Transação individual é o acordo em que a própria empresa monta e apresenta à PGFN uma proposta para pagar a dívida ativa da União, com entrada, prazo, desconto pretendido e garantias, em vez de só aceitar as condições prontas de um edital. Ela só está aberta para quem deve mais de R$ 10 milhões, para quem deve mais de R$ 1 milhão com a dívida garantida ou suspensa na Justiça, e para empresas em falência ou recuperação; entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões existe a transação individual simplificada (Portaria PGFN 6.757/2022, art. 46). Abaixo desses valores, a regra é a adesão ao edital, e a proposta individual nem é conhecida (art. 46, § 2º). Desde 4/9/2026, com a Lei Complementar 236/2026, o CTN diz de forma expressa que a proposta de transação aceita suspende a cobrança; a proposta apenas enviada, não.
O que é a transação individual na PGFN?
É uma negociação sob medida. A empresa apresenta seus números, explica por que não consegue pagar e propõe um plano. Um procurador da Fazenda Nacional analisa, pede documentos, pode fazer contraproposta e, havendo acordo, as partes assinam um termo.
A base é a Lei 13.988/2020, que prevê a transação proposta individualmente pela PGFN ou pelo devedor e a transação por adesão (art. 2º). O procedimento está na Portaria PGFN 6.757/2022, Capítulos V (arts. 46 a 63) e VI (simplificada, arts. 64 a 68).
No edital, aderir é aceitar todas as condições, sem negociar (Lei 13.988/2020, art. 2º, parágrafo único). Na individual há conversa, inclusive com reuniões (Portaria, art. 47). Mas negociar não quer dizer escolher o desconto: valem os limites da lei e a capacidade de pagamento. Veja o guia completo da transação tributária.
Quem pode propor transação individual?
Só quem se encaixa em uma das hipóteses do art. 46 da Portaria PGFN 6.757/2022. O limite é calculado pela soma de todas as inscrições do devedor que podem entrar na transação (art. 46, § 3º).
| Modalidade | Quem pode (dívida ativa da União) |
|---|---|
| Transação individual | Dívida consolidada acima de R$ 10 milhões (art. 46, I) |
| Transação individual | Dívida acima de R$ 1 milhão suspensa por decisão judicial ou garantida por penhora, carta de fiança ou seguro garantia (art. 46, V) |
| Transação individual | Devedor falido, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação ou em intervenção extrajudicial, de qualquer valor (art. 46, II) |
| Transação individual simplificada | Dívida consolidada acima de R$ 1 milhão e abaixo de R$ 10 milhões (art. 46, § 1º) |
| Transação por adesão (edital) | Quem se enquadra no edital aberto |
No FGTS, os limites são menores: acima de R$ 1 milhão, ou acima de R$ 100 mil se a dívida estiver garantida ou suspensa (art. 46, I e V).
E se a empresa deve menos de R$ 1 milhão? Em regra, não pode propor transação individual. A exceção é a empresa falida, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação ou em intervenção (art. 46, II). A Portaria diz que a transação de valores iguais ou menores que esses limites "será realizada exclusivamente por adesão", e que os pedidos individuais nesses casos não devem ser conhecidos (art. 46, § 2º). Na simplificada vale o mesmo: o pedido fora da faixa do art. 46, § 1º, não é conhecido (art. 66, § 1º).
Para a maioria das pequenas e médias empresas, o caminho é o edital, que pode trazer desconto e prazo longo conforme a capacidade de pagamento.
Qual a diferença entre a transação individual e a simplificada?
A simplificada é uma versão mais curta, para a faixa entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões. As principais diferenças, pela Portaria PGFN 6.757/2022:
| Ponto | Individual | Individual simplificada |
|---|---|---|
| Valor | Acima de R$ 10 milhões, ou casos especiais do art. 46 | Acima de R$ 1 milhão e abaixo de R$ 10 milhões |
| Conteúdo do pedido | Proposta completa do art. 50, com plano de recuperação fiscal | Formulário com entrada, prazo, desconto pretendido, garantias e documentos (art. 64, § 1º) |
| Prejuízo fiscal e base negativa de CSLL | Pode, em caráter excepcional (art. 36) | Proibido, salvo empresa em recuperação judicial ou extrajudicial (art. 37) |
| Termo do acordo | Redigido para o caso (art. 59) e assinado pelos procuradores competentes (art. 60) | Termo padrão disponível no Regularize (art. 64, § 2º), dispensada a aprovação dessas autoridades (art. 66, § 2º) |
| Como o acordo começa | Assinatura do termo | Pagamento da primeira prestação por DARF do Regularize (art. 66, § 5º) |
| Garantia | Formalizada com o termo | Prova da garantia em até 60 dias da celebração (art. 67) |
Nas duas, o pedido é feito só pelo Regularize (arts. 51 e 64), e cabe recurso em 10 dias se a proposta for recusada (arts. 55, § 2º, e 66, § 4º).
