A dívida de INSS da empresa é a contribuição previdenciária que não foi paga (a parte patronal sobre a folha, a do empregado descontada no salário e outras contribuições ligadas à folha) e que, depois de vencida, foi inscrita na dívida ativa da União. Desde a Lei 11.457/2007, quem cobra essa dívida é a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e não o INSS. Ela pode ser parcelada ou negociada por transação no Regularize, inclusive com desconto em multa, juros e encargo quando o edital e a capacidade de pagamento permitem, mas sempre com uma trava que não existe para os outros tributos: no máximo 60 meses, por ordem da Constituição (art. 195, § 11). Hoje está aberto o Edital PGDAU 6/2026, prorrogado pelo Edital 10/2026, com adesão até as 19h de 29/1/2027.
O que é exatamente a "dívida de INSS" da empresa?
É a dívida das contribuições sociais ligadas à folha de pagamento. O nome popular é "INSS da empresa", mas o que existe são várias contribuições diferentes, todas previstas no art. 195 da Constituição:
- Contribuição patronal: a que a empresa paga sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho (Constituição, art. 195, I, "a").
- Contribuição do trabalhador: a que é descontada do salário do empregado e que a empresa tem obrigação de repassar (Constituição, art. 195, II).
- Contribuições retidas de terceiros: por exemplo, a retenção sobre notas fiscais de cessão de mão de obra (Lei 8.212/1991, art. 31).
Quando a empresa declara e não paga, ou não paga o auto de infração da Receita, o débito vai para a PGFN e é inscrito na dívida ativa da União, com as consequências de qualquer dívida ativa: certidão bloqueada, Cadin, protesto e execução fiscal. Para entender essas consequências em geral, veja o guia o que é a dívida ativa da União.
Um detalhe que costuma confundir: a contribuição previdenciária que entra no DAS de uma empresa do Simples Nacional é cobrada como dívida do Simples, e não como dívida previdenciária separada. As regras próprias do Simples estão no guia de dívida ativa do Simples Nacional.
Por que quem cobra é a PGFN e não o INSS?
Porque a lei transferiu a cobrança. A Lei 11.457/2007, conhecida como lei da "Super-Receita", passou à Receita Federal a arrecadação e a fiscalização das contribuições previdenciárias (art. 2º) e determinou que o débito original e seus acréscimos, relativos a essas contribuições, constituem dívida ativa da União (art. 16, caput). O § 1º do mesmo artigo estendeu a regra à dívida ativa que antes era do próprio INSS.
Na prática, isso quer dizer três coisas:
- A dívida previdenciária inscrita é consultada e negociada no Regularize, o portal da PGFN, e não no Meu INSS.
- O dinheiro arrecadado com essa dívida continua destinado ao pagamento de benefícios da Previdência (Lei 11.457/2007, art. 2º, § 1º, aplicado à dívida ativa pelo art. 16, § 2º).
- Enquanto o débito não é inscrito, ele ainda está na Receita Federal e é tratado no e-CAC.
Como saber se a dívida da empresa é previdenciária?
Pelo Regularize. Na opção de consultar a dívida ativa, as inscrições aparecem separadas em abas por natureza: tributária, previdenciária, Simples Nacional, não tributária e FGTS. Cada aba só aparece se houver inscrição daquela natureza. O passo a passo completo está no guia como consultar a dívida ativa da União.
A PGFN também identifica as dívidas de previdência pelos códigos de receita. Na página da modalidade por capacidade de pagamento do Edital 6/2026, ela lista como "dívidas de previdência social" os códigos 4156, 4133, 4162, 4185, 1843 e 1537. O código 1537 é o da contribuição do MEI, que tem regra própria, inclusive o perdão da Lei Complementar 238/2026, com efeito a partir de 1º/1/2027, explicado no guia sobre o MEI com dívida e o perdão do INSS.
Dois cuidados práticos:
- Empresa incorporada. Segundo a página do serviço, a consulta da empresa não mostra os débitos previdenciários de empresas que ela incorporou. Cada CNPJ incorporado precisa ser consultado separadamente, mesmo que já esteja baixado.
- Obras e filiais. A certidão de regularidade previdenciária vale para a empresa toda, com todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil (Lei 8.212/1991, art. 47, § 1º). Uma dívida de obra antiga pode travar a certidão da matriz.
