Auto de infração é o documento em que a Receita Federal cobra um tributo que entende não ter sido pago, com multa de ofício e juros. Desde a Lei Complementar 227/2026, em vigor desde 14/1/2026, a empresa tem 20 dias úteis contados da ciência para pagar ou apresentar impugnação (Decreto 70.235/1972, arts. 10, V, e 15). Já a redução da multa para quem paga ou parcela logo continua com prazo de 30 dias corridos: 50% no pagamento e 40% no parcelamento (Lei 8.218/1991, art. 6º). Os prazos da defesa ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, mas o prazo da redução da multa não para. Se a empresa não fizer nada, o débito vai para a dívida ativa da União, com encargo, protesto e execução fiscal.
O que é um auto de infração da Receita Federal?
É o documento que formaliza uma cobrança feita pela própria Receita, depois de uma fiscalização ou de um cruzamento de dados. Ele serve para exigir o tributo e para aplicar multa, e a lei manda fazer um auto separado para cada tributo ou penalidade (Decreto 70.235/1972, art. 9º).
Pela lei, o auto precisa trazer, no mínimo (Decreto 70.235/1972, art. 10):
- a identificação da empresa autuada;
- o local, a data e a hora da lavratura;
- a descrição do fato;
- a lei que teria sido descumprida e a multa aplicada;
- a exigência e a intimação para pagar ou impugnar em 20 dias úteis;
- a assinatura, o cargo e a matrícula do auditor.
Desde a Lei Complementar 236/2026, publicada no Diário Oficial da União de 4/9/2026, o próprio Código Tributário Nacional (CTN) também lista o que o auto deve ter, e acrescentou um ponto importante: a "subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido", ou seja, o auto precisa mostrar por que aquele fato se encaixa naquela regra (CTN, art. 208-B, IV). A mesma lei diz que a multa deve vir acompanhada da demonstração da conduta de cada contribuinte, de forma individual (CTN, art. 142, § 8º).
Como saber que a empresa foi autuada e quando o prazo começa?
Pela data da ciência, que nem sempre é a data em que alguém abriu a mensagem. Hoje quase toda intimação chega pela Caixa Postal do e-CAC, o Domicílio Tributário Eletrônico. Nesse caso, a lei considera a empresa intimada (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 2º, III):
- na data em que ela abrir a mensagem; ou
- 15 dias depois da data em que a mensagem foi entregue na caixa postal, se ninguém abrir antes.
Para empresas do Simples Nacional, a Receita informa que a ciência presumida da intimação eletrônica ocorre em 45 dias. Se a intimação for pelo correio, vale a data do recebimento ou, se ela não constar, 15 dias depois do envio (art. 23, § 2º, II).
O prazo começa a contar no dia seguinte à ciência, porque o dia do início fica fora da contagem, e só começa ou termina em dia de expediente normal (Decreto 70.235/1972, art. 5º, II e parágrafo único).
Para ver as pendências que já existem na Receita, use o Relatório de Situação Fiscal no e-CAC.
Qual é o prazo para impugnar o auto de infração em 2026?
Vinte dias úteis, contados da ciência. A Lei Complementar 227, de 13/1/2026, mudou o Decreto 70.235/1972, que regula o processo administrativo fiscal federal. Antes eram 30 dias corridos; agora são 20 dias úteis para impugnar o auto (art. 15) e também para cumprir a exigência, isto é, pagar (art. 10, V).
A Receita Federal explicou a transição no seu documento oficial de perguntas e respostas sobre os prazos da LC 227/2026:
- para intimações feitas a partir de 14/1/2026, o prazo é de 20 dias úteis, e o mesmo vale para pagar a exigência;
- por segurança, nas intimações feitas até 31/3/2026 valeu o prazo que vencesse por último entre 20 dias úteis e 30 dias corridos (Ato Declaratório Interpretativo RFB 2/2026);
- para autos recebidos hoje, a regra é simples: 20 dias úteis.
O CTN, com a LC 236/2026, também passou a prever 20 dias para a impugnação, contados em dias úteis, como norma geral para União, estados e municípios (CTN, art. 208-D, I, e § 3º).
Conte no calendário, dia a dia: 20 dias úteis costumam dar um pouco menos de um mês.
Os prazos param no fim do ano?
