O imposto federal pago depois do vencimento cresce por dois acréscimos fixados em lei: a multa de mora, de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, e os juros de mora pela taxa Selic, somados mês a mês, mais 1% no mês do pagamento (Lei 9.430/1996, art. 61). Quando o débito é inscrito em dívida ativa da União, entra ainda o encargo legal de 20%, e os juros continuam correndo. A multa de mora tem teto; os juros não têm, e por isso a dívida antiga pesa mais em juros do que em multa. A Lei Complementar 236/2026, em vigor desde 4/9/2026, não mudou esses percentuais, mas passou a interromper a multa de mora desde a concessão de liminar ou tutela na Justiça até 30 dias depois da publicação da decisão que considerar o tributo devido (CTN, art. 161, § 3º).
Por que a dívida com a União cresce todo mês?
Porque a lei manda somar juros a todo crédito tributário que não é pago no vencimento, qualquer que seja o motivo do atraso (Código Tributário Nacional, art. 161, caput). Além dos juros, a legislação federal cobra uma multa pelo atraso. A Receita Federal chama esse conjunto de acréscimos legais: a multa e os juros de mora incidentes sobre o valor do tributo quando ele não é pago no prazo, com o objetivo de desestimular o pagamento fora do prazo.
A regra central está no art. 61 da Lei 9.430/1996. Ela vale para os tributos e contribuições administrados pela Receita Federal com fato gerador a partir de 1º/1/1997. Para a maioria das empresas, isso inclui IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI e as contribuições previdenciárias.
Um ponto que costuma surpreender: não existe mais "correção monetária" separada. A Receita informa que a atualização monetária foi extinta a partir de janeiro de 1995. Quem faz o papel de corrigir e remunerar o atraso, hoje, são os juros pela Selic.
Quanto é a multa de mora e como ela é contada?
São 0,33% por dia de atraso, com teto de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, caput e § 2º). A multa é calculada a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento até o dia do pagamento (art. 61, § 1º). Na orientação de cálculo, a Receita diz que a contagem começa no primeiro dia útil a seguir do vencimento.
Pela conta, o teto chega rápido: 0,33% vezes 61 dias passa de 20%. Depois de cerca de dois meses de atraso, a multa de mora para de crescer. A Receita orienta assim: calcule o percentual pelos dias de atraso; se ele passar de 20%, use 20%; depois aplique o percentual sobre o valor do tributo.
Na prática, isso quer dizer duas coisas:
- Nos primeiros dias, cada dia conta. Pagar com 5 dias de atraso custa 1,65% de multa; com 30 dias, 9,9%.
- Depois de uns dois meses, a multa já está no máximo. O que continua aumentando a dívida, a partir daí, são os juros.
Exemplo hipotético, só para entender a conta: um tributo de R$ 10.000 pago com 10 dias de atraso tem multa de 3,3%, ou R$ 330. Pago com 90 dias de atraso, a multa seria de 29,7% pela conta dos dias, mas fica limitada a 20%, ou R$ 2.000.
Como os juros Selic são calculados?
Pela taxa Selic acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês do pagamento (Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º, que remete ao art. 5º, § 3º, da mesma lei). A Selic é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais.
A orientação da Receita descreve o passo a passo:
- Some as taxas Selic mensais desde a do mês seguinte ao vencimento até a do mês anterior ao pagamento.
- Acrescente 1% referente ao mês do pagamento.
- Aplique o percentual encontrado sobre o valor do tributo.
Repare que a orientação fala em somar as taxas mensais. Ou seja, a Receita não manda capitalizar juros sobre juros: cada mês acrescenta a Selic daquele mês ao percentual total.
E há um detalhe que vale dinheiro: não há juros de mora para pagamento feito dentro do próprio mês do vencimento. A Receita dá o exemplo de um tributo que vence em 14/11: se for pago até 30/11, paga só a multa de mora, sem juros.
