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Arrolamento de bens pela Receita Federal: o que trava e como sair

Arrolamento de bens pela Receita Federal: quando acontece, se dá para vender o bem arrolado, o aviso em 5 dias, como cancelar e o que mudou em 2026.

Atualizado em 5 de novembro de 2026Fontes conferidas em 5 de novembro de 202617 min de leituraPor Equipe O Administrador de Dívidas

Arrolamento de bens é o registro que a Receita Federal faz nos cartórios e órgãos de registro para acompanhar o patrimônio de quem deve muito a ela. Ele acontece quando os débitos passam, ao mesmo tempo, de 30% do patrimônio conhecido e de R$ 2 milhões, e não é penhora: o bem continua sendo seu e pode ser vendido, desde que você avise a Receita em 5 dias. As regras estão nos arts. 64 e 64-A da Lei 9.532/1997 e na Instrução Normativa RFB 2.091/2022, alterada pela IN RFB 2.338/2026 (publicada em 13/8/2026), que deixou de averbar nos cartórios o arrolamento de quem tem Selo Confia ou Selo Sintonia e passou a admitir o cancelamento quando fiança bancária ou seguro garantia são aceitos numa transação tributária.

O que é o arrolamento de bens e direitos?

É um levantamento e um registro do patrimônio do devedor, feito pela Receita para garantir que haverá bens quando a dívida for cobrada. A IN RFB 2.091/2022 diz que o arrolamento e a representação para medida cautelar fiscal são "formas de garantir a satisfação do crédito tributário" (art. 1º).

Na prática, um Auditor-Fiscal faz a lista dos bens, entrega à empresa o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TABD), acompanhado do Relatório de Bens e Direitos (REBD) (art. 9º), e pede aos cartórios e órgãos de registro que anotem o arrolamento na matrícula do imóvel, no registro do veículo e assim por diante (art. 10). Esse pedido é feito sem custas nem emolumentos para a Receita.

O arrolamento acontece, em geral, depois de um auto de infração, enquanto a dívida ainda está na Receita e antes de ela ir para a dívida ativa da União. Por isso ele assusta: a empresa ainda está discutindo a cobrança e já vê a anotação na matrícula do imóvel.

Arrolamento é a mesma coisa que penhora ou bloqueio?

Não. Arrolamento não tira o bem de você, não bloqueia dinheiro e não impede a venda. Ele só deixa registrado que aquele bem está sendo acompanhado.

ArrolamentoPenhora ou bloqueio
Quem fazReceita Federal, por ato administrativoJuiz, dentro da execução fiscal
QuandoAntes da dívida ativa, em regraDepois da inscrição e do ajuizamento
O bem fica preso?Não. Pode vender, avisando em 5 diasSim. A venda depende do juiz
Atinge dinheiro em conta?Não. Só bens sujeitos a registro, em regraSim, pela penhora on-line

Se a dívida já está em execução fiscal e houve bloqueio de conta ou penhora, o caminho é outro: veja o guia de execução fiscal, penhora e bloqueio.

Quando a Receita faz o arrolamento?

Quando a soma dos débitos com a Receita passa, ao mesmo tempo, de dois limites (IN RFB 2.091/2022, art. 2º):

  • 30% do patrimônio conhecido do devedor; e
  • R$ 2.000.000,00.

Os dois precisam ser ultrapassados. Uma dívida de R$ 3 milhões numa empresa com R$ 50 milhões de ativo não leva ao arrolamento, porque fica abaixo de 30%. E uma dívida de R$ 800 mil numa empresa pequena também não, porque fica abaixo de R$ 2 milhões.

Três detalhes da norma:

  • Débitos confessados que podem ir direto para a dívida ativa não entram na conta (art. 2º, § 1º). Na prática, o arrolamento mira sobretudo débitos lançados de ofício, como autos de infração.
  • Débitos das filiais entram na soma (art. 2º, § 6º), e o processo é aberto em nome da matriz (art. 6º, § 4º).
  • Devedores solidários são medidos um a um, somando a dívida própria com a dívida pela qual respondem junto. Os bens de um responsável podem ser arrolados mesmo que o devedor principal não passe dos limites (art. 2º, § 2º).