Os prazos da defesa, sim. Desde a LC 227/2026, a contagem dos prazos processuais fica suspensa entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive (Decreto 70.235/1972, art. 5º-A). A LC 236/2026 repetiu a regra no CTN (art. 208-D, § 5º).
Segundo a Receita:
- se o prazo estava correndo, a contagem para em 19 de dezembro e volta no primeiro dia útil depois de 20 de janeiro, sem perder os dias já contados;
- se a ciência acontecer dentro desse período, o prazo começa no primeiro dia útil depois de 20 de janeiro;
- a suspensão vale para impugnação, recurso e diligências, mas não muda o prazo de ciência presumida da caixa postal.
O ponto que pega muita gente: a suspensão não vale para o prazo de pagar ou parcelar com redução da multa, que segue em 30 dias corridos, sem pausa, segundo a mesma orientação da Receita. Quem receber um auto em dezembro e quiser pagar com 50% de redução não pode contar com o recesso.
Quanto a multa cai se a empresa pagar ou parcelar logo?
Pode cair pela metade. A Lei 8.218/1991, art. 6º, dá redução da multa de ofício para quem, depois de notificado, paga, compensa ou parcela:
| Quando a empresa age | Redução da multa |
|---|---|
| Paga ou compensa em 30 dias da ciência do auto | 50% |
| Pede parcelamento em 30 dias da ciência do auto | 40% |
| Paga ou compensa em 30 dias da ciência da decisão de primeira instância | 30% |
| Pede parcelamento em 30 dias da ciência da decisão de primeira instância | 20% |
A redução também vale para as multas aplicadas isoladamente (art. 6º, § 3º). E tem uma armadilha: se o parcelamento for rescindido por falta de pagamento, a multa volta proporcionalmente ao que não foi pago (art. 6º, § 2º).
A redução incide só sobre a multa. O tributo e os juros continuam inteiros.
Exemplo (números fictícios, só para mostrar a conta): um auto cobra R$ 100.000 de tributo, R$ 75.000 de multa de ofício (75%) e R$ 10.000 de juros.
| Situação | Multa | Total |
|---|---|---|
| Sem redução | R$ 75.000 | R$ 185.000 |
| Paga em 30 dias da ciência (50% de redução) | R$ 37.500 | R$ 147.500 |
| Parcela em 30 dias da ciência (40% de redução) | R$ 45.000 | R$ 155.000 |
Na mesma conta, se o débito chegar à dívida ativa, entra o encargo legal de 20% da PGFN, e o pagamento rápido deixa de dar redução. Veja como funciona o encargo legal de 20%.
Para parcelar ainda na Receita, o pedido é feito no e-CAC; as regras estão no guia do parcelamento na Receita Federal antes da dívida ativa.
Por que o prazo da redução é diferente do prazo da impugnação?
Porque estão em leis diferentes, e só uma delas mudou. A LC 227/2026 alterou o Decreto 70.235/1972, que trata da defesa. A Lei 8.218/1991, que trata da redução da multa, não foi alterada e fala em "30 (trinta) dias". A Receita confirmou, no documento de perguntas e respostas, que o prazo da redução continua sendo de 30 dias corridos e que ele não foi revogado.
Na prática, a empresa tem dois relógios rodando ao mesmo tempo:
| Prazo | Quanto tempo | Para no recesso de 20/12 a 20/1? |
|---|---|---|
| Impugnar ou pagar sem perder a defesa (Decreto 70.235/1972, arts. 10, V, e 15) | 20 dias úteis | Sim |
| Pagar ou parcelar com redução de 50% ou 40% (Lei 8.218/1991, art. 6º) | 30 dias corridos | Não |
Como 20 dias úteis costumam terminar antes ou perto de 30 dias corridos, o caminho mais seguro é decidir dentro dos 20 dias úteis. Se a empresa deixar passar o prazo da impugnação esperando "pagar no fim dos 30 dias" e mudar de ideia, perde a chance de se defender.
Há uma exceção: na multa da nova CBS, da reforma tributária, a redução segue o prazo de impugnação, por regra própria (Lei Complementar 214/2025, art. 341-H), e por isso fica suspensa no recesso, segundo a Receita.
A LC 236/2026 mudou a multa e as reduções?