Na simplificada, a página da PGFN manda preencher antes a Declaração de Receita/Rendimento no Regularize ("Negociar Dívida", "Acesso ao Sistema de Negociações"), e o formulário avisa: sem resposta às mensagens da PGFN em 10 dias, o pedido é encerrado.
O que a proposta precisa conter?
Na transação individual, a proposta segue o art. 50 da Portaria PGFN 6.757/2022 e precisa trazer:
- qualificação da empresa, dos sócios, administradores e empresas do mesmo grupo econômico;
- as causas concretas da crise e a capacidade de pagamento estimada;
- um plano de recuperação fiscal, com os meios para quitar as dívidas, e os documentos que o comprovam;
- a relação de bens e direitos que vão garantir o acordo, inclusive de terceiros;
- declarações sobre uso de pessoa interposta (o "laranja"), sobre não ter se desfeito de bens para frustrar a cobrança e de que não venderá bens durante o acordo sem comunicar à Fazenda;
- a indicação de processos judiciais da empresa ou do grupo contra a União.
A PGFN pode pedir mais, como demonstrações contábeis feitas para o pedido, fluxo de caixa projetado, lista de credores e laudo de avaliação dos bens (art. 50, § 1º). Se a empresa reconhecer que usou laranja ou se desfez de bens, o acordo fica condicionado a corresponsabilizar os beneficiários ou a oferecer esses bens, ou outros equivalentes, em garantia (art. 50, §§ 3º a 5º).
Na simplificada, o pedido é mais enxuto: entrada, prazo e escalonamento das parcelas, desconto pretendido segundo a capacidade de pagamento, garantias e documentos (art. 64, § 1º), no formulário da PGFN.
Faltou alguma condição ou documento? A empresa é notificada para corrigir em 10 dias, quando for possível corrigir (art. 52).
Como a PGFN analisa a proposta?
Com uma lista de verificação. Pelo art. 54 da Portaria PGFN 6.757/2022, o procurador olha:
- as execuções fiscais, as defesas e as garantias já penhoradas ou dadas em parcelamentos anteriores;
- débitos ainda não inscritos ou cobrados por outra unidade da PGFN;
- o histórico fiscal, com parcelamentos anteriores e eventuais fraudes;
- se a proposta combina com a situação econômica real e com a capacidade de pagamento.
Ao fim, o procurador deve mostrar à empresa a capacidade de pagamento presumida, com a metodologia, os descontos estimados por inscrição, os prazos máximos e o que impede o acordo, se houver (art. 54, § 2º). A PGFN também pode fazer inspeção no estabelecimento, com aviso de até 48 horas (art. 48), e deve usar a capacidade de pagamento do grupo econômico quando ele já foi reconhecido em decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado (art. 54, § 3º).
Não há prazo fixo para a resposta: a página do serviço no gov.br informa que o tempo é "não estimado ainda".
Quanto de desconto e de prazo a transação individual pode ter?
Os mesmos tetos de qualquer transação: a individual não fura os limites da lei. Pela Portaria PGFN 6.757/2022, art. 15:
- desconto: até 65% do valor total da dívida, ou até 70% para pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino (art. 15, III, e § 1º);
- prazo: até 120 meses, ou até 145 meses para esses mesmos grupos (art. 15, V, e § 1º);
- INSS: até 60 meses para as contribuições sobre a folha (art. 17; Constituição, art. 195, § 11);
- sem desconto no principal, o valor original do tributo, nem na multa penal (art. 15, I e II).
E o desconto só existe para dívida considerada de difícil recuperação ou irrecuperável, o que depende da capacidade de pagamento, isto é, de quanto a PGFN estima que a empresa consegue pagar em 5 anos sem desconto (arts. 8º, I, e 21). Veja o guia sobre CAPAG.
