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Transação individual na PGFN: quando vale propor a sua

Transação individual na PGFN: quem pode propor, a simplificada de R$ 1 a 10 milhões, documentos, análise, recurso em 10 dias e quando o edital resolve.

Atualizado em 30 de outubro de 2026Fontes conferidas em 30 de outubro de 202618 min de leituraPor Equipe O Administrador de Dívidas

Transação individual é o acordo em que a própria empresa monta e apresenta à PGFN uma proposta para pagar a dívida ativa da União, com entrada, prazo, desconto pretendido e garantias, em vez de só aceitar as condições prontas de um edital. Ela só está aberta para quem deve mais de R$ 10 milhões, para quem deve mais de R$ 1 milhão com a dívida garantida ou suspensa na Justiça, e para empresas em falência ou recuperação; entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões existe a transação individual simplificada (Portaria PGFN 6.757/2022, art. 46). Abaixo desses valores, a regra é a adesão ao edital, e a proposta individual nem é conhecida (art. 46, § 2º). Desde 4/9/2026, com a Lei Complementar 236/2026, o CTN diz de forma expressa que a proposta de transação aceita suspende a cobrança; a proposta apenas enviada, não.

O que é a transação individual na PGFN?

É uma negociação sob medida. A empresa apresenta seus números, explica por que não consegue pagar e propõe um plano. Um procurador da Fazenda Nacional analisa, pede documentos, pode fazer contraproposta e, havendo acordo, as partes assinam um termo.

A base é a Lei 13.988/2020, que prevê a transação proposta individualmente pela PGFN ou pelo devedor e a transação por adesão (art. 2º). O procedimento está na Portaria PGFN 6.757/2022, Capítulos V (arts. 46 a 63) e VI (simplificada, arts. 64 a 68).

No edital, aderir é aceitar todas as condições, sem negociar (Lei 13.988/2020, art. 2º, parágrafo único). Na individual há conversa, inclusive com reuniões (Portaria, art. 47). Mas negociar não quer dizer escolher o desconto: valem os limites da lei e a capacidade de pagamento. Veja o guia completo da transação tributária.

Quem pode propor transação individual?

Só quem se encaixa em uma das hipóteses do art. 46 da Portaria PGFN 6.757/2022. O limite é calculado pela soma de todas as inscrições do devedor que podem entrar na transação (art. 46, § 3º).

ModalidadeQuem pode (dívida ativa da União)
Transação individualDívida consolidada acima de R$ 10 milhões (art. 46, I)
Transação individualDívida acima de R$ 1 milhão suspensa por decisão judicial ou garantida por penhora, carta de fiança ou seguro garantia (art. 46, V)
Transação individualDevedor falido, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação ou em intervenção extrajudicial, de qualquer valor (art. 46, II)
Transação individual simplificadaDívida consolidada acima de R$ 1 milhão e abaixo de R$ 10 milhões (art. 46, § 1º)
Transação por adesão (edital)Quem se enquadra no edital aberto

No FGTS, os limites são menores: acima de R$ 1 milhão, ou acima de R$ 100 mil se a dívida estiver garantida ou suspensa (art. 46, I e V).

E se a empresa deve menos de R$ 1 milhão? Em regra, não pode propor transação individual. A exceção é a empresa falida, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação ou em intervenção (art. 46, II). A Portaria diz que a transação de valores iguais ou menores que esses limites "será realizada exclusivamente por adesão", e que os pedidos individuais nesses casos não devem ser conhecidos (art. 46, § 2º). Na simplificada vale o mesmo: o pedido fora da faixa do art. 46, § 1º, não é conhecido (art. 66, § 1º).

Para a maioria das pequenas e médias empresas, o caminho é o edital, que pode trazer desconto e prazo longo conforme a capacidade de pagamento.

Qual a diferença entre a transação individual e a simplificada?