Mudou o CTN, mas para tributos federais as contas de hoje continuam as mesmas. A LC 236/2026 trouxe duas regras gerais:
- Teto da multa: 75% do tributo, 100% em caso de fraude, sonegação ou conluio e 150% na reincidência (CTN, art. 113-A, § 1º). Na esfera federal, esses já eram os percentuais básicos desde a Lei 14.689/2023. Veja o guia da multa de 75% da LC 236/2026.
- Reduções para quem paga cedo: 50% no pagamento e 40% no parcelamento feitos no prazo da impugnação; 30% e 20% depois desse prazo e antes da inscrição em dívida ativa (CTN, art. 142, § 5º). Para quem participa de programa de conformidade, os percentuais sobem para 60%, 50%, 40% e 30% (art. 142, § 10, II).
O CTN diz que essas reduções valem "na forma das legislações locais" e deu 2 anos para estados, Distrito Federal e municípios adaptarem suas leis a esses critérios (CTN, art. 211-A). Na esfera federal, a lei em vigor continua sendo a Lei 8.218/1991, art. 6º, com os 30 dias corridos. O CTN também prevê atenuantes que podem aumentar a redução, como bons antecedentes fiscais ou erro escusável (art. 142, § 10, I), mas isso depende de lei específica de cada ente.
Dois limites valem desde já: a redução não tira o dever de pagar o tributo com os acréscimos (art. 142, § 7º), e o devedor contumaz, definido em lei específica, não tem direito a redução (art. 142, § 6º).
O que acontece se a empresa não fizer nada?
O débito vira definitivo e segue para a dívida ativa. Se a exigência não for paga nem impugnada no prazo, a Receita declara a revelia e o processo fica 30 dias para cobrança amigável. Depois disso, a empresa é declarada devedora e o processo vai para a cobrança executiva (Decreto 70.235/1972, art. 21, caput e § 3º).
Na prática, o caminho costuma ser este:
- a Receita envia o débito para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
- a PGFN inscreve o débito em dívida ativa da União e acrescenta o encargo legal;
- a PGFN notifica a empresa, que tem prazo para pagar, parcelar ou pedir revisão (veja o guia da notificação de inscrição em dívida ativa);
- sem solução, vêm protesto da certidão de dívida ativa, negativação, execução fiscal e possível bloqueio de contas.
Desde a LC 236/2026, o CTN prevê prazo para o envio à inscrição: até 90 dias úteis contados da exigibilidade, como regra geral, salvo lei em sentido contrário (CTN, art. 201, § 3º). Ou seja, a janela para resolver na Receita, sem encargo, é curta.
E atenção: o prazo de 5 anos para cobrar o débito conta da "constituição definitiva" do crédito (CTN, art. 174). No caso de auto de infração, o Superior Tribunal de Justiça entende que esse prazo só começa depois de encerrada a discussão na Receita (pelo fim do prazo para impugnar ou pela ciência da decisão definitiva) e de esgotado o prazo dado para o pagamento (Súmula 622 do STJ). Ou seja, impugnar não faz o débito caducar pelo tempo de julgamento. Veja mais no guia da prescrição da dívida ativa.
A impugnação suspende a cobrança e precisa de depósito?
Suspende, e não precisa de depósito. Impugnar e recorrer na Receita é gratuito. O Supremo Tribunal Federal fixou na Súmula Vinculante 21 que é inconstitucional exigir depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admitir recurso administrativo, e a LC 236/2026 escreveu no CTN que é proibido exigir caução ou depósito para apresentar impugnação ou recurso (CTN, art. 151, § 2º). Enquanto a impugnação ou o recurso estiver pendente, a exigibilidade do débito fica suspensa (CTN, art. 151, III, na redação da LC 236/2026; art. 208-C, I). Com isso:
- o débito não pode ser inscrito em dívida ativa nem cobrado;
- a empresa pode obter certidão positiva com efeitos de negativa, se não houver outras pendências (CTN, art. 206). Veja o guia da certidão negativa de débitos federais.
Dois cuidados. Primeiro, os juros pela taxa Selic continuam correndo durante a discussão (Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º); se a empresa perder, paga o valor atualizado. Segundo, a suspensão vale só para o que foi contestado. A parte que a empresa não impugnar é cobrada à parte, em processo separado (Decreto 70.235/1972, art. 21, § 1º), e o que não for contestado de forma expressa é considerado aceito (art. 17).
O que a impugnação precisa ter para não ser perdida?
