Em regra, a PGFN não entra na Justiça para cobrar dívida ativa da União de até R$ 20 mil: esse é o piso da Portaria MF 75/2012, art. 1º, II, que continua sendo usado pela PGFN. Mas a dívida não some. Ela segue inscrita, com juros, e é cobrada fora da Justiça, por protesto em cartório, aviso aos birôs de crédito e certidão negativa travada. Acima desse valor, a execução também não é automática: a PGFN só ajuíza quando encontra sinais de bens ou de atividade econômica. Em 2026, o CNJ mudou a Resolução 547/2024 para acelerar o fim de execuções paradas, o que reforça a cobrança fora da Justiça para as dívidas menores.
Dívida ativa de até R$ 20 mil vai para a Justiça?
Em regra, não. A Portaria MF 75/2012, do Ministério da Fazenda, determina "o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00" (art. 1º, II).
Execução fiscal é o processo judicial em que a Fazenda cobra a dívida ativa e pode pedir bloqueio de contas e penhora de bens. Veja como ele funciona em execução fiscal, penhora e bloqueio.
A regra tem exceções na própria portaria:
- Multa criminal: os limites não valem para débitos de multa aplicada em processo criminal (art. 1º, § 1º).
- Alto potencial de recuperação: o procurador pode ajuizar abaixo de R$ 20 mil, por despacho motivado, quando houver "elemento objetivo" que mostre elevado potencial de recuperação naquele caso (art. 1º, § 6º).
- Autorização regional: o Procurador-Geral da Fazenda Nacional pode autorizar, por ato normativo, unidades indicadas a inscrever e ajuizar valores menores, considerando eficiência e peculiaridades regionais ou do débito (art. 1º, § 7º).
A mesma portaria manda o procurador pedir o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais já existentes de valor consolidado até R$ 20 mil em que não haja garantia útil para pagar a dívida (art. 2º, com redação da Portaria MF 130/2012). Arquivar não é extinguir: o processo fica parado e a dívida continua.
De onde vem o valor de R$ 20 mil e o que entra na conta?
Vem da Portaria MF 75, de 22/3/2012, publicada no Diário Oficial de 26/3/2012, republicada em 29/3/2012 por incorreção e alterada pela Portaria MF 130/2012. Ela revogou a portaria anterior sobre o tema, a Portaria MF 49/2004. A Portaria PGFN 33/2018, no texto compilado com alterações até 2026, ainda remete à Portaria MF 75/2012 para os débitos de valor reduzido (art. 3º, § 6º).
O valor que importa é o valor consolidado: o débito original atualizado, somado aos encargos e acréscimos legais vencidos até a data da apuração (Portaria MF 75/2012, art. 1º, § 2º). Na prática, entram multa, juros e o encargo legal, e não só o imposto que deixou de ser pago.
Sobre o acréscimo de 20% que entra na inscrição, veja encargo legal de 20%.
Dívida de até R$ 1.000 entra na dívida ativa?
Em regra, não. A mesma portaria manda não inscrever em dívida ativa da União o débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000 (art. 1º, I). Os órgãos de origem, como a Receita Federal, não devem nem mandar esses débitos à PGFN (art. 1º, § 5º).
Mas há dois detalhes que pegam muita gente:
- Débitos somados: quando vários débitos da mesma natureza e do mesmo devedor são enviados em lote e o total passa de R$ 1.000, a regra de não inscrição não se aplica (art. 1º, §§ 3º e 4º).
- A dívida continua existindo: não inscrever não perdoa nada. A portaria diz que essas medidas não afastam correção, juros de mora e outros encargos e não impedem a exigência de prova de quitação de débitos com a União (art. 3º). Uma dívida de R$ 600 na Receita Federal pode, portanto, impedir a certidão negativa da empresa.
Se não vai para a Justiça, a dívida some?
Não. A dívida continua inscrita, com juros, e a PGFN tem vários meios de cobrança fora da Justiça. Depois da inscrição, a PGFN notifica o devedor para, em até 5 dias, pagar ou negociar, e, em até 30 dias, oferecer garantia ou pedir a revisão da dívida (Portaria PGFN 33/2018, art. 6º, I e II). A notificação pode ser eletrônica, pelo Regularize, e vale como feita 15 dias depois de o aviso chegar à caixa de mensagens ou no dia seguinte à abertura, o que vier primeiro (art. 6º, § 2º).
