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Cobrança e execução

Auto de infração da Receita Federal: prazo, multa e o que fazer

Recebeu auto de infração da Receita? Veja os 20 dias úteis para impugnar, os 30 dias para pagar com até 50% de redução da multa e como evitar a dívida ativa.

Atualizado em 8 de novembro de 2026Fontes conferidas em 8 de novembro de 202618 min de leituraPor Equipe O Administrador de Dívidas

Auto de infração é o documento em que a Receita Federal cobra um tributo que entende não ter sido pago, com multa de ofício e juros. Desde a Lei Complementar 227/2026, em vigor desde 14/1/2026, a empresa tem 20 dias úteis contados da ciência para pagar ou apresentar impugnação (Decreto 70.235/1972, arts. 10, V, e 15). Já a redução da multa para quem paga ou parcela logo continua com prazo de 30 dias corridos: 50% no pagamento e 40% no parcelamento (Lei 8.218/1991, art. 6º). Os prazos da defesa ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, mas o prazo da redução da multa não para. Se a empresa não fizer nada, o débito vai para a dívida ativa da União, com encargo, protesto e execução fiscal.

O que é um auto de infração da Receita Federal?

É o documento que formaliza uma cobrança feita pela própria Receita, depois de uma fiscalização ou de um cruzamento de dados. Ele serve para exigir o tributo e para aplicar multa, e a lei manda fazer um auto separado para cada tributo ou penalidade (Decreto 70.235/1972, art. 9º).

Pela lei, o auto precisa trazer, no mínimo (Decreto 70.235/1972, art. 10):

  • a identificação da empresa autuada;
  • o local, a data e a hora da lavratura;
  • a descrição do fato;
  • a lei que teria sido descumprida e a multa aplicada;
  • a exigência e a intimação para pagar ou impugnar em 20 dias úteis;
  • a assinatura, o cargo e a matrícula do auditor.

Desde a Lei Complementar 236/2026, publicada no Diário Oficial da União de 4/9/2026, o próprio Código Tributário Nacional (CTN) também lista o que o auto deve ter, e acrescentou um ponto importante: a "subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido", ou seja, o auto precisa mostrar por que aquele fato se encaixa naquela regra (CTN, art. 208-B, IV). A mesma lei diz que a multa deve vir acompanhada da demonstração da conduta de cada contribuinte, de forma individual (CTN, art. 142, § 8º).

Como saber que a empresa foi autuada e quando o prazo começa?

Pela data da ciência, que nem sempre é a data em que alguém abriu a mensagem. Hoje quase toda intimação chega pela Caixa Postal do e-CAC, o Domicílio Tributário Eletrônico. Nesse caso, a lei considera a empresa intimada (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 2º, III):

  • na data em que ela abrir a mensagem; ou
  • 15 dias depois da data em que a mensagem foi entregue na caixa postal, se ninguém abrir antes.

Para empresas do Simples Nacional, a Receita informa que a ciência presumida da intimação eletrônica ocorre em 45 dias. Se a intimação for pelo correio, vale a data do recebimento ou, se ela não constar, 15 dias depois do envio (art. 23, § 2º, II).

O prazo começa a contar no dia seguinte à ciência, porque o dia do início fica fora da contagem, e só começa ou termina em dia de expediente normal (Decreto 70.235/1972, art. 5º, II e parágrafo único).

Para ver as pendências que já existem na Receita, use o Relatório de Situação Fiscal no e-CAC.

Qual é o prazo para impugnar o auto de infração em 2026?

Vinte dias úteis, contados da ciência. A Lei Complementar 227, de 13/1/2026, mudou o Decreto 70.235/1972, que regula o processo administrativo fiscal federal. Antes eram 30 dias corridos; agora são 20 dias úteis para impugnar o auto (art. 15) e também para cumprir a exigência, isto é, pagar (art. 10, V).

A Receita Federal explicou a transição no seu documento oficial de perguntas e respostas sobre os prazos da LC 227/2026:

  • para intimações feitas a partir de 14/1/2026, o prazo é de 20 dias úteis, e o mesmo vale para pagar a exigência;
  • por segurança, nas intimações feitas até 31/3/2026 valeu o prazo que vencesse por último entre 20 dias úteis e 30 dias corridos (Ato Declaratório Interpretativo RFB 2/2026);
  • para autos recebidos hoje, a regra é simples: 20 dias úteis.