Precisa ser completa já na primeira vez. A impugnação é feita por escrito, com os documentos, e deve dizer a quem é dirigida, quem é a empresa, os motivos de fato e de direito, os pontos de discordância, as provas e, se for o caso, as perícias pedidas (Decreto 70.235/1972, arts. 15 e 16).
A regra mais dura é a das provas: os documentos devem ser apresentados com a impugnação. Depois, só em casos excepcionais, como força maior, fato novo ou para responder a algo trazido depois ao processo (Decreto 70.235/1972, art. 16, § 4º). A LC 236/2026 levou a mesma regra para o CTN (art. 208-D, §§ 7º a 9º).
Também é preciso informar se o mesmo assunto já está na Justiça (Decreto 70.235/1972, art. 16, V; CTN, art. 208-E).
A impugnação é dirigida à Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ), que julga em primeira instância (Decreto 70.235/1972, art. 25, I), e é juntada ao processo digital pelo e-CAC.
A defesa técnica do auto é trabalho para o contador e para um advogado de confiança; não fazemos essa defesa.
E se a primeira instância negar a impugnação?
Cabe recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), também em 20 dias úteis contados da ciência da decisão, com efeito suspensivo (Decreto 70.235/1972, arts. 25, II, e 33). O CTN agora prevê ainda embargos de declaração em 5 dias para esclarecer obscuridade ou corrigir omissão, contradição ou erro material da decisão (art. 208-D, IV).
Pontos que ajudam a decidir:
- Depois da decisão de primeira instância ainda há redução da multa: 30% para pagar e 20% para parcelar em 30 dias da ciência da decisão (Lei 8.218/1991, art. 6º, III e IV).
- Processos de pequeno valor, em que o lançamento ou a discussão não passa de 60 salários mínimos, são julgados em última instância por um colegiado da própria DRJ, e não pelo Carf (Lei 13.988/2020, art. 23, I e parágrafo único, conforme regulamento do Ministério).
- Empate no Carf: se o caso for decidido a favor da Fazenda pelo voto de qualidade, as multas são excluídas (Decreto 70.235/1972, art. 25, § 9º-A, incluído pela Lei 14.689/2023), e quem se manifestar para pagar em 90 dias tem os juros de mora excluídos até a data do acordo, com possibilidade de pagar em até 12 parcelas (art. 25-A).
A decisão fica definitiva quando acaba o prazo de recurso sem recurso, ou quando não cabe mais recurso (Decreto 70.235/1972, art. 42). A partir daí, a empresa tem o prazo de cobrança amigável para pagar antes do envio à PGFN (art. 43).
Dá para entrar na Justiça ao mesmo tempo?
Pode, mas a empresa perde a discussão na Receita. Entrar com ação judicial sobre o mesmo assunto significa renunciar ao recurso administrativo e desistir do que estiver em andamento (CTN, art. 208-E, parágrafo único).
Por isso, a escolha entre a Receita e a Justiça deve ser feita com um advogado de confiança. Se o débito já estiver em execução fiscal, veja o guia de embargos e exceção de pré-executividade.
O que mudou, o que não mudou e o que circula errado?
O que mudou:
- LC 227/2026, em vigor desde 14/1/2026: impugnação e recurso voluntário passaram de 30 dias corridos para 20 dias úteis (Decreto 70.235/1972, arts. 15 e 33); prazo geral de 10 dias úteis quando o decreto não fixar outro (art. 5º-B); suspensão dos prazos processuais de 20/12 a 20/1 (art. 5º-A).
- LC 236/2026, publicada em 4/9/2026: o CTN ganhou regras gerais de processo administrativo fiscal (arts. 208-A a 208-J), teto de multa (art. 113-A) e reduções gerais para quem paga ou parcela cedo (art. 142, § 5º). A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios têm 2 anos para adaptar suas leis às regras de processo (art. 211-B); estados, Distrito Federal e municípios também têm 2 anos para adotar as reduções de multa (art. 211-A).
O que não mudou:
- Na esfera federal, a redução da multa de ofício continua em 50%, 40%, 30% e 20%, com prazo de 30 dias corridos e sem pausa no recesso (Lei 8.218/1991, art. 6º).
- A impugnação continua gratuita, sem depósito, e suspende a cobrança.
