Denúncia espontânea é quando a própria empresa descobre que deixou de declarar ou de pagar um tributo, conta isso ao Fisco e paga o imposto com juros antes de qualquer fiscalização. Em troca, ela fica livre da multa (Código Tributário Nacional, o CTN, art. 138). Desde 4/9/2026, a Lei Complementar 236/2026 deixou escrito na lei que essa exclusão vale "inclusive em relação à multa de mora". O que não mudou: os juros continuam devidos, a denúncia precisa vir antes de qualquer procedimento de fiscalização e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem súmula dizendo que ela não se aplica ao imposto que já foi declarado e só foi pago com atraso. Neste guia você vê quando a denúncia espontânea funciona, quanto ela pode poupar e por que ela não serve para quem já está na dívida ativa.
O que é denúncia espontânea, em palavras simples?
É confessar o erro antes que o Fisco o encontre, pagando o que deve. A lei premia essa atitude tirando a responsabilidade pela infração, ou seja, a multa.
O texto atual do CTN, art. 138, diz que a responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
Na prática, três coisas precisam acontecer juntas:
- A empresa revela algo que o Fisco ainda não sabe. Um imposto que não foi declarado, uma receita que ficou de fora, uma apuração feita a menor.
- Paga o tributo e os juros. Não basta avisar. Sem o pagamento (ou o depósito, quando o valor depende de apuração da autoridade), não há denúncia espontânea.
- Faz isso antes de qualquer procedimento de fiscalização ligado à infração (CTN, art. 138, parágrafo único).
O que mudou com a Lei Complementar 236/2026?
Mudou o texto do art. 138, que agora fala expressamente em multa de mora. A LC 236/2026 foi publicada no Diário Oficial da União de 4/9/2026 e entrou em vigor na mesma data (art. 3º). A nova redação não depende de regulamentação para valer.
Antes, o artigo falava apenas que a responsabilidade era excluída pela denúncia espontânea, sem citar a multa de mora. Por isso, houve por muitos anos discussão sobre se a multa de mora também era afastada. O STJ decidiu essa questão a favor do contribuinte em 2010, no Tema repetitivo 385 (REsp 1.149.022/SP, julgado em 9/6/2010): quem declarou só parte do débito, pagou o que declarou e depois retificou a declaração, pagando a diferença de uma vez, antes de qualquer procedimento do Fisco, fica livre da multa, inclusive da moratória.
A LC 236/2026 escreveu no CTN, na linha do que o STJ já dizia, que a multa de mora também é excluída. A vantagem é segurança: o que antes dependia de discutir na Justiça agora está escrito na lei.
O que a LC 236/2026 não mudou no art. 138:
- O parágrafo único, que tira a espontaneidade de quem só se apresenta depois do início de fiscalização, continua com a mesma redação.
- Os juros de mora continuam devidos. A própria lei diz que a denúncia vem acompanhada do pagamento do tributo e dos juros.
A denúncia espontânea também livra dos juros?
Não. Ela livra da multa, não dos juros. O CTN, art. 161, manda acrescentar juros de mora a todo crédito não pago no vencimento, "seja qual for o motivo determinante da falta". E o próprio art. 138 exige o pagamento dos juros junto com o tributo.
Nos tributos federais administrados pela Receita, os juros de mora são calculados pela taxa Selic acumulada a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao pagamento, mais 1% no mês do pagamento (Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º). Ou seja: quanto mais cedo a empresa regulariza, menos juros paga.
Quanto a empresa pode economizar com a denúncia espontânea?
Depende de qual multa ela evita. São duas situações bem diferentes:
- Multa de mora, a que incide quando o tributo é pago depois do vencimento: 0,33% por dia de atraso, limitada a 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, caput e § 2º). Pela conta, o teto de 20% é atingido por volta do 61º dia de atraso.
- Multa de ofício, a que a Receita aplica quando ela mesma encontra a falta, em auto de infração: 75% sobre o imposto que não foi pago ou declarado (Lei 9.430/1996, art. 44, I). A LC 236/2026 também criou no CTN um teto geral para as multas, de 75% na regra comum (art. 113-A, § 1º). Os detalhes estão no guia sobre o limite de 75% da multa tributária.
