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Rescisão da transação tributária: atrasei a parcela, e agora?

Rescisão da transação na PGFN: quantas parcelas atrasadas derrubam o acordo, os 30 dias para pagar ou impugnar, o que se perde e como evitar 2 anos de bloqueio.

Atualizado em 30 de outubro de 2026Fontes conferidas em 30 de outubro de 202618 min de leituraPor Equipe O Administrador de Dívidas

Atrasar uma parcela da transação na PGFN não derruba o acordo na hora. No Edital PGDAU 6/2026, a rescisão acontece com 3 parcelas em aberto, seguidas ou não, ou com 1 ou 2, quando todas as outras já estão pagas. Antes de rescindir, a PGFN avisa pelo Regularize e dá 30 dias para pagar o atraso ou contestar, mantendo o acordo nesse período. Se a rescisão se confirmar, os descontos caem, a cobrança volta e a empresa fica 2 anos sem poder fazer nova transação. Atenção a uma data: as contas cujo débito automático falhou em 30/9/2026 voltam às rotinas de rescisão em 1º/11/2026, segundo a PGFN.

Quantas parcelas atrasadas derrubam a transação?

Depende do edital, mas no principal edital aberto hoje a regra é de 3 parcelas. O Edital PGDAU 6/2026, que reúne as transações por capacidade de pagamento, de difícil recuperação, de pequeno valor e de débitos garantidos por seguro ou fiança, diz que implica a rescisão "o inadimplemento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado, ou de 1 (uma) ou 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais" (art. 20, II).

Em linguagem simples:

  • 3 parcelas em aberto, seguidas ou salteadas, já bastam para abrir a rescisão;
  • 1 ou 2 parcelas em aberto também bastam quando todas as outras estão pagas. É a situação típica do fim do acordo: a empresa pagou tudo e deixou de pagar a última, ou as duas últimas.

A Lei 13.988/2020 não fixa um número de parcelas. Ela diz que o descumprimento das condições do acordo e a inobservância da lei ou do edital levam à rescisão (art. 4º) e deixa os detalhes para cada edital. As regras gerais da transação estão no guia completo da transação tributária. Quem negociou por outro edital, como o do FGTS (Edital 12/2026) ou o do MEI (Edital 9/2026), deve ler as regras do próprio edital. Para a regra do FGTS, veja o guia de dívida ativa do FGTS.

Atrasar a entrada é a mesma coisa que atrasar a parcela?

Não. Atrasar a entrada leva ao cancelamento, que é mais rápido e não tem a mesma defesa da rescisão.

O Edital 6/2026 separa as duas coisas:

  • Cancelamento (art. 19): acontece "independentemente de intimação" quando a empresa não paga à vista até o último dia útil do mês da adesão, ou, na entrada parcelada, quando não quita a entrada ou deixa de pagar 3 prestações da entrada, seguidas ou não. Também cancela a adesão parcial, a falta do reconhecimento do grupo econômico quando exigido e a falta dos comprovantes de desistência das ações judiciais no prazo.
  • Rescisão (art. 20): vale para as parcelas do saldo, depois da entrada, e para os outros descumprimentos. Tem notificação, prazo de 30 dias e recurso.

A primeira prestação tem de ser paga até o último dia útil do mês da adesão, sob pena de indeferimento (art. 18).

O serviço oficial de impugnação da rescisão deixa claro que ele não se aplica à conta de transação indeferida ou cancelada por falta de pagamento da entrada. Nesse caso, a saída é fazer nova adesão, se a modalidade ainda estiver aberta. O Edital 6/2026 está aberto até as 19h de 29/1/2027, prazo dado pelo Edital PGDAU 10/2026.

Só o atraso leva à rescisão?

Não. Há outros motivos, e alguns pegam a empresa de surpresa.

A Lei 13.988/2020 lista como causas de rescisão, entre outras, o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos, o ato que esvazia o patrimônio para fraudar o acordo, a falência ou a extinção da empresa por liquidação, a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial, e a inobservância da lei ou do edital (art. 4º). O Edital 6/2026 repete a maior parte dessas hipóteses no art. 20.