- O débito definitivo e não pago continua indo para a PGFN e para a dívida ativa.
O que circula errado:
- "O prazo do auto de infração é de 30 dias." Para intimações de hoje, é de 20 dias úteis para impugnar. Os 30 dias corridos valem só para a redução da multa.
- "Com o recesso, dá para pagar com 50% de desconto em janeiro." Errado. O recesso suspende a defesa, não o prazo da redução da multa.
- "Se eu não abrir a caixa postal, não fui intimado." Errado. Depois de 15 dias da entrega (45 dias no Simples, segundo a Receita), a ciência é presumida.
- "Para recorrer, precisa depositar." Errado desde a Súmula Vinculante 21 do STF.
- "A LC 236/2026 baixou a multa federal de 75%." Não. O teto de 75% coincide com a multa básica federal que já existia.
O que fazer agora
- Ache a data da ciência no e-CAC (Caixa Postal e Processos Digitais) e anote os dois prazos: 20 dias úteis para impugnar e 30 dias corridos para a redução da multa.
- Leia o auto com o contador no mesmo dia: qual tributo, qual período, qual fato e qual multa. Confira se a descrição dos fatos e a regra aplicada fazem sentido.
- Decida entre pagar, parcelar ou se defender dentro dos 20 dias úteis. Se o auto estiver certo, pagar ou parcelar em 30 dias pode reduzir a multa em 50% ou 40%.
- Se for impugnar, leve o caso a um advogado de confiança e junte todas as provas já na impugnação. Conteste por escrito cada ponto de que discorda.
- Se a empresa já tem outras dívidas, veja o quadro completo antes de decidir para onde vai o caixa. Faça o diagnóstico grátis por CNPJ para ver o que já está na dívida ativa da União.
- Se o débito já foi inscrito, procure a negociação na PGFN: parcelamento ou transação tributária, que pode ter desconto em multa, juros e encargo, conforme a capacidade de pagamento e o edital aberto. A adesão é feita no sistema oficial (Regularize), no nome da empresa, e as parcelas são pagas por guia oficial.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para pagar o auto de infração da Receita Federal?
Para não perder a defesa, 20 dias úteis contados da ciência (Decreto 70.235/1972, art. 10, V). Para pagar com 50% de redução da multa, ou parcelar com 40%, o prazo é de 30 dias corridos da ciência (Lei 8.218/1991, art. 6º). O mais seguro é decidir dentro dos 20 dias úteis.
Como contar os 20 dias úteis da impugnação?
Exclua o dia da ciência e comece no primeiro dia útil seguinte, contando só os dias úteis. O prazo só começa ou termina em dia de expediente normal (Decreto 70.235/1972, art. 5º). Entre 20 de dezembro e 20 de janeiro a contagem fica suspensa.
A multa de ofício pode ser reduzida depois da impugnação?
Sim, mas menos. Se a primeira instância decidir contra a empresa, ainda há redução de 30% para pagar e de 20% para parcelar em 30 dias da ciência da decisão (Lei 8.218/1991, art. 6º, III e IV). Depois da inscrição em dívida ativa, essa redução não vale mais, e a negociação passa a ser na PGFN.
O auto de infração em discussão impede a certidão negativa?
Não, se a impugnação foi apresentada no prazo. A exigibilidade fica suspensa (CTN, art. 151, III) e a empresa pode obter certidão positiva com efeitos de negativa, se não tiver outras pendências.
O auto de infração aparece no diagnóstico por CNPJ?
Não enquanto estiver na Receita. O diagnóstico mostra o que já foi inscrito na dívida ativa da União. O auto em discussão aparece no e-CAC, na caixa postal e no Relatório de Situação Fiscal.
Fontes
- Decreto 70.235/1972, processo administrativo fiscal, com a LC 227/2026 (texto compilado no ANTTlegis)
- Lei 8.218/1991, art. 6º, redução da multa de ofício (texto compilado no ANTTlegis)
- Código Tributário Nacional, com a LC 236/2026 (texto compilado no ANTTlegis)
- Receita Federal: Perguntas e respostas sobre prazos processuais da Lei Complementar 227/2026
- Lei 13.988/2020, art. 23 (texto compilado no ANTTlegis)
- STF: Súmula Vinculante 21
- STJ: Súmulas (Súmula 622)
- Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º, juros pela Selic (texto compilado no ANTTlegis)