Antes de abrir o Regularize, você pode ver em segundos se o CNPJ tem dívida inscrita, quanto e se há INSS no meio:
A dívida previdenciária pode ser parcelada?
Sim, em regra, em até 60 parcelas mensais. O parcelamento comum da Lei 10.522/2002 (art. 10) vale para débitos previdenciários ou não, é pedido pelo Regularize e não tem desconto. Ele suspende a cobrança enquanto as parcelas estão em dia (Código Tributário Nacional, art. 151, VI).
As regras gerais do parcelamento comum, como o pedido, a primeira parcela e a rescisão por atraso de 3 parcelas, estão no guia de parcelamento na PGFN. Para a dívida previdenciária, há duas diferenças que mudam a conta: o teto de 60 meses vale para qualquer forma de negociação, e a parte descontada do empregado tem uma proibição própria na lei, explicada mais abaixo.
Por que a dívida de INSS tem limite de 60 meses?
Porque a Constituição proíbe parcelar essas contribuições em prazo maior. O art. 195, § 11, na redação da Emenda Constitucional 103/2019 (a reforma da Previdência), veda moratória e parcelamento em prazo superior a 60 meses para as contribuições sociais da empresa sobre a folha (art. 195, I, "a") e do trabalhador (art. 195, II).
A Lei 13.988/2020, que regula a transação, manda respeitar esse limite (art. 11, § 3º). E o próprio Edital PGDAU 6/2026 repete a trava em todas as modalidades com prazo longo: "em qualquer hipótese, as prestações mensais, consideradas a entrada e as demais parcelas, não poderão ser superiores a 60 (sessenta) parcelas" para essas contribuições (edital, art. 4º, § 1º; art. 5º, § 1º; art. 7º, parágrafo único; art. 9º, parágrafo único).
Na prática, quando a empresa tem tributos comuns e INSS inscritos, os comuns podem ir até 120 meses (ou 145 para ME e EPP, conforme a lei e o edital), mas o INSS fica em 60. Por isso, nos primeiros 5 anos a parcela mensal total costuma ser bem maior.
Segundo a página da PGFN sobre o Edital 6/2026, esse limite não se aplica às contribuições do Funrural e a outras contribuições sociais. Pela Constituição, a trava alcança as contribuições da empresa sobre a folha e as do trabalhador, e não toda contribuição social.
O que não mudou: a trava dos 60 meses está na Constituição desde a Emenda 103/2019 e não foi alterada pela Lei Complementar 236/2026 nem pelos editais de 2026.
Dá para conseguir desconto na dívida de INSS?
Pode dar, pela transação tributária, mas nunca no valor principal e sempre conforme a capacidade de pagamento. A Lei 13.988/2020 permite desconto em multas, juros e encargo legal (art. 11, I), proíbe reduzir o valor original da contribuição (art. 11, § 2º, I) e limita o desconto a 65% do total, ou 70% para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte (art. 11, § 2º, II, e § 3º). Nada disso é diferente para a dívida previdenciária: o que muda é só o prazo.
No Edital PGDAU 6/2026, a modalidade por capacidade de pagamento prevê, para as demais empresas, pagamento à vista ou entrada de 6% da dívida, sem desconto, em até 6 meses, e o saldo com desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos, respeitado o limite de 65% do valor de cada inscrição (art. 4º, I e II). Para ME, EPP e outros grupos listados, a entrada pode ser dividida em até 12 meses e o limite sobe para 70% (art. 5º). Sem desconto, o prazo total fica em no máximo 60 meses (arts. 4º, § 2º, e 5º, § 2º).
Quem decide se haverá desconto é a nota de capacidade de pagamento (CAPAG) que a PGFN calcula para a empresa. Com nota A ou B, em regra não há desconto; com C ou D, pode haver. Veja como ela funciona no guia da CAPAG.
Exemplo hipotético, só para mostrar onde o desconto pode incidir. Uma empresa tem uma inscrição previdenciária assim:
| Parte da dívida | Valor |
|---|---|
| Contribuição (principal) | R$ 100.000 |
| Multa | R$ 20.000 |
| Juros | R$ 40.000 |
| Encargo legal | R$ 32.000 |
| Total | R$ 192.000 |
O teto de 65% daria R$ 124.800, mas o desconto não pode tocar o principal. Então o máximo que poderia ser abatido são os R$ 92.000 de multa, juros e encargo, e só se a capacidade de pagamento permitir. Na melhor das hipóteses, à vista, seriam pagos R$ 100.000. Parcelado, o total ficaria um pouco acima disso, porque a entrada de 6% é calculada sobre a dívida sem desconto, e as parcelas, em até 60 meses, são corrigidas pela Selic. Na pior, se a CAPAG não der direito a desconto, os R$ 192.000 seriam pagos em até 60 meses. Não existe promessa de desconto: quem diz o valor real é a simulação no Regularize.