Exemplo hipotético, só para entender a conta: uma empresa de médio porte deve R$ 3.000.000 à União, sendo R$ 1.400.000 de principal e R$ 1.600.000 de multa, juros e encargo. O teto de 65% daria R$ 1.950.000, mas o desconto não pode tocar no principal. O máximo possível seria R$ 1.600.000. Se a capacidade de pagamento mostrar que ela paga tudo em 5 anos, o desconto pode ser zero. Nenhum desses valores é garantido: a PGFN decide caso a caso.
Uma regra que poucos conhecem: na proposta individual, a empresa pode pedir as mesmas condições das modalidades de adesão abertas na data do pedido (art. 53), embora a PGFN possa exigir garantias adicionais. E, ao contrário da regra geral de incluir todas as inscrições (art. 16), na individual dá para deixar algumas de fora se a situação econômica não permitir resolver tudo de uma vez (art. 16, § 3º).
Dá para usar prejuízo fiscal e base negativa de CSLL?
Na transação individual, sim, mas como exceção. Na simplificada e na adesão, não.
A Lei 13.988/2020 permite usar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL até 70% do saldo a pagar depois dos descontos (art. 11, IV). A Portaria PGFN 6.757/2022 restringe:
- o uso é excepcional: só quando indispensável ao plano, para dívidas de difícil recuperação ou irrecuperáveis, e se não houver antes créditos judiciais ou precatórios federais a usar (art. 36, I e III);
- é proibido na adesão e na individual simplificada, salvo para empresas em recuperação judicial ou extrajudicial (art. 37);
- os créditos precisam ser certificados por contador com registro no CRC (art. 38), e a PGFN pode conferi-los até a quitação ou por 5 anos da celebração, o que for posterior (art. 39, § 1º).
Para quem tem prejuízo acumulado relevante e dívida acima de R$ 10 milhões, essa é uma das poucas razões fortes para preferir a individual ao edital. É também um ponto técnico que exige contador e, em regra, um advogado de confiança.
A cobrança para enquanto a PGFN analisa a proposta?
Não. Enquanto a proposta não for concretizada pelo devedor e aceita pela PGFN, ela não suspende a exigibilidade da dívida nem o andamento das execuções fiscais (Portaria PGFN 6.757/2022, art. 10; Lei 13.988/2020, art. 12).
Durante a negociação, a execução fiscal e os atos de cobrança podem continuar. Se a sua empresa já está sendo executada, leve o caso a um advogado de confiança. Veja também execução fiscal, penhora e bloqueio.
Depois de aceita, a situação muda. O acordo com parcelas suspende a exigibilidade enquanto estiver em dia (Portaria, art. 12; CTN, art. 151, VI). E a LC 236/2026 incluiu no CTN a proposta de transação aceita como causa de suspensão (CTN, art. 151, VIII). Com a dívida suspensa, a empresa pode voltar a obter a certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206). Veja certidão negativa com dívida ativa.
E se a PGFN recusar a proposta?
Cabe recurso administrativo em 10 dias da notificação, pelo próprio Regularize (Portaria PGFN 6.757/2022, art. 55, § 2º, para a individual, e art. 66, § 4º, para a simplificada).
A recusa não pode ser genérica. A decisão deve explicar as razões, considerando a capacidade de pagamento, as chances da cobrança e o custo da cobrança judicial (art. 55), e apresentar alternativas e, sempre que possível, uma contraproposta (art. 55, § 1º).
Se o procurador não reconsiderar, o recurso sobe para a autoridade superior (art. 73, § 2º). Entrar com ação judicial sobre o mesmo assunto equivale a desistir do recurso (art. 73, § 4º).
O que a empresa assume ao fechar o acordo?
Bem mais do que pagar as parcelas. Além das obrigações gerais de toda transação (Portaria PGFN 6.757/2022, art. 5º), o termo padrão da simplificada, publicado pela PGFN, traz:
- confissão irrevogável e irretratável da dívida (cláusula 5.1; Lei 13.988/2020, art. 3º, § 1º);
- desistência das defesas e ações sobre a dívida, com petição ao juiz em até 60 dias, comprovada no Regularize (cláusulas 5.2 a 5.6), e honorários e custas continuam devidos (cláusula 5.4);
- garantia comprovada em até 60 dias, quando oferecida e aceita (art. 67);
- não distribuir dividendos acima do mínimo legal (cláusula 6.2.8);
- regularizar em 90 dias os débitos que surgirem depois do acordo e manter o FGTS em dia (cláusulas 6.2.7 e 6.2.9; art. 5º, X e XI);
- comunicar à Fazenda a venda de bens que possam reduzir muito a capacidade de pagamento (cláusula 6.2.10).