Os juros, ao contrário da multa de mora, não têm teto. Uma dívida de muitos anos pode ter mais juros do que tributo. É por isso que, nas dívidas antigas, o principal costuma ser a menor parte do total.
Qual é a diferença entre multa de mora e multa de ofício?
A multa de mora é a do atraso: a empresa declarou o tributo e não pagou no prazo. A multa de ofício é a da autuação: a Receita descobriu, numa fiscalização, um tributo não declarado, declarado errado ou não pago, e lançou o débito por conta própria.
Nos casos de lançamento de ofício, a regra geral federal é multa de 75% sobre o tributo não pago ou não declarado (Lei 9.430/1996, art. 44, I), com casos agravados e qualificados. A LC 236/2026 criou um teto geral para multas no CTN e reduções para quem paga ou parcela cedo depois da autuação. Esses pontos estão explicados no guia sobre o limite de 75% da multa tributária.
Para saber qual multa está na sua dívida, olhe a origem do débito. Dívida que nasceu de declaração entregue e não paga tem, em regra, multa de mora de até 20%. Dívida que nasceu de auto de infração tem multa de ofício, que costuma ser bem maior.
| Situação | Multa | Base legal |
|---|---|---|
| Tributo declarado e pago com atraso | Mora: 0,33% ao dia, até 20% | Lei 9.430/1996, art. 61 |
| Tributo lançado em fiscalização | Ofício: 75% na regra geral | Lei 9.430/1996, art. 44, I |
| Juros nos dois casos | Selic, mais 1% no mês do pagamento | Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º |
Se o problema ainda não foi descoberto pela Receita, existe um caminho para pagar sem a multa de mora: a denúncia espontânea, que tem regras próprias e não vale para imposto já declarado.
O que acontece com os juros quando a dívida vai para a dívida ativa?
Continuam correndo pela Selic. A Lei 10.522/2002, art. 30, manda aplicar juros de mora pela Selic, acumulada mensalmente, aos débitos inscritos em dívida ativa da União. A inscrição não congela a dívida.
O que a inscrição acrescenta é o encargo legal de 20% (Decreto-Lei 1.025/1969, art. 1º), calculado sobre o débito consolidado, que já inclui o tributo, a multa e os juros. Ele cai para 10% se a dívida for paga antes de a certidão ser enviada para cobrança judicial (Decreto-Lei 1.569/1977, art. 3º). Todos os detalhes estão no guia do encargo legal de 20%.
Em resumo, a dívida federal passa por três camadas:
- Na Receita, logo após o vencimento: tributo, multa de mora (até 20%) e juros Selic.
- Na dívida ativa: tudo isso, mais o encargo legal de 20% (ou 10% antes do ajuizamento), com os juros correndo.
- Em execução fiscal: a cobrança vai para a Justiça e pode haver bloqueio de contas e penhora. Veja o guia sobre execução fiscal, penhora e bloqueio.
Como fazer a conta na prática?
Some quatro peças: tributo, multa de mora, juros e, se a dívida já estiver inscrita, o encargo legal. Os números abaixo são um exemplo hipotético, com uma Selic imaginária de 1% ao mês só para facilitar a conta. A Selic real muda todo mês e quem calcula o valor exato é o sistema oficial.
Cenário: tributo de R$ 30.000 que venceu em janeiro.
| Quando a empresa paga | Multa de mora | Juros | Encargo | Total |
|---|---|---|---|---|
| 10 dias depois, ainda em janeiro | 3,3%: R$ 990 | Zero (mesmo mês) | Não há | R$ 30.990 |
| Em fevereiro, com 25 dias de atraso | 8,25%: R$ 2.475 | 1% do mês do pagamento: R$ 300 | Não há | R$ 32.775 |
| Em novembro, ainda na Receita | 20%: R$ 6.000 | 9% (fev. a out.) + 1%: R$ 3.000 | Não há | R$ 39.000 |
| Em novembro, já inscrita e antes do ajuizamento | R$ 6.000 | R$ 3.000 | 10% de R$ 39.000: R$ 3.900 | R$ 42.900 |
| Em novembro, inscrita e já ajuizada | R$ 6.000 | R$ 3.000 | 20% de R$ 39.000: R$ 7.800 | R$ 46.800 |
O exemplo mostra o padrão: a multa sobe rápido e para em 20%; os juros sobem devagar e não param; e a inscrição em dívida ativa é o salto maior. A lição prática é que resolver antes da inscrição costuma ser o caminho mais barato, porque evita o encargo.