O ponto que mais derruba acordo, depois do atraso, está no art. 17 do edital. Ao aderir, a empresa se obriga a, entre outras coisas:

  • manter em dia o FGTS, regularizando em 90 dias os débitos que se tornarem exigíveis depois do acordo (art. 17, X);
  • manter em dia a situação na PGFN e na Receita Federal, regularizando em 90 dias os débitos novos (art. 17, XI);
  • fornecer informações sobre bens e situação econômica sempre que a PGFN pedir (art. 17, I);
  • declarar que não usou "laranja" nem se desfez de bens para frustrar a cobrança (art. 17, III e IV).

Descumprir essas obrigações é causa de rescisão (art. 20, I). A página oficial do serviço de impugnação cita, como exemplos, o acúmulo de prestações atrasadas e o descumprimento de obrigações do FGTS.

Na prática: não adianta pagar a parcela do acordo e deixar de pagar o imposto do mês, o INSS da folha ou o FGTS dos empregados. A dívida nova, se não for regularizada em 90 dias, coloca o acordo antigo em risco.

A rescisão é automática?

Não. A lei exige notificação e dá prazo de defesa.

O devedor é notificado da hipótese de rescisão e pode impugnar em 30 dias (Lei 13.988/2020, art. 4º, § 1º). Se o problema puder ser corrigido, a regularização dentro desse prazo preserva a transação em todos os seus termos (art. 4º, § 2º).

O Edital 6/2026 detalha o rito no art. 22:

  1. A PGFN notifica a empresa, exclusivamente por meio eletrônico, no endereço eletrônico cadastrado no Regularize (§ 1º).
  2. A notificação traz as razões da rescisão. A empresa tem 30 dias para regularizar o problema ou apresentar impugnação, e o acordo fica preservado durante esse período (§ 2º).
  3. A PGFN decide a impugnação com motivação clara (§ 3º) e avisa pelo Regularize.
  4. Da decisão cabe recurso em 10 dias, com efeito suspensivo (§ 4º).
  5. Se o recurso for aceito, a causa da rescisão fica sem efeito (§ 6º). Se for negado, a transação é definitivamente rescindida (§ 7º).

Quem analisa a impugnação e o recurso é a unidade da PGFN do domicílio da empresa (art. 23).

Como a empresa fica sabendo que a rescisão começou?

Pela Caixa de Mensagens do Regularize, e os 30 dias contam da notificação eletrônica. O risco é a empresa não ver, porque os prazos correm mesmo que ninguém abra a caixa. Três cuidados:

  • confira se o e-mail cadastrado no Regularize é de alguém que lê as mensagens, e não de um ex-funcionário ou de um contador antigo;
  • crie o hábito de entrar no Regularize uma vez por semana, com a conta gov.br da empresa;
  • desconfie de aviso de rescisão que chegue por WhatsApp ou com link de pagamento. A PGFN informa que não usa WhatsApp e que só envia SMS pelo número 29347. Veja como reconhecer o golpe da falsa dívida ativa.

Para o passo a passo de entrada no portal, veja o guia do Regularize PGFN.

Dá para salvar o acordo pagando as parcelas atrasadas?

Sim, quando a rescisão foi aberta por falta de pagamento. O Edital 6/2026 diz que, se o procedimento de rescisão tiver começado por inadimplemento, a empresa que não impugnou nem recorreu pode (art. 22, § 9º):

  • pagar as parcelas atrasadas dentro dos 30 dias, e a transação continua (inciso I); ou
  • pagar o saldo inteiro do acordo no prazo do recurso (inciso II).

A guia sai só pelo Regularize. O edital diz que as prestações devem ser pagas exclusivamente pelo documento de arrecadação emitido no Regularize, e que pagamento feito de outra forma fica sem efeito (art. 18, § 3º). Cada parcela é corrigida pela Selic acumulada a partir do mês seguinte ao da adesão, mais 1% no mês do pagamento (art. 18, § 2º).

Segundo as perguntas frequentes da PGFN sobre parcelamentos, o caminho no Regularize é Emitir Guia de Pagamento, depois DARF/DAS de prestação, informando o CNPJ e o número da conta da negociação. Sem o número, dá para emitir em Negociar Dívida, Acesso ao Sistema de Negociações, menu Emissão de Documento. E o Darf deve ser pago pela leitura ou digitação do código de barras.

Um detalhe que confunde: nas mesmas perguntas frequentes, a PGFN explica que o Darf de prestação quita primeiro a parcela que vence no mês da emissão, depois as vencidas e, por fim, as a vencer. A explicação está na página sobre parcelamentos; antes de pagar, confira no Regularize quais parcelas da sua transação a guia vai quitar. O edital também diz que pagamento acima das parcelas vencidas é usado nas parcelas seguintes, em ordem de vencimento (art. 24, § 3º).