A simplificada é uma versão mais curta, para a faixa entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões. As principais diferenças, pela Portaria PGFN 6.757/2022:

PontoIndividualIndividual simplificada
ValorAcima de R$ 10 milhões, ou casos especiais do art. 46Acima de R$ 1 milhão e abaixo de R$ 10 milhões
Conteúdo do pedidoProposta completa do art. 50, com plano de recuperação fiscalFormulário com entrada, prazo, desconto pretendido, garantias e documentos (art. 64, § 1º)
Prejuízo fiscal e base negativa de CSLLPode, em caráter excepcional (art. 36)Proibido, salvo empresa em recuperação judicial ou extrajudicial (art. 37)
Termo do acordoRedigido para o caso (art. 59) e assinado pelos procuradores competentes (art. 60)Termo padrão disponível no Regularize (art. 64, § 2º), dispensada a aprovação dessas autoridades (art. 66, § 2º)
Como o acordo começaAssinatura do termoPagamento da primeira prestação por DARF do Regularize (art. 66, § 5º)
GarantiaFormalizada com o termoProva da garantia em até 60 dias da celebração (art. 67)

Nas duas, o pedido é feito só pelo Regularize (arts. 51 e 64), e cabe recurso em 10 dias se a proposta for recusada (arts. 55, § 2º, e 66, § 4º).

Na simplificada, a página da PGFN manda preencher antes a Declaração de Receita/Rendimento no Regularize ("Negociar Dívida", "Acesso ao Sistema de Negociações"), e o formulário avisa: sem resposta às mensagens da PGFN em 10 dias, o pedido é encerrado.

O que a proposta precisa conter?

Na transação individual, a proposta segue o art. 50 da Portaria PGFN 6.757/2022 e precisa trazer:

  1. qualificação da empresa, dos sócios, administradores e empresas do mesmo grupo econômico;
  2. as causas concretas da crise e a capacidade de pagamento estimada;
  3. um plano de recuperação fiscal, com os meios para quitar as dívidas, e os documentos que o comprovam;
  4. a relação de bens e direitos que vão garantir o acordo, inclusive de terceiros;
  5. declarações sobre uso de pessoa interposta (o "laranja"), sobre não ter se desfeito de bens para frustrar a cobrança e de que não venderá bens durante o acordo sem comunicar à Fazenda;
  6. a indicação de processos judiciais da empresa ou do grupo contra a União.

A PGFN pode pedir mais, como demonstrações contábeis feitas para o pedido, fluxo de caixa projetado, lista de credores e laudo de avaliação dos bens (art. 50, § 1º). Se a empresa reconhecer que usou laranja ou se desfez de bens, o acordo fica condicionado a corresponsabilizar os beneficiários ou a oferecer esses bens, ou outros equivalentes, em garantia (art. 50, §§ 3º a 5º).

Na simplificada, o pedido é mais enxuto: entrada, prazo e escalonamento das parcelas, desconto pretendido segundo a capacidade de pagamento, garantias e documentos (art. 64, § 1º), no formulário da PGFN.

Faltou alguma condição ou documento? A empresa é notificada para corrigir em 10 dias, quando for possível corrigir (art. 52).

Sua empresa tem dívida com a União?Veja grátis, em segundos, quanto é e o que dá para negociar.

Como a PGFN analisa a proposta?

Com uma lista de verificação. Pelo art. 54 da Portaria PGFN 6.757/2022, o procurador olha:

  • as execuções fiscais, as defesas e as garantias já penhoradas ou dadas em parcelamentos anteriores;
  • débitos ainda não inscritos ou cobrados por outra unidade da PGFN;
  • o histórico fiscal, com parcelamentos anteriores e eventuais fraudes;
  • se a proposta combina com a situação econômica real e com a capacidade de pagamento.

Ao fim, o procurador deve mostrar à empresa a capacidade de pagamento presumida, com a metodologia, os descontos estimados por inscrição, os prazos máximos e o que impede o acordo, se houver (art. 54, § 2º). A PGFN também pode fazer inspeção no estabelecimento, com aviso de até 48 horas (art. 48), e deve usar a capacidade de pagamento do grupo econômico quando ele já foi reconhecido em decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado (art. 54, § 3º).

Não há prazo fixo para a resposta: a página do serviço no gov.br informa que o tempo é "não estimado ainda".

Quanto de desconto e de prazo a transação individual pode ter?

Os mesmos tetos de qualquer transação: a individual não fura os limites da lei. Pela Portaria PGFN 6.757/2022, art. 15:

  • desconto: até 65% do valor total da dívida, ou até 70% para pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino (art. 15, III, e § 1º);
  • prazo: até 120 meses, ou até 145 meses para esses mesmos grupos (art. 15, V, e § 1º);
  • INSS: até 60 meses para as contribuições sobre a folha (art. 17; Constituição, art. 195, § 11);
  • sem desconto no principal, o valor original do tributo, nem na multa penal (art. 15, I e II).

