Penhora de faturamento é a ordem do juiz para que a empresa devedora entregue, todo mês, uma parte do que fatura até pagar a dívida cobrada na execução fiscal. Ela está no Código de Processo Civil (CPC, art. 835, X, e art. 866), que vale de forma subsidiária na execução fiscal da União (Lei 6.830/1980, art. 1º). Desde abril de 2024, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 769, que ela não depende de esgotar todas as buscas por outros bens, que não é o mesmo que penhorar dinheiro e que o juiz deve fixar um percentual que não inviabilize a empresa. A forma mais segura de evitar essa ordem é agir antes: negociar, garantir a dívida ou oferecer outro bem enquanto há tempo.
O que é a penhora de faturamento?
É uma penhora que recai sobre a receita futura da empresa, e não sobre um bem que ela já tem. Em vez de bloquear um valor parado em conta ou um imóvel, o juiz manda separar um percentual do que entra no caixa, mês a mês, e depositar esse valor no processo até cobrir a dívida.
O CPC coloca o "percentual do faturamento de empresa devedora" na lista de bens penhoráveis, em décimo lugar (CPC, art. 835, X). E o art. 866 explica como funciona: o juiz fixa o percentual, nomeia um administrador-depositário, e esse administrador presta contas mensalmente e entrega em juízo as quantias recebidas, que são abatidas da dívida (art. 866, §§ 1º e 2º).
Na prática, para o dono da empresa, é como ter um "sócio" judicial que fica com uma fatia da receita todo mês. Por isso essa é uma das medidas que mais assustam quem tem dívida ativa na União.
A penhora de faturamento cabe na execução fiscal da União?
Sim. A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) não fala em faturamento na sua lista de bens penhoráveis (art. 11), mas manda aplicar o CPC no que ela não regula (art. 1º). É por esse caminho que o art. 866 do CPC chega à cobrança da dívida ativa.
A própria Lei 6.830/1980 já previa que, em casos excepcionais, a penhora poderia recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola (art. 11, § 1º). A penhora de faturamento é uma forma mais limitada de atingir a atividade da empresa: não toma o negócio inteiro, só uma parte da receita.
Quem pede a medida é a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que cobra a dívida ativa da União na Justiça. Quem decide é sempre o juiz. Não existe penhora de faturamento por ato da PGFN ou da Receita Federal, fora do processo.
Quando o juiz pode mandar penhorar o faturamento?
Quando não há outros bens melhores para penhorar, ou quando os que existem são difíceis de vender ou não bastam. O CPC diz que o juiz pode ordenar a penhora de percentual de faturamento se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, forem de difícil alienação ou insuficientes para pagar a dívida (CPC, art. 866, caput).
O STJ detalhou isso no Tema 769, julgado pela Primeira Seção em 18/4/2024, com acórdão publicado em 9/5/2024 (REsp 1.666.542/SP, REsp 1.835.864/SP e REsp 1.835.865/SP, relator ministro Herman Benjamin). A tese II diz que, no CPC de 2015, a penhora de faturamento:
- pode ser deferida depois de demonstrado que não existem os bens que vêm antes dela na ordem legal; ou
- pode ser deferida se o juiz constatar que esses bens são de difícil alienação; e
- pode até ocorrer fora da ordem legal, se o juiz assim entender pelas circunstâncias do caso (CPC, art. 835, § 1º), desde que em decisão devidamente fundamentada.
Ou seja, o juiz tem margem, mas precisa explicar por que escolheu o faturamento. Uma decisão genérica, sem olhar para os bens da empresa, pode ser questionada.
A PGFN precisa esgotar a busca por outros bens antes?
Não. Esse foi um dos pontos centrais do Tema 769. A tese I diz que a exigência de esgotar as diligências antes de penhorar o faturamento foi afastada desde a reforma do CPC de 1973 pela Lei 11.382/2006.