Cada parcela é corrigida pela Selic acumulada, mais 1% no mês do pagamento (Portaria, art. 12, parágrafo único), e é paga por guia do Regularize até o último dia útil do mês (cláusula 2.3).
O que faz o acordo de transação individual cair?
Atraso e quebra de compromisso. O termo padrão da simplificada lista, entre outros motivos de rescisão (cláusula 7.1):
- falta de pagamento de 3 parcelas, seguidas ou não, ou de 1 parcela, estando todas as demais pagas;
- esvaziamento do patrimônio, declarações falsas, uso de laranja ou fraude à execução;
- falência, medida cautelar fiscal ou CNPJ declarado inapto;
- descumprimento das obrigações do FGTS ou falta da petição de desistência ao juiz;
- descumprir qualquer cláusula sem corrigir em 30 dias da notificação.
A Portaria acrescenta, para todas as transações, a constatação de divergências nas informações prestadas para fechar o acordo (art. 69, II) e, desde a Portaria PGFN 2.093, de 14/7/2026, a falta de individualização dos depósitos de FGTS em 30 dias contados do primeiro pagamento (art. 69, XI).
Antes de cair, há prazo de defesa. A notificação é feita só por meio eletrônico, no endereço cadastrado no Regularize (art. 70, § 1º, com redação da Portaria 2.093/2026). A empresa tem 30 dias para corrigir o problema ou impugnar, e o acordo continua valendo nesse período (art. 70, § 2º). Da decisão cabe recurso em 10 dias, com efeito suspensivo (art. 73).
Se cair: a empresa perde os benefícios, a dívida volta inteira, descontados os valores pagos, as garantias são executadas e ela fica 2 anos sem poder fazer nova transação, mesmo de outras dívidas (art. 77; Lei 13.988/2020, art. 4º, §§ 3º e 4º). O guia rescisão da transação tributária mostra o passo a passo da defesa.
Quando vale propor uma individual em vez de aderir ao edital?
Quando o edital não resolve e a empresa tem algo a mostrar que os sistemas não veem. Situações típicas:
- A capacidade de pagamento do sistema está distorcida e a revisão da CAPAG não bastou.
- Há prejuízo fiscal e base negativa relevantes, que fora da recuperação judicial só entram na individual.
- A empresa precisa de parcelas escalonadas conforme a sazonalidade ou um plano de reestruturação.
- Há garantias e execuções em curso e faz sentido negociar a substituição ou liberação de bens (art. 8º, IV e V).
- A empresa está em recuperação judicial ou falência, caso em que a individual está aberta para qualquer valor (art. 46, II).
E quando o edital costuma bastar? Quando a empresa se enquadra numa modalidade aberta e a CAPAG está correta. O Edital PGDAU 6/2026, prorrogado pelo Edital 10/2026 até as 19h de 29/1/2027, tem a modalidade de transação conforme a capacidade de pagamento para dívidas de até R$ 45 milhões, segundo a página da PGFN. Até empresas que poderiam propor individual podem resolver pela adesão, mais rápida e sem plano de recuperação. As condições mudam a cada edital: confira a página antes de decidir.
O que mudou, o que não mudou e o que circula errado?
O que mudou:
- Lei Complementar 236/2026 (DOU de 4/9/2026): o CTN passou a dizer, de forma expressa, que a proposta de transação aceita suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VIII).
- Portaria PGFN 2.093, de 14/7/2026: a notificação de rescisão passou a ser exclusivamente eletrônica pelo Regularize, inclusive no FGTS (art. 70, § 1º), e entrou como causa de rescisão a falta de individualização do FGTS em 30 dias do primeiro pagamento (art. 69, XI).
O que não mudou: os tetos de desconto e prazo, a proibição de desconto no principal e a regra de que a proposta, sozinha, não suspende a cobrança (Lei 13.988/2020, art. 12).
O que circula errado:
- "Na individual dá para negociar qualquer desconto." Não. Os tetos são os mesmos, o principal não cai e o desconto depende da capacidade de pagamento (Portaria, arts. 15 e 21).