Exemplo hipotético: uma empresa com ativo total de R$ 5 milhões no último balanço recebe um auto de infração de R$ 2,4 milhões. A dívida passa de R$ 2 milhões e de 30% do patrimônio (R$ 1,5 milhão). Os dois limites foram ultrapassados: a Receita pode arrolar bens. Se o ativo fosse de R$ 10 milhões, os mesmos R$ 2,4 milhões seriam 24% do patrimônio, e o arrolamento não caberia.

Como a Receita calcula o patrimônio conhecido da empresa?

Pelo total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, que consta da ECF ou da ECD (IN RFB 2.091/2022, art. 3º, II). Para pessoa física, vale a ficha de bens e direitos da última declaração do Imposto de Renda, sem descontar as dívidas informadas (art. 3º, I).

A Receita também pode usar informações das próprias bases, de bases públicas e privadas, dos cartórios e de respostas a intimações para identificar e avaliar os bens (art. 3º, § 1º).

Atenção ao detalhe que pesa contra a empresa: o patrimônio conhecido usa o ativo total, sem descontar as dívidas da empresa. Uma empresa muito endividada com bancos pode ter ativo alto no balanço e, ainda assim, pouca folga real.

Quais bens a Receita pode arrolar?

Da empresa, os bens de sua propriedade que integram o ativo não circulante e estão sujeitos a registro público, inclusive os registrados em nome das filiais (IN RFB 2.091/2022, art. 6º, II). São, por exemplo, imóveis, veículos, máquinas registradas, aeronaves e embarcações. Bens já garantidos por depósito judicial ficam de fora (art. 6º, caput).

A norma segue uma ordem de preferência (art. 7º):

  1. imóveis sem ônus;
  2. imóveis com ônus, como hipoteca;
  3. outros bens e direitos sujeitos a registro público;
  4. excepcionalmente, bens sem registro público, se os anteriores não bastarem.

O Auditor-Fiscal pode mudar essa ordem por ato fundamentado, pela liquidez do bem ou por conveniência da Fazenda (art. 7º, parágrafo único). Só se arrola o suficiente para cobrir os débitos (art. 6º, caput). Não se arrolam bens de empresa com falência decretada nem de órgãos públicos (art. 8º).

Os bens do sócio podem ser arrolados?

Só se o sócio também responder pela dívida. A IN prevê o arrolamento de bens do responsável solidário, medido individualmente (art. 2º, § 2º). Se a responsabilidade for a do art. 134 do CTN, que só alcança o terceiro quando não é possível cobrar do devedor (por exemplo, os sócios na liquidação de sociedade de pessoas), os bens do responsável só podem ser arrolados se os bens do devedor forem insuficientes (art. 2º, § 4º).

Para pessoa física, o arrolamento pode alcançar bens em nome do cônjuge ou companheiro adquiridos durante a união, salvo cláusula de incomunicabilidade (art. 6º, I).

Se o fiscal incluiu o sócio como responsável no auto de infração, isso precisa ser discutido no próprio processo. Quando a dívida já está na PGFN, as regras para cobrar o sócio estão no guia de redirecionamento da dívida para o sócio. Defesa nesse ponto deve ser feita com um advogado de confiança.

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Posso vender um imóvel ou um veículo arrolado?

Sim. O arrolamento não impede a venda. A condição é comunicar a Receita em até 5 dias da venda, da oneração (como dar em garantia) ou de qualquer transferência do bem (IN RFB 2.091/2022, art. 12, na redação da IN RFB 2.338/2026). A comunicação usa o formulário do Anexo Único da IN, ou um termo com os mesmos dados, junto com os documentos que provam a operação (art. 12, § 1º). Se o processo já estiver na PGFN, a comunicação vai direto para ela (art. 12, § 3º).

Depois disso, o cartório deve liberar o bem em 30 dias a partir da apresentação da cópia da comunicação com o comprovante de recebimento pela Receita, com base no § 11 do art. 64 da Lei 9.532/1997 (IN, art. 13). A liberação não depende de autorização da Receita (art. 13, parágrafo único).