Se o devedor não faz nada, a PGFN pode, entre outras medidas (art. 7º):
- levar a Certidão de Dívida Ativa a protesto em cartório (inciso I);
- comunicar a inscrição aos birôs de crédito, como os serviços de proteção ao crédito (inciso II);
- fazer a averbação pré-executória da dívida no registro de bens, como imóveis e veículos (inciso III);
- avisar bancos públicos para não liberar crédito com dinheiro público (inciso VII);
- pedir a exclusão de benefícios fiscais e a rescisão de contratos com o poder público, por falta de regularidade fiscal (incisos VIII e IX).
Além disso, enquanto a dívida não estiver paga, negociada ou garantida, a empresa não consegue a certidão negativa nem a positiva com efeito de negativa. Para entender cada medida, veja protesto de CDA, averbação pré-executória e Cadin.
Acima de R$ 20 mil, a execução fiscal é automática?
Não. Desde 2018, a PGFN faz o chamado ajuizamento seletivo. A Portaria PGFN 33/2018 diz que o ajuizamento de execuções fiscais "fica condicionado à localização de indícios de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável", desde que úteis para pagar a dívida, no todo ou em parte (art. 33).
A portaria considera inútil o bem de difícil venda, sem valor comercial ou de valor irrisório, e também os sinais de atividade econômica inexpressiva (art. 33, § 1º). Para achar esses sinais, a PGFN consulta periodicamente bases de dados patrimoniais e fiscais (art. 34).
A seleção não vale para alguns débitos, que podem ser ajuizados mesmo sem esses indícios (art. 33, § 2º): multa criminal, dívida ativa do FGTS, débitos de elevado valor definidos pelo Ministro da Fazenda, débitos de pessoas jurídicas de direito público e de devedores com falência decretada.
O lado ruim para a empresa funcionando: quando a PGFN ajuíza e identifica atividade econômica, a petição inicial já pede o bloqueio de dinheiro em conta junto com a citação (art. 36, § 4º). A empresa ativa e com movimento é a que tem mais chance de ter a conta bloqueada logo no começo.
O que o STF decidiu sobre execução fiscal de baixo valor?
O STF decidiu que a Justiça pode extinguir execução fiscal de baixo valor e que, antes de entrar na Justiça, a Fazenda precisa tentar outros caminhos. É o Tema 1184 da repercussão geral, julgado pelo Plenário em 19/12/2023 no Recurso Extraordinário 1.355.208, relatora a ministra Cármen Lúcia. O processo transitou em julgado em 14/10/2025, segundo a página do tema no STF.
A tese fixada tem três partes:
- É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado.
- O ajuizamento da execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
- As execuções já em andamento podem ser suspensas, a pedido do ente, para que essas providências sejam adotadas.
O pano de fundo são números citados no julgamento e repetidos pelo CNJ: o custo mínimo de uma execução fiscal, só em mão de obra, foi estimado em R$ 9.277, e mais da metade das execuções fiscais (52,3%) tinha valor de ajuizamento abaixo de R$ 10 mil.
A tese ressalva a competência de cada ente federado, e cada um fixa o seu próprio piso. Na esfera federal, as providências exigidas já fazem parte da rotina da PGFN: notificar depois da inscrição, oferecer negociação e protestar antes de ajuizar (Portaria PGFN 33/2018, arts. 6º e 7º), além do piso de R$ 20 mil da Portaria MF 75/2012.
O que a Resolução 547 do CNJ manda fazer com as execuções pequenas?
Manda extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil, considerado o valor da data do ajuizamento, quando não há movimentação útil há mais de um ano, sem citação do devedor ou, mesmo com citação, sem bens penhoráveis localizados (Resolução CNJ 547/2024, art. 1º, § 1º). A resolução é de 22/2/2024 e foi feita a partir do Tema 1184.
Regras importantes dessa extinção:
- O que é movimentação útil: desde a Resolução CNJ 689, de 8/7/2026, a resolução remete ao art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, citando como exemplos a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º-A).
- Soma das execuções: para ver se o valor fica abaixo de R$ 10 mil, somam-se as execuções apensadas contra o mesmo devedor (art. 1º, § 2º).