Como impugnar a rescisão e recorrer?

Pelo próprio Regularize, sem custo. O passo a passo oficial do serviço "Impugnar rescisão do acordo de transação" é este:

  1. No Regularize, entre em Negociar Dívida, depois Outros Serviços de Negociação, e escolha Impugnação / Recurso - Rescisão de transação.
  2. Preencha o formulário e anexe os documentos que comprovam o que você alega, como o comprovante de pagamento que não foi reconhecido.
  3. Acompanhe em Consultar Requerimento. A PGFN pode pedir informações complementares pela Caixa de Mensagens.
  4. Se a impugnação for negada, apresente o recurso em 10 dias, pela mesma opção.

A conta gov.br precisa ser nível prata ou ouro. E há uma regra que muita gente esquece: enquanto a impugnação não for julgada de forma definitiva, a empresa tem de continuar cumprindo todas as exigências do acordo (Edital 6/2026, art. 22, § 5º). Parar de pagar à espera da decisão é o caminho mais curto para perder a discussão.

Impugnar faz sentido quando a causa não existe ou já foi resolvida: pagamento feito e não registrado, débito novo que já estava parcelado, falha do débito automático. Quando a causa é real e é só falta de caixa, a saída costuma ser pagar o atraso no prazo. Se a disputa for para a Justiça, leve o caso a um advogado de confiança.

O que a empresa perde se a rescisão se confirmar?

Perde os benefícios e volta a ser cobrada como se o acordo não tivesse existido, abatido o que pagou. A lei diz que a rescisão implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos (Lei 13.988/2020, art. 4º, § 3º). O Edital 6/2026 acrescenta que a rescisão autoriza a retomada da cobrança, com execução das garantias prestadas e os demais atos de cobrança, judiciais ou extrajudiciais (art. 21, I e II).

Na prática, isso significa:

  • o desconto some. Multa, juros e encargo que tinham sido reduzidos voltam a ser cobrados;
  • a cobrança volta a andar. A execução fiscal suspensa pode ser retomada, e garantias e bens penhorados podem ser executados. Veja o guia de execução fiscal e bloqueio de contas;
  • a certidão volta a sair positiva. Sem a suspensão da cobrança, a empresa perde a certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206). Detalhes em certidão negativa com dívida ativa;
  • o Cadin pode voltar. A suspensão do registro depende da negociação em dia. Veja Cadin: o que é e como sair.

Exemplo simplificado (números fictícios): uma empresa devia R$ 100 mil, sendo R$ 45 mil de tributo e R$ 55 mil de multa, juros e encargo. Na transação, ganhou R$ 30 mil de desconto sobre os acréscimos e passou a dever R$ 70 mil em parcelas. Pagou R$ 20 mil e parou. Com a rescisão, o desconto de R$ 30 mil cai, a dívida volta a ser calculada sem ele, com os acréscimos da lei até a data do novo cálculo, e só os R$ 20 mil pagos são abatidos. O valor exato aparece no Regularize depois da rescisão.

Por quanto tempo a empresa fica sem poder negociar de novo?

Por 2 anos, e o bloqueio vale até para outras dívidas. A lei veda ao contribuinte com transação rescindida, pelo prazo de 2 anos contado da rescisão, a formalização de nova transação, "ainda que relativa a débitos distintos" (Lei 13.988/2020, art. 4º, § 4º).

O Edital 6/2026 conta esses 2 anos da data da formalização da rescisão (arts. 14 e 21, III). Isso tem duas consequências práticas:

  • uma dívida nova que surja nesse período não poderá entrar em transação, nem com desconto nem com prazo longo;
  • se a PGFN demorar meses para formalizar uma rescisão cuja causa aconteceu antes, a data de início pode ser discutida. Essa discussão depende do caso concreto e, se for para a Justiça, é assunto para um advogado de confiança.

Desistir do acordo antes da rescisão evita o bloqueio?

Pode evitar, se a desistência vier antes de a PGFN abrir o procedimento. O Edital 6/2026 diz que o impedimento de 2 anos não se aplica quando a empresa desiste do acordo antes de iniciado o procedimento de rescisão pela PGFN (art. 21, parágrafo único).