O que acontece depois: a Receita verifica se o que ficou arrolado ainda cobre a dívida. Se não cobrir, pode arrolar outros bens, inclusive de responsáveis, e, se não houver bens suficientes, propor a medida cautelar fiscal (art. 11, § 5º).

O que acontece se eu vender sem avisar?

O risco é a medida cautelar fiscal. Vender, onerar ou transferir bem arrolado sem comunicar a Receita está entre as hipóteses em que o Auditor-Fiscal pode representar à PGFN para que ela peça a medida na Justiça (IN RFB 2.091/2022, art. 12, caput, e art. 18, VII). A medida cautelar fiscal é prevista na Lei 8.397/1992 e pode tornar os bens indisponíveis por ordem judicial.

A IN diz que, nessa hipótese e em outras, a representação só é formalizada se houver circunstâncias que a justifiquem (art. 18, § 2º). Mesmo assim, não vale arriscar: o aviso em 5 dias é simples e evita um problema muito maior. Se a empresa já recebeu uma medida cautelar fiscal, o caso deve ser levado a um advogado de confiança imediatamente.

O arrolamento impede tirar a certidão negativa?

Não diretamente. O tipo de certidão depende da situação dos débitos, não do arrolamento. O que manda é se as dívidas estão em aberto, suspensas ou garantidas (CTN, arts. 205 e 206). Mas o arrolamento aparece nela: a IN manda que as certidões de regularidade fiscal do devedor e dos responsáveis informem a existência do arrolamento, mesmo depois da troca dos bens por fiança ou seguro garantia (IN RFB 2.091/2022, art. 23).

Na maior parte dos casos de arrolamento, a empresa está discutindo um auto de infração na Receita. Enquanto houver impugnação ou recurso administrativo, a cobrança fica suspensa (CTN, art. 151, III), e isso costuma permitir a certidão positiva com efeitos de negativa. Quando a discussão termina e a dívida vai para a PGFN, a certidão passa a depender de pagar, negociar ou garantir.

O passo a passo para cada situação está nos guias de certidão negativa com dívida ativa e de CND federal da empresa.

O que mudou em 2026 e o que não mudou?

O que mudou (IN RFB 2.338/2026, publicada no DOU de 13/8/2026 e em vigor na mesma data):

  • Selo Confia e Selo Sintonia: a Receita deixa de pedir a averbação do arrolamento nos cartórios para quem tem um desses selos, com base na Lei Complementar 225/2026, art. 41, II (IN 2.091, art. 10, § 4º). Mas o arrolamento em si continua podendo ser feito (§ 6º), as averbações feitas antes do selo são mantidas (§ 7º), o benefício não vale para o responsável solidário sem selo (§ 5º) e, se o selo for perdido, as averbações são retomadas (§ 8º).
  • Nova hipótese de cancelamento: além da extinção dos débitos e da garantia da execução fiscal nos termos da Lei 6.830/1980, que já existiam, o arrolamento passa a ser cancelado com a aceitação definitiva de fiança bancária ou seguro garantia apresentados numa transação tributária que cubram todos os débitos (art. 16, III).
  • Para quem vai o aviso de venda: o art. 12 mandava comunicar a unidade da Receita do domicílio da empresa; agora fala em comunicar a Receita Federal. A lista de situações que exigem o aviso (cisão parcial, partilha, integralização de capital, leilão, consolidação de propriedade fiduciária e outras) já existia.
  • Ida para a PGFN: a regra de enviar o processo à PGFN quando todos os débitos ainda exigíveis vão para a dívida ativa já existia; agora ele vai para a unidade competente da PGFN, que passa a controlá-lo (art. 11, § 6º).

O que não mudou: os limites de 30% do patrimônio e R$ 2 milhões (art. 2º), o prazo de 5 dias para avisar a venda (art. 12), a liberação pelo cartório em 30 dias sem autorização da Receita (art. 13) e o recurso administrativo em 10 dias contra as decisões no processo de arrolamento (art. 21; a IN 2.338/2026 só ajustou quem julga).

Como cancelar o arrolamento?