O CTN, com a LC 236/2026, também passou a prever 20 dias para a impugnação, contados em dias úteis, como norma geral para União, estados e municípios (CTN, art. 208-D, I, e § 3º).

Conte no calendário, dia a dia: 20 dias úteis costumam dar um pouco menos de um mês.

Os prazos param no fim do ano?

Os prazos da defesa, sim. Desde a LC 227/2026, a contagem dos prazos processuais fica suspensa entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive (Decreto 70.235/1972, art. 5º-A). A LC 236/2026 repetiu a regra no CTN (art. 208-D, § 5º).

Segundo a Receita:

  • se o prazo estava correndo, a contagem para em 19 de dezembro e volta no primeiro dia útil depois de 20 de janeiro, sem perder os dias já contados;
  • se a ciência acontecer dentro desse período, o prazo começa no primeiro dia útil depois de 20 de janeiro;
  • a suspensão vale para impugnação, recurso e diligências, mas não muda o prazo de ciência presumida da caixa postal.

O ponto que pega muita gente: a suspensão não vale para o prazo de pagar ou parcelar com redução da multa, que segue em 30 dias corridos, sem pausa, segundo a mesma orientação da Receita. Quem receber um auto em dezembro e quiser pagar com 50% de redução não pode contar com o recesso.

Pode cair pela metade. A Lei 8.218/1991, art. 6º, dá redução da multa de ofício para quem, depois de notificado, paga, compensa ou parcela:

Quando a empresa ageRedução da multa
Paga ou compensa em 30 dias da ciência do auto50%
Pede parcelamento em 30 dias da ciência do auto40%
Paga ou compensa em 30 dias da ciência da decisão de primeira instância30%
Pede parcelamento em 30 dias da ciência da decisão de primeira instância20%

A redução também vale para as multas aplicadas isoladamente (art. 6º, § 3º). E tem uma armadilha: se o parcelamento for rescindido por falta de pagamento, a multa volta proporcionalmente ao que não foi pago (art. 6º, § 2º).

A redução incide só sobre a multa. O tributo e os juros continuam inteiros.

Exemplo (números fictícios, só para mostrar a conta): um auto cobra R$ 100.000 de tributo, R$ 75.000 de multa de ofício (75%) e R$ 10.000 de juros.

SituaçãoMultaTotal
Sem reduçãoR$ 75.000R$ 185.000
Paga em 30 dias da ciência (50% de redução)R$ 37.500R$ 147.500
Parcela em 30 dias da ciência (40% de redução)R$ 45.000R$ 155.000

Na mesma conta, se o débito chegar à dívida ativa, entra o encargo legal de 20% da PGFN, e o pagamento rápido deixa de dar redução. Veja como funciona o encargo legal de 20%.

Para parcelar ainda na Receita, o pedido é feito no e-CAC; as regras estão no guia do parcelamento na Receita Federal antes da dívida ativa.

Sua empresa tem dívida com a União?Veja grátis, em segundos, quanto é e o que dá para negociar.

Por que o prazo da redução é diferente do prazo da impugnação?

Porque estão em leis diferentes, e só uma delas mudou. A LC 227/2026 alterou o Decreto 70.235/1972, que trata da defesa. A Lei 8.218/1991, que trata da redução da multa, não foi alterada e fala em "30 (trinta) dias". A Receita confirmou, no documento de perguntas e respostas, que o prazo da redução continua sendo de 30 dias corridos e que ele não foi revogado.

Na prática, a empresa tem dois relógios rodando ao mesmo tempo:

PrazoQuanto tempoPara no recesso de 20/12 a 20/1?
Impugnar ou pagar sem perder a defesa (Decreto 70.235/1972, arts. 10, V, e 15)20 dias úteisSim
Pagar ou parcelar com redução de 50% ou 40% (Lei 8.218/1991, art. 6º)30 dias corridosNão

Como 20 dias úteis costumam terminar antes ou perto de 30 dias corridos, o caminho mais seguro é decidir dentro dos 20 dias úteis. Se a empresa deixar passar o prazo da impugnação esperando "pagar no fim dos 30 dias" e mudar de ideia, perde a chance de se defender.