Depois que a rescisão foi aberta, a desistência não ajuda. A página oficial do serviço avisa: "A desistência de transação após a abertura de procedimento de rescisão equivale a admissão da rescisão."

Quando a desistência faz sentido? Quando a empresa percebe, com antecedência, que não vai conseguir pagar e quer preservar a chance de negociar de novo, por exemplo num edital com condições que caibam melhor no caixa. Quem desiste deixa de ter o acordo, e a cobrança volta. Por isso, a decisão deve ser tomada com números na mão, comparando o que se perde com o que se ganha. O Edital 6/2026 também exige a desistência prévia de um acordo em curso para incluir as mesmas inscrições numa nova transação (art. 13, § 2º).

Depois da rescisão, que caminhos sobram?

Sobram os caminhos que não são transação. Durante os 2 anos de bloqueio:

  • pagar à vista pela guia comum. Quita a dívida, sem desconto;
  • parcelamento comum da PGFN. Segue as regras da Lei 10.522/2002, com limite de 60 parcelas e sem desconto; as condições para quem já teve acordo rescindido devem ser conferidas no Regularize. Veja o guia de parcelamento na PGFN;
  • garantia. Oferecer garantia pode ser o caminho para suspender a cobrança e ter certidão, mas é assunto técnico, normalmente ligado à execução fiscal, a ser tratado com um advogado de confiança.

Se a empresa entrar em falência ou liquidação durante o acordo, o edital permite, no prazo de impugnação, aderir a outra modalidade de transação proposta pela PGFN, se houver uma disponível, ou apresentar proposta de transação individual (art. 20, parágrafo único).

Para comparar o custo de cada opção, veja parcelamento, transação ou à vista.

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E se o débito automático da parcela falhou?

Em setembro de 2026, isso aconteceu de verdade. A PGFN informou, em notícia de 30/9/2026 atualizada em 8/10/2026, um atraso no processamento do débito automático das parcelas com vencimento em 30/9/2026, o que podia deixar a parcela do mês sem registro.

O que a PGFN fez e o que pede:

  • suspendeu temporariamente as rotinas de rescisão e cancelamento das contas afetadas. Nenhuma conta com a parcela de 30/9/2026 não debitada seria rescindida ou cancelada em outubro de 2026;
  • a partir de 1º/11/2026, essas contas voltam às rotinas de cancelamento e rescisão;
  • quem não teve o valor debitado deve emitir a guia manualmente no Regularize, no serviço de Darf/DAS de prestação, e pagar pela rede bancária.

Se a sua empresa usa débito automático, confira no extrato do banco se a parcela de 30/9/2026 saiu. Se não saiu, emita e pague a guia antes de 1º/11/2026. E lembre que, segundo a PGFN, o débito automático só começa no mês seguinte ao do cadastro: a parcela do mês da adesão precisa ser paga pela guia.

O que mudou, o que não mudou e o que circula errado?

O que mudou. A Lei Complementar 236/2026, publicada no Diário Oficial de 4/9/2026, incluiu no CTN a proposta de transação aceita como causa de suspensão da exigibilidade (CTN, art. 151, VIII). É essa suspensão que segura a certidão e a cobrança enquanto o acordo está em dia. Com a rescisão, a suspensão acaba. A mesma lei mexeu nas regras de prescrição. Enquanto a cobrança está suspensa pelo acordo, a prescrição não corre, e a adesão é confissão da dívida; veja o guia de prescrição da dívida ativa.

O que não mudou. As regras da rescisão continuam na Lei 13.988/2020 (art. 4º), nos editais e na Portaria PGFN 6.757/2022, que regulamenta a transação; segundo a página oficial do serviço de impugnação, as causas de rescisão estão no art. 69 dessa portaria e na regra de cada modalidade. Continuam valendo a notificação prévia, os 30 dias e o bloqueio de 2 anos. E a adesão à transação continua sendo confissão irrevogável e irretratável da dívida (Lei 13.988/2020, art. 3º, § 1º). Quem acha que parte da dívida é indevida deve avaliar o caso com um advogado de confiança.