As modalidades do edital estão comparadas no guia parcelamento, transação ou à vista, e as regras gerais da lei, no guia de transação tributária na PGFN.
E o INSS que foi descontado do empregado e não foi repassado?
É a parte mais delicada, e merece cuidado. A Lei 10.666/2003, art. 7º, diz que não podem ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais, as decorrentes de sub-rogação e as demais importâncias descontadas na forma da legislação previdenciária. A Lei 10.522/2002, art. 14, I, também veda o parcelamento comum de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.
Por isso, quando a empresa tem a parte do empregado em aberto, não dá para contar com o parcelamento comum para essa parcela. O Edital 6/2026 não traz uma exclusão expressa dessas contribuições da transação, e a Lei 13.988/2020 não as inclui entre as vedações do seu art. 5º. O que vale para cada inscrição aparece na simulação do Regularize: confira inscrição por inscrição o que é oferecido.
Há também um lado penal. Deixar de repassar à Previdência a contribuição descontada do empregado é crime de apropriação indébita previdenciária (Código Penal, art. 168-A), e a lei penal tem regras próprias sobre os efeitos do pagamento e do parcelamento. Esse ponto não é de negociação administrativa: se a empresa tem contribuição descontada e não repassada, leve o caso a um advogado de confiança antes de decidir o que pagar primeiro.
A dívida de INSS impede a certidão negativa?
Sim. A certidão federal é conjunta da Receita Federal e da PGFN e cobre também as contribuições previdenciárias. Com dívida previdenciária inscrita e sem suspensão, a certidão negativa não sai.
A saída é a certidão positiva com efeitos de negativa, que tem os mesmos efeitos e é emitida quando a dívida está com a cobrança suspensa (parcelamento ou transação em dia) ou garantida por penhora suficiente em execução fiscal (Código Tributário Nacional, art. 206). A lei previdenciária exige a prova de regularidade em várias situações, como na contratação com o poder público e em certas operações com imóveis (Lei 8.212/1991, art. 47).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no Tema Repetitivo 402, que é legítima a recusa da certidão quando o Fisco constata pagamento a menor por divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos. Os motivos de bloqueio e o passo a passo de emissão estão no guia da certidão negativa de débitos federais (CND) e no guia sobre certidão com dívida ativa.
Os sócios respondem com bens pessoais pela dívida de INSS?
Não automaticamente. Durante anos se dizia que os sócios de sociedade limitada respondiam sempre, com seus bens, pela dívida previdenciária da empresa, por causa do art. 13 da Lei 8.620/1993. O Supremo Tribunal Federal declarou essa regra inconstitucional no RE 562.276 (Tema 13 de repercussão geral).
Hoje vale a regra geral do Código Tributário Nacional: o sócio administrador só responde pessoalmente quando age com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto (CTN, art. 135, III). O simples atraso no pagamento não basta (Súmula 430 do STJ). Já o encerramento irregular da empresa, sem baixa regular, permite o redirecionamento da execução ao sócio-gerente (Súmula 435 do STJ).
Os detalhes estão no guia sobre redirecionamento da dívida ao sócio. Se já existe execução fiscal com pedido de redirecionamento, o caso é para um advogado de confiança.
A dívida do INSS prescreve em 10 anos?
Não. Prescreve em 5 anos, como os outros tributos. A Lei 8.212/1991 dava 10 anos para a Previdência constituir e cobrar as contribuições (arts. 45 e 46), mas o STF declarou essas regras inconstitucionais, porque prescrição e decadência tributárias só podem ser tratadas por lei complementar (Súmula Vinculante 8). Valem os prazos dos arts. 173 e 174 do CTN.
Isso não quer dizer que a dívida vai sumir sozinha. O prazo é interrompido por várias causas, como o despacho que ordena a citação na execução fiscal, o protesto e qualquer ato de reconhecimento da dívida pela empresa, inclusive o pedido de parcelamento. A Lei Complementar 236/2026 ampliou essas causas. Tudo isso está no guia sobre prescrição da dívida ativa.