Exemplo hipotético, só para entender a conta: uma empresa descobre, oito meses depois, que deixou de declarar e pagar R$ 50.000 de um tributo federal. Suponha juros Selic de R$ 4.000 no período.
| Situação | Tributo | Juros | Multa | Total |
|---|---|---|---|---|
| Denúncia espontânea (não declarado, paga antes da fiscalização) | R$ 50.000 | R$ 4.000 | R$ 0 | R$ 54.000 |
| Pagamento com multa de mora (teto de 20%) | R$ 50.000 | R$ 4.000 | R$ 10.000 | R$ 64.000 |
| Receita encontra na fiscalização (multa de ofício de 75%, sem redução) | R$ 50.000 | R$ 4.000 | R$ 37.500 | R$ 91.500 |
Os números de juros mudam com a Selic de cada mês. A multa de ofício pode ter reduções se a empresa pagar ou parcelar dentro de certos prazos depois da autuação, como você vê mais abaixo.
Imposto já declarado e pago com atraso tem denúncia espontânea?
Em regra, não. Esse é o ponto que mais confunde. O STJ tem a Súmula 360: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo." No mesmo sentido, o Tema repetitivo 61 (REsp 886.462/RS e REsp 962.379/RS, julgados em 22/10/2008) firmou que não há denúncia espontânea, com a exclusão da multa moratória, quando o tributo foi declarado e pago fora do prazo, ainda que o pagamento seja integral.
O motivo: quando a empresa entrega a declaração, o Fisco já sabe da dívida. Não há nada para "denunciar". Os tributos sujeitos a lançamento por homologação, como IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e contribuições previdenciárias, são aqueles em que a própria empresa apura, declara e paga, e a Receita só confere depois (CTN, art. 150).
A LC 236/2026 escreveu "inclusive em relação à multa de mora" no art. 138, mas não tratou expressamente do imposto que já tinha sido declarado. Há quem leia a nova redação como suficiente para rever a Súmula 360, e há quem entenda que ela continua valendo, porque a lógica dela é a falta de espontaneidade, não a espécie da multa. Até a data desta conferência (6/11/2026), não encontramos decisão do STJ revendo a súmula depois da LC 236/2026. Isso ainda depende de interpretação dos tribunais. Enquanto isso, o mais seguro é contar com a multa de mora para o imposto que já estava declarado e foi pago com atraso. Se a empresa quiser discutir, o caminho é levar o caso a um advogado de confiança.
O guia de parcelamento na Receita antes da dívida ativa mostra como fica a multa de mora de quem declarou e não pagou.
Então em quais casos a denúncia espontânea funciona?
Funciona quando o Fisco ainda não sabia da dívida. Exemplos típicos:
- Tributo que não foi declarado. A empresa deixou de informar um débito na declaração do mês e percebe o erro depois.
- Tributo declarado a menor. A declaração saiu com valor menor do que o devido. A empresa retifica, informa a diferença e paga essa diferença com juros. É exatamente o caso do Tema 385 do STJ.
- Receita que ficou fora da apuração. Uma venda não contabilizada, uma receita financeira esquecida, uma base de cálculo errada.
- Valor que depende de apuração da autoridade. Nesse caso, a lei admite o depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, no lugar do pagamento.
Em todos eles, o raciocínio é o mesmo: revelar, pagar tributo e juros, e fazer isso antes de qualquer fiscalização.
Até quando a empresa pode fazer a denúncia espontânea?
Até o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração (CTN, art. 138, parágrafo único). Depois disso, a denúncia não é mais espontânea.
No processo administrativo federal, o procedimento fiscal começa com (Decreto 70.235/1972, art. 7º):
- o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, com ciência do contribuinte ou do seu preposto;
- a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
- o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada.
O início do procedimento exclui a espontaneidade em relação aos atos anteriores e alcança também os demais envolvidos nas infrações verificadas (art. 7º, § 1º). Os atos escritos e as apreensões valem por 90 dias para esse efeito, prorrogáveis sucessivamente por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos (art. 7º, § 2º, na redação da Lei Complementar 227/2026, de 13/1/2026). Se o prazo vence sem nenhum ato novo, a empresa volta a poder agir espontaneamente.
Repare que a lei fala em procedimento "relacionado com a infração". Uma fiscalização sobre um tributo ou período não necessariamente tira a espontaneidade sobre outro assunto totalmente diferente. Como isso depende do alcance de cada termo de fiscalização, vale ler com o contador o que foi intimado.