O que circula errado:

  • "Atrasou uma parcela, perdeu o acordo." Errado. No Edital 6/2026, são 3 parcelas em aberto, ou 1 ou 2 quando as demais estão pagas, e ainda há notificação e 30 dias para regularizar.
  • "Rescindiu, mas é só fazer outra transação no mês seguinte." Errado. São 2 anos sem nova transação, mesmo para outras dívidas (Lei 13.988/2020, art. 4º, § 4º).
  • "Enquanto eu contesto, posso parar de pagar." Errado. O edital exige que a empresa continue cumprindo o acordo até a decisão final (art. 22, § 5º).
  • "Se desistir depois do aviso, escapo do bloqueio." Errado. Desistir depois de aberto o procedimento equivale a admitir a rescisão, segundo a PGFN.
  • "Dá para pagar a parcela atrasada por Pix ou boleto que alguém mandou." Errado. Só vale a guia emitida no Regularize (Edital 6/2026, art. 18, § 3º). A PGFN alerta que não intermedeia pagamentos por Pix.
  • "Basta pagar a parcela do acordo." Errado. Débitos novos com a PGFN, a Receita e o FGTS precisam ser regularizados em 90 dias (art. 17, X e XI).

O que fazer agora

  1. Entre no Regularize hoje com a conta gov.br da empresa e veja a situação da conta da transação: parcelas pagas, em aberto e mensagens na Caixa de Mensagens.
  2. Se usa débito automático, confira a parcela de 30/9/2026 no extrato. Se não foi debitada, emita a guia no Regularize e pague antes de 1º/11/2026.
  3. Não deixe as parcelas em aberto chegarem a 3. Emita o Darf de prestação no Regularize e confira na tela quais parcelas ele quita.
  4. Recebeu notificação de rescisão? Anote a data. Você tem 30 dias para pagar o atraso ou impugnar, e deve continuar pagando o acordo enquanto isso.
  5. Olhe também os débitos novos. Impostos, INSS e FGTS que venceram depois do acordo precisam ser pagos ou regularizados em 90 dias.
  6. Atualize o e-mail do cadastro no Regularize para alguém que leia as mensagens toda semana.
  7. Se o caixa não fecha, compare as saídas antes de deixar o acordo cair: renegociar despesas, desistir a tempo ou buscar outra modalidade. Faça o diagnóstico grátis por CNPJ para ver a situação da empresa na dívida ativa da União.
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Nós somos uma empresa privada. Ajudamos a empresa a entender a dívida, simular e acompanhar as parcelas, mas a adesão, a guia e qualquer impugnação são feitas no Regularize, no nome da própria empresa. Não cobramos nada adiantado e não prometemos resultado. Se o caso for para a Justiça, ele deve ser levado a um advogado de confiança.

Perguntas frequentes

Quantas parcelas atrasadas cancelam a transação da PGFN?

No Edital PGDAU 6/2026, a rescisão acontece com 3 parcelas em aberto, seguidas ou não, ou com 1 ou 2 parcelas quando todas as outras estão pagas (art. 20, II). Outros editais podem ter regras próprias. Na entrada, a falta de pagamento leva ao cancelamento, sem o mesmo rito de defesa.

Atrasei a parcela da transação. Ainda dá para pagar?

Em regra, sim. Emita a guia de prestação no Regularize, com a Selic do período. Se a PGFN já abriu a rescisão por atraso, o edital permite pagar as parcelas atrasadas em 30 dias e manter o acordo (Edital 6/2026, art. 22, § 9º, I).

Quanto tempo tenho para impugnar a rescisão da transação?

São 30 dias da notificação eletrônica no Regularize (Lei 13.988/2020, art. 4º, § 1º). Da decisão que negar a impugnação, cabe recurso em 10 dias, com efeito suspensivo (Edital 6/2026, art. 22, § 4º).

Quem teve a transação rescindida pode negociar de novo?

Pode, mas só depois de 2 anos, contados da formalização da rescisão, e o bloqueio vale até para outras dívidas (Lei 13.988/2020, art. 4º, § 4º; Edital 6/2026, art. 21, III). Nesse período, sobram o pagamento à vista e o parcelamento comum, sem desconto.

O que acontece com o dinheiro que já paguei se a transação for rescindida?

Ele não se perde. A lei manda cobrar a dívida integral, sem os descontos, deduzidos os valores já pagos (Lei 13.988/2020, art. 4º, § 3º). O saldo atualizado aparece no Regularize.

A rescisão da transação tira a certidão da empresa?

Sim. Com o acordo em dia, a cobrança fica suspensa e a empresa pode ter a certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, arts. 151 e 206). Com a rescisão, a suspensão acaba e a certidão volta a sair positiva.

Fontes