Isso não quer dizer que o juiz possa ignorar os outros bens. A tese II continua exigindo que se demonstre a falta de bens melhores, ou que eles são de difícil venda, ou uma decisão fundamentada para inverter a ordem. A diferença é que não é preciso provar que todas as buscas possíveis foram feitas e deram em nada.
O que circula errado: "a penhora de faturamento só pode acontecer depois que tudo foi tentado". Não é assim: no Tema 769, o STJ confirmou que essa exigência caiu com a Lei 11.382/2006. O que se exige é a demonstração prevista na tese II, e não o esgotamento de todas as diligências.
Penhora de faturamento é o mesmo que bloqueio de conta?
Não. O STJ disse com todas as letras que a penhora de faturamento não pode ser equiparada à penhora de dinheiro (Tema 769, tese III).
A diferença importa por causa da ordem de preferência. O dinheiro em conta é o primeiro da lista, tanto na Lei 6.830/1980 (art. 11, I) quanto no CPC (art. 835, I), e o CPC diz que a penhora em dinheiro é prioritária (art. 835, § 1º). Por isso, o bloqueio pelo SISBAJUD costuma ser a primeira tentativa. O faturamento fica em décimo lugar no CPC.
| Bloqueio de conta (dinheiro) | Penhora de faturamento | |
|---|---|---|
| O que atinge | Saldo que já está na conta | Parte da receita futura, mês a mês |
| Posição na ordem do CPC | 1º lugar, prioritária (art. 835, I e § 1º) | 10º lugar (art. 835, X) |
| Como é feita | Ordem eletrônica aos bancos (SISBAJUD) | Percentual fixado pelo juiz e administrador-depositário (art. 866) |
| Duração | Atinge o saldo do momento da ordem | Continua até pagar a dívida ou até nova decisão |
Se o seu problema hoje é conta bloqueada, o caminho está no guia de execução fiscal, penhora e bloqueio.
Qual é o percentual máximo da penhora de faturamento?
A lei não fixa um número. O CPC manda o juiz fixar um percentual que permita pagar a dívida em tempo razoável, mas que não torne inviável a atividade da empresa (CPC, art. 866, § 1º).
O STJ reforçou esse equilíbrio no Tema 769, tese IV: ao aplicar o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805, parágrafo único), o juiz deve estabelecer um percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades da empresa.
O que circula errado: "o limite legal é 5%" ou "o máximo é 30%". Não há percentual fixo na lei nem na tese do STJ. Decisões de tribunais costumam usar percentuais baixos, mas cada juiz decide conforme as provas do processo. Desconfie de quem promete um número.
Exemplo hipotético: uma empresa fatura R$ 200 mil por mês e deve R$ 480 mil na execução fiscal. Se o juiz fixar 5%, a empresa entrega R$ 10 mil por mês, e a dívida levaria cerca de quatro anos para ser coberta, ou mais, porque ela continua sendo atualizada. Se fixar 20%, são R$ 40 mil por mês, cerca de um ano, mas o caixa pode não aguentar. É exatamente essa conta que o juiz precisa fazer, e é por isso que os números da empresa pesam tanto.
Como a empresa prova que o percentual vai quebrar o negócio?
Com documentos. A tese IV do Tema 769 diz que a decisão sobre a menor onerosidade deve se basear nos elementos de prova concretos trazidos pelo devedor, e que o juiz não pode aplicar esse princípio em abstrato nem com base em alegações genéricas do executado.
Isso tem um efeito prático muito claro: dizer "a empresa vai quebrar" não basta. O que costuma pesar é mostrar, com números:
- faturamento e margem reais dos últimos meses (notas fiscais, extratos, demonstrativos contábeis);
- folha de pagamento, encargos e fornecedores essenciais;
- outros parcelamentos e dívidas que já consomem o caixa;
- fluxo de caixa projetado com e sem a penhora.