- Prazo extra para a Fazenda: a Fazenda pode pedir que a extinção não seja aplicada por até 90 dias, se mostrar que consegue localizar bens nesse prazo (art. 1º, § 5º).
- Em qualquer fase: desde a Resolução CNJ 617/2025, a regra pode ser aplicada em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.
A resolução também repete que o ajuizamento depende de tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e de protesto (arts. 2º e 3º). A tentativa de conciliação pode ser cumprida, por exemplo, pela existência de lei geral de parcelamento ou de transação em que o devedor se enquadre (art. 2º, § 1º). O protesto pode ser dispensado em alguns casos, como quando a dívida foi comunicada aos birôs de crédito, averbada no registro de bens ou incluída no Cadin (art. 3º, parágrafo único).
A execução extinta pelo CNJ apaga a dívida?
Não, a extinção do processo não é perdão. A própria resolução diz que a extinção não impede nova execução se forem encontrados bens do devedor, desde que a dívida não esteja prescrita (art. 1º, § 3º). Nesse caso, o prazo de prescrição para a nova ação começa a contar um ano depois de a Fazenda ter sabido que o devedor ou os bens não foram encontrados no primeiro processo (art. 1º, § 4º).
Enquanto isso, a dívida continua inscrita e pode ser cobrada fora da Justiça, com protesto, birôs de crédito e certidão travada. O que apaga a dívida é o pagamento, o cumprimento de um acordo, uma decisão que reconheça que ela é indevida ou a prescrição reconhecida.
O que mudou em 2026 nas execuções fiscais antigas?
Mudou. A Resolução CNJ 689, de 8/7/2026, alterou a Resolução 547/2024:
- Intimação dos processos antigos: os tribunais devem intimar a Fazenda em todas as execuções fiscais pendentes há mais de 15 anos da distribuição ou suspensas há mais de 6 anos. A Fazenda tem 90 dias para se manifestar, e a intimação avisa que a falta de bens ou de causas de suspensão ou interrupção pode levar à extinção, especialmente por prescrição intercorrente (art. 1º-B, §§ 1º e 2º).
- Fim da cobrança da parte prescrita: se o processo for extinto por prescrição, com extinção do crédito, ficam proibidas outras medidas de cobrança daquele mesmo crédito, inclusive inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto da CDA e cobrança indireta, e cessam os efeitos de bloqueios já feitos (art. 1º-B, § 4º). A parte da dívida que não prescreveu continua sendo cobrada (art. 1º-B, § 5º).
- Controle automático de prazos: os tribunais devem implantar rotinas automáticas que registram a suspensão de um ano quando não há bens ou citação, o arquivamento provisório de cinco anos e alertas para o juiz (art. 1º-C).
A prescrição intercorrente é a que acontece dentro do processo parado: sem devedor ou bens localizados, o juiz suspende a execução por até um ano, depois arquiva, e, passado o prazo de prescrição, pode reconhecê-la (Lei 6.830/1980, art. 40).
Isso não quer dizer que toda execução antiga vai cair: parcelamentos e acordos interrompem ou suspendem a prescrição, e cada caso depende das datas. Se a sua empresa tem execução muito antiga, leve o caso a um advogado de confiança.
Dívida pequena prescreve mais fácil?
Não necessariamente. A dívida tributária prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito (CTN, art. 174). Mas esse prazo é interrompido, e volta a contar do zero, por vários atos que não dependem de processo judicial. Desde a Lei Complementar 236/2026, a lista está no CTN, art. 174, § 1º, e inclui o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa (inciso II) e o pedido de parcelamento, que é reconhecimento do débito.
Como a PGFN protesta as dívidas que não ajuíza, a dívida pequena muitas vezes tem a prescrição interrompida pelo protesto. Para dívidas não tributárias, a Portaria MF 75/2012 ainda diz que o não ajuizamento suspende a prescrição, com base no Decreto-Lei 1.569/1977, art. 5º (art. 3º da portaria).
Há também discussão nos tribunais sobre protestos feitos antes de julho de 2024, quando o CTN passou a citar o protesto extrajudicial. Por isso, não conte com a prescrição sem conferir a linha do tempo de cada inscrição. O passo a passo está em prescrição da dívida ativa, e, se encontrar uma dívida que parece prescrita, você pode pedir a revisão pelo Regularize: veja revisão de dívida inscrita (PRDI).