Como se paga a dívida previdenciária inscrita?
Só por guia oficial emitida pelo próprio contribuinte, no Regularize. Na página de emissão de guias da dívida ativa, o gov.br indica o Darf para débitos não previdenciários e lista um serviço próprio de emissão de GPS (Guia da Previdência Social) para a dívida ativa da União. Nas transações, o Edital 6/2026 diz que as prestações são pagas exclusivamente por documento de arrecadação emitido no Regularize, e que pagamento feito de outra forma não tem efeito (art. 18, § 3º).
A PGFN informa que não envia boleto nem chave Pix para pagamento de dívida com desconto. Se alguém oferecer "quitar o INSS da empresa" com um boleto pronto, desconfie. Veja os sinais de fraude no guia sobre o golpe da falsa dívida ativa.
O que a Lei Complementar 236/2026 mudou para quem deve INSS?
Mudou pontos do Código Tributário Nacional que valem para todos os tributos federais, inclusive as contribuições previdenciárias. A lei foi publicada no Diário Oficial da União de 4/9/2026. Os pontos mais úteis para quem tem dívida de INSS:
- Transação suspende a cobrança por regra do CTN. A proposta de transação aceita pela administração passou a constar no CTN como causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, VIII).
- Seguro garantia e fiança bancária. A aceitação dessas garantias pelo credor, em execução fiscal, suspende a exigibilidade enquanto estiverem de acordo com as regras de aceitação e não houver sinistro (CTN, art. 151, X). Como isso conversa com o Cadin e o protesto ainda depende do STJ (Tema 1.263, sem tese firmada).
- Revisão da inscrição. O controle de legalidade da inscrição em dívida ativa passou a ser, pelo CTN, direito do contribuinte e dever da Fazenda, a qualquer tempo (art. 201, § 2º).
O que não mudou: o limite de 60 meses da Constituição, a proibição de desconto no principal e a vedação ao parcelamento da contribuição descontada do empregado (Lei 10.666/2003, art. 7º).
Qual é o prazo para entrar na negociação aberta agora?
Até as 19h de 29/1/2027, horário de Brasília, pelo Regularize. O Edital PGDAU 6/2026 foi publicado no Diário Oficial da União em 1º/6/2026 e prorrogado pelo Edital PGDAU 10/2026. Segundo a página da PGFN, a modalidade por capacidade de pagamento vale para dívidas de até R$ 45 milhões inscritas até 3/7/2026.
Algumas regras do edital pesam mais para quem tem INSS:
- Adesão de tudo. A adesão deve abranger todas as inscrições elegíveis, salvo as garantidas, parceladas, já negociadas ou suspensas por decisão judicial. Não dá para escolher só as inscrições de INSS e deixar as outras (art. 13 e § 1º).
- Primeira parcela. Deve ser paga até o último dia útil do mês da adesão (art. 18).
- Manter em dia o que vencer depois. A empresa se compromete a regularizar, em até 90 dias, os débitos que se tornarem exigíveis depois do acordo, na PGFN, na Receita e no FGTS (art. 17, X e XI). Para quem tem folha, isso quer dizer pagar em dia o INSS dos meses seguintes.
- Rescisão. O atraso de 3 parcelas, seguidas ou não, ou de 1 ou 2 parcelas estando pagas todas as demais, leva à rescisão (art. 20, II). Quem tem a transação rescindida fica 2 anos sem poder fazer outra (art. 21, III; Lei 13.988/2020, art. 4º, § 4º).
As condições mudam a cada edital: confira a página da PGFN antes de aderir.
O que circula errado sobre dívida de INSS da empresa?
- "Dívida do INSS se negocia no INSS." Errado. Depois de inscrita, é na PGFN, pelo Regularize (Lei 11.457/2007, art. 16).
- "Na transação, o INSS também vai a 120 ou 145 meses." Errado. A parte previdenciária da folha e do trabalhador fica limitada a 60 meses (Constituição, art. 195, § 11).
- "A PGFN pode perdoar o valor principal do INSS." Errado. O desconto só alcança multa, juros e encargo (Lei 13.988/2020, art. 11, § 2º, I).
- "Dívida do INSS só prescreve em 10 anos." Errado desde a Súmula Vinculante 8. O prazo é de 5 anos, com as causas de interrupção do CTN.