Simples Nacional, INSS e FGTS seguem a mesma regra?
Simples e INSS, sim. FGTS, não.
- Simples Nacional: a Lei Complementar 123/2006, art. 35, manda aplicar aos tributos do Simples as normas de juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive para o ICMS e o ISS cobrados dentro do Simples. Na prática, o DAS atrasado segue a mesma lógica: multa de mora de até 20% e juros Selic. Veja também o guia sobre dívida ativa do Simples Nacional.
- Contribuições previdenciárias (INSS da empresa): a Lei 8.212/1991, art. 35, remete expressamente ao art. 61 da Lei 9.430/1996. Mais detalhes no guia sobre dívida de INSS da empresa.
- FGTS: não é tributo e tem regra própria, com atualização pela TR, juros de 0,5% ao mês e multa de 5% ou 10% (Lei 8.036/1990, art. 22). Está tudo no guia sobre dívida ativa do FGTS.
Dívidas estaduais (como ICMS fora do Simples e IPVA) e municipais (como ISS e IPTU) seguem as leis de cada estado e município, com percentuais próprios.
Parcelar a dívida congela o valor?
Não. No parcelamento federal, cada parcela é acrescida de juros pela Selic acumulada desde o mês seguinte ao da consolidação até o mês anterior ao pagamento, mais 1% no mês em que a parcela é paga (Lei 10.522/2002, art. 13).
O que o parcelamento faz é parar o crescimento da multa e transformar a dívida num valor previsível, dividido em parcelas. Mas ele não tira os acréscimos que já existiam. O parcelamento comum da PGFN, de até 60 parcelas (Lei 10.522/2002, art. 10), não tem desconto em multa, juros ou encargo: a lei prevê só a divisão do valor. Veja o guia de parcelamento na PGFN.
Quem ainda tem o débito na Receita, antes da inscrição, pode parcelar lá e evitar o encargo. O caminho está no guia sobre parcelamento na Receita antes da dívida ativa.
A transação tributária pode reduzir juros e multa?
Pode, mas não é automático. A Lei 13.988/2020 permite que a transação dê desconto nas multas, nos juros e nos encargos legais (art. 11, I), e proíbe reduzir o valor principal do tributo (art. 11, § 2º, I). O desconto é limitado a 65% do total da dívida, ou 70% para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte (art. 11, § 2º, II, e § 3º).
Ou seja, a transação mexe justamente nas camadas que este artigo explica: multa, juros e encargo. Quanto mais antiga a dívida, maior a parte de juros e, em tese, maior o espaço para desconto. Mas o desconto concedido depende da capacidade de pagamento que a PGFN calcula para a empresa e do edital aberto, e pode ser menor ou nenhum. As condições mudam a cada edital.
Como a transação recebeu um guia próprio, leia o guia completo da transação tributária na PGFN e a comparação entre parcelamento, transação ou pagamento à vista.
O STF já decidiu se a Selic e a multa de 20% são válidas?
Sim. No Tema 214 da repercussão geral (RE 582.461, transitado em julgado em 15/9/2011), o Supremo Tribunal Federal analisou o emprego da taxa Selic para fins tributários e a multa moratória de 20% do valor do tributo, e manteve as duas. A multa de mora de 20% foi considerada compatível com a Constituição, sem caráter de confisco.