Recebi intimação da Receita. Perdi qualquer chance de pagar menos?
Não necessariamente. Há duas saídas na lei federal:
- Tributos já declarados, em até 20 dias. Quem está sob ação fiscal da Receita pode pagar, até o 20º dia depois de receber o termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, com os acréscimos legais aplicáveis aos casos de procedimento espontâneo (Lei 9.430/1996, art. 47). Ou seja, vale para o que já estava declarado, e o pagamento sai com os acréscimos de quem paga por conta própria, e não com a multa de um auto de infração.
- Reduções da multa de ofício depois da autuação. Se a Receita já lavrou o auto de infração, a multa de ofício pode ser reduzida para quem paga ou parcela cedo. No âmbito federal, a Lei 8.218/1991, art. 6º, prevê reduções de 50%, 40%, 30% e 20% conforme o momento do pagamento ou do parcelamento. A LC 236/2026 levou uma regra parecida para o CTN (art. 142, § 5º), na forma das leis de cada ente. Os detalhes estão no guia sobre o limite de 75% da multa.
Parcelar o imposto atrasado conta como denúncia espontânea?
Não. O STJ firmou no Tema repetitivo 101 (REsp 1.102.577/DF, julgado em 22/4/2009) que "o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário". E o CTN, art. 155-A, § 1º, diz que, salvo lei em contrário, o parcelamento não exclui a incidência de juros e multas.
A nova redação do art. 138 manteve a exigência de pagamento do tributo e dos juros. Então, para ter a exclusão da multa, a empresa precisa pagar à vista. Se não tem caixa para isso, pode parcelar, mas com a multa de mora incluída. O passo a passo do parcelamento na Receita está no guia de parcelamento antes da dívida ativa.
Quem já está na dívida ativa pode usar a denúncia espontânea?
Não. Quando o débito chega à dívida ativa da União, ele já foi declarado ou lançado, encaminhado pela Receita e inscrito pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O Fisco conhece a dívida há muito tempo. Não existe mais o que denunciar.
Além disso, a dívida inscrita ganha o encargo legal de 20% (explicado no guia do encargo legal). Para quem já está nessa fase, os caminhos são outros:
- Parcelamento na PGFN, com as regras do guia de parcelamento da PGFN.
- Transação tributária, que pode ter desconto em multa, juros e encargo legal, conforme a capacidade de pagamento e o edital aberto (Lei 13.988/2020). Veja o guia de transação tributária.
- Pagamento à vista, quando há caixa.
A adesão a qualquer um deles é feita no Regularize, o sistema da PGFN, no nome da empresa, e as parcelas são pagas por guia oficial.
A denúncia espontânea vale para Simples, INSS e impostos estaduais e municipais?
O art. 138 está no CTN, que tem força de lei complementar e traz as normas gerais de direito tributário para todo o país. Por isso a regra vale para tributos federais, estaduais e municipais.
O que muda de um tributo para outro são os sistemas, as declarações e a forma de calcular multa e juros, que seguem a lei de cada ente. Para tributos estaduais e municipais, confira as regras locais com o contador.
O que mudou, o que não mudou e o que circula errado?
Mudou (desde 4/9/2026): o art. 138 do CTN diz expressamente que a denúncia espontânea exclui a responsabilidade "inclusive em relação à multa de mora" (LC 236/2026).
Mudou antes, em 2026: no processo administrativo federal, a validade dos atos de fiscalização para tirar a espontaneidade é de 90 dias prorrogáveis, na redação dada ao Decreto 70.235/1972, art. 7º, § 2º, pela Lei Complementar 227/2026, de 13/1/2026. Não foi a LC 236/2026 que mudou esse ponto.
Não mudou: os juros continuam devidos. A denúncia precisa vir antes de qualquer fiscalização ligada à infração. O parcelamento não configura denúncia espontânea (Tema 101). A multa de mora federal segue em 0,33% ao dia, limitada a 20% (Lei 9.430/1996, art. 61).
O que circula errado:
- "A LC 236 acabou com a Súmula 360." A lei não fala da súmula nem do imposto já declarado. Até 6/11/2026 não localizamos decisão do STJ nesse sentido. É tema em aberto.
- "Com denúncia espontânea, pago só o imposto." Errado. Os juros continuam.
- "Dá para fazer denúncia espontânea e parcelar." O STJ diz que não.