- "O sócio sempre paga a dívida do INSS com os próprios bens." Errado. A regra do art. 13 da Lei 8.620/1993 foi declarada inconstitucional pelo STF (Tema 13).
- "Dá para parcelar normalmente o INSS descontado do empregado." Não no parcelamento comum (Lei 10.666/2003, art. 7º). E há reflexo penal possível (Código Penal, art. 168-A).
O que fazer agora
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- Separe as inscrições por natureza. No Regularize, veja o que está na aba previdenciária e confira os códigos de receita. Consulte também os CNPJs de empresas incorporadas.
- Isole a parte descontada do empregado. Se houver contribuição descontada e não repassada, converse com um advogado de confiança antes de qualquer decisão.
- Simule a transação no Regularize. Veja a sua CAPAG, as modalidades oferecidas e quanto fica a parcela mensal com o INSS em 60 meses.
- Compare com o parcelamento comum. Se a simulação não trouxer desconto, o parcelamento de até 60 parcelas pode ser mais simples, com as mesmas vantagens para a certidão.
- Garanta o caixa do INSS corrente. Antes de aderir, confirme que a empresa consegue pagar a folha e o INSS dos próximos meses em dia, porque o débito novo pode levar à rescisão.
- Não deixe para o fim do prazo. A adesão ao Edital 6/2026 vai até as 19h de 29/1/2027, e a primeira parcela vence no último dia útil do mês da adesão.
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Perguntas frequentes
Dívida de INSS da empresa pode ser parcelada em mais de 60 meses?
Não. A Constituição limita a 60 meses o parcelamento das contribuições sobre a folha e do trabalhador (art. 195, § 11), e a regra vale também na transação. Os outros tributos inscritos podem ter prazo maior, conforme a lei e o edital.
Dá para ter desconto na dívida previdenciária?
Pode haver, pela transação, só em multa, juros e encargo legal, nunca no principal, até 65% do total (70% para ME e EPP). Depende da capacidade de pagamento que a PGFN calcula para a empresa e do edital aberto.
Onde consulto a dívida de INSS da empresa?
Depois de inscrita, no Regularize da PGFN, com login gov.br, na aba de dívida previdenciária. Antes da inscrição, o débito está na Receita Federal e aparece no e-CAC. Para uma visão rápida, use o diagnóstico grátis pelo CNPJ.
O INSS descontado do funcionário pode entrar no parcelamento?
No parcelamento comum, não: a Lei 10.666/2003, art. 7º, proíbe. Confira no Regularize o que é oferecido para cada inscrição e, como pode haver efeito penal (Código Penal, art. 168-A), leve o caso a um advogado de confiança.
Com a dívida de INSS negociada, a empresa consegue a certidão?
Sim, enquanto o acordo estiver em dia: a cobrança fica suspensa, e a empresa pode obter a certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206), que vale como a negativa.
A dívida de INSS da empresa passa para o CPF do sócio?
Não automaticamente. O STF derrubou a regra que fazia o sócio de limitada responder sempre (Tema 13). O sócio administrador só responde em caso de excesso de poderes, infração de lei ou do contrato, ou encerramento irregular da empresa (CTN, art. 135, III; Súmulas 430 e 435 do STJ).
Fontes
- Constituição Federal (art. 195, § 11)
- Código Tributário Nacional, texto compilado (arts. 135, 151, 173, 174, 201 e 206)
- Lei Complementar 236/2026
- Lei 11.457/2007 (Super-Receita), arts. 2º e 16
- Lei 8.212/1991 (custeio da Previdência), arts. 31 e 47
- Lei 10.666/2003, art. 7º
- Lei 10.522/2002 (parcelamento, arts. 10 e 14)
- Lei 13.988/2020 (transação), texto compilado
- Código Penal (art. 168-A)
- PGFN: Parecer PGFN/CRJ 92/2013 (transcreve o art. 7º da Lei 10.666/2003)
- PGFN: Edital PGDAU nº 6/2026, texto publicado no DOU de 1º/6/2026 (PDF)
- PGFN: transação conforme a capacidade de pagamento, Edital nº 6/2026
- STF, Tema 13 de repercussão geral (RE 562.276)
- STF, Súmula Vinculante 8
- STJ, Tema Repetitivo 402 (REsp 1.143.094/SP)
- gov.br: emitir documento para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa da União
- Portal Regularize (PGFN)