O CPC também diz que, quando o executado alega que a medida é mais gravosa, cabe a ele indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manter os atos já determinados (CPC, art. 805, parágrafo único). Ou seja: além de mostrar o problema, a empresa precisa oferecer uma alternativa concreta. Essa defesa é feita no processo e deve ser conduzida por um advogado de confiança.
Quem administra o dinheiro e como ele chega ao processo?
Um administrador-depositário nomeado pelo juiz. Pelo CPC, ele submete à aprovação judicial a forma como vai atuar, presta contas todo mês e entrega em juízo os valores recebidos, com balancetes mensais, para que sejam abatidos da dívida (CPC, art. 866, § 2º). O CPC manda aplicar, no que couber, as regras da penhora de frutos e rendimentos (art. 866, § 3º).
Na prática, isso significa:
- controle mensal: a empresa precisa informar o faturamento e depositar o percentual com regularidade;
- custo e rotina extra: prestação de contas, relatórios e acompanhamento do processo;
- risco de piorar: se a empresa não cumprir, o credor pode pedir outras medidas no processo.
Quem já tem contabilidade organizada sofre menos com essa rotina. Quem não tem, costuma descobrir o problema justamente quando a penhora é deferida.
A penhora de faturamento suspende a cobrança e libera a certidão?
Depende. A penhora de faturamento não paga a dívida de uma vez: ela vai sendo cumprida mês a mês. Enquanto o valor penhorado não cobre a dívida, a execução não está totalmente garantida.
Isso importa para a certidão. O CTN dá à certidão positiva com efeitos de negativa o mesmo valor da negativa quando existe cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou quando a exigibilidade está suspensa (CTN, art. 206). Se a penhora de faturamento é suficiente para esse efeito é questão que costuma ser discutida caso a caso, e a resposta depende do processo e do entendimento do juízo. Não conte com a certidão só porque houve penhora de faturamento.
Também vale lembrar que os embargos à execução, a ação de defesa da empresa, só são admitidos com a execução garantida, e o prazo de 30 dias conta da intimação da penhora, entre outras hipóteses (Lei 6.830/1980, art. 16). Se a penhora de faturamento abre ou não esse prazo é outra questão técnica que deve ser vista com o advogado do processo.
Para entender cada tipo de certidão, veja os guias de certidão negativa com dívida ativa e de CND federal da empresa.
Como evitar a penhora de faturamento?
Agindo antes que o juiz precise escolher. As saídas mais comuns são:
- Negociar a dívida. Com o parcelamento ou a transação aceitos, a exigibilidade fica suspensa (CTN, art. 151, VI e VIII; Lei 13.988/2020, art. 3º, § 2º), e a execução pode ser suspensa por acordo entre as partes (Lei 13.988/2020, art. 12, § 1º). Sem exigibilidade, não há por que avançar sobre o faturamento.
- Garantir a execução. Depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia (Lei 6.830/1980, art. 9º). Desde a Lei Complementar 236/2026, publicada no Diário Oficial de 4/9/2026, o seguro garantia ou a fiança aceitos pelo credor em execução fiscal também suspendem a exigibilidade (CTN, art. 151, X). Veja o guia de seguro garantia na dívida ativa.
- Oferecer outro bem. Um imóvel ou outro bem de fácil venda e de valor suficiente pode tirar o fundamento da penhora de faturamento, que só cabe quando não há bens melhores ou quando eles são de difícil venda (CPC, art. 866, caput).
- Pedir a substituição da penhora. Em qualquer fase do processo, o juiz pode deferir ao executado a troca da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia (Lei 6.830/1980, art. 15, I).
O ponto mais importante: a negociação é a única dessas saídas que pode reduzir a dívida. Garantir ou trocar a penhora só muda a forma de segurar a cobrança.
Negociar com a PGFN acaba com uma penhora de faturamento já feita?