- "Dá para fazer denúncia espontânea de dívida que já está na dívida ativa." Não dá: o Fisco já conhece o débito.
- "Tem gente que garante zerar a dívida por denúncia espontânea." Desconfie de qualquer promessa de zerar dívida tributária. O guia sobre golpes de recuperação de créditos tributários mostra os sinais de alerta.
Como saber se a empresa tem algo para regularizar antes que vire dívida ativa?
Olhando os dois lados: o que está na Receita e o que já foi para a PGFN.
- Na Receita: o relatório de situação fiscal no e-CAC mostra débitos e pendências de declaração. É o momento de checar, com o contador, se alguma declaração saiu com valor menor ou se faltou alguma.
- Na dívida ativa da União: dá para ver se a empresa já tem débito inscrito, quanto e em que situação. No nosso diagnóstico grátis por CNPJ você vê na hora se há dívida inscrita, quanto está em cobrança e se há acordo.
Quanto mais cedo o problema aparece, mais barato ele sai: na Receita, ainda sem o encargo legal de 20%; antes da fiscalização, com a chance da denúncia espontânea.
O que fazer agora
- Revise as declarações recentes com o contador. Procure tributos que ficaram de fora ou foram declarados a menor.
- Confira se há fiscalização em curso. Se a empresa recebeu termo de início ou intimação ligada ao assunto, a denúncia espontânea não cabe para esse ponto.
- Calcule tributo e juros. A denúncia exige pagar os dois. Sem caixa para pagar à vista, ela não funciona.
- Retifique e pague juntos. Envie a declaração retificadora e pague a diferença com juros, no mesmo momento, guardando os comprovantes.
- Se for imposto já declarado e pago com atraso, conte com a multa de mora. A aplicação da LC 236/2026 a esses casos ainda depende dos tribunais; se quiser discutir, procure um advogado de confiança.
- Se já virou dívida ativa, compare parcelamento e transação. Faça o diagnóstico grátis por CNPJ para ver o valor e a situação, e veja as opções no guia de transação tributária.
Perguntas frequentes
Denúncia espontânea tira a multa de mora?
Sim, desde que preenchidos os requisitos: o Fisco não sabia do débito, a empresa pagou tributo e juros e fez isso antes de qualquer fiscalização. A LC 236/2026 deixou isso expresso no art. 138 do CTN a partir de 4/9/2026, na linha do que o STJ já decidia no Tema 385.
Posso fazer denúncia espontânea de imposto que declarei e não paguei?
Em regra, não. A Súmula 360 do STJ diz que a denúncia espontânea não se aplica a tributos declarados e pagos com atraso. Se a nova redação do art. 138 muda isso ainda depende dos tribunais.
Precisa de algum formulário para fazer a denúncia espontânea?
O que caracteriza a denúncia é revelar o débito e pagar tributo e juros antes da fiscalização. Na prática, isso costuma ser feito com a declaração retificadora ou a declaração em atraso e o pagamento da guia. Como cada tributo tem sua declaração, confira o caminho com o contador.
A denúncia espontânea vale se eu parcelar?
Não. O STJ decidiu no Tema 101 que o art. 138 do CTN não se aplica ao parcelamento. Para afastar a multa, o pagamento precisa ser integral.
Quem está na dívida ativa pode pedir denúncia espontânea?
Não. O débito inscrito já é conhecido pelo Fisco. Para essa fase, as saídas são o parcelamento, a transação tributária ou o pagamento à vista, sempre aderindo no Regularize, no nome da empresa.
Fontes
- Código Tributário Nacional, texto compilado com a LC 236/2026 (arts. 113-A, 138, 142, 150, 155-A e 161), ANTTlegis
- Código Tributário Nacional, texto compilado (Planalto)
- Lei Complementar 236/2026 (nova redação do art. 138 do CTN e vigência), ANTTlegis
- Lei 9.430/1996 (arts. 44, 47 e 61: multa de ofício, pagamento em 20 dias e multa de mora), ANTTlegis
- Decreto 70.235/1972 (art. 7º, início do procedimento fiscal), ANTTlegis
- Lei 8.218/1991 (art. 6º, reduções da multa de ofício), ANTTlegis
- STJ, Súmula 360
- STJ, Tema repetitivo 61
- STJ, Tema repetitivo 101
- STJ, Tema repetitivo 385