Há uma exceção: na multa da nova CBS, da reforma tributária, a redução segue o prazo de impugnação, por regra própria (Lei Complementar 214/2025, art. 341-H), e por isso fica suspensa no recesso, segundo a Receita.

A LC 236/2026 mudou a multa e as reduções?

Mudou o CTN, mas para tributos federais as contas de hoje continuam as mesmas. A LC 236/2026 trouxe duas regras gerais:

  • Teto da multa: 75% do tributo, 100% em caso de fraude, sonegação ou conluio e 150% na reincidência (CTN, art. 113-A, § 1º). Na esfera federal, esses já eram os percentuais básicos desde a Lei 14.689/2023. Veja o guia da multa de 75% da LC 236/2026.
  • Reduções para quem paga cedo: 50% no pagamento e 40% no parcelamento feitos no prazo da impugnação; 30% e 20% depois desse prazo e antes da inscrição em dívida ativa (CTN, art. 142, § 5º). Para quem participa de programa de conformidade, os percentuais sobem para 60%, 50%, 40% e 30% (art. 142, § 10, II).

O CTN diz que essas reduções valem "na forma das legislações locais" e deu 2 anos para estados, Distrito Federal e municípios adaptarem suas leis a esses critérios (CTN, art. 211-A). Na esfera federal, a lei em vigor continua sendo a Lei 8.218/1991, art. 6º, com os 30 dias corridos. O CTN também prevê atenuantes que podem aumentar a redução, como bons antecedentes fiscais ou erro escusável (art. 142, § 10, I), mas isso depende de lei específica de cada ente.

Dois limites valem desde já: a redução não tira o dever de pagar o tributo com os acréscimos (art. 142, § 7º), e o devedor contumaz, definido em lei específica, não tem direito a redução (art. 142, § 6º).

O que acontece se a empresa não fizer nada?

O débito vira definitivo e segue para a dívida ativa. Se a exigência não for paga nem impugnada no prazo, a Receita declara a revelia e o processo fica 30 dias para cobrança amigável. Depois disso, a empresa é declarada devedora e o processo vai para a cobrança executiva (Decreto 70.235/1972, art. 21, caput e § 3º).

Na prática, o caminho costuma ser este:

  1. a Receita envia o débito para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
  2. a PGFN inscreve o débito em dívida ativa da União e acrescenta o encargo legal;
  3. a PGFN notifica a empresa, que tem prazo para pagar, parcelar ou pedir revisão (veja o guia da notificação de inscrição em dívida ativa);
  4. sem solução, vêm protesto da certidão de dívida ativa, negativação, execução fiscal e possível bloqueio de contas.

Desde a LC 236/2026, o CTN prevê prazo para o envio à inscrição: até 90 dias úteis contados da exigibilidade, como regra geral, salvo lei em sentido contrário (CTN, art. 201, § 3º). Ou seja, a janela para resolver na Receita, sem encargo, é curta.

E atenção: o prazo de 5 anos para cobrar o débito conta da "constituição definitiva" do crédito (CTN, art. 174). No caso de auto de infração, o Superior Tribunal de Justiça entende que esse prazo só começa depois de encerrada a discussão na Receita (pelo fim do prazo para impugnar ou pela ciência da decisão definitiva) e de esgotado o prazo dado para o pagamento (Súmula 622 do STJ). Ou seja, impugnar não faz o débito caducar pelo tempo de julgamento. Veja mais no guia da prescrição da dívida ativa.

A impugnação suspende a cobrança e precisa de depósito?

Suspende, e não precisa de depósito. Impugnar e recorrer na Receita é gratuito. O Supremo Tribunal Federal fixou na Súmula Vinculante 21 que é inconstitucional exigir depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admitir recurso administrativo, e a LC 236/2026 escreveu no CTN que é proibido exigir caução ou depósito para apresentar impugnação ou recurso (CTN, art. 151, § 2º). Enquanto a impugnação ou o recurso estiver pendente, a exigibilidade do débito fica suspensa (CTN, art. 151, III, na redação da LC 236/2026; art. 208-C, I). Com isso:

  • o débito não pode ser inscrito em dívida ativa nem cobrado;
  • a empresa pode obter certidão positiva com efeitos de negativa, se não houver outras pendências (CTN, art. 206). Veja o guia da certidão negativa de débitos federais.