Vale a pena deixar a dívida pequena parada?
Quase nunca. Mesmo sem execução, a dívida pequena:
- cresce todo mês com juros pela Selic, e o valor consolidado pode passar do piso de R$ 20 mil;
- trava a certidão negativa, que a empresa precisa para licitação, alguns financiamentos e contratos (veja certidão negativa com dívida ativa);
- pode ir a protesto e aos birôs de crédito, o que atrapalha crédito com bancos e fornecedores;
- pode virar execução a qualquer momento se a PGFN encontrar bens ou atividade econômica, com pedido de bloqueio de contas já na citação (Portaria PGFN 33/2018, art. 36, § 4º).
Desconfie de quem diz que "dívida pequena não é cobrada" e oferece "baixa" mediante pagamento por fora: veja como reconhecer o golpe da falsa dívida ativa.
Como negociar uma dívida ativa pequena hoje?
Há dois caminhos principais, ambos feitos no Regularize, no nome do próprio contribuinte, com guia oficial:
1. Transação de pequeno valor (Edital PGDAU 6/2026). Segundo a página da PGFN atualizada em 29/10/2026, vale para pessoa física, MEI, microempresa e empresa de pequeno porte, com dívidas inscritas até 1º/10/2025. O que conta é o valor e a data da inscrição, não a capacidade de pagamento. Para inscrições de até 60 salários mínimos:
| Forma de pagamento | Desconto previsto na página da PGFN |
|---|---|
| À vista, sem entrada | 50% |
| Entrada de 5% (em até 5 parcelas, sem desconto) e pagamento em até 7 meses | 50% |
| Entrada de 5% e pagamento em até 12 meses | 45% |
| Entrada de 5% e pagamento em até 30 meses | 40% |
| Entrada de 5% e pagamento em até 55 meses | 30% |
A parcela mínima é de R$ 25 para MEI e de R$ 100 para os demais, e as parcelas são corrigidas pela Selic, mais 1% no mês do pagamento. A negociação deve incluir todas as dívidas elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial. Para inscrições do Simples Nacional do MEI (código 1537) de até 5 salários mínimos, a página indica 50% de desconto com pagamento em até 60 prestações. A adesão vai até as 19h de 29/1/2027 (Edital PGDAU 10/2026). As condições valem só para esse edital e podem mudar no próximo.
2. Parcelamento comum. Em até 60 parcelas, sem desconto, para quem não se encaixa no pequeno valor (Lei 10.522/2002, art. 10). Veja parcelamento PGFN e compare as opções em transação tributária.
Desde a Lei Complementar 236/2026, o CTN deixa expresso que a proposta de transação aceita suspende a exigibilidade da dívida (art. 151, VIII), o que permite à empresa voltar a ter a certidão positiva com efeito de negativa enquanto paga em dia.
O que mudou, o que não mudou e o que circula errado?
O que mudou:
- 19/12/2023: o STF fixou o Tema 1184, exigindo tentativa de solução administrativa e protesto antes da execução fiscal e validando a extinção das execuções de baixo valor.
- 22/2/2024: o CNJ editou a Resolução 547, com o critério de R$ 10 mil e um ano sem movimentação útil.
- 12/3/2025: a Resolução CNJ 617/2025 permitiu aplicar a regra em qualquer fase do processo e incluiu o Cadin entre as medidas que podem dispensar o protesto.
- 8/7/2026: a Resolução CNJ 689/2026 mandou intimar a Fazenda nas execuções com mais de 15 anos ou suspensas há mais de 6 anos e criou o controle automático de prazos.
- 4/9/2026: a Lei Complementar 236/2026 reorganizou as causas que interrompem a prescrição (CTN, art. 174, § 1º).
O que não mudou:
- o piso de R$ 20 mil para ajuizamento e de R$ 1.000 para inscrição, da Portaria MF 75/2012;
- o ajuizamento seletivo da Portaria PGFN 33/2018, art. 33;
- o prazo de cinco anos de prescrição (CTN, art. 174).
O que circula errado:
- "Dívida abaixo de R$ 20 mil não é cobrada." Falso. Ela não costuma ir para a Justiça, mas é cobrada por protesto, birôs de crédito e certidão travada, e pode ser ajuizada se houver alto potencial de recuperação (Portaria MF 75/2012, art. 1º, § 6º).