Não automaticamente. A Lei 13.988/2020 permite que a transação trate do oferecimento, da substituição ou da alienação de garantias e constrições (art. 11, III) e permite que a PGFN condicione o acordo à manutenção das garantias já existentes (art. 14, II). Os editais também costumam ter regras próprias sobre penhoras feitas antes da adesão.
O que acontece com a penhora de faturamento depois do acordo depende do edital ou do termo de transação e de decisão do juiz no processo. Na prática, a empresa pode ter de manter a penhora, pedir que os valores já depositados sejam usados para abater a dívida, ou pedir a liberação com base no acordo. Leia as regras do edital antes de aderir e peça ao advogado do processo para acompanhar.
Quanto ao desconto, a transação só pode reduzir multa, juros e encargo legal, nunca o valor original do tributo (Lei 13.988/2020, art. 11, I, e § 2º, I), com teto de 65% do total, ou 70% para microempresa, empresa de pequeno porte e pessoa física (art. 11, § 2º, II, e § 3º). O desconto concreto depende da capacidade de pagamento atribuída pela PGFN e do edital aberto, e pode ser menor ou nenhum. Os detalhes estão no guia de transação tributária na PGFN e no de CAPAG.
O que mudou, o que não mudou e o que ainda está em discussão?
O que mudou:
- Abril de 2024, Tema 769 do STJ: firmou as quatro teses sobre penhora de faturamento em execução fiscal (sem esgotamento de diligências, ordem do art. 835 com possibilidade de inversão fundamentada, diferença em relação ao dinheiro e percentual que não inviabilize a empresa, com base em provas concretas). Segundo o STJ, os processos transitaram em julgado em 2024.
- 4/9/2026, Lei Complementar 236/2026: incluiu no CTN a suspensão da exigibilidade pela proposta de transação aceita (art. 151, VIII) e pelo seguro garantia ou fiança aceitos em execução fiscal (art. 151, X). Isso deixou mais claras duas formas de evitar que a execução avance sobre o faturamento.
O que não mudou:
- O texto do CPC sobre penhora de faturamento (arts. 835, X, e 866).
- A ordem de penhora da Lei 6.830/1980, com dinheiro em primeiro lugar (art. 11).
- A regra de que só o juiz decide a penhora, dentro do processo.
O que ainda está em discussão: no Tema 1.409, afetado pela Corte Especial do STJ em fevereiro de 2026, o tribunal vai decidir se a penhora do faturamento é medida excepcional ou prioritária nas execuções civis, isto é, cobranças entre particulares. Na última atualização da página do STJ (28/7/2026), o tema ainda não tinha sido julgado e não houve ordem de suspensão dos processos. Ele não trata da execução fiscal, que já tem as regras do Tema 769, mas o resultado pode influenciar a forma como os juízes enxergam a medida em geral.
A penhora de faturamento pode atingir o sócio?
Não diretamente. A penhora de faturamento recai sobre a receita da empresa executada. O sócio só passa a responder com o próprio patrimônio se a cobrança for redirecionada para ele, o que tem regras próprias, como atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135, III) ou a dissolução irregular da empresa (STJ, Súmula 435).
Se a empresa parou de faturar porque encerrou as atividades sem baixa regular, o risco muda de lugar: em vez da penhora de faturamento, pode vir o redirecionamento ao sócio. Veja o guia de redirecionamento da dívida para o sócio.
Como a gente ajuda?
Somos uma empresa privada. Não somos a PGFN, a Receita Federal nem órgão público, e não fazemos defesa judicial. Ajudamos a empresa a ver o tamanho da dívida inscrita na União, comparar negociar, parcelar ou garantir com números, e organizar a adesão, que é sempre feita no sistema oficial (Regularize), no nome da empresa, com parcelas pagas por guia oficial. Nada é cobrado adiantado.
Quando já existe execução fiscal com pedido ou ordem de penhora de faturamento, a defesa no processo, a discussão do percentual e os pedidos de substituição devem ser feitos por um advogado de confiança. O nosso papel é dar os números e organizar a negociação que pode tornar a penhora desnecessária.