Pagando, garantindo ou zerando a dívida que o motivou. As hipóteses principais são (IN RFB 2.091/2022, art. 16):

  1. Extinção dos débitos ligados ao arrolamento, por pagamento ou outra forma prevista em lei.
  2. Garantia da execução fiscal nos termos da Lei 6.830/1980.
  3. Aceitação definitiva de fiança bancária ou seguro garantia apresentados em processo de transação tributária, cobrindo todos os débitos vinculados.

Também cancelam o arrolamento, entre outras, a desapropriação, a perda total do bem, a venda em leilão judicial, a ordem judicial e a decisão definitiva que anule ou reduza o lançamento a ponto de não justificar mais o arrolamento (art. 17).

O cancelamento pode ser proporcional ao débito pago ou garantido, ou parcial, quando a empresa pede reavaliação dos bens (art. 16, § 1º). Feito o cancelamento, a Receita comunica o cartório em 30 dias (art. 16, § 5º, I).

O que circula errado: "se o patrimônio da empresa cresceu, o arrolamento cai". Não cai. A IN diz que o aumento de patrimônio ou a reavaliação dos bens não é hipótese de cancelamento integral (art. 16, § 6º). O que pode acontecer é um ajuste para manter só o valor necessário.

Dá para trocar os bens arrolados por outra garantia?

Dá. A empresa pode pedir para trocar um bem arrolado por outro de valor igual ou maior (IN RFB 2.091/2022, art. 15). Também pode trocar o arrolamento por:

  • depósito judicial, a qualquer tempo, se o depósito somado aos outros bens cobrir todos os débitos (art. 15, § 4º);
  • fiança bancária ou seguro garantia em favor da União, depois da ciência do TABD (art. 15, § 6º), desde que cubram o valor total dos débitos (§ 9º), seguindo a Portaria RFB 315/2023 (§ 10).

Atenção a um ponto: a própria IN diz que, nessa troca administrativa, a fiança e o seguro "não suspendem a exigibilidade" dos débitos (art. 15, § 7º). Isso é diferente do seguro aceito em execução fiscal, que desde a Lei Complementar 236/2026 suspende a exigibilidade pelo novo inciso X do art. 151 do CTN. O guia de seguro garantia na dívida ativa explica essa diferença.

A troca pode valer a pena quando o arrolamento atrapalha uma venda, um financiamento ou uma reorganização societária. Compare o custo do prêmio ou da tarifa com o que o registro está travando.

O que acontece com o arrolamento quando a dívida vai para a dívida ativa?

Ele continua. Quando todos os débitos ainda exigíveis ligados ao arrolamento são enviados para inscrição em dívida ativa da União, o processo é remetido à PGFN, que passa a controlá-lo (IN RFB 2.091/2022, art. 11, § 6º). A partir daí, comunicações de venda vão para a PGFN (art. 12, § 3º).

Na PGFN, a empresa ganha novas opções, como o parcelamento e a transação tributária, mas também novas formas de cobrança, como protesto, Cadin e execução fiscal. O que acontece logo depois da inscrição está no guia de notificação de inscrição em dívida ativa.

Negociar não apaga o arrolamento automaticamente. Pela IN, o cancelamento depende da extinção dos débitos ou da garantia nos termos do art. 16. Os editais também tratam disso: no Edital PGDAU 8/2026 (Desenrola Rural), por exemplo, a adesão mantém as penhoras, os arrolamentos e as garantias já feitos nas execuções fiscais (art. 24). Confira a regra do edital antes de aderir.

Como a negociação pode ajudar quem teve bens arrolados?

Reduzindo e organizando a dívida que motivou o arrolamento. Ainda na Receita, débitos em contencioso administrativo podem ser objeto de transação (Lei 13.988/2020, art. 10-A), e há o parcelamento comum, explicado no guia de parcelamento na Receita Federal antes da dívida ativa.

Na PGFN, a transação pode trazer desconto sobre multa, juros e encargo legal, nunca sobre o valor original do tributo, conforme a capacidade de pagamento e o edital aberto (Lei 13.988/2020, art. 11). Os limites da lei estão no guia de transação tributária na PGFN. Não há garantia de desconto: cada caso depende da análise da PGFN.