- "O CNJ perdoou as dívidas de até R$ 10 mil." Falso. O CNJ trata da extinção do processo, não da dívida. A execução pode ser proposta de novo se aparecerem bens, desde que não haja prescrição (Resolução 547/2024, art. 1º, § 3º).
- "Dívida de até R$ 1.000 não existe." Falso. Ela não é inscrita, mas continua devida, com juros, e pode impedir a certidão negativa (Portaria MF 75/2012, art. 3º).
- "Se a PGFN não entrou na Justiça em cinco anos, a dívida prescreveu." Não necessariamente. Protesto, pedido de parcelamento e outros atos interrompem a prescrição.
O que fazer agora
- Veja o valor atualizado de cada inscrição. Entre no Regularize com a conta gov.br da empresa e anote o valor consolidado, a data de inscrição e se a inscrição já está ajuizada ou protestada.
- Faça o diagnóstico grátis pelo CNPJ. No nosso diagnóstico grátis, você vê na hora se a empresa tem dívida ativa da União, quanto e se está em cobrança ou em acordo.
- Confira se alguma dívida é indevida. Pagamento não baixado, valor errado ou possível prescrição: peça a revisão pelo Regularize antes de negociar.
- Simule o pequeno valor e o parcelamento. Se a empresa é ME, EPP ou MEI e a inscrição é até 1º/10/2025, compare as faixas do Edital 6/2026 com o parcelamento comum no simulador oficial.
- Não espere a execução. Empresa ativa e com movimento é a que tem mais chance de ser executada com pedido de bloqueio de contas.
- Se já existe execução antiga, leve o caso a um advogado de confiança, para avaliar extinção pela Resolução 547 ou prescrição intercorrente.
Perguntas frequentes
Qual é o valor mínimo para a PGFN entrar com execução fiscal?
Em regra, a PGFN não ajuíza dívidas de valor consolidado igual ou inferior a R$ 20 mil (Portaria MF 75/2012, art. 1º, II). Há exceções, como alto potencial de recuperação e multa criminal. Acima desse valor, ela só ajuíza quando encontra indícios de bens ou atividade econômica (Portaria PGFN 33/2018, art. 33).
Dívida ativa abaixo de R$ 20 mil pode bloquear a conta da empresa?
O bloqueio de contas depende de execução fiscal, e dívidas até R$ 20 mil em regra não são ajuizadas. Mas a portaria permite ajuizar abaixo do piso quando há elemento objetivo de alto potencial de recuperação, e o valor consolidado pode passar de R$ 20 mil com os juros.
A Resolução 547 do CNJ vale para a dívida da União?
O texto da resolução não separa os entes e trata das execuções fiscais em trâmite no Judiciário. Mas a tese do STF ressalva a competência de cada ente, e a aplicação a cada execução da União é decidida pelo juiz no caso concreto. Em qualquer caso, a extinção atinge o processo, e não cancela a dívida inscrita.
Dívida pequena tira a certidão negativa da empresa?
Sim. Mesmo a dívida que não é inscrita por ser de até R$ 1.000 não impede a exigência de prova de quitação (Portaria MF 75/2012, art. 3º). Para voltar a ter certidão, a empresa precisa pagar, negociar ou garantir.
Dá para negociar dívida ativa pequena com desconto?
Pode dar. No Edital PGDAU 6/2026, a transação de pequeno valor prevê de 30% a 50% de desconto, conforme o prazo escolhido, para inscrições de até 60 salários mínimos de pessoa física, MEI, ME e EPP inscritas até 1º/10/2025, com adesão até 29/1/2027. As condições mudam a cada edital.
Fontes
- Portaria MF 75/2012, Diário Oficial da União de 29/3/2012 (cópia no gov.br)
- Portaria PGFN 33/2018, texto compilado no Normas da Receita Federal (com as alterações da Portaria PGFN 903/2026)
- Resolução CNJ 547/2024, texto compilado com as Resoluções 617/2025 e 689/2026
- CNJ: ficha da Resolução 547/2024
- STF: Tema 1184 da repercussão geral (RE 1.355.208)
- Código Tributário Nacional, texto compilado com a LC 236/2026, Planalto
- Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), Planalto
- PGFN: Transação de pequeno valor, Edital 6/2026 (prorrogado pelo Edital 10/2026)
- Regularize, PGFN