Dois cuidados. Primeiro, os juros pela taxa Selic continuam correndo durante a discussão (Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º); se a empresa perder, paga o valor atualizado. Segundo, a suspensão vale só para o que foi contestado. A parte que a empresa não impugnar é cobrada à parte, em processo separado (Decreto 70.235/1972, art. 21, § 1º), e o que não for contestado de forma expressa é considerado aceito (art. 17).

O que a impugnação precisa ter para não ser perdida?

Precisa ser completa já na primeira vez. A impugnação é feita por escrito, com os documentos, e deve dizer a quem é dirigida, quem é a empresa, os motivos de fato e de direito, os pontos de discordância, as provas e, se for o caso, as perícias pedidas (Decreto 70.235/1972, arts. 15 e 16).

A regra mais dura é a das provas: os documentos devem ser apresentados com a impugnação. Depois, só em casos excepcionais, como força maior, fato novo ou para responder a algo trazido depois ao processo (Decreto 70.235/1972, art. 16, § 4º). A LC 236/2026 levou a mesma regra para o CTN (art. 208-D, §§ 7º a 9º).

Também é preciso informar se o mesmo assunto já está na Justiça (Decreto 70.235/1972, art. 16, V; CTN, art. 208-E).

A impugnação é dirigida à Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ), que julga em primeira instância (Decreto 70.235/1972, art. 25, I), e é juntada ao processo digital pelo e-CAC.

A defesa técnica do auto é trabalho para o contador e para um advogado de confiança; não fazemos essa defesa.

E se a primeira instância negar a impugnação?

Cabe recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), também em 20 dias úteis contados da ciência da decisão, com efeito suspensivo (Decreto 70.235/1972, arts. 25, II, e 33). O CTN agora prevê ainda embargos de declaração em 5 dias para esclarecer obscuridade ou corrigir omissão, contradição ou erro material da decisão (art. 208-D, IV).

Pontos que ajudam a decidir:

  • Depois da decisão de primeira instância ainda há redução da multa: 30% para pagar e 20% para parcelar em 30 dias da ciência da decisão (Lei 8.218/1991, art. 6º, III e IV).
  • Processos de pequeno valor, em que o lançamento ou a discussão não passa de 60 salários mínimos, são julgados em última instância por um colegiado da própria DRJ, e não pelo Carf (Lei 13.988/2020, art. 23, I e parágrafo único, conforme regulamento do Ministério).
  • Empate no Carf: se o caso for decidido a favor da Fazenda pelo voto de qualidade, as multas são excluídas (Decreto 70.235/1972, art. 25, § 9º-A, incluído pela Lei 14.689/2023), e quem se manifestar para pagar em 90 dias tem os juros de mora excluídos até a data do acordo, com possibilidade de pagar em até 12 parcelas (art. 25-A).

A decisão fica definitiva quando acaba o prazo de recurso sem recurso, ou quando não cabe mais recurso (Decreto 70.235/1972, art. 42). A partir daí, a empresa tem o prazo de cobrança amigável para pagar antes do envio à PGFN (art. 43).

Dá para entrar na Justiça ao mesmo tempo?

Pode, mas a empresa perde a discussão na Receita. Entrar com ação judicial sobre o mesmo assunto significa renunciar ao recurso administrativo e desistir do que estiver em andamento (CTN, art. 208-E, parágrafo único).

Por isso, a escolha entre a Receita e a Justiça deve ser feita com um advogado de confiança. Se o débito já estiver em execução fiscal, veja o guia de embargos e exceção de pré-executividade.

O que mudou, o que não mudou e o que circula errado?

O que mudou:

  • LC 227/2026, em vigor desde 14/1/2026: impugnação e recurso voluntário passaram de 30 dias corridos para 20 dias úteis (Decreto 70.235/1972, arts. 15 e 33); prazo geral de 10 dias úteis quando o decreto não fixar outro (art. 5º-B); suspensão dos prazos processuais de 20/12 a 20/1 (art. 5º-A).
  • LC 236/2026, publicada em 4/9/2026: o CTN ganhou regras gerais de processo administrativo fiscal (arts. 208-A a 208-J), teto de multa (art. 113-A) e reduções gerais para quem paga ou parcela cedo (art. 142, § 5º). A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios têm 2 anos para adaptar suas leis às regras de processo (art. 211-B); estados, Distrito Federal e municípios também têm 2 anos para adotar as reduções de multa (art. 211-A).