Quando a dívida acaba de ser paga, o arrolamento ligado a ela pode ser cancelado (IN, art. 16, I). Enquanto isso, o pagamento parcial pode levar ao cancelamento proporcional (art. 16, § 1º, I).

Como a gente ajuda?

Somos uma empresa privada. Não somos a Receita, a PGFN nem órgão público, e não fazemos defesa administrativa ou judicial. Ajudamos a empresa a ver o tamanho da dívida, comparar parcelar, negociar ou garantir com números, e organizar a adesão, que é sempre feita no sistema oficial, no nome da empresa, com parcelas pagas por guia oficial. Nada é cobrado adiantado. Quando o caso pede impugnação do auto de infração ou defesa contra medida cautelar fiscal, ele deve ser levado a um advogado de confiança.

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O que fazer agora

  1. Leia o TABD e o REBD com calma. Confira se os bens listados são mesmo da empresa e se os valores estão certos.
  2. Confira se os dois limites foram ultrapassados. Compare o total dos débitos com R$ 2 milhões e com 30% do ativo do último balanço na ECF ou ECD.
  3. Peça reavaliação se os valores estiverem errados. A IN admite vários critérios de avaliação (arts. 4º e 5º) e o cancelamento parcial por revisão (art. 16, § 1º, II). Contra as decisões no processo de arrolamento cabe recurso administrativo em 10 dias da ciência (art. 21).
  4. Antes de vender, dar em garantia ou reorganizar a empresa, planeje o aviso de 5 dias. Guarde o comprovante de recebimento: é ele que libera o bem no cartório.
  5. Veja se a dívida já foi para a PGFN. Faça o diagnóstico grátis por CNPJ para saber se há dívida inscrita na União, quanto e em que situação.
  6. Compare negociar, parcelar e garantir. Pagar ou garantir a dívida é o caminho para cancelar o arrolamento.
  7. Se houver autuação em discussão ou ameaça de medida cautelar fiscal, procure um advogado de confiança. Os prazos de defesa são curtos.

Perguntas frequentes

O que é termo de arrolamento de bens e direitos?

É o documento em que a Receita Federal informa ao devedor quais bens foram arrolados para acompanhar o pagamento dos débitos (IN RFB 2.091/2022, art. 9º). Ele vem com o Relatório de Bens e Direitos e é seguido da anotação nos cartórios e órgãos de registro.

Qual o valor mínimo para a Receita fazer o arrolamento de bens?

Os débitos precisam passar, ao mesmo tempo, de R$ 2 milhões e de 30% do patrimônio conhecido (IN RFB 2.091/2022, art. 2º). Débitos confessados que podem ir direto para a dívida ativa não entram na conta.

Imóvel arrolado pode ser vendido?

Pode. O devedor deve avisar a Receita em até 5 dias da venda, e o cartório libera o bem em 30 dias a partir da apresentação da comunicação com o comprovante de recebimento, sem precisar de autorização da Receita (IN RFB 2.091/2022, arts. 12 e 13).

Arrolamento de bens impede a certidão negativa?

Não por si só. O tipo de certidão depende da situação dos débitos: se eles estão em discussão administrativa, parcelados ou garantidos, em geral é possível obter a certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, arts. 151 e 206). A certidão, porém, informa que existe arrolamento (IN RFB 2.091/2022, art. 23).

Como tirar o arrolamento da matrícula do imóvel?

Com a extinção dos débitos, a garantia da execução fiscal ou a aceitação definitiva de fiança ou seguro garantia em transação que cubram todos os débitos (IN RFB 2.091/2022, art. 16). Também cabe a troca do bem por outro de valor igual ou maior (art. 15). Feito o cancelamento, a Receita comunica o cartório em 30 dias.

Quem tem Selo Confia ou Sintonia pode ter bens arrolados?

Pode, mas desde a IN RFB 2.338/2026 a Receita não pede a averbação do arrolamento nos cartórios para quem tem um desses selos (IN RFB 2.091/2022, art. 10, § 4º). As averbações anteriores ao selo continuam, e a perda do selo faz a Receita retomar os registros.

Fontes