E o desconto só existe para dívida considerada de difícil recuperação ou irrecuperável, o que depende da capacidade de pagamento, isto é, de quanto a PGFN estima que a empresa consegue pagar em 5 anos sem desconto (arts. 8º, I, e 21). Veja o guia sobre CAPAG.

Exemplo hipotético, só para entender a conta: uma empresa de médio porte deve R$ 3.000.000 à União, sendo R$ 1.400.000 de principal e R$ 1.600.000 de multa, juros e encargo. O teto de 65% daria R$ 1.950.000, mas o desconto não pode tocar no principal. O máximo possível seria R$ 1.600.000. Se a capacidade de pagamento mostrar que ela paga tudo em 5 anos, o desconto pode ser zero. Nenhum desses valores é garantido: a PGFN decide caso a caso.

Uma regra que poucos conhecem: na proposta individual, a empresa pode pedir as mesmas condições das modalidades de adesão abertas na data do pedido (art. 53), embora a PGFN possa exigir garantias adicionais. E, ao contrário da regra geral de incluir todas as inscrições (art. 16), na individual dá para deixar algumas de fora se a situação econômica não permitir resolver tudo de uma vez (art. 16, § 3º).

Dá para usar prejuízo fiscal e base negativa de CSLL?

Na transação individual, sim, mas como exceção. Na simplificada e na adesão, não.

A Lei 13.988/2020 permite usar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL até 70% do saldo a pagar depois dos descontos (art. 11, IV). A Portaria PGFN 6.757/2022 restringe:

  • o uso é excepcional: só quando indispensável ao plano, para dívidas de difícil recuperação ou irrecuperáveis, e se não houver antes créditos judiciais ou precatórios federais a usar (art. 36, I e III);
  • é proibido na adesão e na individual simplificada, salvo para empresas em recuperação judicial ou extrajudicial (art. 37);
  • os créditos precisam ser certificados por contador com registro no CRC (art. 38), e a PGFN pode conferi-los até a quitação ou por 5 anos da celebração, o que for posterior (art. 39, § 1º).

Para quem tem prejuízo acumulado relevante e dívida acima de R$ 10 milhões, essa é uma das poucas razões fortes para preferir a individual ao edital. É também um ponto técnico que exige contador e, em regra, um advogado de confiança.

A cobrança para enquanto a PGFN analisa a proposta?

Não. Enquanto a proposta não for concretizada pelo devedor e aceita pela PGFN, ela não suspende a exigibilidade da dívida nem o andamento das execuções fiscais (Portaria PGFN 6.757/2022, art. 10; Lei 13.988/2020, art. 12).

Durante a negociação, a execução fiscal e os atos de cobrança podem continuar. Se a sua empresa já está sendo executada, leve o caso a um advogado de confiança. Veja também execução fiscal, penhora e bloqueio.

Depois de aceita, a situação muda. O acordo com parcelas suspende a exigibilidade enquanto estiver em dia (Portaria, art. 12; CTN, art. 151, VI). E a LC 236/2026 incluiu no CTN a proposta de transação aceita como causa de suspensão (CTN, art. 151, VIII). Com a dívida suspensa, a empresa pode voltar a obter a certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206). Veja certidão negativa com dívida ativa.

E se a PGFN recusar a proposta?

Cabe recurso administrativo em 10 dias da notificação, pelo próprio Regularize (Portaria PGFN 6.757/2022, art. 55, § 2º, para a individual, e art. 66, § 4º, para a simplificada).

A recusa não pode ser genérica. A decisão deve explicar as razões, considerando a capacidade de pagamento, as chances da cobrança e o custo da cobrança judicial (art. 55), e apresentar alternativas e, sempre que possível, uma contraproposta (art. 55, § 1º).

Se o procurador não reconsiderar, o recurso sobe para a autoridade superior (art. 73, § 2º). Entrar com ação judicial sobre o mesmo assunto equivale a desistir do recurso (art. 73, § 4º).

O que a empresa assume ao fechar o acordo?