Por isso, ações que pedem só a troca da Selic por outro índice, ou a anulação da multa de mora de 20% por ser "confiscatória", partem de uma tese que o STF já rejeitou. Isso não impede discutir erros concretos de cálculo, prescrição ou cobrança indevida, que são outra coisa. Veja, por exemplo, o guia sobre prescrição da dívida ativa.
O que mudou com a LC 236/2026 e o que não mudou?
O que mudou (em vigor desde 4/9/2026): a propositura de ação judicial em que tenha sido concedida liminar ou tutela provisória interrompe a multa de mora desde a decisão até 30 dias depois da publicação da decisão que considerar o tributo devido (CTN, art. 161, § 3º, incluído pela LC 236/2026). Isso interessa a quem discute o tributo na Justiça com decisão favorável provisória: se uma decisão depois considerar o tributo devido, a multa de mora não terá corrido no período coberto pela medida nem nos 30 dias seguintes à publicação dessa decisão. Os juros não entram nessa regra. Como a norma é nova, a forma de aplicá-la ainda pode ser definida pelos tribunais, e o caso concreto deve ser visto com um advogado de confiança.
O que não mudou:
- a multa de mora federal de 0,33% ao dia, limitada a 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, caput e § 2º);
- os juros pela Selic, mais 1% no mês do pagamento (art. 61, § 3º);
- a regra geral do CTN de juros de 1% ao mês quando a lei não dispuser de modo diverso (CTN, art. 161, § 1º), que no âmbito federal foi substituída pela Selic;
- a regra de que não correm juros na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento (CTN, art. 161, § 2º);
- o encargo legal de 20% na dívida ativa (Decreto-Lei 1.025/1969).
O que circula errado sobre juros e multa da dívida federal?
- "A multa de atraso é de 2%, como em conta de consumo." Não. Na dívida tributária federal, a multa de mora é de 0,33% ao dia, até 20% (Lei 9.430/1996, art. 61).
- "A dívida é corrigida pela inflação e mais juros." Não. A Receita informa que a atualização monetária foi extinta a partir de janeiro de 1995. Os juros pela Selic fazem esse papel.
- "Os juros são de 1% ao mês." Só quando a lei não dispõe de outro modo (CTN, art. 161, § 1º). Para os tributos federais, a lei manda usar a Selic, e o 1% fixo entra apenas no mês do pagamento.
- "A LC 236/2026 reduziu a multa de mora." Não. O percentual continua o mesmo. A novidade foi a interrupção da multa durante liminar ou tutela (CTN, art. 161, § 3º).
- "Dá para tirar todos os juros pagando à vista." Não existe desconto automático no pagamento à vista da dívida federal. Desconto em multa, juros e encargo só existe na transação, conforme o edital e a capacidade de pagamento. O que pode acontecer é o encargo ser de 10%, e não de 20%, se o pagamento vier antes do ajuizamento.
- "Alguém pode zerar os juros por fora do sistema." Cuidado. Quem promete apagar juros e multa mediante pagamento antecipado, fora do Regularize, costuma ser golpe. Veja como identificar no guia sobre golpe da falsa dívida ativa.
Como ver o valor atualizado da minha dívida?
Depende de onde o débito está.
- Débito ainda na Receita (não inscrito): aparece no e-CAC, com login gov.br. Para calcular os acréscimos e emitir o Darf, a Receita mantém o programa Sicalc, que faz a conta da multa e dos juros automaticamente.
- Débito inscrito em dívida ativa da União: aparece no Regularize, o portal da PGFN, também com login gov.br. Lá estão o valor atualizado de cada inscrição, a composição (principal, multa, juros e encargo) e a emissão da guia. O passo a passo está no guia de como consultar a dívida ativa da União.
Para empresas, o nosso diagnóstico grátis por CNPJ mostra na hora se há dívida inscrita na União, quanto, se está em cobrança ou em acordo, e se envolve Simples, INSS ou FGTS. Pessoa física deve consultar a própria situação direto no Regularize, com o login gov.br; não fazemos consulta por CPF. Veja a página para pessoa física.
