém, continua e pode ser cobrada dos sócios e administradores do período dos fatos geradores.
Depois que a empresa fecha, a dívida vai para o meu CPF?
Pode ir. A lei prevê responsabilidade solidária de titulares, sócios e administradores do período dos fatos geradores quando a baixa é pedida com dívida em aberto (LC 123/2006, art. 9º, § 5º). A inclusão do seu nome na cobrança segue um procedimento e pode ser contestada; se já aconteceu, procure um advogado de confiança.
Quanto tempo depois da baixa a PGFN ainda pode cobrar?
A regra é de 5 anos contados da constituição definitiva de cada crédito (CTN, art. 174), com as interrupções previstas em lei, como o protesto da certidão de dívida ativa. A baixa não muda esse prazo.
Fechar a empresa cancela o parcelamento ou a transação?
Na transação, a extinção da empresa pela liquidação é causa de rescisão (Lei 13.988/2020, art. 4º, III), com perda dos descontos. Por isso, decida a ordem com cuidado: quitar antes de encerrar costuma ser o caminho mais seguro.
Vale mais a pena negociar antes ou depois de fechar?
Depende do caso. Antes, a empresa ainda tem e-CNPJ, conta em banco e pode pagar parcelas com o próprio caixa. Depois, o Edital 6/2026 tem modalidade para CNPJ baixado em certas situações, mas a cobrança já pode ter alcançado os sócios. Simular as duas opções no Regularize ajuda a decidir.
Sócio que só tinha quotas e nunca administrou também responde?
Pela LC 123/2006, art. 9º, § 5º, a responsabilidade na baixa fala em sócios e administradores do período. Já no abandono da empresa (CTN, art. 135, III), a regra alcança quem administrava. Como essas regras se aplicam a cada sócio ainda depende da interpretação dos tribunais.
Fontes
- Lei Complementar 123/2006 (art. 4º, § 3º; art. 9º; art. 18-A, § 16-A), texto compilado no ANTTlegis
- Lei 11.598/2007 (art. 7º-A, baixa de empresas), texto compilado no ANTTlegis
- Código Tributário Nacional, com a LC 236/2026 (arts. 132 a 135, 156 e 174), texto compilado no ANTTlegis
- Código Civil (arts. 1.102 a 1.110, liquidação da sociedade), texto compilado no ANTTlegis
- Lei 13.988/2020 (art. 4º, rescisão da transação), texto compilado no ANTTlegis
- Instrução Normativa RFB 2.119/2022 (CNPJ: arts. 24, 25, 31, 38 e 50), Normas da Receita Federal
- Portaria PGFN 33/2018, texto compilado no Normas da Receita Federal (com as alterações da Portaria PGFN 903/2026)
- STJ: baixa de micro e pequenas empresas não impede que sócios respondam por seus débitos tributários (REsp 1.876.549)
- STJ: responsabilidade tributária na dissolução e na sucessão empresarial (fevereiro de 2024)
- STJ, Súmula 435
- PGFN: transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, Edital 6/2026
- Portal Regularize da PGFN