O que fazer agora
- Descubra se há dívida inscrita e quanto. Faça o diagnóstico grátis por CNPJ para ver se a empresa tem dívida ativa na União, quanto está em cobrança e quanto já está em acordo.
- Verifique se há execução fiscal. Consulte o processo pelo CNPJ no site do tribunal e acompanhe as intimações. Se houver pedido de penhora de faturamento, os prazos são curtos.
- Organize os números da empresa. Faturamento, margem, folha, fornecedores essenciais e fluxo de caixa dos últimos meses. Pelo Tema 769, só prova concreta pesa na discussão do percentual.
- Liste bens que possam ser oferecidos. Imóveis, veículos ou outros bens de fácil venda podem tirar o fundamento da penhora de faturamento.
- Compare negociar, parcelar e garantir. Veja se há edital de transação aberto, qual o prazo e quanto a empresa consegue pagar por mês sem travar o caixa.
- Leve o processo a um advogado de confiança. A discussão do percentual, a substituição da penhora e os embargos são feitos no processo.
- Se aderir a um acordo, peça a análise da penhora já feita. Leia o edital ou o termo de transação e acompanhe o pedido no processo para tratar os valores já depositados.
Perguntas frequentes
Qual o percentual máximo de penhora sobre o faturamento?
A lei não fixa percentual. O juiz deve escolher um que pague a dívida em tempo razoável sem inviabilizar a empresa (CPC, art. 866, § 1º), com base em provas concretas trazidas pela empresa (STJ, Tema 769, tese IV). Desconfie de quem promete um número fixo.
A penhora de faturamento é o mesmo que penhora de dinheiro?
Não. O STJ decidiu no Tema 769 (tese III) que a penhora de faturamento não pode ser equiparada à de dinheiro. O dinheiro é o primeiro da ordem de penhora, e o faturamento é o décimo (CPC, art. 835, I e X).
A PGFN pode pedir penhora de faturamento sem tentar outros bens?
Ela não precisa esgotar todas as diligências (Tema 769, tese I). Mas o juiz só defere se ficar demonstrado que não há bens melhores ou que eles são de difícil venda, ou se fundamentar a inversão da ordem pelas circunstâncias do caso (tese II).
Como suspender a penhora de faturamento?
Os caminhos mais comuns são negociar a dívida (parcelamento ou transação aceitos suspendem a exigibilidade), garantir a execução com depósito, fiança ou seguro garantia, ou pedir a substituição da penhora (Lei 6.830/1980, art. 15, I). O que acontece com os valores já penhorados depende do acordo e de decisão do juiz.
Parcelar a dívida acaba com a penhora de faturamento?
Não automaticamente. A transação pode tratar da substituição de garantias e constrições, mas a PGFN pode exigir que as garantias existentes sejam mantidas (Lei 13.988/2020, art. 11, III, e art. 14, II). Leia o edital e acompanhe o pedido no processo.
A penhora de faturamento vale para dívida com banco ou fornecedor?
O CPC também prevê a medida nas execuções civis, mas o STJ ainda vai decidir, no Tema 1.409, se nessas cobranças ela é excepcional ou prioritária. O Tema 769 trata da execução fiscal. Casos de dívida privada devem ser vistos com um advogado de confiança.
Fontes
- STJ: Tema Repetitivo 769, penhora de faturamento em execução fiscal (tese firmada)
- STJ: Tema Repetitivo 1.409, penhora de faturamento nas execuções civis (afetado)
- Código de Processo Civil, arts. 805, 835 e 866 (Planalto)
- Lei 6.830/1980, Lei de Execuções Fiscais (Planalto)
- Código Tributário Nacional, texto compilado com a LC 236/2026 (Planalto)
- Lei 13.988/2020, transação tributária (Planalto)
- Regularize, PGFN