Lembre que o valor exato muda todo mês por causa da Selic. Sempre use a guia emitida no sistema oficial, no dia em que for pagar.
O que fazer agora
- Descubra onde cada débito está. Débito na Receita aparece no e-CAC; débito inscrito aparece no Regularize. Na Receita, ainda não há encargo legal.
- Separe a origem de cada dívida. Declaração não paga tem multa de mora de até 20%; auto de infração tem multa de ofício, com regras e reduções próprias.
- Pague logo o que acabou de vencer. Dentro do mês do vencimento, não há juros; nos primeiros dias, a multa ainda é pequena.
- Evite a inscrição quando puder. Pagar ou parcelar na Receita antes da inscrição evita o encargo de 20%. Já inscrito, pagar antes do ajuizamento deixa o encargo em 10%.
- Compare parcelamento e transação. O parcelamento comum não tem desconto; a transação pode reduzir multa, juros e encargo, conforme o edital e a capacidade de pagamento.
- Confira os números. No Regularize, cada inscrição mostra principal, multa, juros e encargo. Se algo parecer errado, peça a revisão da dívida inscrita. Discussão judicial deve ser levada a um advogado de confiança.
- Desconfie de atalhos. A adesão é feita no sistema oficial, no nome da empresa, e a parcela é paga por guia oficial.
Perguntas frequentes
Qual é a multa por pagar imposto federal atrasado?
A multa de mora é de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20% do tributo (Lei 9.430/1996, art. 61). O teto é atingido por volta de dois meses de atraso. Se o débito veio de autuação, a multa é a de ofício, que segue outras regras.
Como são calculados os juros da dívida ativa da União?
Pela Selic acumulada mensalmente, mais 1% no mês do pagamento (Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º, e Lei 10.522/2002, art. 30). Os juros continuam correndo depois da inscrição e não têm teto.
Se eu pagar no mesmo mês do vencimento, pago juros?
Não. Segundo a Receita, não há juros de mora no pagamento feito dentro do próprio mês do vencimento. Paga-se apenas a multa de mora pelos dias de atraso.
O parcelamento para os juros?
Não. Cada parcela do parcelamento federal recebe juros pela Selic desde o mês seguinte ao da consolidação, mais 1% no mês do pagamento (Lei 10.522/2002, art. 13). O parcelamento comum também não dá desconto.
Dá para conseguir desconto nos juros da dívida ativa?
Pode haver, na transação tributária, que permite desconto em multa, juros e encargo e nunca no principal (Lei 13.988/2020, art. 11). O valor depende da capacidade de pagamento e do edital, e pode ser nenhum.
A multa de 20% é ilegal?
Não. O STF manteve a multa moratória de 20% e o uso da Selic no Tema 214 da repercussão geral (RE 582.461). Erros concretos de cálculo podem ser revistos, mas a regra em si foi validada.
Fontes
- Lei 9.430/1996 (arts. 5º, 44 e 61), ANTTlegis
- Código Tributário Nacional, texto compilado com a LC 236/2026 (art. 161), ANTTlegis
- Lei Complementar 236/2026, ANTTlegis
- Lei 10.522/2002 (arts. 10, 13 e 30), ANTTlegis
- Lei Complementar 123/2006 (art. 35), ANTTlegis
- Lei 8.212/1991 (art. 35), ANTTlegis
- Receita Federal: o que são os acréscimos legais
- Receita Federal: como calcular a multa de mora
- Receita Federal: como calcular os juros de mora
- Receita Federal: programa Sicalc para cálculo de acréscimos e Darf
- Lei 13.988/2020 (transação tributária), Planalto
- Decreto-Lei 1.025/1969 (encargo legal), Planalto
- Decreto-Lei 1.569/1977 (art. 3º), Planalto
- STF, Tema 214 da repercussão geral (RE 582.461)
- Regularize (PGFN)