Bem mais do que pagar as parcelas. Além das obrigações gerais de toda transação (Portaria PGFN 6.757/2022, art. 5º), o termo padrão da simplificada, publicado pela PGFN, traz:

  • confissão irrevogável e irretratável da dívida (cláusula 5.1; Lei 13.988/2020, art. 3º, § 1º);
  • desistência das defesas e ações sobre a dívida, com petição ao juiz em até 60 dias, comprovada no Regularize (cláusulas 5.2 a 5.6), e honorários e custas continuam devidos (cláusula 5.4);
  • garantia comprovada em até 60 dias, quando oferecida e aceita (art. 67);
  • não distribuir dividendos acima do mínimo legal (cláusula 6.2.8);
  • regularizar em 90 dias os débitos que surgirem depois do acordo e manter o FGTS em dia (cláusulas 6.2.7 e 6.2.9; art. 5º, X e XI);
  • comunicar à Fazenda a venda de bens que possam reduzir muito a capacidade de pagamento (cláusula 6.2.10).

Cada parcela é corrigida pela Selic acumulada, mais 1% no mês do pagamento (Portaria, art. 12, parágrafo único), e é paga por guia do Regularize até o último dia útil do mês (cláusula 2.3).

O que faz o acordo de transação individual cair?

Atraso e quebra de compromisso. O termo padrão da simplificada lista, entre outros motivos de rescisão (cláusula 7.1):

  • falta de pagamento de 3 parcelas, seguidas ou não, ou de 1 parcela, estando todas as demais pagas;
  • esvaziamento do patrimônio, declarações falsas, uso de laranja ou fraude à execução;
  • falência, medida cautelar fiscal ou CNPJ declarado inapto;
  • descumprimento das obrigações do FGTS ou falta da petição de desistência ao juiz;
  • descumprir qualquer cláusula sem corrigir em 30 dias da notificação.

A Portaria acrescenta, para todas as transações, a constatação de divergências nas informações prestadas para fechar o acordo (art. 69, II) e, desde a Portaria PGFN 2.093, de 14/7/2026, a falta de individualização dos depósitos de FGTS em 30 dias contados do primeiro pagamento (art. 69, XI).

Antes de cair, há prazo de defesa. A notificação é feita só por meio eletrônico, no endereço cadastrado no Regularize (art. 70, § 1º, com redação da Portaria 2.093/2026). A empresa tem 30 dias para corrigir o problema ou impugnar, e o acordo continua valendo nesse período (art. 70, § 2º). Da decisão cabe recurso em 10 dias, com efeito suspensivo (art. 73).

Se cair: a empresa perde os benefícios, a dívida volta inteira, descontados os valores pagos, as garantias são executadas e ela fica 2 anos sem poder fazer nova transação, mesmo de outras dívidas (art. 77; Lei 13.988/2020, art. 4º, §§ 3º e 4º). O guia rescisão da transação tributária mostra o passo a passo da defesa.

Quando vale propor uma individual em vez de aderir ao edital?

Quando o edital não resolve e a empresa tem algo a mostrar que os sistemas não veem. Situações típicas:

  • A capacidade de pagamento do sistema está distorcida e a revisão da CAPAG não bastou.
  • Há prejuízo fiscal e base negativa relevantes, que fora da recuperação judicial só entram na individual.
  • A empresa precisa de parcelas escalonadas conforme a sazonalidade ou um plano de reestruturação.
  • Há garantias e execuções em curso e faz sentido negociar a substituição ou liberação de bens (art. 8º, IV e V).
  • A empresa está em recuperação judicial ou falência, caso em que a individual está aberta para qualquer valor (art. 46, II).

E quando o edital costuma bastar? Quando a empresa se enquadra numa modalidade aberta e a CAPAG está correta. O Edital PGDAU 6/2026, prorrogado pelo Edital 10/2026 até as 19h de 29/1/2027, tem a modalidade de transação conforme a capacidade de pagamento para dívidas de até R$ 45 milhões, segundo a página da PGFN. Até empresas que poderiam propor individual podem resolver pela adesão, mais rápida e sem plano de recuperação. As condições mudam a cada edital: confira a página antes de decidir.

O que mudou, o que não mudou e o que circula errado?