O que não mudou:

  • Na esfera federal, a redução da multa de ofício continua em 50%, 40%, 30% e 20%, com prazo de 30 dias corridos e sem pausa no recesso (Lei 8.218/1991, art. 6º).
  • A impugnação continua gratuita, sem depósito, e suspende a cobrança.
  • O débito definitivo e não pago continua indo para a PGFN e para a dívida ativa.

O que circula errado:

  • "O prazo do auto de infração é de 30 dias." Para intimações de hoje, é de 20 dias úteis para impugnar. Os 30 dias corridos valem só para a redução da multa.
  • "Com o recesso, dá para pagar com 50% de desconto em janeiro." Errado. O recesso suspende a defesa, não o prazo da redução da multa.
  • "Se eu não abrir a caixa postal, não fui intimado." Errado. Depois de 15 dias da entrega (45 dias no Simples, segundo a Receita), a ciência é presumida.
  • "Para recorrer, precisa depositar." Errado desde a Súmula Vinculante 21 do STF.
  • "A LC 236/2026 baixou a multa federal de 75%." Não. O teto de 75% coincide com a multa básica federal que já existia.

O que fazer agora

  1. Ache a data da ciência no e-CAC (Caixa Postal e Processos Digitais) e anote os dois prazos: 20 dias úteis para impugnar e 30 dias corridos para a redução da multa.
  2. Leia o auto com o contador no mesmo dia: qual tributo, qual período, qual fato e qual multa. Confira se a descrição dos fatos e a regra aplicada fazem sentido.
  3. Decida entre pagar, parcelar ou se defender dentro dos 20 dias úteis. Se o auto estiver certo, pagar ou parcelar em 30 dias pode reduzir a multa em 50% ou 40%.
  4. Se for impugnar, leve o caso a um advogado de confiança e junte todas as provas já na impugnação. Conteste por escrito cada ponto de que discorda.
  5. Se a empresa já tem outras dívidas, veja o quadro completo antes de decidir para onde vai o caixa. Faça o diagnóstico grátis por CNPJ para ver o que já está na dívida ativa da União.
  6. Se o débito já foi inscrito, procure a negociação na PGFN: parcelamento ou transação tributária, que pode ter desconto em multa, juros e encargo, conforme a capacidade de pagamento e o edital aberto. A adesão é feita no sistema oficial (Regularize), no nome da empresa, e as parcelas são pagas por guia oficial.
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Perguntas frequentes

Qual é o prazo para pagar o auto de infração da Receita Federal?

Para não perder a defesa, 20 dias úteis contados da ciência (Decreto 70.235/1972, art. 10, V). Para pagar com 50% de redução da multa, ou parcelar com 40%, o prazo é de 30 dias corridos da ciência (Lei 8.218/1991, art. 6º). O mais seguro é decidir dentro dos 20 dias úteis.

Como contar os 20 dias úteis da impugnação?

Exclua o dia da ciência e comece no primeiro dia útil seguinte, contando só os dias úteis. O prazo só começa ou termina em dia de expediente normal (Decreto 70.235/1972, art. 5º). Entre 20 de dezembro e 20 de janeiro a contagem fica suspensa.

A multa de ofício pode ser reduzida depois da impugnação?

Sim, mas menos. Se a primeira instância decidir contra a empresa, ainda há redução de 30% para pagar e de 20% para parcelar em 30 dias da ciência da decisão (Lei 8.218/1991, art. 6º, III e IV). Depois da inscrição em dívida ativa, essa redução não vale mais, e a negociação passa a ser na PGFN.

O auto de infração em discussão impede a certidão negativa?

Não, se a impugnação foi apresentada no prazo. A exigibilidade fica suspensa (CTN, art. 151, III) e a empresa pode obter certidão positiva com efeitos de negativa, se não tiver outras pendências.

O auto de infração aparece no diagnóstico por CNPJ?

Não enquanto estiver na Receita. O diagnóstico mostra o que já foi inscrito na dívida ativa da União. O auto em discussão aparece no e-CAC, na caixa postal e no Relatório de Situação Fiscal.

Fontes