- "Qualquer empresa pode pedir transação individual." Não. Abaixo de R$ 1 milhão, sem garantia ou suspensão judicial e fora de falência ou recuperação, só por adesão (art. 46, § 2º).
- "Protocolei a proposta, a execução parou." Não. Só a transação aceita suspende (art. 10; Lei 13.988/2020, art. 12).
- "Fulano tem contato na PGFN e aprova sua proposta." A análise é feita por procuradores, com decisão fundamentada e recurso (arts. 54 e 55). A PGFN informa que não tem parceria com escritórios de assessoria. Desconfie de quem promete aprovação. Veja golpe da falsa dívida ativa.
O que fazer agora
- Some todas as inscrições da empresa, inclusive as de FGTS, para saber em que faixa ela está. Comece pelo diagnóstico grátis por CNPJ e confirme no Regularize.
- Se a soma ficar abaixo de R$ 1 milhão e não houver falência ou recuperação, esqueça a individual: compare as modalidades do edital aberto, o parcelamento comum e o pagamento à vista.
- Confira a CAPAG no Regularize e anote a data da ciência. Se estiver errada, peça revisão em até 30 dias (Portaria, art. 29) antes de pensar em proposta individual.
- Se a empresa estiver na faixa da individual, simule primeiro a adesão ao edital. A individual pode pedir as mesmas condições do edital (art. 53); ela só faz sentido se você espera algo melhor ou diferente.
- Monte o dossiê com o contador: demonstrações atualizadas, fluxo de caixa projetado, lista de bens e garantias possíveis, causas da crise e, se for o caso, a certificação do prejuízo fiscal.
- Leve o caso a um advogado de confiança se houver execução fiscal, defesa judicial, uso de prejuízo fiscal ou risco de reconhecer grupo econômico. A proposta envolve confissão irrevogável e renúncia a ações.
- Depois de protocolar, vigie a Caixa de Mensagens do Regularize. Na simplificada, ficar 10 dias sem responder encerra o pedido; se recusarem, o prazo de recurso é de 10 dias.
Perguntas frequentes
Qual o valor mínimo para pedir transação individual na PGFN?
Para a transação individual comum, dívida ativa da União acima de R$ 10 milhões, ou acima de R$ 1 milhão se estiver garantida ou suspensa por decisão judicial. Para a simplificada, acima de R$ 1 milhão e abaixo de R$ 10 milhões. Empresas em falência ou recuperação judicial ou extrajudicial podem propor com qualquer valor (Portaria PGFN 6.757/2022, art. 46).
Quanto tempo a PGFN leva para responder uma proposta de transação individual?
Não há prazo fixo: a página do serviço no gov.br diz que o tempo é "não estimado ainda". E a cobrança continua até o acordo ser aceito.
Se a proposta individual for recusada, posso aderir ao edital?
Sim, se a empresa se enquadrar em uma modalidade de adesão aberta. A decisão de recusa deve inclusive apresentar alternativas de regularização (art. 55, § 1º). Também é possível recorrer em 10 dias da notificação.
A transação individual é mais vantajosa que a adesão?
Não necessariamente. Os tetos de desconto e de prazo são os mesmos, e a individual pode pedir as condições do edital (art. 53). Ela compensa quando há algo que o edital não cobre, como uso de prejuízo fiscal, garantias a negociar ou capacidade de pagamento que o sistema não enxerga.
Pessoa física pode fazer transação individual?
Pode, se a dívida estiver nas faixas do art. 46, e o pedido é feito no Regularize com login gov.br. Para a maioria das pessoas, o caminho é o edital. Veja o guia para pessoa física.
Fontes
- Portaria PGFN 6.757/2022, texto multivigente (Normas da Receita Federal)
- Lei 13.988/2020 (transação), texto compilado
- Código Tributário Nacional, texto compilado
- Lei Complementar 236/2026
- Constituição Federal (art. 195, § 11)
- gov.br: propor transação individual na dívida ativa da União
- PGFN: transação individual proposta pelo devedor
- PGFN: transação individual simplificada
- PGFN: termo padrão da transação individual simplificada
- PGFN: formulário de requerimento da transação individual simplificada
- PGFN: transação conforme a capacidade de pagamento, Edital 6/2026
- PGFN: alerta sobre tentativas de golpes e fraudes em nome da PGFN
- Regularize (PGFN)