O que mudou:

  • Lei Complementar 236/2026 (DOU de 4/9/2026): o CTN passou a dizer, de forma expressa, que a proposta de transação aceita suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VIII).
  • Portaria PGFN 2.093, de 14/7/2026: a notificação de rescisão passou a ser exclusivamente eletrônica pelo Regularize, inclusive no FGTS (art. 70, § 1º), e entrou como causa de rescisão a falta de individualização do FGTS em 30 dias do primeiro pagamento (art. 69, XI).

O que não mudou: os tetos de desconto e prazo, a proibição de desconto no principal e a regra de que a proposta, sozinha, não suspende a cobrança (Lei 13.988/2020, art. 12).

O que circula errado:

  • "Na individual dá para negociar qualquer desconto." Não. Os tetos são os mesmos, o principal não cai e o desconto depende da capacidade de pagamento (Portaria, arts. 15 e 21).
  • "Qualquer empresa pode pedir transação individual." Não. Abaixo de R$ 1 milhão, sem garantia ou suspensão judicial e fora de falência ou recuperação, só por adesão (art. 46, § 2º).
  • "Protocolei a proposta, a execução parou." Não. Só a transação aceita suspende (art. 10; Lei 13.988/2020, art. 12).
  • "Fulano tem contato na PGFN e aprova sua proposta." A análise é feita por procuradores, com decisão fundamentada e recurso (arts. 54 e 55). A PGFN informa que não tem parceria com escritórios de assessoria. Desconfie de quem promete aprovação. Veja golpe da falsa dívida ativa.

O que fazer agora

  1. Some todas as inscrições da empresa, inclusive as de FGTS, para saber em que faixa ela está. Comece pelo diagnóstico grátis por CNPJ e confirme no Regularize.
  2. Se a soma ficar abaixo de R$ 1 milhão e não houver falência ou recuperação, esqueça a individual: compare as modalidades do edital aberto, o parcelamento comum e o pagamento à vista.
  3. Confira a CAPAG no Regularize e anote a data da ciência. Se estiver errada, peça revisão em até 30 dias (Portaria, art. 29) antes de pensar em proposta individual.
  4. Se a empresa estiver na faixa da individual, simule primeiro a adesão ao edital. A individual pode pedir as mesmas condições do edital (art. 53); ela só faz sentido se você espera algo melhor ou diferente.
  5. Monte o dossiê com o contador: demonstrações atualizadas, fluxo de caixa projetado, lista de bens e garantias possíveis, causas da crise e, se for o caso, a certificação do prejuízo fiscal.
  6. Leve o caso a um advogado de confiança se houver execução fiscal, defesa judicial, uso de prejuízo fiscal ou risco de reconhecer grupo econômico. A proposta envolve confissão irrevogável e renúncia a ações.
  7. Depois de protocolar, vigie a Caixa de Mensagens do Regularize. Na simplificada, ficar 10 dias sem responder encerra o pedido; se recusarem, o prazo de recurso é de 10 dias.
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Perguntas frequentes

Qual o valor mínimo para pedir transação individual na PGFN?

Para a transação individual comum, dívida ativa da União acima de R$ 10 milhões, ou acima de R$ 1 milhão se estiver garantida ou suspensa por decisão judicial. Para a simplificada, acima de R$ 1 milhão e abaixo de R$ 10 milhões. Empresas em falência ou recuperação judicial ou extrajudicial podem propor com qualquer valor (Portaria PGFN 6.757/2022, art. 46).

Quanto tempo a PGFN leva para responder uma proposta de transação individual?

Não há prazo fixo: a página do serviço no gov.br diz que o tempo é "não estimado ainda". E a cobrança continua até o acordo ser aceito.

Se a proposta individual for recusada, posso aderir ao edital?

Sim, se a empresa se enquadrar em uma modalidade de adesão aberta. A decisão de recusa deve inclusive apresentar alternativas de regularização (art. 55, § 1º). Também é possível recorrer em 10 dias da notificação.

A transação individual é mais vantajosa que a adesão?

Não necessariamente. Os tetos de desconto e de prazo são os mesmos, e a individual pode pedir as condições do edital (art. 53). Ela compensa quando há algo que o edital não cobre, como uso de prejuízo fiscal, garantias a negociar ou capacidade de pagamento que o sistema não enxerga.

Pessoa física pode fazer transação individual?

Pode, se a dívida estiver nas faixas do art. 46, e o pedido é feito no Regularize com login gov.br. Para a maioria das pessoas, o caminho é o edital. Veja o guia para pessoa física.

Fontes